Informações do processo AP 1846

  • Movimentações
  • 61
  • Data
  • 07/08/2023 a 27/04/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025 2024 2023

09/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Despacho


Trata-se de Ação Penal proposta em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput,caput, c/c. art. 69,

A liberdade provisória foi concedida à parte ré, em 10/3/2023, mediante a determinação do cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, dentre elas a “proibição de utilização de redes sociais”.

É o breve Relatório. DECIDO.

Diante do exposto, OFICIE-SE à Polícia Federal para que realize as diligências necessárias em ordem a verificar o cumprimento da medida cautelar de “proibição de utilização de redes sociais” imposta a WILSON FERNANDO GOMES (CPF nº 494.252.001-06), a partir da concessão da liberdade provisória até a presente data.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 8 de outubro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 834 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

Despacho


Trata-se de ação penal em face de WILSON FERNANDO GOMES (CPF nº 494.252.001-06), em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput,caput, c/c. art. 69,

Relembro que a liberdade provisória foi concedida à parte ré mediante a determinação do cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, cuja fiscalização foi delegada ao Juízo da Execução da sua Comarca de origem.

É o breve Relatório. DECIDO.

Diante do exposto, OFICIE-SE ao Juízo da Vara Execuções Criminais da Comarca de Jandaia/GO para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, preste informações sobre o cumprimento das medidas cautelares impostas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a WILSON FERNANDO GOMES.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 26 de agosto de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 626 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

Despacho


Trata-se de ação penal em face de WILSON FERNANDO GOMES (CPF nº 494.252.001-06), em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput,caput, c/c. art. 69,

Relembro que a liberdade provisória foi concedida à parte ré mediante a determinação do cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, cuja fiscalização foi delegada ao Juízo da Execução da sua Comarca de origem.

É o breve Relatório. DECIDO.

Diante do exposto, OFICIE-SE ao Juízo da Vara Execuções Criminais da Comarca de Jandaia/GO para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, preste informações sobre o cumprimento das medidas cautelares impostas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a WILSON FERNANDO GOMES.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 26 de agosto de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1061 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de ação penal em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023).

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput,caput c/c. art. 69,

As partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP).

Em 26/4/2024, indeferi o pedido de diligências formulado pela Procuradoria-Geral da República e determinei a intimação das partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

Em 29/4/2024, a Defesa do réu, diante de dúvidas fundadas sobre as condições mentais do denunciado, requereu a nomeação de perito para realização de exame psiquiátrico e emissão de laudo específico (eDoc. 81).

Intimada, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo indeferimento da instauração de incidente de insanidade mental do réu (eDoc. 98).

É o breve relato. DECIDO.

Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, quando houver dúvida sobre a integridade mental, o réu será submetido a exame pericial.

Neste caso, o réu pretende a instauração de incidente de insanidade mental sem a existência de indício razoável sobre a sua incapacidade de compreender o caráter ilícito dos fatos que lhe são atribuídos na denúncia.

A avaliação médica juntada aos autos (Portaria n. 257-PM-083/00), de 26/4/2000, lhe reputou incapaz definitivamente apenas para o serviço policial militar, em razão dos transtornos de adaptação e de personalidade com instabilidade emocional e impulsividade.

A documentação juntada, portanto, não é meio idôneo a demonstrar dúvida sobre a integridade mental do réu, conforme ressaltado pela Procuradoria-Geral da República:


O réu pretende a instauração de incidente de insanidade mental sem a observância do rito adequado e indício razoável sobre a sua incapacidade de compreender o caráter ilícito dos fatos que lhe são atribuídos na denúncia. Segundo o art. 153 do Código de Processo Penal, a deflagração do incidente de insanidade mental deve ser feita em autos apartados, circunstância não verificada na espécie. De outro lado, a pretensão foi instruída apenas com a Portaria n. 257-PM-083/00- DP, de 26.4.2000, que lhe reputou incapaz definitivamente apenas para o serviço policial militar, em razão dos transtornos de adaptação e de personalidade com instabilidade emocional e impulsividade. Nota-se que a avaliação médica do réu tem mais de vinte anos, só repercutiu na incapacidade para o exercício da função policial e não indica se, ao tempo da ação ou omissão criminosa, a compreensão da ilicitude de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento estava prejudicado por conta de sua condição psíquica. Não há, pois, justa causa hábil a amparar a instauração do incidente de insanidade mental almejado”.


A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido de que a instauração do incidente de insanidade mental não deve ser determinada apenas porque foi requerida pela Defesa, não caracterizando cerceamento de defesa o seu indeferimento em razão de ausência de dúvida razoável. Nesse sentido:


EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: DEMISSÃO. PRETENDIDA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL: DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FALTA COMETIDA E PENALIDADE PREVISTA LEGALMENTE: INCOMPATIBILIDADE COM PENA MENOS SEVERA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INVOCADOS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.

(RMS 32288, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 8/10/2013)


EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR HIERÁRQUICO. ART. 157 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REQUERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INCIDENTE SUSCITADO SOMENTE EM FASE RECURSAL E COM BASE NA NOTÍCIA DE INTERNAÇÃO. INDEFERIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ARBITRARIEDADE. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA

1. O Incidente de Insanidade Mental não pode ser objeto de determinação de instauração na via estreita do Habeas Corpus, salvo manifesta arbitrariedade na denegação da realização da perícia. (Precedente: RHC 80.546/DF. Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2000, DJe 16/02/2001).

2. A Insanidade Mental que legitima o deferimento da instauração do incidente reclama comprovação que induza à dúvida a respeito da imputabilidade pessoal do acusado, na forma do art. 156 do CPP, verbis: “Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica.”

3. A doutrina do tema assenta, verbis: “(...) o exame não deve ser deferido apenas porque foi requerido, se não há elemento algum que revele dúvida razoável quanto à sanidade mental do acusado, não constituindo motivo suficiente a aparente insuficiência de motivo, a forma brutal do crime, atestado médico genérico, simples alegações da família etc., quando despidas de qualquer comprovação (...)” (in Mirabete, Julio Fabbrini - Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, 11ª Edição, p. 442).

4. A instância a quo com ampla cognição fática assentou que “(...) a defesa suscitou preliminar de incidência de insanidade mental com base tão-somente na notícia, em fase recursal, de que o apelante havia sido internado em uma clínica psiquiátrica por auto-agressão. A incapacidade do apelante não foi alegada em nenhuma fase do processo, não requerendo em tempo hábil o exame de sanidade mental. Portanto, não deve prosperar. (...) Ademais, apenas a informação de que o apelante se encontra em tratamento psicoterápico e o simples requerimento da Defesa não são suficiente para motivar a instauração do incidente de insanidade mental. É necessário comprovar a doença por meio de Laudo Pericial. (...) Vê-se, então, que os autos não apresentam dados substanciais que possam justificar razoável dúvida sobre a higidez do apelante no momento do crime. Ao contrário, constam do feito elementos contundentes demonstrando que o apelante tinha, à época dos fatos, potencial consciência do ilícito cometido (...).”

5. Deveras, é cediço na Corte: “EMENTA: Habeas corpus: questão de fato: incidente de insanidade mental: salvo manifesta arbitrariedade, não é o habeas corpus a via adequada a aferir da existência de motivos para a dúvida do juízo da causa sobre a higidez mental do acusado e conseqüente instauração do incidente pericial para a sua apuração.” (RHC 80546/DF. Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2000, DJe 16/02/2001); “EMENTA: AÇÃO PENAL. Incidente de insanidade mental aduzido em sede recursal. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Inexistência. Inocorrência de dúvida razoável. Reexame de prova. Inadmissibilidade em habeas corpus. Precedentes. HC denegado. Não se caracteriza cerceamento de defesa no indeferimento de prova tida por desnecessária pelo juízo processante.” (HC 88177/RJ. Rel. Ministro CEZAR PELUSO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 11/02/2010).

6. Consectariamente, a instauração do incidente de insanidade mental exige: a) a presença de dúvida razoável a respeito da imputabilidade penal do acusado em virtude de doença ou deficiência mental; b) faz-se mister a comprovação da doença, não sendo suficiente a mera informação de que o paciente se encontra sujeito a tratamento; c) o mero requerimento do exame não é suficiente para seu deferimento.

7. In casu, o paciente, ex-soldado do Exército, foi denunciado por ter desrespeitado o superior hierárquico, desferindo-lhe um chute na região do abdômen, além de ter proferido palavras de baixo calão na frente de outros militares, fatos ocorridos em 14/03/2006 (fl. 10). 8. Parecer do parquet pela denegação da ordem. Ordem denegada.

(HC 102936, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/4/2011)


Diante do exposto, ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de insanidade mental do réu.

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de ação penal em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023).

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput,caput c/c. art. 69,

As partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP).

Em 26/4/2024, indeferi o pedido de diligências formulado pela Procuradoria-Geral da República e determinei a intimação das partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

Em 29/4/2024, a Defesa do réu, diante de dúvidas fundadas sobre as condições mentais do denunciado, requereu a nomeação de perito para realização de exame psiquiátrico e emissão de laudo específico (eDoc. 81).

Intimada, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo indeferimento da instauração de incidente de insanidade mental do réu (eDoc. 98).

É o breve relato. DECIDO.

Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, quando houver dúvida sobre a integridade mental, o réu será submetido a exame pericial.

Neste caso, o réu pretende a instauração de incidente de insanidade mental sem a existência de indício razoável sobre a sua incapacidade de compreender o caráter ilícito dos fatos que lhe são atribuídos na denúncia.

A avaliação médica juntada aos autos (Portaria n. 257-PM-083/00), de 26/4/2000, lhe reputou incapaz definitivamente apenas para o serviço policial militar, em razão dos transtornos de adaptação e de personalidade com instabilidade emocional e impulsividade.

A documentação juntada, portanto, não é meio idôneo a demonstrar dúvida sobre a integridade mental do réu, conforme ressaltado pela Procuradoria-Geral da República:


O réu pretende a instauração de incidente de insanidade mental sem a observância do rito adequado e indício razoável sobre a sua incapacidade de compreender o caráter ilícito dos fatos que lhe são atribuídos na denúncia. Segundo o art. 153 do Código de Processo Penal, a deflagração do incidente de insanidade mental deve ser feita em autos apartados, circunstância não verificada na espécie. De outro lado, a pretensão foi instruída apenas com a Portaria n. 257-PM-083/00- DP, de 26.4.2000, que lhe reputou incapaz definitivamente apenas para o serviço policial militar, em razão dos transtornos de adaptação e de personalidade com instabilidade emocional e impulsividade. Nota-se que a avaliação médica do réu tem mais de vinte anos, só repercutiu na incapacidade para o exercício da função policial e não indica se, ao tempo da ação ou omissão criminosa, a compreensão da ilicitude de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento estava prejudicado por conta de sua condição psíquica. Não há, pois, justa causa hábil a amparar a instauração do incidente de insanidade mental almejado”.


A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido de que a instauração do incidente de insanidade mental não deve ser determinada apenas porque foi requerida pela Defesa, não caracterizando cerceamento de defesa o seu indeferimento em razão de ausência de dúvida razoável. Nesse sentido:


EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: DEMISSÃO. PRETENDIDA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL: DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FALTA COMETIDA E PENALIDADE PREVISTA LEGALMENTE: INCOMPATIBILIDADE COM PENA MENOS SEVERA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INVOCADOS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.

(RMS 32288, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 8/10/2013)


EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR HIERÁRQUICO. ART. 157 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REQUERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INCIDENTE SUSCITADO SOMENTE EM FASE RECURSAL E COM BASE NA NOTÍCIA DE INTERNAÇÃO. INDEFERIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ARBITRARIEDADE. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA

1. O Incidente de Insanidade Mental não pode ser objeto de determinação de instauração na via estreita do Habeas Corpus, salvo manifesta arbitrariedade na denegação da realização da perícia. (Precedente: RHC 80.546/DF. Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2000, DJe 16/02/2001).

2. A Insanidade Mental que legitima o deferimento da instauração do incidente reclama comprovação que induza à dúvida a respeito da imputabilidade pessoal do acusado, na forma do art. 156 do CPP, verbis: “Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica.”

3. A doutrina do tema assenta, verbis: “(...) o exame não deve ser deferido apenas porque foi requerido, se não há elemento algum que revele dúvida razoável quanto à sanidade mental do acusado, não constituindo motivo suficiente a aparente insuficiência de motivo, a forma brutal do crime, atestado médico genérico, simples alegações da família etc., quando despidas de qualquer comprovação (...)” (in Mirabete, Julio Fabbrini - Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, 11ª Edição, p. 442).

4. A instância a quo com ampla cognição fática assentou que “(...) a defesa suscitou preliminar de incidência de insanidade mental com base tão-somente na notícia, em fase recursal, de que o apelante havia sido internado em uma clínica psiquiátrica por auto-agressão. A incapacidade do apelante não foi alegada em nenhuma fase do processo, não requerendo em tempo hábil o exame de sanidade mental. Portanto, não deve prosperar. (...) Ademais, apenas a informação de que o apelante se encontra em tratamento psicoterápico e o simples requerimento da Defesa não são suficiente para motivar a instauração do incidente de insanidade mental. É necessário comprovar a doença por meio de Laudo Pericial. (...) Vê-se, então, que os autos não apresentam dados substanciais que possam justificar razoável dúvida sobre a higidez do apelante no momento do crime. Ao contrário, constam do feito elementos contundentes demonstrando que o apelante tinha, à época dos fatos, potencial consciência do ilícito cometido (...).”

5. Deveras, é cediço na Corte: “EMENTA: Habeas corpus: questão de fato: incidente de insanidade mental: salvo manifesta arbitrariedade, não é o habeas corpus a via adequada a aferir da existência de motivos para a dúvida do juízo da causa sobre a higidez mental do acusado e conseqüente instauração do incidente pericial para a sua apuração.” (RHC 80546/DF. Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2000, DJe 16/02/2001); “EMENTA: AÇÃO PENAL. Incidente de insanidade mental aduzido em sede recursal. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Inexistência. Inocorrência de dúvida razoável. Reexame de prova. Inadmissibilidade em habeas corpus. Precedentes. HC denegado. Não se caracteriza cerceamento de defesa no indeferimento de prova tida por desnecessária pelo juízo processante.” (HC 88177/RJ. Rel. Ministro CEZAR PELUSO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 11/02/2010).

6. Consectariamente, a instauração do incidente de insanidade mental exige: a) a presença de dúvida razoável a respeito da imputabilidade penal do acusado em virtude de doença ou deficiência mental; b) faz-se mister a comprovação da doença, não sendo suficiente a mera informação de que o paciente se encontra sujeito a tratamento; c) o mero requerimento do exame não é suficiente para seu deferimento.

7. In casu, o paciente, ex-soldado do Exército, foi denunciado por ter desrespeitado o superior hierárquico, desferindo-lhe um chute na região do abdômen, além de ter proferido palavras de baixo calão na frente de outros militares, fatos ocorridos em 14/03/2006 (fl. 10). 8. Parecer do parquet pela denegação da ordem. Ordem denegada.

(HC 102936, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/4/2011)


Diante do exposto, ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de insanidade mental do réu.

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

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20/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

Despacho


Diante do aditamento à denúncia apresentado pela Procuradoria-Geral da República, NOTIFIQUE-SE o denunciado WILSON FERNANDO GOMES para oferecer resposta prévia ao aditamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990 c/c o art. 233 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no momento do comparecimento semanal perante o Juízo da Execução da Comarca de Jandaia/GO.

Oficie-se ao Juízo da Execução da Comarca de Jandaia/GO, com as cópias necessárias para a realização da notificação.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 780 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

Despacho


Diante do aditamento à denúncia apresentado pela Procuradoria-Geral da República, NOTIFIQUE-SE o denunciado WILSON FERNANDO GOMES para oferecer resposta prévia ao aditamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990 c/c o art. 233 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no momento do comparecimento semanal perante o Juízo da Execução da Comarca de Jandaia/GO.

Oficie-se ao Juízo da Execução da Comarca de Jandaia/GO, com as cópias necessárias para a realização da notificação.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

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Retirado da página 2080 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Despacho

Trata-se de ação penal em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023).

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

As partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP).

Em 26/4/2024, indeferi o pedido de diligências formulado pela Procuradoria-Geral da República e determinei a intimação das partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

Em 29/4/2024, a Defesa do réu, diante de dúvidas fundadas sobre as condições mentais do denunciado, requereu a nomeação de perito para realização de exame psiquiátrico e emissão de laudo específico (eDoc. 81).

É o breve relato.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 3 de maio de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

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07/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Despacho

Trata-se de ação penal em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023).

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

As partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP).

Em 26/4/2024, indeferi o pedido de diligências formulado pela Procuradoria-Geral da República e determinei a intimação das partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

Em 29/4/2024, a Defesa do réu, diante de dúvidas fundadas sobre as condições mentais do denunciado, requereu a nomeação de perito para realização de exame psiquiátrico e emissão de laudo específico (eDoc. 81).

É o breve relato.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 3 de maio de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

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02/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
                                                                              Despacho

Trata-se de ação penal em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023).

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. Art. 69, caput, todos do Código Penal.

As partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República    requereu:    a intimação da autoridade policial para confirmação da extração dos dados contidos no celular referido no Termo de Apreensão n. 86001/2023 (2023.0001409-SR/PF/DF) e encaminhamento do respectivo laudo e relatório de análise quanto ao conteúdo do aparelho .

É o relatório. DECIDO.

Quanto ao requerimento de diligências da Procuradoria-Geral da República, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Consta, conforme informado pela Procuradoria-Geral da República, Termo de apreensão nº 86001/2023 de 01 aparelho celular SAMSUNG GALAXY A12 (eDoc. 2 fl. 76).

No entanto, cumpre ressaltar que o Laudo nº 3179/2023    INC/DITEC/PF e relatório de análise do conteúdo do aparelho já foi juntado pela Polícia Federal no eDoc. 47.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO o pedido de diligências formulado pela Procuradoria-Geral da República.

INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 1260 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
                                                                              Despacho

Trata-se de ação penal em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023).

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. Art. 69, caput, todos do Código Penal.

As partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República    requereu:    a intimação da autoridade policial para confirmação da extração dos dados contidos no celular referido no Termo de Apreensão n. 86001/2023 (2023.0001409-SR/PF/DF) e encaminhamento do respectivo laudo e relatório de análise quanto ao conteúdo do aparelho .

É o relatório. DECIDO.

Quanto ao requerimento de diligências da Procuradoria-Geral da República, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Consta, conforme informado pela Procuradoria-Geral da República, Termo de apreensão nº 86001/2023 de 01 aparelho celular SAMSUNG GALAXY A12 (eDoc. 2 fl. 76).

No entanto, cumpre ressaltar que o Laudo nº 3179/2023    INC/DITEC/PF e relatório de análise do conteúdo do aparelho já foi juntado pela Polícia Federal no eDoc. 47.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO o pedido de diligências formulado pela Procuradoria-Geral da República.

INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 663 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
                                                                            Despacho

Trata-se de ação penal em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023).

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 4 (quatro) testemunhas.

Efetivada a citação (eDoc. 21), foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 5 (cinco) testemunhas (eDoc. 46).

É o breve relato. DECIDO.


Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, para as 14h00 do dia 15/4/2024, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo Magistrado Instrutor deste Gabinete, Airton Vieira (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), ocasião em que serão inquiridas as seguintes testemunhas:


1. CARLOS EDUARDO MELO DE SOUZA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 505579, comandante do BOPE da PMDF, Brasília/DF;

2. HERMISON BERNARDES RANGEL: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 242543, operador do grupo de intervenção tática do BOPE da PMDF, Brasília/DF,

3. JOSÉ ROBERTO SOARES DA SILVA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 868105, motorista do comandante do BOPE da PMDF, Brasília/DF; e

4. RONALDO PIRES DA ROCHA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 747849, negociador do BOPE da PMDF, Brasília/DF;


DESIGNO, ainda, o dia 16/4/2024, às 14h00min, para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, ocasião em que, também, será realizado o interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal)..

Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunha e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.

As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.

Em se tratando de servidor público a Secretaria deverá observar o cumprimento do disposto no § 3º do art. 221 do CPP.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 3 de abril de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 398 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
                                                                            Despacho

Trata-se de ação penal em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023).

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 4 (quatro) testemunhas.

Efetivada a citação (eDoc. 21), foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 5 (cinco) testemunhas (eDoc. 46).

É o breve relato. DECIDO.


Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, para as 14h00 do dia 15/4/2024, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo Magistrado Instrutor deste Gabinete, Airton Vieira (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), ocasião em que serão inquiridas as seguintes testemunhas:


1. CARLOS EDUARDO MELO DE SOUZA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 505579, comandante do BOPE da PMDF, Brasília/DF;

2. HERMISON BERNARDES RANGEL: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 242543, operador do grupo de intervenção tática do BOPE da PMDF, Brasília/DF,

3. JOSÉ ROBERTO SOARES DA SILVA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 868105, motorista do comandante do BOPE da PMDF, Brasília/DF; e

4. RONALDO PIRES DA ROCHA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 747849, negociador do BOPE da PMDF, Brasília/DF;


DESIGNO, ainda, o dia 16/4/2024, às 14h00min, para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, ocasião em que, também, será realizado o interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal)..

Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunha e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.

As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.

Em se tratando de servidor público a Secretaria deverá observar o cumprimento do disposto no § 3º do art. 221 do CPP.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 3 de abril de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 438 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão