Informações do processo AP 1747

  • Movimentações
  • 47
  • Data
  • 04/08/2023 a 15/04/2026
  • Estado
  • Brasil

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19/08/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO (CPF nº 063.013.184-80), em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 13/3/2023, concedi liberdade provisória a WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (eDoc. 15.310, PET 10.820/DF):


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 20/5/2025, os autos foram encaminhados ao Revisor, nos termos do art. 21, X, do RISTF (eDoc. 131).

Em 23/7/2025, o Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Recife/PE informou o descumprimento de medidas cautelares imposta ao réu, referente à violação da área de inclusão, durante o período de 2/7/2025 a 13/7/2025 (eDoc. 160).

Em 11/8/2025, a defesa de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO informou que as violações que ocorreram em dia de semana, no período noturno, deram-se porque não encontrou motoboy naqueles dias para fazer as entregas e precisou realizá-las pessoalmente. Nos finais de semana, os horários e localização coincidem com o funcionamento de sua barraca de vendas(eDoc.166).


É o relatório. DECIDO.


Efetivamente, não há dúvidas de que houve descumprimento das medidas cautelares impostas, entretanto, observo que as condutas foram devidamente justificadas.

Da análise da justificativa apresentada, considero procedente a alegação apresentada, pois os descumprimentos ocorreram porque o requerente precisou realizar entregas, já que não encontrou um motoboy para fazê-las.Verifico, ainda, que a justificativa apresentada está relacionada a atividade laboral do requerente, que já informou ser necessária ao sustento da família (eDoc.166).

Além disso, o réu tem comparecido regularmente ao Juízo fiscalizador.

Assim sendo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo ao réu, entretanto, que se houver novos descumprimentos a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Recife/PE, para acompanhamento das medidas.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intime-se a Defensoria Pública da União.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1379 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO (CPF nº 063.013.184-80), em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 13/3/2023, concedi liberdade provisória a WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (eDoc. 15.310, PET 10.820/DF):


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 20/5/2025, os autos foram encaminhados ao Revisor, nos termos do art. 21, X, do RISTF (eDoc. 131).

Em 23/7/2025, o Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Recife/PE informou o descumprimento de medidas cautelares imposta ao réu, referente à violação da área de inclusão, durante o período de 2/7/2025 a 13/7/2025 (eDoc. 160).

Em 11/8/2025, a defesa de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO informou que as violações que ocorreram em dia de semana, no período noturno, deram-se porque não encontrou motoboy naqueles dias para fazer as entregas e precisou realizá-las pessoalmente. Nos finais de semana, os horários e localização coincidem com o funcionamento de sua barraca de vendas(eDoc.166).


É o relatório. DECIDO.


Efetivamente, não há dúvidas de que houve descumprimento das medidas cautelares impostas, entretanto, observo que as condutas foram devidamente justificadas.

Da análise da justificativa apresentada, considero procedente a alegação apresentada, pois os descumprimentos ocorreram porque o requerente precisou realizar entregas, já que não encontrou um motoboy para fazê-las.Verifico, ainda, que a justificativa apresentada está relacionada a atividade laboral do requerente, que já informou ser necessária ao sustento da família (eDoc.166).

Além disso, o réu tem comparecido regularmente ao Juízo fiscalizador.

Assim sendo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo ao réu, entretanto, que se houver novos descumprimentos a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Recife/PE, para acompanhamento das medidas.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intime-se a Defensoria Pública da União.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 146 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/07/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO (CPF nº 063.013.184-80), em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 13/3/2023, concedi liberdade provisória a WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (eDoc. 15.310, PET 10.820/DF):


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 20/5/2025, os autos foram encaminhados ao Revisor, nos termos do art. 21, X, do RISTF (eDoc. 131).

Em 23/7/2025, o Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Recife/PE informou o descumprimento de medidas cautelares imposta ao réu, referente à violação da área de inclusão, durante o período de 2/7/2025 a 13/7/2025 (eDoc. 160).

É o relatório. DECIDO.


INTIME-SE o réu WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO,representado pela a Defensoria Pública da União, para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão do réu, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 25 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 199 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO (CPF nº 063.013.184-80), em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 13/3/2023, concedi liberdade provisória a WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (eDoc. 15.310, PET 10.820/DF):


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 20/5/2025, os autos foram encaminhados ao Revisor, nos termos do art. 21, X, do RISTF (eDoc. 131).

Em 23/7/2025, o Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Recife/PE informou o descumprimento de medidas cautelares imposta ao réu, referente à violação da área de inclusão, durante o período de 2/7/2025 a 13/7/2025 (eDoc. 160).

É o relatório. DECIDO.


INTIME-SE o réu WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO,representado pela a Defensoria Pública da União, para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão do réu, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 25 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 976 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos



DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO (CPF nº 063.013.184-80), em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 13/3/2023, concedi liberdade provisória a WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (eDoc. 15.310, PET 10.820/DF):


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Diante da notícia de descumprimento das medidas cautelares impostas ao réu, por decisão proferida em 5/5/2025, acolhi as justificativas apresentadas por WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO e adverti o réu de que eventuais requerimentos de flexibilização das medidas cautelares deverão ser formulados nos autos da presente Ação Penal, os quais devem ser previamente autorizados por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob pena de conversão das medidas cautelares em prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal” (eDoc. 119).

Em 14/5/2025 e em 20/5/2025 foram noticiadas novas violações das medidas cautelares e a Defensoria Pública da União, na Defesa do réu, depois de intimada, apresentou justificativas no sentido de que o réu trabalha nos finais de semana com entrega de frango assado, das 7h às 22h, tendo registro em duas plataformas de entregas de refeições e que paga alimentos a dois filhos (eDoc. 139). Por fim, requereu (eDoc.139):


(...) que seja, por oportuno, deferida a adequação do horário de monitoramento eletrônico, a fim de que possa seguir exercendo seu trabalho, ainda que mediante algum ajuste de horários durante a semana, de modo a compensar o horário do final de semana.”

Foram juntados documentos comprobatórios (eDocs. 140 e 141).

Os autos foram encaminhados ao Revisor, nos termos do art. 21, X, do RISTF (eDoc. 131).

O Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Recife/PE noticiou novas violações no período de 20/5/2025 a 3/6/2025 (eDoc.146), 5/6/2025 a 17/6/2025 (eDoc.148) e 18/6/2025 a 1º/7/2025 (eDoc.149).


É o breve relato. DECIDO.


Efetivamente, não há dúvidas de que houve descumprimento das medidas cautelares impostas, entretanto, observo que as condutas foram devidamente justificadas.

Da análise dos documentos juntados, bem como das justificativas apresentadas, considero procedente a alegação apresentada, pois os descumprimentos ocorreramem razão da atividade laboral do requerente, decorrente da premente necessidade de sustentar sua família (eDocs.140-142).

Além disso, o réu tem comparecido regularmente ao Juízo fiscalizador.

Assim sendo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo ao réu, entretanto, que se houver novos descumprimentos a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Ressalto, entretanto, que o réu já havia sido advertido por ocasião do acolhimento das justificativas apresentadas para o descumprimento das medicadas cautelares anteriormente noticiado de que a flexibilização das medidas cautelares deveria ser previamente autorizada nestes autos, porém veio a formular o requerimento somente após o encaminhamento, a este SUPREMO TRIBUNAL FEDEAL, de notícias de novos descumprimentos.

Feito esse registro, passo a apreciar o requerimento de flexibilização das medidas cautelares formulado pela Defesa do réu (eDoc. 139).

E, ao fazê-lo, observo que não existe motivo para a modificação das medidas cautelares impostas, sequer provisoriamente, pois inalterados os requisitos fáticos que motivaram a sua imposição, e não se trata de situação extraordinária a justificar a flexibilização, conforme requerido pelo réu.

Além disso, cumpre ressaltar que cabe ao requerente adequar suas atividades às medidas cautelares determinadas e não o contrário.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas e INDEFIRO o requerimento de flexibilização das medidas cautelares formulado por WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, advertindo-o de que em caso de novos descumprimentos, a partir da data desta decisão, a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal

Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Recife/PE, para acompanhamento das medidas.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intime-se a Defensoria Pública da União.

Publique-se.

Brasília, 9 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 302 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos



DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO (CPF nº 063.013.184-80), em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 13/3/2023, concedi liberdade provisória a WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (eDoc. 15.310, PET 10.820/DF):


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Diante da notícia de descumprimento das medidas cautelares impostas ao réu, por decisão proferida em 5/5/2025, acolhi as justificativas apresentadas por WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO e adverti o réu de que eventuais requerimentos de flexibilização das medidas cautelares deverão ser formulados nos autos da presente Ação Penal, os quais devem ser previamente autorizados por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob pena de conversão das medidas cautelares em prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal” (eDoc. 119).

Em 14/5/2025 e em 20/5/2025 foram noticiadas novas violações das medidas cautelares e a Defensoria Pública da União, na Defesa do réu, depois de intimada, apresentou justificativas no sentido de que o réu trabalha nos finais de semana com entrega de frango assado, das 7h às 22h, tendo registro em duas plataformas de entregas de refeições e que paga alimentos a dois filhos (eDoc. 139). Por fim, requereu (eDoc.139):


(...) que seja, por oportuno, deferida a adequação do horário de monitoramento eletrônico, a fim de que possa seguir exercendo seu trabalho, ainda que mediante algum ajuste de horários durante a semana, de modo a compensar o horário do final de semana.”

Foram juntados documentos comprobatórios (eDocs. 140 e 141).

Os autos foram encaminhados ao Revisor, nos termos do art. 21, X, do RISTF (eDoc. 131).

O Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Recife/PE noticiou novas violações no período de 20/5/2025 a 3/6/2025 (eDoc.146), 5/6/2025 a 17/6/2025 (eDoc.148) e 18/6/2025 a 1º/7/2025 (eDoc.149).


É o breve relato. DECIDO.


Efetivamente, não há dúvidas de que houve descumprimento das medidas cautelares impostas, entretanto, observo que as condutas foram devidamente justificadas.

Da análise dos documentos juntados, bem como das justificativas apresentadas, considero procedente a alegação apresentada, pois os descumprimentos ocorreramem razão da atividade laboral do requerente, decorrente da premente necessidade de sustentar sua família (eDocs.140-142).

Além disso, o réu tem comparecido regularmente ao Juízo fiscalizador.

Assim sendo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo ao réu, entretanto, que se houver novos descumprimentos a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Ressalto, entretanto, que o réu já havia sido advertido por ocasião do acolhimento das justificativas apresentadas para o descumprimento das medicadas cautelares anteriormente noticiado de que a flexibilização das medidas cautelares deveria ser previamente autorizada nestes autos, porém veio a formular o requerimento somente após o encaminhamento, a este SUPREMO TRIBUNAL FEDEAL, de notícias de novos descumprimentos.

Feito esse registro, passo a apreciar o requerimento de flexibilização das medidas cautelares formulado pela Defesa do réu (eDoc. 139).

E, ao fazê-lo, observo que não existe motivo para a modificação das medidas cautelares impostas, sequer provisoriamente, pois inalterados os requisitos fáticos que motivaram a sua imposição, e não se trata de situação extraordinária a justificar a flexibilização, conforme requerido pelo réu.

Além disso, cumpre ressaltar que cabe ao requerente adequar suas atividades às medidas cautelares determinadas e não o contrário.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas e INDEFIRO o requerimento de flexibilização das medidas cautelares formulado por WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, advertindo-o de que em caso de novos descumprimentos, a partir da data desta decisão, a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal

Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Recife/PE, para acompanhamento das medidas.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intime-se a Defensoria Pública da União.

Publique-se.

Brasília, 9 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO (CPF nº 063.013.184-80), em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 13/3/2023, concedi liberdade provisória a WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (eDoc. 15.310, PET 10.820/DF):


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 31/3/2025, o Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Recife/PE informou o descumprimento de medidas cautelares imposta ao réu, referente à violação da área de inclusão, durante o período de 13/5/2025 à 19/5/2025 (eDoc. 128).

Em 20/5/2025, os autos foram encaminhados ao Revisor, nos termos do art. 21, X, do RISTF (eDoc. 131).


É o breve relato. DECIDO.


DETERMINO a intimação da Defensoria Pública da União para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão do réu, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2712 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO

Ao Revisor, nos termos do art. 21, X, do RISTF.

Brasília, 20 de maio de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 641 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1°/6/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Concedi liberdade provisória a WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


O Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Recife/PE informou o descumprimento de medidas cautelares imposta ao réu, referente à violação da área de inclusão, por 11 (onze) vezes nas datas de 12/5/2025, 11/5/2025, 10/5/2025, 9/5/2025, 8/5/2025, 6/5/2025, 4/5/2025, 3/5/2025, 2/5/2025, 29/4/2025 e 28/4/2025 (eDoc. 126).

A Procuradoria-Geral da República e a Defesa apresentaram alegações finais.

É o breve relato. DECIDO.

DETERMINO a intimação da Defensoria Pública da União para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão do réu, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 19 de maio de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 163 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO

Ao Revisor, nos termos do art. 21, X, do RISTF.

Brasília, 20 de maio de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 658 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1°/6/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Concedi liberdade provisória a WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


O Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Recife/PE informou o descumprimento de medidas cautelares imposta ao réu, referente à violação da área de inclusão, por 11 (onze) vezes nas datas de 12/5/2025, 11/5/2025, 10/5/2025, 9/5/2025, 8/5/2025, 6/5/2025, 4/5/2025, 3/5/2025, 2/5/2025, 29/4/2025 e 28/4/2025 (eDoc. 126).

A Procuradoria-Geral da República e a Defesa apresentaram alegações finais.

É o breve relato. DECIDO.

DETERMINO a intimação da Defensoria Pública da União para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão do réu, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 19 de maio de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 283 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO (CPF nº 063.013.184-80), em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 13/3/2023, concedi liberdade provisória a WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (eDoc. 15.310, PET 10.820/DF):


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 31/3/2025, o Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Recife/PE informou o descumprimento de medidas cautelares imposta ao réu, referente à violação da área de inclusão, por 8 (oito) vezes nas datas de 21/3/2025, 22/3/2025, 23/3/2025, 24/3/2025, 25/3/2025, 26/3/2025, 29/3/2025, 30/3/2025, além de violações referentes ao fim da bateria, no período de 14/3/2025 à 30/3/2025 (eDoc. 104).

Intimada, a Defensoria Pública da União, patrocinando a Defesa do réu, esclareceu que (eDoc. 113):


No período em que teria ocorrido os descumprimentos, trabalhava como motorista de aplicativo (Uber) no período da madrugada e que, aos finais de semana e feriados, vinha exercendo atividade comercial com a venda de frango assado em ponto fixo situado a aproximadamente 500 metros de sua residência, localizado na Avenida das Nações, nº 637, bairro Gercino Coelho, Petrolina/PE, das 07h às 17h.

Ressalta que tem comparecido semanalmente à VEC, sem quaisquer faltas, afirmando que desconhecia a vedação ao exercício de atividade laboral no período noturno, sendo que, em razão da ausência de contato com sua advogada, não teve orientação precisa quanto às condições de cumprimento das medidas impostas.

Informa, ainda, que cessou o trabalho noturno durante a semana, mas que não pode deixar de atuar com a venda de frango aos finais de semana, diante da necessidade de preservar o ponto comercial onde atua, razão pela qual requer seja feita a devida adequação das condições impostas ao trabalho atual. Quanto ao descarregamento da tornozeleira eletrônica, afirma que o equipamento encontra-se desgastado e tem apresentado falhas de funcionamento, tendo sido orientado a procurar a VEC e relatar o problema, comprometendo-se a seguir doravante rigorosamente as medidas cautelares alternativas.

(...) todos os possíveis descumprimentos relatados decorreram da necessidade de garantir o próprio sustento, razão pela qual requer seja determinado à Vara de Execução Penal que promova a adequação das condições impostas à atual atividade comercial, eis que terá enormes dificuldades de sobrevivência se não puder exercer a venda de frango assado em ponto próximo de sua residência aos sábados, domingos e feriados.

Nesses termos, pedimos a compreensão do Nobre Relator para que seja mantida a liberdade do acusado, podendo ele se comprometer a não mais descumprir as medidas cautelares, especialmente se puder adaptar o cumprimento das medidas cautelares ao trabalho que atualmente exerce.

Alternativamente, caso os esclarecimentos acima não sejam suficientes, requer-se nova intimação para novos esclarecimentos e apresentação de documentos que comprovem o exercício das atividades profissionais nos locais e períodos indicados. ”


É o breve relato. DECIDO.


Efetivamente, não há dúvidas de que houve descumprimento de medida cautelar imposta.

Entretanto, observo que o réu informou que as violações por área de inclusão ocorreram por motivo de trabalho, uma vez que laborava como motorista de aplicativo, inclusive no período da madrugada e aos finais de semana, e que exerce atividade comercial em local fixo próximo da sua residência.

Destacou, ainda, que o descarregamento da tornozeleira ocorreu em razão de falhas no equipamento de monitoramento eletrônico.

Além disso, verifico que o réu comparece regularmente perante o Juízo fiscalizador, pois inexiste, nos autos, notícia de descumprimento do comparecimento semanal.

Assim sendo, ACOLHO as justificativas apresentadas por WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, advertindo o réu, entretanto, que eventuais requerimentos de flexibilização das medidas cautelares deverão ser formulados nos autos da presente Ação Penal, os quais devem ser previamente autorizados por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob pena de conversão das medidas cautelares em prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.

OFICIE-SE ao Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Recife/PE , para acompanhamento das medidas e, se necessário, proceda à troca do equipamento de monitoramento eletrônico.

Intime-se a Defensoria Pública da União, inclusive para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão do réu, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, referentes aos eventos no período de 14/4/2025 a 27/4/2025 (eDoc. 118).

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 5 de maio de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 785 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO (CPF nº 063.013.184-80), em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 13/3/2023, concedi liberdade provisória a WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (eDoc. 15.310, PET 10.820/DF):


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 31/3/2025, o Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Recife/PE informou o descumprimento de medidas cautelares imposta ao réu, referente à violação da área de inclusão, por 8 (oito) vezes nas datas de 21/3/2025, 22/3/2025, 23/3/2025, 24/3/2025, 25/3/2025, 26/3/2025, 29/3/2025, 30/3/2025, além de violações referentes ao fim da bateria, no período de 14/3/2025 à 30/3/2025 (eDoc. 104).

Intimada, a Defensoria Pública da União, patrocinando a Defesa do réu, esclareceu que (eDoc. 113):


No período em que teria ocorrido os descumprimentos, trabalhava como motorista de aplicativo (Uber) no período da madrugada e que, aos finais de semana e feriados, vinha exercendo atividade comercial com a venda de frango assado em ponto fixo situado a aproximadamente 500 metros de sua residência, localizado na Avenida das Nações, nº 637, bairro Gercino Coelho, Petrolina/PE, das 07h às 17h.

Ressalta que tem comparecido semanalmente à VEC, sem quaisquer faltas, afirmando que desconhecia a vedação ao exercício de atividade laboral no período noturno, sendo que, em razão da ausência de contato com sua advogada, não teve orientação precisa quanto às condições de cumprimento das medidas impostas.

Informa, ainda, que cessou o trabalho noturno durante a semana, mas que não pode deixar de atuar com a venda de frango aos finais de semana, diante da necessidade de preservar o ponto comercial onde atua, razão pela qual requer seja feita a devida adequação das condições impostas ao trabalho atual. Quanto ao descarregamento da tornozeleira eletrônica, afirma que o equipamento encontra-se desgastado e tem apresentado falhas de funcionamento, tendo sido orientado a procurar a VEC e relatar o problema, comprometendo-se a seguir doravante rigorosamente as medidas cautelares alternativas.

(...) todos os possíveis descumprimentos relatados decorreram da necessidade de garantir o próprio sustento, razão pela qual requer seja determinado à Vara de Execução Penal que promova a adequação das condições impostas à atual atividade comercial, eis que terá enormes dificuldades de sobrevivência se não puder exercer a venda de frango assado em ponto próximo de sua residência aos sábados, domingos e feriados.

Nesses termos, pedimos a compreensão do Nobre Relator para que seja mantida a liberdade do acusado, podendo ele se comprometer a não mais descumprir as medidas cautelares, especialmente se puder adaptar o cumprimento das medidas cautelares ao trabalho que atualmente exerce.

Alternativamente, caso os esclarecimentos acima não sejam suficientes, requer-se nova intimação para novos esclarecimentos e apresentação de documentos que comprovem o exercício das atividades profissionais nos locais e períodos indicados. ”


É o breve relato. DECIDO.


Efetivamente, não há dúvidas de que houve descumprimento de medida cautelar imposta.

Entretanto, observo que o réu informou que as violações por área de inclusão ocorreram por motivo de trabalho, uma vez que laborava como motorista de aplicativo, inclusive no período da madrugada e aos finais de semana, e que exerce atividade comercial em local fixo próximo da sua residência.

Destacou, ainda, que o descarregamento da tornozeleira ocorreu em razão de falhas no equipamento de monitoramento eletrônico.

Além disso, verifico que o réu comparece regularmente perante o Juízo fiscalizador, pois inexiste, nos autos, notícia de descumprimento do comparecimento semanal.

Assim sendo, ACOLHO as justificativas apresentadas por WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, advertindo o réu, entretanto, que eventuais requerimentos de flexibilização das medidas cautelares deverão ser formulados nos autos da presente Ação Penal, os quais devem ser previamente autorizados por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob pena de conversão das medidas cautelares em prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.

OFICIE-SE ao Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Recife/PE , para acompanhamento das medidas e, se necessário, proceda à troca do equipamento de monitoramento eletrônico.

Intime-se a Defensoria Pública da União, inclusive para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão do réu, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, referentes aos eventos no período de 14/4/2025 a 27/4/2025 (eDoc. 118).

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 5 de maio de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1513 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO (CPF nº 063.013.184-80), em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

Em 13/3/2023, concedi liberdade provisória a WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (eDoc. 15.310, PET 10.820/DF):


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 31/3/2025, o Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Recife/PE informou o descumprimento de medidas cautelares imposta ao réu, referente à violação da área de inclusão, por 8 (oito) vezes nas datas de 21/3/2025, 22/3/2025, 23/3/2025, 24/3/2025, 25/3/2025, 26/3/2025, 29/3/2025, 30/3/2025, além de violações referentes ao fim da bateria, no período de 14/3/2025 à 30/3/2025 (eDoc. 104).


É o breve relato. DECIDO.


DETERMINO a intimação da Defensoria Pública da União para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão do réu, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 2 de abril de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 744 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO (CPF nº 063.013.184-80), em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

Em 13/3/2023, concedi liberdade provisória a WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (eDoc. 15.310, PET 10.820/DF):


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 31/3/2025, o Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Recife/PE informou o descumprimento de medidas cautelares imposta ao réu, referente à violação da área de inclusão, por 8 (oito) vezes nas datas de 21/3/2025, 22/3/2025, 23/3/2025, 24/3/2025, 25/3/2025, 26/3/2025, 29/3/2025, 30/3/2025, além de violações referentes ao fim da bateria, no período de 14/3/2025 à 30/3/2025 (eDoc. 104).


É o breve relato. DECIDO.


DETERMINO a intimação da Defensoria Pública da União para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão do réu, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 2 de abril de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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Tipo: MÉRITO

Despacho


Trata-se de Ação Penal em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 3/5/2023), imputando ao acusado a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

Em 5/9/2024, foi encerrado o interrogatório do réu e as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (eDocs. 44-51).

Em 11/9/2024, a Procuradoria-Geral da República requereu “a título de diligência complementar, a expedição de ofício à Polícia Federal, solicitando informações sobre a produção de laudo pericial e relatório de análise do conteúdo dos dados extraídos do celular apreendido em poder do réu” (eDoc. 55).

Em 10/9/2024, determinei a intimação da Defesa do réu para prestar    esclarecimentos, acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios sobre os descumprimentos relatados (eDoc. 57).

Em 12/9/2024, deferi o pedido de diligências complementares requeridas pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 61).

Em 17/9/2024, a advogada constituída apresentou manifestação de renúncia ao mandato outorgado por WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO (eDoc.66).

Em 1/10/2024, intimei o réu    WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO para regularizar a representação processual (eDoc. 69), tendo a intimação sido realizada em 13/2/2025 (eDoc. 80).

Em 17/3/2025, o juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Petrolina/PE comunicou que WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO descumpriu as medidas cautelares, por violação de área de inclusão e por fim de bateria (eDoc. 95).


É o relatório. DECIDO.


Diante da ausência de Defesa técnica constituída pelo acusado nestes autos, NOMEIO a Defensoria Pública da União para patrocinar a defesa de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO.

DETERMINO a intimação da Defensoria Pública da União, para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas ao réu WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 29 de março de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 304 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

Despacho


Trata-se de Ação Penal em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 3/5/2023), imputando ao acusado a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

Em 5/9/2024, foi encerrado o interrogatório do réu e as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (eDocs. 44-51).

Em 11/9/2024, a Procuradoria-Geral da República requereu “a título de diligência complementar, a expedição de ofício à Polícia Federal, solicitando informações sobre a produção de laudo pericial e relatório de análise do conteúdo dos dados extraídos do celular apreendido em poder do réu” (eDoc. 55).

Em 10/9/2024, determinei a intimação da Defesa do réu para prestar    esclarecimentos, acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios sobre os descumprimentos relatados (eDoc. 57).

Em 12/9/2024, deferi o pedido de diligências complementares requeridas pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 61).

Em 17/9/2024, a advogada constituída apresentou manifestação de renúncia ao mandato outorgado por WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO (eDoc.66).

Em 1/10/2024, intimei o réu    WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO para regularizar a representação processual (eDoc. 69), tendo a intimação sido realizada em 13/2/2025 (eDoc. 80).

Em 17/3/2025, o juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Petrolina/PE comunicou que WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO descumpriu as medidas cautelares, por violação de área de inclusão e por fim de bateria (eDoc. 95).


É o relatório. DECIDO.


Diante da ausência de Defesa técnica constituída pelo acusado nestes autos, NOMEIO a Defensoria Pública da União para patrocinar a defesa de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO.

DETERMINO a intimação da Defensoria Pública da União, para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas ao réu WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 29 de março de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 633 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/03/2025 Visualizar PDF


DESPACHO


Trata-se de ação penal em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023).

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 6/9/2024, foi encerrado o interrogatório do réu e as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP).

Em 10/9/2024, a Procuradoria-Geral da República requereu a título de diligência complementar, a expedição de ofício à Polícia Federal, solicitando informações sobre a produção de laudo pericial e relatório de análise do conteúdo dos dados extraídos do celular apreendido em poder do réu (eDoc. 55).

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 383792/2025 CINQ/CGRC/DICOR/PF, encaminhou o Laudo Nº 2459/2024 – INC/DITEC/PF, referente ao aparelho celular apreendido com o réu (eDocs. 75 e 78).


É o breve relato. DECIDO.


INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência da parte acusada, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 148 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2025 Visualizar PDF


DESPACHO


Trata-se de ação penal em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023).

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 6/9/2024, foi encerrado o interrogatório do réu e as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP).

Em 10/9/2024, a Procuradoria-Geral da República requereu a título de diligência complementar, a expedição de ofício à Polícia Federal, solicitando informações sobre a produção de laudo pericial e relatório de análise do conteúdo dos dados extraídos do celular apreendido em poder do réu (eDoc. 55).

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 383792/2025 CINQ/CGRC/DICOR/PF, encaminhou o Laudo Nº 2459/2024 – INC/DITEC/PF, referente ao aparelho celular apreendido com o réu (eDocs. 75 e 78).


É o breve relato. DECIDO.


INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência da parte acusada, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

DESPACHO


Trata-se de ação penal em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023).

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 6/9/2024, foi encerrado o interrogatório do réu e as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP).

Em 10/9/2024, a Procuradoria-Geral da República requereu a título de diligência complementar, a expedição de ofício à Polícia Federal, solicitando informações sobre a produção de laudo pericial e relatório de análise do conteúdo dos dados extraídos do celular apreendido em poder do réu (eDoc. 55).

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 383792/2025 CINQ/CGRC/DICOR/PF, encaminhou o Laudo Nº 2459/2024 – INC/DITEC/PF, referente ao aparelho celular apreendido com o réu (eDocs. 75 e 78).


É o breve relato. DECIDO.


INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência da parte acusada, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 8545 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão