Informações do processo AP 1853

  • Movimentações
  • 53
  • Data
  • 07/08/2023 a 16/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025 2024 2023

16/06/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
xxxxxxxx xxxxx-xx xx xxxx xxxxx xxxxxxxx xx xxxx xx xxx xxxxx xxxxxxx, xxxxxxx xxxxxxxxxx, xxxx xxxxxxxx x xx x xxxx xx x (xx) xxx xx xxxxxxxx x xx (xxxxx) xxxx-xxxxx, xxxx xxx-xxxxx xx xxxxx xx x/x (xxxx) xxxxxxx xxxxxx xxxxxxxx, xx xxxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxx x xxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxx, xxxx xxxxxxx xxx xxxxxxx: - xxx, xxxxxxxxx xxxxx (xxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxxx xxx xxxxxx xxxxxxx xxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx), xx xxxxxx xxxxx, x xxxx xx xx (xxxxx) xxxx-xxxxx, xxxx xxx-xxxxx xx xxxxx xx x/x (xxxx) xxxxxxx xxxxxx xxxxxxxx. - xxx (xxxxxxxxxx xxxxxxxxx), xx xxxxxx xxxxx, x xxxx xx x (xx) xxx xx xxxxxxxx. xxx xxxxxxxxxxx x xxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxxxx xx, § xx, xx xxxxxx xxxxx, xxx xxxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx, xxxxxxxxxxxx xx: - (x) xxxxxxxxx xx xxxxxxxx x xxxxxxxxxx xx x xxxxxxxxx xxxxxxxx, xxxx xxxxx xx xxxx (xxxxxxxx x xxxxx x xxxxx xxxxx), xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxxx xx xxx (xxxxxx xxxxx), xx xxxxx x xxx xxxxxxxx xxxx xxxxx xx xxxxxxxx; 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x x) xxxx xxxxxxxxx xx xxxxxx xx xxxxx xx xx xxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxx xxxx xxx xxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxx x xxxxxxxxxx xx xxxxxxx. xx xx/x/xxxx, x xxxxx xx xx xxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxx/xx xxxxxxxxx x xxxxxxxx (xxxx.xxx): “xx xx/xx/xxxx, x xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx x xxxx xxxxxxx x, xxxx xxxxxxxxxx xx xxxxx, xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxxx xxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxx x xxxxxxxxxx (xxx) xxxxx x xxx xxxxxx xxxxx, xxxxxxxxxxx xxxxxxx x xxx xxxxxxxxxx, xxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxx. xx xxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx-xx x xxxxxxxx xxx x xxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxx xx xxxxx xxxxxx xxxxx xxxxxxx xx xxxxx xxxx xxxxx, xxxxxxxxx xx xx/xx/xxxx. xxxxxxxxxx, xxx x xxxxxxxx xxxx, xxx xxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xxx xxxxx xx xxxxxxx”. xx xx/x/xxxx, x xxxxxx xx xxx xxxxx xxxxxxx xxxxxxxxx xxx x xxxxxxx “xx xxxxxxx x xxxxxxxxxxx xx xxx xxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxx, x xxx, xxxxx, xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xx x-xxx. xxx xxx xxxxx”(xxxx.xxx). xxx xxxxx xxx xxxxx, x xxxxxxxxxxxx-xxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxx, xx xxxxxxx xxx “xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxx xxxxx xxxxxxxx xx x.x.xxxx xxxxxxx xxx x xxxxxxxxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxxx x xxxxxxxxxx xx xxxxxxxx, x xxxx xxxxxx, xx xxxxx xxxxxxx. xxxxxxx-xx, xxxxxxx, xxx xxxx xxxxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxxx xx xxx xx xxxx xxxxxxxx xxxxxx xxxxxxxx xxxx xxxxx xxxxxxx xxxx x xxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx (x.x.xxxx)”. x, xx xxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx (xxxx.xxx). x x xxxxx xxxxxxxxx. xxxxxx. xxxxxxxxx xx xxxxx xx xx xxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxx/xx, xxxx xxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxx x xxxxxxxxxxx xx xxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxxx x xxxxxxxxxx xx x xxxxxxxx xxxxxxx xxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxx xxxxxxx. xxxxxx-xx x xxxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxx. xxxxxxx x xxxxxxxxxxxx-xxxxx xx xxxxxxxxx. xxxxxxxx-xx. xxxxxxxx, xx xx xxxxx xx xxxx. xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx (...) 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15/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de ANA PAULA NÓBREGA, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 26/6/2025 (eDoc. 142).

Em 2/7/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direito impostas à ANA PAULA NÓBREGA (eDoc. 143).

Em 6/4/2026, a ré comunicou que atualmente se encontra desempregada e sem condições de pagar a pena de multa, assim como, de deslocar-se até a Escola Estadual Prof. Ataliba Pires do Amaral para o cumprimento da prestação de serviço à comunidade, por falta de recursos para pagar o transporte coletivo.

Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDoc.238).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se (eDoc.240):


a) pelo deferimento do parcelamento da multa condenatória em vinte e duas parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem prejuízo de que, uma vez determinadas diligências para apuração da real situação econômica da apenada, seja eventualmente exigido o pagamento integral e imediato da referida sanção pecuniária ou revista a quantidade de parcelas fixadas; e

b) pela expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira para que verifique a possibilidade de realocação da prestação de serviços comunitários para instituição mais próxima à residência da apenada.


Em 30/4/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP comunicou o seguinte (eDoc.248):


Em 22/04/2026, a sentenciada compareceu a esta Central e, após negociação de vagas, retirou encaminhamento para início da Prestação de Serviço à Comunidade (PSC) junto à UBS Abílio Pedro, instituição próxima à sua residência, conforme solicitação judicial. Na oportunidade, comprometeu-se a retornar com o parecer da responsável pela entidade no prazo padrão desta Central de cinco dias úteis, encerrado em 29/04/2026. Entretanto, até a presente data, não houve qualquer manifestação ou justificativa por parte da apenada”.


Em 30/5/2026, a Defesa de ANA PAULA NÓBREGA comunicou que a apenada “já iniciou o cumprimento de sua pena restritiva de direitos, o que, aliás, corrobora as informações prestadas no e-doc. 253 dos autos”(eDoc.256).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “As informações encaminhadas pelo Juízo Estadual em 6.5.2026 sugerem que o cumprimento da sanção de prestação de serviços à comunidade se encontra, a esta altura, em curso regular. Observa-se, contudo, que tais informações foram remetidas ao STF em data anterior àquela apontada como marco inicial para o início da execução da reprimenda (8.5.2026)”.

E, ao final requereu diligência complementar (eDoc.260).


É o breve relatório. DECIDO.


DETERMINO ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP, para que encaminhe informações atualizadas sobre o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública pela reeducanda ANA PAULA NÓBREGA.

Intime-se à Defensoria Pública da União.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 444 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos


DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de ANA PAULA NÓBREGA, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 26/6/2025 (eDoc. 142).

Em 2/7/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direito impostas à ANA PAULA NÓBREGA (eDoc. 143).

Em 17/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP informou que a sentenciada não está cumprindo a pena de prestação de serviços à comunidade (eDoc. 158).

Em 8/1/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP noticiou que a Central de Penas e Medidas Alternativas não encaminhou novos relatórios, entendendo-se que se mantém a situação relatada no último ofício (eDoc. 165).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “para que seja Ana Paula Nobrega intimada, pela derradeira vez, para que preste esclarecimentos sobre o descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade” (eDoc. 168), o que acolhi, em 21/1/2026(eDoc.170).

Em 23/1/2026, a Defesa de ANA PAULA NÓBREGA argumentou, em síntese, que “de acordo com informações prestadas pela própria apenada, a prestação de serviços à comunidade encontra-se quase impossibilitada devido aos horários disponibilizados pela 2ª Vara Criminal de Limeira/SP responsável pelo acompanhamento do cumprimento do ANPP” e “Segundo a mesma informou via telefonema, os dias e horários de serviço comunitário são incompatíveis com os horários em que a apenada exerce labor remunerado.” (eDoc.176)

A Defesa da apenada apresentou, ainda, renúncia ao mandato (eDocs.176-177).

Em 28/1/2026, determinei a intimação de ANA PAULA NÓBREGApara regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias (eDoc.181).

Em 2/2/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP comunicou que “compareceu a sentenciada em cartório, na data de hoje, informando que não está realizando o serviço comunitário porque está trabalhando e passando por atendimento médico.
Juntou atestado médico informando que foi submetida a cirurgia nasal no dia 09/01/2026
(eDoc.187).

Em 20/2/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP encaminhou o pedido de ANA PAULA NÓBREGA, solicitando o parcelamento da pena de multa, tendo ela salientado o seguinte: “não estou trabalhando registrado no momento, estou fazendo ‘bicos’. Não estou nem conseguindo me manter direito, imagina se teria todo esse dinheiro pra pagar(eDoc. 210).

Em 26/2/2026, a Procuradoria-Geral da República, argumentou, em síntese que “Quanto à pena de prestação de serviços à comunidade, o descumprimento injustificado enseja a sua conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal. Assim, a comprovação da situação econômica da apenada também se faz necessária para avaliar a justificativa apresentada pela apenada ao recusar o encaminhamento do Juízo estadual”.

E, ao final, manifestou-se pela realização de diligência complementar (eDoc.218), o que acolhi, em 27/2/2026 (eDoc.220).

Em 24/3/2026, a Defesa de ANA PAULA NÓBREGA solicitou a intimação pessoal da apenada, para que apresente os documentos comprobatórios da incapacidade financeira, assim como, justifique a impossibilidade do cumprimento da prestação de serviço à comunidade na Escola Estadual Prof. Ataliba Pires do Amaral (eDoc.228).

Em 6/4/2026, a ré comunicou que atualmente se encontra desempregada e sem condições de pagar a pena de multa, assim como, de deslocar-se até a Escola Estadual Prof. Ataliba Pires do Amaral para o cumprimento da prestação de serviço à comunidade, por falta de recursos para pagar o transporte coletivo.

Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDoc.238).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se (eDoc.240):


a) pelo deferimento do parcelamento da multa condenatória em vinte e duas parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem prejuízo de que, uma vez determinadas diligências para apuração da real situação econômica da apenada, seja eventualmente exigido o pagamento integral e imediato da referida sanção pecuniária ou revista a quantidade de parcelas fixadas; e

b) pela expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira para que verifique a possibilidade de realocação da prestação de serviços comunitários para instituição mais próxima à residência da apenada.


Em 30/4/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP comunicou o seguinte (eDoc.248):


Em 22/04/2026, a sentenciada compareceu a esta Central e, após negociação de vagas, retirou encaminhamento para início da Prestação de Serviço à Comunidade (PSC) junto à UBS Abílio Pedro, instituição próxima à sua residência, conforme solicitação judicial. Na oportunidade, comprometeu-se a retornar com o parecer da responsável pela entidade no prazo padrão desta Central de cinco dias úteis, encerrado em 29/04/2026. Entretanto, até a presente data, não houve qualquer manifestação ou justificativa por parte da apenada”.


É o breve relatório. DECIDO.


Intime-se à Defensoria Pública da União, para que no prazo de 5(cinco) dias, justifique os motivos do descumprimento das obrigações previstas no Acordo de não Persecução Penal pela ré ANA PAULA NÓBREGA.

Após, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 4 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3273 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos


DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de ANA PAULA NÓBREGA, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 26/6/2025 (eDoc. 142).

Em 2/7/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direito impostas à ANA PAULA NÓBREGA (eDoc. 143).

Em 17/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP informou que a sentenciada não está cumprindo a pena de prestação de serviços à comunidade (eDoc. 158).

Em 8/1/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP noticiou que a Central de Penas e Medidas Alternativas não encaminhou novos relatórios, entendendo-se que se mantém a situação relatada no último ofício (eDoc. 165).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “para que seja Ana Paula Nobrega intimada, pela derradeira vez, para que preste esclarecimentos sobre o descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade” (eDoc. 168), o que acolhi, em 21/1/2026(eDoc.170).

Em 23/1/2026, a Defesa de ANA PAULA NÓBREGA argumentou, em síntese, que “de acordo com informações prestadas pela própria apenada, a prestação de serviços à comunidade encontra-se quase impossibilitada devido aos horários disponibilizados pela 2ª Vara Criminal de Limeira/SP responsável pelo acompanhamento do cumprimento do ANPP” e “Segundo a mesma informou via telefonema, os dias e horários de serviço comunitário são incompatíveis com os horários em que a apenada exerce labor remunerado.” (eDoc.176)

A Defesa da apenada apresentou, ainda, renúncia ao mandato (eDocs.176-177).

Em 28/1/2026, determinei a intimação de ANA PAULA NÓBREGApara regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias (eDoc.181).

Em 2/2/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP comunicou que “compareceu a sentenciada em cartório, na data de hoje, informando que não está realizando o serviço comunitário porque está trabalhando e passando por atendimento médico.
Juntou atestado médico informando que foi submetida a cirurgia nasal no dia 09/01/2026
(eDoc.187).

Em 20/2/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP encaminhou o pedido de ANA PAULA NÓBREGA, solicitando o parcelamento da pena de multa, tendo ela salientado o seguinte: “não estou trabalhando registrado no momento, estou fazendo ‘bicos’. Não estou nem conseguindo me manter direito, imagina se teria todo esse dinheiro pra pagar(eDoc. 210).

Em 26/2/2026, a Procuradoria-Geral da República, argumentou, em síntese que “Quanto à pena de prestação de serviços à comunidade, o descumprimento injustificado enseja a sua conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal. Assim, a comprovação da situação econômica da apenada também se faz necessária para avaliar a justificativa apresentada pela apenada ao recusar o encaminhamento do Juízo estadual”.

E, ao final, manifestou-se pela realização de diligência complementar (eDoc.218), o que acolhi, em 27/2/2026 (eDoc.220).

Em 24/3/2026, a Defesa de ANA PAULA NÓBREGA solicitou a intimação pessoal da apenada, para que apresente os documentos comprobatórios da incapacidade financeira, assim como, justifique a impossibilidade do cumprimento da prestação de serviço à comunidade na Escola Estadual Prof. Ataliba Pires do Amaral (eDoc.228).

Em 6/4/2026, a ré comunicou que atualmente se encontra desempregada e sem condições de pagar a pena de multa, assim como, de deslocar-se até a Escola Estadual Prof. Ataliba Pires do Amaral para o cumprimento da prestação de serviço à comunidade, por falta de recursos para pagar o transporte coletivo.

Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDoc.238).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se (eDoc.240):


a) pelo deferimento do parcelamento da multa condenatória em vinte e duas parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem prejuízo de que, uma vez determinadas diligências para apuração da real situação econômica da apenada, seja eventualmente exigido o pagamento integral e imediato da referida sanção pecuniária ou revista a quantidade de parcelas fixadas; e

b) pela expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira para que verifique a possibilidade de realocação da prestação de serviços comunitários para instituição mais próxima à residência da apenada.


Em 30/4/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP comunicou o seguinte (eDoc.248):


Em 22/04/2026, a sentenciada compareceu a esta Central e, após negociação de vagas, retirou encaminhamento para início da Prestação de Serviço à Comunidade (PSC) junto à UBS Abílio Pedro, instituição próxima à sua residência, conforme solicitação judicial. Na oportunidade, comprometeu-se a retornar com o parecer da responsável pela entidade no prazo padrão desta Central de cinco dias úteis, encerrado em 29/04/2026. Entretanto, até a presente data, não houve qualquer manifestação ou justificativa por parte da apenada”.


É o breve relatório. DECIDO.


Intime-se à Defensoria Pública da União, para que no prazo de 5(cinco) dias, justifique os motivos do descumprimento das obrigações previstas no Acordo de não Persecução Penal pela ré ANA PAULA NÓBREGA.

Após, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 4 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 69 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos


DECISÃO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de ANA PAULA NÓBREGA, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 26/6/2025 (eDoc. 142).

Em 2/7/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direito impostas à ANA PAULA NÓBREGA (eDoc. 143).

Em 17/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP informou que a sentenciada não está cumprindo a pena de prestação de serviços à comunidade (eDoc. 158).

Em 8/1/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP noticiou que a Central de Penas e Medidas Alternativas não encaminhou novos relatórios, entendendo-se que se mantém a situação relatada no último ofício (eDoc. 165).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “para que seja Ana Paula Nobrega intimada, pela derradeira vez, para que preste esclarecimentos sobre o descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade” (eDoc. 168), o que acolhi, em 21/1/2026(eDoc.170).

Em 23/1/2026, a Defesa de ANA PAULA NÓBREGA argumentou, em síntese, que “de acordo com informações prestadas pela própria apenada, a prestação de serviços à comunidade encontra-se quase impossibilitada devido aos horários disponibilizados pela 2ª Vara Criminal de Limeira/SP responsável pelo acompanhamento do cumprimento do ANPP” e “Segundo a mesma informou via telefonema, os dias e horários de serviço comunitário são incompatíveis com os horários em que a apenada exerce labor remunerado.” (eDoc.176)

A Defesa da apenada apresentou, ainda, renúncia ao mandato (eDocs.176-177).

Em 28/1/2026, determinei a intimação de ANA PAULA NÓBREGApara regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias (eDoc.181).

Em 2/2/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP comunicou que “compareceu a sentenciada em cartório, na data de hoje, informando que não está realizando o serviço comunitário porque está trabalhando e passando por atendimento médico.
Juntou atestado médico informando que foi submetida a cirurgia nasal no dia 09/01/2026
(eDoc.187).

Em 20/2/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP encaminhou o pedido de ANA PAULA NÓBREGA, solicitando o parcelamento da pena de multa, tendo ela salientado o seguinte: “não estou trabalhando registrado no momento, estou fazendo ‘bicos’. Não estou nem conseguindo me manter direito, imagina se teria todo esse dinheiro pra pagar(eDoc. 210).

Em 26/2/2026, a Procuradoria-Geral da República, argumentou, em síntese que “Quanto à pena de prestação de serviços à comunidade, o descumprimento injustificado enseja a sua conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal. Assim, a comprovação da situação econômica da apenada também se faz necessária para avaliar a justificativa apresentada pela apenada ao recusar o encaminhamento do Juízo estadual”.

E, ao final, manifestou-se pela realização de diligência complementar (eDoc.218), o que acolhi, em 27/2/2026 (eDoc.220).

Em 24/3/2026, a Defesa de ANA PAULA NÓBREGA solicitou a intimação pessoal da apenada, para que apresente os documentos comprobatórios da incapacidade financeira, assim como, justifique a impossibilidade do cumprimento da prestação de serviço à comunidade na Escola Estadual Prof. Ataliba Pires do Amaral (eDoc.228).

Em 6/4/2026, a ré comunicou que atualmente se encontra desempregada e sem condições de pagar a pena de multa, assim como, de deslocar-se até a Escola Estadual Prof. Ataliba Pires do Amaral para o cumprimento da prestação de serviço à comunidade, por falta de recursos para pagar o transporte coletivo.

Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDoc.238).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se (eDoc.240):


a) pelo deferimento do parcelamento da multa condenatória em vinte e duas parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem prejuízo de que, uma vez determinadas diligências para apuração da real situação econômica da apenada, seja eventualmente exigido o pagamento integral e imediato da referida sanção pecuniária ou revista a quantidade de parcelas fixadas; e

b) pela expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira para que verifique a possibilidade de realocação da prestação de serviços comunitários para instituição mais próxima à residência da apenada.


É o breve relatório. DECIDO.



A Lei 7.210/1984, por sua vez, disciplina o procedimento para o parcelamento da pena de multa em prestações mensais, iguais e sucessivas, que poderá ser admitido pelo juiz, a requerimento do apenado, depois do cumprimento das diligências determinadas para se verificar a real situação econômica do condenado, se for o caso, e após ser ouvido o Ministério Público, fixando o número de prestações.

No caso, a apenada solicitou o parcelamento da pena multa, argumentando, em síntese, que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica. Além disso, anexou aos autos, declaração de pobreza (eDoc.238, fl.2), comprovante do cadastro no programa do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome(eDoc.238, fl.3), Carteira de trabalho, constando que o último registo foi em 21/11/2022 (eDoc. 238, fl.4) e conta de energia (eDoc.238, fl.6), demonstrando a ausência de disponibilidade financeira relevante para adimplemento imediato da pena de multa.

Quanto ao ponto, assim se manifestou a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 240):


A apreciação do pedido de parcelamento depende, assim, de comprovação mínima da incapacidade financeira do condenado e de sua família para o pronto pagamento da pena de multa aplicada em seu desfavor.

Na espécie, a sentenciada juntou comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, além

Além disso, a apenada apresentou uma declaração de que, em razão de sua hipossuficiência econômica e devido à falta de emprego fixo, não tem condições de arcar com as passagens de ônibus necessárias para o deslocamento de sua residência à Escola Estadual Prof. Atalia Pires do Amaral26, local designado para a prestação de serviços. Juntou também um comprovante de residência e a simulação do trajeto entre a escola e sua residência, indicando uma distância de 8,9 km entre ambos. Diante desse contexto, deve ser acolhido o pedido da apenada para alteração do local de prestação de serviços para unidade próxima à sua residência, respeitada a disponibilidade de entidades cadastradas pelo Poder Judiciário local”.


Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, acolho a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DEFIRO o requerimento da Defesa de ANA PAULA NÓBREGA, e AUTORIZO o parcelamento da pena de multa ao qual foi condenada na presente Ação Penal, em 22 (vinte e duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem prejuízo de se determinar diligências para apuração da sua real situação financeira econômica.

Ressalta-se que a impontualidade no pagamento das prestações ou a melhora da situação econômica financeira da apenada implicará a revogação do benefício ora concedido, nos termos do que dispõe o art. 169, § 2º, da Lei nº 7.210/1984.

OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP para que verifique a possibilidade de realocação da prestação de serviços comunitários em uma instituição mais próxima à residência da apenada, conforme requerido pela Procuradoria-Geral da República.

Intime-se à Defensoria Pública da União.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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15/04/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de ANA PAULA NÓBREGA, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 26/6/2025 (eDoc. 142).

Em 2/7/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direito impostas à ANA PAULA NÓBREGA (eDoc. 143).

Em 17/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP informou que a sentenciada não está cumprindo a pena de prestação de serviços à comunidade (eDoc. 158).

Em 8/1/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP noticiou que a Central de Penas e Medidas Alternativas não encaminhou novos relatórios, entendendo-se que se mantém a situação relatada no último ofício (eDoc. 165).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “para que seja Ana Paula Nobrega intimada, pela derradeira vez, para que preste esclarecimentos sobre o descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade” (eDoc. 168), o que acolhi, em 21/1/2026(eDoc.170).

Em 23/1/2026, a Defesa de ANA PAULA NÓBREGA argumentou, em síntese, que “de acordo com informações prestadas pela própria apenada, a prestação de serviços à comunidade encontra-se quase impossibilitada devido aos horários disponibilizados pela 2ª Vara Criminal de Limeira/SP responsável pelo acompanhamento do cumprimento do ANPP” e “Segundo a mesma informou via telefonema, os dias e horários de serviço comunitário são incompatíveis com os horários em que a apenada exerce labor remunerado.” (eDoc.176)

A Defesa da apenada apresentou, ainda, renúncia ao mandato (eDocs.176-177).

Em 28/1/2026, determinei a intimação de ANA PAULA NÓBREGApara regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias (eDoc.181).

Em 2/2/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP comunicou que “compareceu a sentenciada em cartório, na data de hoje, informando que não está realizando o serviço comunitário porque está trabalhando e passando por atendimento médico.
Juntou atestado médico informando que foi submetida a cirurgia nasal no dia 09/01/2026
(eDoc.187).

Em 20/2/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP encaminhou o pedido de ANA PAULA NÓBREGA, solicitando o parcelamento da pena de multa, tendo ela salientado o seguinte: “não estou trabalhando registrado no momento, estou fazendo ‘bicos’. Não estou nem conseguindo me manter direito, imagina se teria todo esse dinheiro pra pagar(eDoc. 210).

Em 26/2/2026, a Procuradoria-Geral da República, argumentou, em síntese que “Quanto à pena de prestação de serviços à comunidade, o descumprimento injustificado enseja a sua conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal. Assim, a comprovação da situação econômica da apenada também se faz necessária para avaliar a justificativa apresentada pela apenada ao recusar o encaminhamento do Juízo estadual”.

E, ao final, manifestou-se pela realização de diligência complementar (eDoc.218), o que acolhi, em 27/2/2026 (eDoc.220).

Em 24/3/2026, a Defesa de ANA PAULA NÓBREGA solicitou a intimação pessoal da apenada, para que apresente os documentos comprobatórios da incapacidade financeira, assim como, justifique a impossibilidade do cumprimento da prestação de serviço à comunidade na Escola Estadual Prof. Ataliba Pires do Amaral (eDoc.228).

Em 6/4/2026, a ré comunicou que atualmente se encontra desempregada e sem condições de pagar a pena de multa, assim como, de deslocar-se até a Escola Estadual Prof. Ataliba Pires do Amaral para o cumprimento da prestação de serviço à comunidade, por falta de recursos para pagar o transporte coletivo.

Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDoc.238).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se (eDoc.240):


a) pelo deferimento do parcelamento da multa condenatória em vinte e duas parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem prejuízo de que, uma vez determinadas diligências para apuração da real situação econômica da apenada, seja eventualmente exigido o pagamento integral e imediato da referida sanção pecuniária ou revista a quantidade de parcelas fixadas; e

b) pela expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira para que verifique a possibilidade de realocação da prestação de serviços comunitários para instituição mais próxima à residência da apenada.


É o breve relatório. DECIDO.



A Lei 7.210/1984, por sua vez, disciplina o procedimento para o parcelamento da pena de multa em prestações mensais, iguais e sucessivas, que poderá ser admitido pelo juiz, a requerimento do apenado, depois do cumprimento das diligências determinadas para se verificar a real situação econômica do condenado, se for o caso, e após ser ouvido o Ministério Público, fixando o número de prestações.

No caso, a apenada solicitou o parcelamento da pena multa, argumentando, em síntese, que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica. Além disso, anexou aos autos, declaração de pobreza (eDoc.238, fl.2), comprovante do cadastro no programa do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome(eDoc.238, fl.3), Carteira de trabalho, constando que o último registo foi em 21/11/2022 (eDoc. 238, fl.4) e conta de energia (eDoc.238, fl.6), demonstrando a ausência de disponibilidade financeira relevante para adimplemento imediato da pena de multa.

Quanto ao ponto, assim se manifestou a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 240):


A apreciação do pedido de parcelamento depende, assim, de comprovação mínima da incapacidade financeira do condenado e de sua família para o pronto pagamento da pena de multa aplicada em seu desfavor.

Na espécie, a sentenciada juntou comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, além

Além disso, a apenada apresentou uma declaração de que, em razão de sua hipossuficiência econômica e devido à falta de emprego fixo, não tem condições de arcar com as passagens de ônibus necessárias para o deslocamento de sua residência à Escola Estadual Prof. Atalia Pires do Amaral26, local designado para a prestação de serviços. Juntou também um comprovante de residência e a simulação do trajeto entre a escola e sua residência, indicando uma distância de 8,9 km entre ambos. Diante desse contexto, deve ser acolhido o pedido da apenada para alteração do local de prestação de serviços para unidade próxima à sua residência, respeitada a disponibilidade de entidades cadastradas pelo Poder Judiciário local”.


Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, acolho a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DEFIRO o requerimento da Defesa de ANA PAULA NÓBREGA, e AUTORIZO o parcelamento da pena de multa ao qual foi condenada na presente Ação Penal, em 22 (vinte e duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem prejuízo de se determinar diligências para apuração da sua real situação financeira econômica.

Ressalta-se que a impontualidade no pagamento das prestações ou a melhora da situação econômica financeira da apenada implicará a revogação do benefício ora concedido, nos termos do que dispõe o art. 169, § 2º, da Lei nº 7.210/1984.

OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP para que verifique a possibilidade de realocação da prestação de serviços comunitários em uma instituição mais próxima à residência da apenada, conforme requerido pela Procuradoria-Geral da República.

Intime-se à Defensoria Pública da União.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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27/03/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de ANA PAULA NÓBREGA, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 26/6/2025 (eDoc. 142).

Em 2/7/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direito impostas à ANA PAULA NÓBREGA (eDoc. 143).

Em 17/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP informou que a sentenciada não está cumprindo a pena de prestação de serviços à comunidade (eDoc. 158).

Em 8/1/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP noticiou que a Central de Penas e Medidas Alternativas não encaminhou novos relatórios, entendendo-se que se mantém a situação relatada no último ofício (eDoc. 165).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “para que seja Ana Paula Nobrega intimada, pela derradeira vez, para que preste esclarecimentos sobre o descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade” (eDoc. 168), o que acolhi, em 21/1/2026(eDoc.170).

Em 23/1/2026, a Defesa de ANA PAULA NÓBREGA argumentou, em síntese, que “de acordo com informações prestadas pela própria apenada, a prestação de serviços à comunidade encontra-se quase impossibilitada devido aos horários disponibilizados pela 2ª Vara Criminal de Limeira/SP responsável pelo acompanhamento do cumprimento do ANPP” e “Segundo a mesma informou via telefonema, os dias e horários de serviço comunitário são incompatíveis com os horários em que a apenada exerce labor remunerado.” (eDoc.176)

A Defesa da apenada apresentou, ainda, renúncia ao mandato (eDocs.176-177).

Em 28/1/2026, determinei a intimação de ANA PAULA NÓBREGApara regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias (eDoc.181).

Em 2/2/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP comunicou que “compareceu a sentenciada em cartório, na data de hoje, informando que não está realizando o serviço comunitário porque está trabalhando e passando por atendimento médico.
Juntou atestado médico informando que foi submetida a cirurgia nasal no dia 09/01/2026
(eDoc.187).

Em 20/2/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP encaminhou o pedido de ANA PAULA NÓBREGA, solicitando o parcelamento da pena de multa, tendo ela salientado o seguinte: “não estou trabalhando registrado no momento, estou fazendo ‘bicos’. Não estou nem conseguindo me manter direito, imagina se teria todo esse dinheiro pra pagar(eDoc. 210).

Em 26/2/2026, a Procuradoria-Geral da República, argumentou, em síntese que “Quanto à pena de prestação de serviços à comunidade, o descumprimento injustificado enseja a sua conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal. Assim, a comprovação da situação econômica da apenada também se faz necessária para avaliar a justificativa apresentada pela apenada ao recusar o encaminhamento do Juízo estadual”.

E, ao final, manifestou-se pela realização de diligência complementar (eDoc.218), o que acolhi, em 27/2/2026 (eDoc.220).

Em 24/3/2026, a Defesa de ANA PAULA NÓBREGA solicitou a intimação pessoal da apenada, para que apresente os documentos comprobatórios da incapacidade financeira, assim como, justifique a impossibilidade do cumprimento da prestação de serviço à comunidade na Escola Estadual Prof. Ataliba Pires do Amaral (eDoc.228).

É o breve relatório. DECIDO.


INTIME-SE pessoalmente a executada ANA PAULA NÓBREGA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos comprobatórios (i) de incapacidade financeira para o pagamento da pena de multa; e (ii) a impossibilidade de deslocamento à Escola Estadual Prof. Ataliba Pires do Amaral, a fim de cumprir a prestação de serviço à comunidade, s.sob pena de indeferimento dos pedido

Com a chegada das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 24 de março de 2026.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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26/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos


DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de ANA PAULA NÓBREGA, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 26/6/2025 (eDoc. 142).

Em 2/7/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direito impostas à ANA PAULA NÓBREGA (eDoc. 143).

Em 17/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP informou que a sentenciada não está cumprindo a pena de prestação de serviços à comunidade (eDoc. 158).

Em 8/1/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP noticiou que a Central de Penas e Medidas Alternativas não encaminhou novos relatórios, entendendo-se que se mantém a situação relatada no último ofício (eDoc. 165).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “para que seja Ana Paula Nobrega intimada, pela derradeira vez, para que preste esclarecimentos sobre o descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade” (eDoc. 168), o que acolhi, em 21/1/2026(eDoc.170).

Em 23/1/2026, a Defesa de ANA PAULA NÓBREGA argumentou, em síntese, que “de acordo com informações prestadas pela própria apenada, a prestação de serviços à comunidade encontra-se quase impossibilitada devido aos horários disponibilizados pela 2ª Vara Criminal de Limeira/SP responsável pelo acompanhamento do cumprimento do ANPP” e “Segundo a mesma informou via telefonema, os dias e horários de serviço comunitário são incompatíveis com os horários em que a apenada exerce labor remunerado.” (eDoc.176)

A Defesa da apenada apresentou, ainda, renúncia ao mandato (eDocs.176-177).

Em 28/1/2026, determinei a intimação de ANA PAULA NÓBREGApara regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias (eDoc.181).

Em 2/2/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP comunicou que “compareceu a sentenciada em cartório, na data de hoje, informando que não está realizando o serviço comunitário porque está trabalhando e passando por atendimento médico.
Juntou atestado médico informando que foi submetida a cirurgia nasal no dia 09/01/2026
(eDoc.187).

Em 20/2/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP encaminhou o pedido de ANA PAULA NÓBREGA, solicitando o parcelamento da pena de multa, tendo ela salientado o seguinte: “não estou trabalhando registrado no momento, estou fazendo ‘bicos’. Não estou nem conseguindo me manter direito, imagina se teria todo esse dinheiro pra pagar(eDoc. 210).

Em 26/2/2026, a Procuradoria-Geral da República, argumentou, em síntese que “Quanto à pena de prestação de serviços à comunidade, o descumprimento injustificado enseja a sua conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal. Assim, a comprovação da situação econômica da apenada também se faz necessária para avaliar a justificativa apresentada pela apenada ao recusar o encaminhamento do Juízo estadual”.

E, ao final, manifestou-se pela realização de diligência complementar (eDoc.218), o que acolhi, em 27/2/2026 (eDoc.220).

Em 24/3/2026, a Defesa de ANA PAULA NÓBREGA solicitou a intimação pessoal da apenada, para que apresente os documentos comprobatórios da incapacidade financeira, assim como, justifique a impossibilidade do cumprimento da prestação de serviço à comunidade na Escola Estadual Prof. Ataliba Pires do Amaral (eDoc.228).

É o breve relatório. DECIDO.


INTIME-SE pessoalmente a executada ANA PAULA NÓBREGA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos comprobatórios (i) de incapacidade financeira para o pagamento da pena de multa; e (ii) a impossibilidade de deslocamento à Escola Estadual Prof. Ataliba Pires do Amaral, a fim de cumprir a prestação de serviço à comunidade, s.sob pena de indeferimento dos pedido

Com a chegada das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 24 de março de 2026.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 984 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de ANA PAULA NÓBREGA, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 26/6/2025 (eDoc. 142).

Em 2/7/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direito impostas à ANA PAULA NÓBREGA (eDoc. 143).

Em 17/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP informou que a sentenciada não está cumprindo a pena de prestação de serviços à comunidade (eDoc. 158).

Intimada em 19/12/2025 para prestar esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 164), a Defesa da ré deixou de se manifestar.

Em 8/1/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP noticiou que a Central de Penas e Medidas Alternativas não encaminhou novos relatórios, entendendo-se que se mantém a situação relatada no último ofício (eDoc. 165).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “para que seja Ana Paula Nobrega intimada, pela derradeira vez, para que preste esclarecimentos sobre o descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade” (eDoc. 168), o que acolhi, em 21/1/2026(eDoc.170).

Em 23/1/2026, a Defesa de ANA PAULA NÓBREGA argumentou, em síntese, que “de acordo com informações prestadas pela própria apenada, a prestação de serviços à comunidade encontra-se quase impossibilitada devido aos horários disponibilizados pela 2ª Vara Criminal de Limeira/SP responsável pelo acompanhamento do cumprimento do ANPP” e “Segundo a mesma informou via telefonema, os dias e horários de serviço comunitário são incompatíveis com os horários em que a apenada exerce labor remunerado.” (eDoc.176)

A Defesa da apenada apresentou, ainda, renúncia ao mandato (eDocs.176-177).

Em 28/1/2026, determinei a intimação de ANA PAULA NÓBREGApara regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias (eDoc.181).

Em 2/2/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP comunicou que “compareceu a sentenciada em cartório, na data de hoje, informando que não está realizando o serviço comunitário porque está trabalhando e passando por atendimento médico.
Juntou atestado médico informando que foi submetida a cirurgia nasal no dia 09/01/2026
(eDoc.187).

Em 20/2/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP encaminhou o pedido de ANA PAULA NÓBREGA, solicitando o parcelamento da pena de multa, tendo ela salientado o seguinte: “não estou trabalhando registrado no momento, estou fazendo ‘bicos’. Não estou nem conseguindo me manter direito, imagina se teria todo esse dinheiro pra pagar(eDoc. 210).

Em 26/2/2026, a Procuradoria-Geral da República, argumentou, em síntese que “Quanto à pena de prestação de serviços à comunidade, o descumprimento injustificado enseja a sua conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal. Assim, a comprovação da situação econômica da apenada também se faz necessária para avaliar a justificativa apresentada pela apenada ao recusar o encaminhamento do Juízo estadual”.

E, ao final, manifestou-se pela realização de diligência complementar (eDoc.218).

É o breve relatório. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos da ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem documentos comprobatórios (i) de incapacidade financeira de ANA PAULA NÓBREGA para o pagamento da pena de multa; (ii) a impossibilidade de deslocamento da ré à Escola Estadual Prof. Ataliba Pires do Amaral, a fim de cumprir a prestação de serviço à comunidade, s.sob pena de indeferimento dos pedido

Com a chegada das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 535 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos


DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de ANA PAULA NÓBREGA, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 26/6/2025 (eDoc. 142).

Em 2/7/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direito impostas à ANA PAULA NÓBREGA (eDoc. 143).

Em 17/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP informou que a sentenciada não está cumprindo a pena de prestação de serviços à comunidade (eDoc. 158).

Intimada em 19/12/2025 para prestar esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 164), a Defesa da ré deixou de se manifestar.

Em 8/1/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP noticiou que a Central de Penas e Medidas Alternativas não encaminhou novos relatórios, entendendo-se que se mantém a situação relatada no último ofício (eDoc. 165).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “para que seja Ana Paula Nobrega intimada, pela derradeira vez, para que preste esclarecimentos sobre o descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade” (eDoc. 168), o que acolhi, em 21/1/2026(eDoc.170).

Em 23/1/2026, a Defesa de ANA PAULA NÓBREGA argumentou, em síntese, que “de acordo com informações prestadas pela própria apenada, a prestação de serviços à comunidade encontra-se quase impossibilitada devido aos horários disponibilizados pela 2ª Vara Criminal de Limeira/SP responsável pelo acompanhamento do cumprimento do ANPP” e “Segundo a mesma informou via telefonema, os dias e horários de serviço comunitário são incompatíveis com os horários em que a apenada exerce labor remunerado.” (eDoc.176)

A Defesa da apenada apresentou, ainda, renúncia ao mandato (eDocs.176-177).

Em 28/1/2026, determinei a intimação de ANA PAULA NÓBREGApara regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias (eDoc.181).

Em 2/2/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP comunicou que “compareceu a sentenciada em cartório, na data de hoje, informando que não está realizando o serviço comunitário porque está trabalhando e passando por atendimento médico.
Juntou atestado médico informando que foi submetida a cirurgia nasal no dia 09/01/2026
(eDoc.187).

Em 20/2/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP encaminhou o pedido de ANA PAULA NÓBREGA, solicitando o parcelamento da pena de multa, tendo ela salientado o seguinte: “não estou trabalhando registrado no momento, estou fazendo ‘bicos’. Não estou nem conseguindo me manter direito, imagina se teria todo esse dinheiro pra pagar(eDoc. 210).

Em 26/2/2026, a Procuradoria-Geral da República, argumentou, em síntese que “Quanto à pena de prestação de serviços à comunidade, o descumprimento injustificado enseja a sua conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal. Assim, a comprovação da situação econômica da apenada também se faz necessária para avaliar a justificativa apresentada pela apenada ao recusar o encaminhamento do Juízo estadual”.

E, ao final, manifestou-se pela realização de diligência complementar (eDoc.218).

É o breve relatório. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos da ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem documentos comprobatórios (i) de incapacidade financeira de ANA PAULA NÓBREGA para o pagamento da pena de multa; (ii) a impossibilidade de deslocamento da ré à Escola Estadual Prof. Ataliba Pires do Amaral, a fim de cumprir a prestação de serviço à comunidade, s.sob pena de indeferimento dos pedido

Com a chegada das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 42 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de ANA PAULA NÓBREGA, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 26/6/2025 (eDoc. 142).

Em 2/7/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direito impostas à ANA PAULA NÓBREGA (eDoc. 143).

Em 17/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP informou que a sentenciada não está cumprindo a pena de prestação de serviços à comunidade (eDoc. 158).

Intimada em 19/12/2025 para prestar esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 164), a Defesa da ré deixou de se manifestar.

Em 8/1/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP noticiou que a Central de Penas e Medidas Alternativas não encaminhou novos relatórios, entendendo-se que se mantém a situação relatada no último ofício (eDoc. 165).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “para que seja Ana Paula Nobrega intimada, pela derradeira vez, para que preste esclarecimentos sobre o descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade” (eDoc. 168), o que acolhi, em 21/1/2026(eDoc.170).

Em 23/1/2026, a Defesa de ANA PAULA NÓBREGA argumentou, em síntese, que “de acordo com informações prestadas pela própria apenada, a prestação de serviços à comunidade encontra-se quase impossibilitada devido aos horários disponibilizados pela 2ª Vara Criminal de Limeira/SP responsável pelo acompanhamento do cumprimento do ANPP” e “Segundo a mesma informou via telefonema, os dias e horários de serviço comunitário são incompatíveis com os horários em que a apenada exerce labor remunerado.” (eDoc.176)

A Defesa da apenada apresentou, ainda, renúncia ao mandato (eDocs.176-177).

Em 28/1/2026, determinei a intimação de ANA PAULA NÓBREGApara regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias (eDoc.181).

Em 2/2/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP comunicou que “compareceu a sentenciada em cartório, na data de hoje, informando que não está realizando o serviço comunitário porque está trabalhando e passando por atendimento médico.
Juntou atestado médico informando que foi submetida a cirurgia nasal no dia 09/01/2026
(eDoc.187).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da Repúblicaapresentou manifestação pela intimação da Defensoria Pública da União e pela expedição de ofício eDoc. 205).

Em 20/2/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP encaminhou o pedido de ANA PAULA NÓBREGA, solicitando o parcelamento da pena de multa, tendo ela salientado o seguinte: “não estou trabalhando registrado no momento, estou fazendo ‘bicos’. Não estou nem conseguindo me manter direito, imagina se teria todo esse dinheiro pra pagar(eDoc. 210).


É o breve relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 466 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de ANA PAULA NÓBREGA, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 26/6/2025 (eDoc. 142).

Em 2/7/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direito impostas à ANA PAULA NÓBREGA (eDoc. 143).

Em 17/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP informou que a sentenciada não está cumprindo a pena de prestação de serviços à comunidade (eDoc. 158).

Intimada em 19/12/2025 para prestar esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 164), a Defesa da ré deixou de se manifestar.

Em 8/1/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP noticiou que a Central de Penas e Medidas Alternativas não encaminhou novos relatórios, entendendo-se que se mantém a situação relatada no último ofício (eDoc. 165).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “para que seja Ana Paula Nobrega intimada, pela derradeira vez, para que preste esclarecimentos sobre o descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade” (eDoc. 168), o que acolhi, em 21/1/2026(eDoc.170).

Em 23/1/2026, a Defesa de ANA PAULA NÓBREGA argumentou, em síntese, que “de acordo com informações prestadas pela própria apenada, a prestação de serviços à comunidade encontra-se quase impossibilitada devido aos horários disponibilizados pela 2ª Vara Criminal de Limeira/SP responsável pelo acompanhamento do cumprimento do ANPP” e “Segundo a mesma informou via telefonema, os dias e horários de serviço comunitário são incompatíveis com os horários em que a apenada exerce labor remunerado.” (eDoc.176)

A Defesa da apenada apresentou, ainda, renúncia ao mandato (eDocs.176-177).

Em 28/1/2026, determinei a intimação de ANA PAULA NÓBREGApara regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias (eDoc.181).

Em 2/2/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP comunicou que “compareceu a sentenciada em cartório, na data de hoje, informando que não está realizando o serviço comunitário porque está trabalhando e passando por atendimento médico.
Juntou atestado médico informando que foi submetida a cirurgia nasal no dia 09/01/2026
(eDoc.187).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da Repúblicaapresentou manifestação pela intimação da Defensoria Pública da União e pela expedição de ofício eDoc. 205).

Em 20/2/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP encaminhou o pedido de ANA PAULA NÓBREGA, solicitando o parcelamento da pena de multa, tendo ela salientado o seguinte: “não estou trabalhando registrado no momento, estou fazendo ‘bicos’. Não estou nem conseguindo me manter direito, imagina se teria todo esse dinheiro pra pagar(eDoc. 210).


É o breve relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 106 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/02/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de ANA PAULA NÓBREGA, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 26/6/2025 (eDoc. 142).

Em 2/7/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direito impostas à ANA PAULA NÓBREGA (eDoc. 143).

Em 17/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP informou que a sentenciada não está cumprindo a pena de prestação de serviços à comunidade (eDoc. 158).

Intimada em 19/12/2025 para prestar esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 164), a Defesa da ré deixou de se manifestar.

Em 8/1/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP noticiou que a Central de Penas e Medidas Alternativas não encaminhou novos relatórios, entendendo-se que se mantém a situação relatada no último ofício (eDoc. 165).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “para que seja Ana Paula Nobrega intimada, pela derradeira vez, para que preste esclarecimentos sobre o descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade” (eDoc. 168), o que acolhi, em 21/1/2026(eDoc.170).

Em 23/1/2026, a Defesa de ANA PAULA NÓBREGA argumentou, em síntese, que “de acordo com informações prestadas pela própria apenada, a prestação de serviços à comunidade encontra-se quase impossibilitada devido aos horários disponibilizados pela 2ª Vara Criminal de Limeira/SP responsável pelo acompanhamento do cumprimento do ANPP” e “Segundo a mesma informou via telefonema, os dias e horários de serviço comunitário são incompatíveis com os horários em que a apenada exerce labor remunerado.” (eDoc.176)

A Defesa da apenada apresentou, ainda, renúncia ao mandato (eDocs.176-177).

Em 28/1/2026, determinei a intimação de ANA PAULA NÓBREGApara regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias (eDoc.181).

Em 2/2/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP comunicou que “compareceu a sentenciada em cartório, na data de hoje, informando que não está realizando o serviço comunitário porque está trabalhando e passando por atendimento médico.
Juntou atestado médico informando que foi submetida a cirurgia nasal no dia 09/01/2026
(eDoc.187).

Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral da Repúblicaapresentou manifestação pela intimação da Defensoria Pública da União e pela expedição de ofício eDoc. 205).

Em 13/2/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP noticiou que a apenada apresentou atestado médico, comprovando a impossibilidade de ser iniciado o cumprimento da prestação de serviço à comunidade. Além disso, foram apresentadas certidões comprovando a realização do curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”. E, por fim, que foi determinada a intimação da apenada, para realização do pagamento da pena de multa (eDoc. 205).


É o breve relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1058 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/02/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de ANA PAULA NÓBREGA, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 26/6/2025 (eDoc. 142).

Em 2/7/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direito impostas à ANA PAULA NÓBREGA (eDoc. 143).

Em 17/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP informou que a sentenciada não está cumprindo a pena de prestação de serviços à comunidade (eDoc. 158).

Intimada em 19/12/2025 para prestar esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 164), a Defesa da ré deixou de se manifestar.

Em 8/1/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP noticiou que a Central de Penas e Medidas Alternativas não encaminhou novos relatórios, entendendo-se que se mantém a situação relatada no último ofício (eDoc. 165).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “para que seja Ana Paula Nobrega intimada, pela derradeira vez, para que preste esclarecimentos sobre o descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade” (eDoc. 168), o que acolhi, em 21/1/2026(eDoc.170).

Em 23/1/2026, a Defesa de ANA PAULA NÓBREGA argumentou, em síntese, que “de acordo com informações prestadas pela própria apenada, a prestação de serviços à comunidade encontra-se quase impossibilitada devido aos horários disponibilizados pela 2ª Vara Criminal de Limeira/SP responsável pelo acompanhamento do cumprimento do ANPP” e “Segundo a mesma informou via telefonema, os dias e horários de serviço comunitário são incompatíveis com os horários em que a apenada exerce labor remunerado.” (eDoc.176)

A Defesa da apenada apresentou, ainda, renúncia ao mandato (eDocs.176-177).

Em 28/1/2026, determinei a intimação de ANA PAULA NÓBREGApara regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias (eDoc.181).

Em 2/2/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP comunicou que “compareceu a sentenciada em cartório, na data de hoje, informando que não está realizando o serviço comunitário porque está trabalhando e passando por atendimento médico.
Juntou atestado médico informando que foi submetida a cirurgia nasal no dia 09/01/2026
(eDoc.187).

Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral da Repúblicaapresentou manifestação pela intimação da Defensoria Pública da União e pela expedição de ofício eDoc. 205).

Em 13/2/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP noticiou que a apenada apresentou atestado médico, comprovando a impossibilidade de ser iniciado o cumprimento da prestação de serviço à comunidade. Além disso, foram apresentadas certidões comprovando a realização do curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”. E, por fim, que foi determinada a intimação da apenada, para realização do pagamento da pena de multa (eDoc. 205).


É o breve relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 160 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de ANA PAULA NÓBREGA, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 26/6/2025 (eDoc. 142).

Em 2/7/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direito impostas à ANA PAULA NÓBREGA (eDoc. 143).

Em 17/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP informou que a sentenciada não está cumprindo a pena de prestação de serviços à comunidade (eDoc. 158).

Intimada em 19/12/2025 para prestar esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 164), a Defesa da ré deixou de se manifestar.

Em 8/1/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP noticiou que a Central de Penas e Medidas Alternativas não encaminhou novos relatórios, entendendo-se que se mantém a situação relatada no último ofício (eDoc. 165).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “para que seja Ana Paula Nobrega intimada, pela derradeira vez, para que preste esclarecimentos sobre o descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade” (eDoc. 168), o que acolhi, em 21/1/2026(eDoc.170).

Em 23/1/2026, a Defesa de ANA PAULA NÓBREGA argumentou, em síntese, que “de acordo com informações prestadas pela própria apenada, a prestação de serviços à comunidade encontra-se quase impossibilitada devido aos horários disponibilizados pela 2ª Vara Criminal de Limeira/SP responsável pelo acompanhamento do cumprimento do ANPP” e “Segundo a mesma informou via telefonema, os dias e horários de serviço comunitário são incompatíveis com os horários em que a apenada exerce labor remunerado.” (eDoc.176)

A Defesa da apenada apresentou, ainda, renúncia ao mandato, noticiando que “em cumprimento ao dever legal e ético, a outorgante foi devidamente notificada desta renúncia em 23/01/2026, conforme comprova print de comunicação via Whatsapp anexo”(eDocs.176-177).

Em 28/1/2026, determinei a intimação de ANA PAULA NÓBREGApara regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias (eDoc.181).

Em 2/2/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP comunicou que “compareceu a sentenciada em cartório, na data de hoje, informando que não está realizando o serviço comunitário porque está trabalhando e passando por atendimento médico.
Juntou atestado médico informando que foi submetida a cirurgia nasal no dia 09/01/2026
(eDoc.187).

Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral da Repúblicaapresentou manifestação pela intimação da Defensoria Pública da União e pela expedição de ofício


É o breve relatório. DECIDO.


ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO a intimação da Defensoria Pública da União, para:


(a) exercer a defesa técnica da apenada ANA PAULA NÓBREGA;

(b) acompanhar o cumprimento das penas impostas a apenada nestes autos;

(c) prestar esclarecimentos sobre o retorno do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a de que o descumprimento injustificado dessas penas poderá ensejar sua conversão em pena privativa de liberdade.

OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP para, no prazo de 5 (cinco) dias:


(a) informar sobre o cumprimento das demais penas aplicadas à condenada, a realização do curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado” e o pagamento da pena de multa;

(b) apresentar outras possibilidades de cumprimento de prestação de serviço à comunidade pela executada, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento dos serviços pela apenada, em razão de seu horário de trabalho remunerado.


Com a vinda da resposta, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 390 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de ANA PAULA NÓBREGA, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 26/6/2025 (eDoc. 142).

Em 2/7/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direito impostas à ANA PAULA NÓBREGA (eDoc. 143).

Em 17/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP informou que a sentenciada não está cumprindo a pena de prestação de serviços à comunidade (eDoc. 158).

Intimada em 19/12/2025 para prestar esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 164), a Defesa da ré deixou de se manifestar.

Em 8/1/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP noticiou que a Central de Penas e Medidas Alternativas não encaminhou novos relatórios, entendendo-se que se mantém a situação relatada no último ofício (eDoc. 165).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “para que seja Ana Paula Nobrega intimada, pela derradeira vez, para que preste esclarecimentos sobre o descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade” (eDoc. 168), o que acolhi, em 21/1/2026(eDoc.170).

Em 23/1/2026, a Defesa de ANA PAULA NÓBREGA argumentou, em síntese, que “de acordo com informações prestadas pela própria apenada, a prestação de serviços à comunidade encontra-se quase impossibilitada devido aos horários disponibilizados pela 2ª Vara Criminal de Limeira/SP responsável pelo acompanhamento do cumprimento do ANPP” e “Segundo a mesma informou via telefonema, os dias e horários de serviço comunitário são incompatíveis com os horários em que a apenada exerce labor remunerado.” (eDoc.176)

A Defesa da apenada apresentou, ainda, renúncia ao mandato, noticiando que “em cumprimento ao dever legal e ético, a outorgante foi devidamente notificada desta renúncia em 23/01/2026, conforme comprova print de comunicação via Whatsapp anexo”(eDocs.176-177).

Em 28/1/2026, determinei a intimação de ANA PAULA NÓBREGApara regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias (eDoc.181).

Em 2/2/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP comunicou que “compareceu a sentenciada em cartório, na data de hoje, informando que não está realizando o serviço comunitário porque está trabalhando e passando por atendimento médico.
Juntou atestado médico informando que foi submetida a cirurgia nasal no dia 09/01/2026
(eDoc.187).

Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral da Repúblicaapresentou manifestação pela intimação da Defensoria Pública da União e pela expedição de ofício


É o breve relatório. DECIDO.


ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO a intimação da Defensoria Pública da União, para:


(a) exercer a defesa técnica da apenada ANA PAULA NÓBREGA;

(b) acompanhar o cumprimento das penas impostas a apenada nestes autos;

(c) prestar esclarecimentos sobre o retorno do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a de que o descumprimento injustificado dessas penas poderá ensejar sua conversão em pena privativa de liberdade.

OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP para, no prazo de 5 (cinco) dias:


(a) informar sobre o cumprimento das demais penas aplicadas à condenada, a realização do curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado” e o pagamento da pena de multa;

(b) apresentar outras possibilidades de cumprimento de prestação de serviço à comunidade pela executada, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento dos serviços pela apenada, em razão de seu horário de trabalho remunerado.


Com a vinda da resposta, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 66 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de ANA PAULA NÓBREGA, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 26/6/2025 (eDoc. 142).

Em 2/7/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direito impostas à ANA PAULA NÓBREGA (eDoc. 143).

Em 17/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP informou que a sentenciada não está cumprindo a pena de prestação de serviços à comunidade (eDoc. 158).

Intimada em 19/12/2025 para prestar esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 164), a Defesa da ré deixou de se manifestar.

Em 8/1/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP noticiou que a Central de Penas e Medidas Alternativas não encaminhou novos relatórios, entendendo-se que se mantém a situação relatada no último ofício (eDoc. 165).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “para que seja Ana Paula Nobrega intimada, pela derradeira vez, para que preste esclarecimentos sobre o descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade” (eDoc. 168), o que acolhi, em 21/1/2026(eDoc.170).

Em 23/1/2026, a Defesa de ANA PAULA NÓBREGA argumentou, em síntese, que “de acordo com informações prestadas pela própria apenada, a prestação de serviços à comunidade encontra-se quase impossibilitada devido aos horários disponibilizados pela 2ª Vara Criminal de Limeira/SP responsável pelo acompanhamento do cumprimento do ANPP” e “Segundo a mesma informou via telefonema, os dias e horários de serviço comunitário são incompatíveis com os horários em que a apenada exerce labor remunerado.” (eDoc.176)

A Defesa da apenada apresentou, ainda, renúncia ao mandato, noticiando que “em cumprimento ao dever legal e ético, a outorgante foi devidamente notificada desta renúncia em 23/01/2026, conforme comprova print de comunicação via Whatsapp anexo”(eDocs.176-177).

Em 28/1/2026, determinei a intimação de ANA PAULA NÓBREGApara regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias (eDoc.181).

Em 2/2/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP comunicou que “compareceu a sentenciada em cartório, na data de hoje, informando que não está realizando o serviço comunitário porque está trabalhando e passando por atendimento médico.
Juntou atestado médico informando que foi submetida a cirurgia nasal no dia 09/01/2026
(eDoc.187).


É o breve relatório. DECIDO.


OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe aos autos o atestado médico apresentado pela apenada ANA PAULA NÓBREGA.

Com a vinda da resposta, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 3 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 394 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de ANA PAULA NÓBREGA, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 26/6/2025 (eDoc. 142).

Em 2/7/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direito impostas à ANA PAULA NÓBREGA (eDoc. 143).

Em 17/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP informou que a sentenciada não está cumprindo a pena de prestação de serviços à comunidade (eDoc. 158).

Intimada em 19/12/2025 para prestar esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 164), a Defesa da ré deixou de se manifestar.

Em 8/1/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP noticiou que a Central de Penas e Medidas Alternativas não encaminhou novos relatórios, entendendo-se que se mantém a situação relatada no último ofício (eDoc. 165).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “para que seja Ana Paula Nobrega intimada, pela derradeira vez, para que preste esclarecimentos sobre o descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade” (eDoc. 168), o que acolhi, em 21/1/2026(eDoc.170).

Em 23/1/2026, a Defesa de ANA PAULA NÓBREGA argumentou, em síntese, que “de acordo com informações prestadas pela própria apenada, a prestação de serviços à comunidade encontra-se quase impossibilitada devido aos horários disponibilizados pela 2ª Vara Criminal de Limeira/SP responsável pelo acompanhamento do cumprimento do ANPP” e “Segundo a mesma informou via telefonema, os dias e horários de serviço comunitário são incompatíveis com os horários em que a apenada exerce labor remunerado.” (eDoc.176)

A Defesa da apenada apresentou, ainda, renúncia ao mandato, noticiando que “em cumprimento ao dever legal e ético, a outorgante foi devidamente notificada desta renúncia em 23/01/2026, conforme comprova print de comunicação via Whatsapp anexo”(eDocs.176-177).

Em 28/1/2026, determinei a intimação de ANA PAULA NÓBREGApara regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias (eDoc.181).

Em 2/2/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP comunicou que “compareceu a sentenciada em cartório, na data de hoje, informando que não está realizando o serviço comunitário porque está trabalhando e passando por atendimento médico.
Juntou atestado médico informando que foi submetida a cirurgia nasal no dia 09/01/2026
(eDoc.187).


É o breve relatório. DECIDO.


OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe aos autos o atestado médico apresentado pela apenada ANA PAULA NÓBREGA.

Com a vinda da resposta, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 3 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 83 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO



Trata-se de Ação Penal proposta em face de ANA PAULA NÓBREGA, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 26/6/2025 (eDoc. 142).

Em 2/7/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direito impostas à ANA PAULA NÓBREGA (eDoc. 143).

Em 17/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP informou que a sentenciada não está cumprindo a pena de prestação de serviços à comunidade (eDoc. 158).

Intimada em 19/12/2025 para prestar esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 164), a Defesa da ré deixou de se manifestar.

Em 8/1/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP noticiou que [a] Central de Penas e Medidas Alternativas não encaminhou novos relatórios, entendendo-se que se mantém a situação relatada no último ofício (eDoc. 165).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “para que seja Ana Paula Nobrega intimada, pela derradeira vez, para que preste esclarecimentos sobre o descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade” (eDoc. 168), o que acolhi, em 21/1/2026(eDoc.170).

Em 23/1/2026, a Defesa de ANA PAULA NÓBREGA argumentou, em síntese, que “de acordo com informações prestadas pela própria apenada, a prestação de serviços à comunidade encontra-se quase impossibilitada devido aos horários disponibilizados pela 2ª Vara Criminal de Limeira/SP responsável pelo acompanhamento do cumprimento do ANPP” e “Segundo a mesma informou via telefonema, os dias e horários de serviço comunitário são incompatíveis com os horários em que a apenada exerce labor remunerado.” (eDoc.176)

A Defesa da apenada apresentou, ainda, renúncia ao mandato, noticiando que “Em cumprimento ao dever legal e ético, a outorgante foi devidamente notificada desta renúncia em 23/01/2026, conforme comprova print de comunicação via Whatsapp anexo”(eDocs.176-177).


É o breve relatório. DECIDO.


OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP para que apresente outras possibilidades de cumprimento de prestação de serviço à comunidade pela executada, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento dos serviços pela apenada, em razão de seu horário de trabalho remunerado.

INTIME-SE a apenada para regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias.ANA PAULA NÓBREGA

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 282 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO



Trata-se de Ação Penal proposta em face de ANA PAULA NÓBREGA, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 26/6/2025 (eDoc. 142).

Em 2/7/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direito impostas à ANA PAULA NÓBREGA (eDoc. 143).

Em 17/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP informou que a sentenciada não está cumprindo a pena de prestação de serviços à comunidade (eDoc. 158).

Intimada em 19/12/2025 para prestar esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 164), a Defesa da ré deixou de se manifestar.

Em 8/1/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP noticiou que [a] Central de Penas e Medidas Alternativas não encaminhou novos relatórios, entendendo-se que se mantém a situação relatada no último ofício (eDoc. 165).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “para que seja Ana Paula Nobrega intimada, pela derradeira vez, para que preste esclarecimentos sobre o descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade” (eDoc. 168), o que acolhi, em 21/1/2026(eDoc.170).

Em 23/1/2026, a Defesa de ANA PAULA NÓBREGA argumentou, em síntese, que “de acordo com informações prestadas pela própria apenada, a prestação de serviços à comunidade encontra-se quase impossibilitada devido aos horários disponibilizados pela 2ª Vara Criminal de Limeira/SP responsável pelo acompanhamento do cumprimento do ANPP” e “Segundo a mesma informou via telefonema, os dias e horários de serviço comunitário são incompatíveis com os horários em que a apenada exerce labor remunerado.” (eDoc.176)

A Defesa da apenada apresentou, ainda, renúncia ao mandato, noticiando que “Em cumprimento ao dever legal e ético, a outorgante foi devidamente notificada desta renúncia em 23/01/2026, conforme comprova print de comunicação via Whatsapp anexo”(eDocs.176-177).


É o breve relatório. DECIDO.


OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP para que apresente outras possibilidades de cumprimento de prestação de serviço à comunidade pela executada, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento dos serviços pela apenada, em razão de seu horário de trabalho remunerado.

INTIME-SE a apenada para regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias.ANA PAULA NÓBREGA

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 85 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de ANA PAULA NÓBREGA, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).

A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 26/6/2025 (eDoc. 142).

Em 2/7/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direito impostas à ANA PAULA NÓBREGA (eDoc. 143).

Em 17/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP informou que a sentenciada não está cumprindo a pena de prestação de serviços à comunidade (eDoc. 158).

Intimada em 19/12/2025 para prestar esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 164), a Defesa da ré deixou de se manifestar.

Em 8/1/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP noticiou que [a] Central de Penas e Medidas Alternativas não encaminhou novos relatórios, entendendo-se que se mantém a situação relatada no último ofício (eDoc. 165).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “para que seja Ana Paula Nobrega intimada, pela derradeira vez, para que preste esclarecimentos sobre o descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade” (eDoc. 168).


É o breve relatório. DECIDO.


ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República, e DETERMINO A INTIMAÇÃO dos advogados regularmente constituídos, bem como a INTIMAÇÃO PESSOAL da apenada ANA PAULA NOBREGA, para prestarem esclarecimentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sobre o descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade.

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 20 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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Retirado da página 21 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de ANA PAULA NÓBREGA, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).

A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 26/6/2025 (eDoc. 142).

Em 2/7/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direito impostas à ANA PAULA NÓBREGA (eDoc. 143).

Em 17/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP informou que a sentenciada não está cumprindo a pena de prestação de serviços à comunidade (eDoc. 158).

Intimada em 19/12/2025 para prestar esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 164), a Defesa da ré deixou de se manifestar.

Em 8/1/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP noticiou que [a] Central de Penas e Medidas Alternativas não encaminhou novos relatórios, entendendo-se que se mantém a situação relatada no último ofício (eDoc. 165).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “para que seja Ana Paula Nobrega intimada, pela derradeira vez, para que preste esclarecimentos sobre o descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade” (eDoc. 168).


É o breve relatório. DECIDO.


ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República, e DETERMINO A INTIMAÇÃO dos advogados regularmente constituídos, bem como a INTIMAÇÃO PESSOAL da apenada ANA PAULA NOBREGA, para prestarem esclarecimentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sobre o descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade.

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 20 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de ANA PAULA NÓBREGA, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).

A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 26/6/2025 (eDoc. 142).

Em 2/7/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direito impostas à ANA PAULA NÓBREGA (eDoc. 143).

Em 17/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP informou que a sentenciada não está cumprindo a pena de prestação de serviços à comunidade (eDoc. 158).

Intimada em 19/12/2025 para prestar esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 164), a Defesa da ré deixou de se manifestar.

Em 8/1/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP noticiou que “[a] Central de Penas e Medidas Alternativas não encaminhou novos relatórios, entendendo-se que se mantém a situação relatada no último ofício” (eDoc. 165).

É o breve relato. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 449 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de ANA PAULA NÓBREGA, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).

A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 26/6/2025 (eDoc. 142).

Em 2/7/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direito impostas à ANA PAULA NÓBREGA (eDoc. 143).

Em 17/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP informou que a sentenciada não está cumprindo a pena de prestação de serviços à comunidade (eDoc. 158).

Intimada em 19/12/2025 para prestar esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 164), a Defesa da ré deixou de se manifestar.

Em 8/1/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP noticiou que “[a] Central de Penas e Medidas Alternativas não encaminhou novos relatórios, entendendo-se que se mantém a situação relatada no último ofício” (eDoc. 165).

É o breve relato. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 158 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão