Informações do processo AP 1846

  • Movimentações
  • 61
  • Data
  • 07/08/2023 a 27/04/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025 2024 2023

04/12/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), imputando ao acusado a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 10/3/2023, concedi liberdade provisória a WILSON FERNANDO GOMES, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 13/5/2024, a Procuradoria-Geral da República ofereceu aditamento à Denúncia, imputando à parte ré a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,

Em 24/11/2025, a Diretoria-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás/GO informou o descumprimento das medidas cautelares pelo réu, consistente em violação da área de inclusão em 9/11/2025 (eDoc. 238).

Em 1º/12/2025, a defesa de WILSON FERNANDO GOMES apresentou justificativa para o descumprimento informado pelo Juízo, e alegou, em síntese, que “na data indicada (9.11.2025), o Sr. Wilson Fernando Gomes, que reside na cidade de Jandaia – GO, situada a 120 (cento e vinte) quilômetros de Goiânia - GO, teve problemas na tornozeleira eletrônica utilizada, sendo obrigado a comparecer à Seção Integrada de Monitoração Eletrônica – SIME da Polícia Penal do Estado de Goiás, localizada especificamente na Avenida Perimetral, nº 2416, Setor Oeste, Goiânia – GOfoi realizada manutenção na tornozeleira e troca da fonte”, assim como informou que “

Juntou, ainda, documento comprobatório (eDoc. 249).


É o breve relato. DECIDO.


Tenho por procedente a alegação do requerente, considerando o documento juntado pela Defesa, o qual comprova que no dia 9/11/2025, o réu compareceu à Seção Integrada de Monitoração Eletrônica – SIME da Polícia Penal do Estado de Goiás/GO e foi realizada a manutenção da tornozeleira eletrônica (eDoc. 248-249).

Logo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo ao réu, entretanto, que, se houver descumprimento, a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.

OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Jandaia/GO, bem como, à Direção da Polícia Penal do Estado de Goiás, para ciência e acompanhamento das medidas

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 2 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/12/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

Em 13/5/2024, a Procuradoria-Geral da República ofereceu aditamento à Denúncia, imputando à parte ré a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,

Em 26/11/2025, encerrado o interrogatório do réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do Código de Processo Penal), a Defesa requereu “que se oficie à Polícia Federal para juntar aos presentes autos as provas dos crimes imputados ao indiciado, acima mencionados, notadamente fotos e/ou vídeos, que deem o devido suporte ao enquadramento(eDoc. 251).

Além disso, a Procuradoria-Geral da República requereu, a título de diligência complementar, que a Polícia Federal seja oficiada para apresentar nos autos o relatório de análise das informações constantes no Laudo n. 3179/2023 – INC/DITEC/PF (eDoc. 253).


É o relatório. DECIDO.


Quanto ao requerimento de diligências da Procuradoria-Geral da República e da Defesa, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Verifico, portanto, a pertinênciter sido mencionado no aditamento à denúncia, bem como consiste na análise do aparelho de celular apreendido.a dos pedidos ministerial e da Defesa, em virtude do Laudo n. 3179/2023 – INC/DITEC/PF

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República e pela Defesa, e DETERMINO à Polícia Federal que, no prazo de 10 (dez) dias,junte aos autos o e os seus respectivos anexos digitais.relatório de análise das informações constantes no Laudo n. 3179/2023 – INC/DITEC/PF

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 2 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 439 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

Em 13/5/2024, a Procuradoria-Geral da República ofereceu aditamento à Denúncia, imputando à parte ré a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,

Em 26/11/2025, encerrado o interrogatório do réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do Código de Processo Penal), a Defesa requereu “que se oficie à Polícia Federal para juntar aos presentes autos as provas dos crimes imputados ao indiciado, acima mencionados, notadamente fotos e/ou vídeos, que deem o devido suporte ao enquadramento(eDoc. 251).

Além disso, a Procuradoria-Geral da República requereu, a título de diligência complementar, que a Polícia Federal seja oficiada para apresentar nos autos o relatório de análise das informações constantes no Laudo n. 3179/2023 – INC/DITEC/PF (eDoc. 253).


É o relatório. DECIDO.


Quanto ao requerimento de diligências da Procuradoria-Geral da República e da Defesa, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Verifico, portanto, a pertinênciter sido mencionado no aditamento à denúncia, bem como consiste na análise do aparelho de celular apreendido.a dos pedidos ministerial e da Defesa, em virtude do Laudo n. 3179/2023 – INC/DITEC/PF

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República e pela Defesa, e DETERMINO à Polícia Federal que, no prazo de 10 (dez) dias,junte aos autos o e os seus respectivos anexos digitais.relatório de análise das informações constantes no Laudo n. 3179/2023 – INC/DITEC/PF

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 2 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 111 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), imputando ao acusado a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 10/3/2023, concedi liberdade provisória a WILSON FERNANDO GOMES, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 13/5/2024, a Procuradoria-Geral da República ofereceu aditamento à Denúncia, imputando à parte ré a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,

Em 24/11/2025, a Diretoria-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás/GO informou o descumprimento das medidas cautelares pelo réu, consistente em violação da área de inclusão em 9/11/2025 (eDoc. 238).

Em 1º/12/2025, a defesa de WILSON FERNANDO GOMES apresentou justificativa para o descumprimento informado pelo Juízo, e alegou, em síntese, que “na data indicada (9.11.2025), o Sr. Wilson Fernando Gomes, que reside na cidade de Jandaia – GO, situada a 120 (cento e vinte) quilômetros de Goiânia - GO, teve problemas na tornozeleira eletrônica utilizada, sendo obrigado a comparecer à Seção Integrada de Monitoração Eletrônica – SIME da Polícia Penal do Estado de Goiás, localizada especificamente na Avenida Perimetral, nº 2416, Setor Oeste, Goiânia – GOfoi realizada manutenção na tornozeleira e troca da fonte”, assim como informou que “

Juntou, ainda, documento comprobatório (eDoc. 249).


É o breve relato. DECIDO.


Tenho por procedente a alegação do requerente, considerando o documento juntado pela Defesa, o qual comprova que no dia 9/11/2025, o réu compareceu à Seção Integrada de Monitoração Eletrônica – SIME da Polícia Penal do Estado de Goiás/GO e foi realizada a manutenção da tornozeleira eletrônica (eDoc. 248-249).

Logo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo ao réu, entretanto, que, se houver descumprimento, a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.

OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Jandaia/GO, bem como, à Direção da Polícia Penal do Estado de Goiás, para ciência e acompanhamento das medidas

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 2 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/11/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

Em 13/5/2024, a Procuradoria-Geral da República ofereceu aditamento à Denúncia, imputando à parte ré a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,

Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 4 (quatro) testemunhas.

Efetivada a citação, foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 5 (cinco) testemunhas.

A audiência de instrução foi designada para o dia 26/11/2025 (eDoc. 228).

Em 24/11/2025, a Diretoria-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás/GO informou o descumprimento das medidas cautelares pelo réu, consistente em violação da área de inclusão em 9/11/2025 (eDoc. 238).


É o breve relato. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados constituídos do réu WILSON FERNANDO GOMES, para prestarem esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. 

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 24 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 224 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

Em 13/5/2024, a Procuradoria-Geral da República ofereceu aditamento à Denúncia, imputando à parte ré a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,

Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 4 (quatro) testemunhas.

Efetivada a citação, foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 5 (cinco) testemunhas.

A audiência de instrução foi designada para o dia 26/11/2025 (eDoc. 228).

Em 24/11/2025, a Diretoria-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás/GO informou o descumprimento das medidas cautelares pelo réu, consistente em violação da área de inclusão em 9/11/2025 (eDoc. 238).


É o breve relato. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados constituídos do réu WILSON FERNANDO GOMES, para prestarem esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. 

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 24 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 106 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

Em 13/5/2024, a Procuradoria-Geral da República ofereceu aditamento à Denúncia, imputando à parte ré a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,

Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 4 (quatro) testemunhas.

Efetivada a citação, foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 5 (cinco) testemunhas.


É o breve relato. DECIDO.


Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e pela Defesa, e a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal), às 13h do dia 26/11/2025, a ser realizada por videoconferência e presidida pela Juíza Auxiliar deste Gabinete, Dra. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), ocasião em que serão inqueridas as testemunhas:


1. CARLOS EDUARDO MELO DE SOUZA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 505579, comandante do BOPE da PMDF, Brasília/DF;

2. HERMISON BERNARDES RANGEL: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 242543, operador do grupo de intervenção tática do BOPE da PMDF, Brasília/DF,

3. JOSÉ ROBERTO SOARES DA SILVA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 868105, motorista do comandante do BOPE da PMDF, Brasília/DF; e

4. RONALDO PIRES DA ROCHA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 747849, negociador do BOPE da PMDF, Brasília/DF;


Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pois o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.

As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.

Em se tratando de servidor público a Secretaria deverá observar o cumprimento do disposto no § 3º do art. 221 do CPP.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 14 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1309 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Trata-se de Ação Penal autuada em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

Em 13/5/2024, a Procuradoria-Geral da República ofereceu aditamento à Denúncia, imputando à parte ré a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,

Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 4 (quatro) testemunhas.

Efetivada a citação, foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 5 (cinco) testemunhas.


É o breve relato. DECIDO.


Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e pela Defesa, e a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal), às 13h do dia 26/11/2025, a ser realizada por videoconferência e presidida pela Juíza Auxiliar deste Gabinete, Dra. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), ocasião em que serão inqueridas as testemunhas:


1. CARLOS EDUARDO MELO DE SOUZA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 505579, comandante do BOPE da PMDF, Brasília/DF;

2. HERMISON BERNARDES RANGEL: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 242543, operador do grupo de intervenção tática do BOPE da PMDF, Brasília/DF,

3. JOSÉ ROBERTO SOARES DA SILVA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 868105, motorista do comandante do BOPE da PMDF, Brasília/DF; e

4. RONALDO PIRES DA ROCHA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 747849, negociador do BOPE da PMDF, Brasília/DF;


Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pois o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.

As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.

Em se tratando de servidor público a Secretaria deverá observar o cumprimento do disposto no § 3º do art. 221 do CPP.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 14 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 410 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos





DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

Em 13/5/2024, a Procuradoria-Geral da República ofereceu aditamento à Denúncia, imputando à parte ré a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,

Em 19/5/2025, foram opostos embargos declaratórios (eDoc. 168), sendo rejeitados, por unanimidade, em sessão virtual de 13/6/2025 a 24/6/2025 (eDoc. 172).


É o breve relato. DECIDO


CITE-SE o réu para ciência dos termos da acusação, bem como INTIME-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:


(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);

(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório do réu ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011).

(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal).

(d) Na hipótese de não ser encontrado o acusado no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;

(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1032 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

Em 13/5/2024, a Procuradoria-Geral da República ofereceu aditamento à Denúncia, imputando à parte ré a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,

Em 19/5/2025, foram opostos embargos declaratórios (eDoc. 168), sendo rejeitados, por unanimidade, em sessão virtual de 13/6/2025 a 24/6/2025 (eDoc. 172).


É o breve relato. DECIDO


CITE-SE o réu para ciência dos termos da acusação, bem como INTIME-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:


(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);

(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório do réu ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011).

(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal).

(d) Na hipótese de não ser encontrado o acusado no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;

(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 588 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), imputando ao acusado a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 10/3/2023, concedi liberdade provisória a WILSON FERNANDO GOMES, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Na Sessão Virtual de 7/3/2025 a 14/3/2025, foi recebido integralmente pelo PLENO desta SUPREMA CORTE, o aditamento à Denúncia oferecida contra WILSON FERNANDO GOMES, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M e 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caput , e art. 69, caput , todos do Código Penal (eDoc. 165).

Em 23/7/2025, a Diretoria-Geral da Polícia Penal do Estado de Goiás noticiou violação à área de inclusão do monitoramento eletrônico ocorrida no dia 12/7/2025 (eDoc. 191, fl. 7).

Em 11/8/2025, a defesa de WILSON FERNANDO GOMES apresentou justificativa para o descumprimento informado pelo Juízo, tendo argumentado, em síntese, que “na data indicada acerca do suposto descumprimento de monitoramento eletrônico, o Sr. Wilson Fernando Gomes passou mal e teve que comparecer ao Hospital de Jandaia - GO, onde foi atendido, conforme atestado médico anexo”(eDoc.200).

Juntou, ainda, documento comprobatório (eDoc.201).


É o breve relato. DECIDO.


Tenho por procedente a alegação do requerente, considerando o documento juntado pela Defesa, o qual comprova que no dia 12/7/2025, o réu compareceu ao Hospital de Jandaia - GO, para atendimento médico, assim como verifico tratar-se de hipótese isolada (eDoc.201).

Logo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo ao réu, entretanto, que, se houver descumprimento, a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.

OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Jandaia/GO, bem como, à Direção da Polícia Penal do Estado de Goiás, para ciência e acompanhamento das medidas

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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14/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), imputando ao acusado a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 10/3/2023, concedi liberdade provisória a WILSON FERNANDO GOMES, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Na Sessão Virtual de 7/3/2025 a 14/3/2025, foi recebido integralmente pelo PLENO desta SUPREMA CORTE, o aditamento à Denúncia oferecida contra WILSON FERNANDO GOMES, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M e 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caput , e art. 69, caput , todos do Código Penal (eDoc. 165).

Em 23/7/2025, a Diretoria-Geral da Polícia Penal do Estado de Goiás noticiou violação à área de inclusão do monitoramento eletrônico ocorrida no dia 12/7/2025 (eDoc. 191, fl. 7).

Em 11/8/2025, a defesa de WILSON FERNANDO GOMES apresentou justificativa para o descumprimento informado pelo Juízo, tendo argumentado, em síntese, que “na data indicada acerca do suposto descumprimento de monitoramento eletrônico, o Sr. Wilson Fernando Gomes passou mal e teve que comparecer ao Hospital de Jandaia - GO, onde foi atendido, conforme atestado médico anexo”(eDoc.200).

Juntou, ainda, documento comprobatório (eDoc.201).


É o breve relato. DECIDO.


Tenho por procedente a alegação do requerente, considerando o documento juntado pela Defesa, o qual comprova que no dia 12/7/2025, o réu compareceu ao Hospital de Jandaia - GO, para atendimento médico, assim como verifico tratar-se de hipótese isolada (eDoc.201).

Logo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo ao réu, entretanto, que, se houver descumprimento, a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.

OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Jandaia/GO, bem como, à Direção da Polícia Penal do Estado de Goiás, para ciência e acompanhamento das medidas

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 96 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/08/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), imputando ao acusado a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 10/3/2023, concedi liberdade provisória a WILSON FERNANDO GOMES, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Na Sessão Virtual de 7/3/2025 a 14/3/2025, foi recebido integralmente pelo PLENO desta SUPREMA CORTE, o aditamento à Denúncia oferecida contra WILSON FERNANDO GOMES, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M e 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caput , e art. 69, caput , todos do Código Penal (eDoc. 165).

Em 23/7/2025, a Diretoria-Geral da Polícia Penal do Estado de Goiás noticiou violação à área de inclusão do monitoramento eletrônico ocorrida no dia 12/7/2025 (eDoc. 191, fl. 7).


É o breve relato. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por WILSON FERNANDO GOMES para prestar esclarecimentos sobre o descumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão do réu, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 19 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/07/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), imputando ao acusado a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 10/3/2023, concedi liberdade provisória a WILSON FERNANDO GOMES, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Na Sessão Virtual de 7/3/2025 a 14/3/2025, foi recebido integralmente pelo PLENO desta SUPREMA CORTE, o aditamento à Denúncia oferecida contra WILSON FERNANDO GOMES, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M e 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caputcaput, e art. 69,

Em 3/7/2025, foi noticiada violação à área de inclusão do monitoramento eletrônico ocorrida entre 22:00:33 do dia 27/6/2025 e 00:06:32 do dia 28/6/2025 (eDoc. 175).

Em 14/7/2025, a Defesa de WILSON FERNANDO GOMES solicitou a prorrogação do prazo para apresentação da justificativa pelos descumprimentos das medidas cautelares impostas ao réu, tendo salientado que só foi possível o contato com um familiar do Sr. Wilson Fernando Gomes nesta data (14.7.2025), até em razão de residir em Jandaia, cidade do interior de Goiás, não ter acesso às redes sociais e tampouco linha de telefone fixo(eDoc. 180), o que deferi em 16/7/2025 (eDoc. 182).

Em 22/7/2025, a Defesa do réu esclareceu que “Wilson Fernando Gomes passou mal e teve que comparecer ao Hospital de Jandaia - GO, onde foi atendido e medicado, sendo encaminhado para casa com receituário médico, conforme anexo”, e requereu seja acolhida a justificativa apresentada (eDoc. 186).

Juntou documento comprobatório do atendimento médico (eDoc. 187).

É o breve relato. DECIDO.


Efetivamente, não há dúvidas de que houve descumprimento das medidas cautelares impostas, entretanto, observo que a conduta foi devidamente justificada.

Da análise da justificativa apresentada, considero procedente a alegação apresentado pelo réu, pois necessitou de atendimento médico em 27/6/2025.

Por se tratar de irregularidade isolada, sem notícias de outros descumprimentos até o momento, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo o réu, entretanto, que, se houver novo descumprimento, a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.

OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Jandaia/GO, para ciência e acompanhamento das medidas.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 25 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 194 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/07/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), imputando ao acusado a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 10/3/2023, concedi liberdade provisória a WILSON FERNANDO GOMES, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Na Sessão Virtual de 7/3/2025 a 14/3/2025, foi recebido integralmente pelo PLENO desta SUPREMA CORTE, o aditamento à Denúncia oferecida contra WILSON FERNANDO GOMES, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M e 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caputcaput, e art. 69,

Em 3/7/2025, foi noticiada violação à área de inclusão do monitoramento eletrônico ocorrida entre 22:00:33 do dia 27/6/2025 e 00:06:32 do dia 28/6/2025 (eDoc. 175).

Em 14/7/2025, a Defesa de WILSON FERNANDO GOMES solicitou a prorrogação do prazo para apresentação da justificativa pelos descumprimentos das medidas cautelares impostas ao réu, tendo salientado que só foi possível o contato com um familiar do Sr. Wilson Fernando Gomes nesta data (14.7.2025), até em razão de residir em Jandaia, cidade do interior de Goiás, não ter acesso às redes sociais e tampouco linha de telefone fixo(eDoc. 180), o que deferi em 16/7/2025 (eDoc. 182).

Em 22/7/2025, a Defesa do réu esclareceu que “Wilson Fernando Gomes passou mal e teve que comparecer ao Hospital de Jandaia - GO, onde foi atendido e medicado, sendo encaminhado para casa com receituário médico, conforme anexo”, e requereu seja acolhida a justificativa apresentada (eDoc. 186).

Juntou documento comprobatório do atendimento médico (eDoc. 187).

É o breve relato. DECIDO.


Efetivamente, não há dúvidas de que houve descumprimento das medidas cautelares impostas, entretanto, observo que a conduta foi devidamente justificada.

Da análise da justificativa apresentada, considero procedente a alegação apresentado pelo réu, pois necessitou de atendimento médico em 27/6/2025.

Por se tratar de irregularidade isolada, sem notícias de outros descumprimentos até o momento, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo o réu, entretanto, que, se houver novo descumprimento, a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.

OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Jandaia/GO, para ciência e acompanhamento das medidas.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 25 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), imputando ao acusado a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 10/3/2023, concedi liberdade provisória a WILSON FERNANDO GOMES, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Na Sessão Virtual de 7/3/2025 a 14/3/2025, foi recebido integralmente pelo PLENO desta SUPREMA CORTE, o aditamento à Denúncia oferecida contra WILSON FERNANDO GOMES, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M e 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caput , e art. 69, caput , todos do Código Penal (eDoc. 165).

Em 3/7/2025, foi noticiada violação à área de inclusão do monitoramento eletrônico ocorrida entre 22:00:33 do dia 27/6/2025 e 00:06;32 do dia 28/6/2025 (eDoc. 175).

Em 14/7/2025, a defesa de WILSON FERNANDO GOMES solicitou a prorrogação do prazo para apresentação da justificativa pelos descumprimentos das medidas cautelares impostas ao réu, tendo salientado que “só foi possível o contato com um familiar do Sr. Wilson Fernando Gomes nesta data (14.7.2025), até em razão de residir em Jandaia, cidade do interior de Goiás, não ter acesso às redes sociais e tampouco linha de telefone fixo”(eDoc.180).


É o breve relato. DECIDO.


Considerando a solicitação de prorrogação do prazo pela defesa de WILSON FERNANDO GOMES, prorrogo por mais 5 (cinco) dias, o prazo concedido para a apresentação das justificativas pelos descumprimentos das medidas cautelares.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 16 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 125 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/07/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), imputando ao acusado a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 10/3/2023, concedi liberdade provisória a WILSON FERNANDO GOMES, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Na Sessão Virtual de 7/3/2025 a 14/3/2025, foi recebido integralmente pelo PLENO desta SUPREMA CORTE, o aditamento à Denúncia oferecida contra WILSON FERNANDO GOMES, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M e 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caput , e art. 69, caput , todos do Código Penal (eDoc. 165).

Em 3/7/2025, foi noticiada violação à área de inclusão do monitoramento eletrônico ocorrida entre 22:00:33 do dia 27/6/2025 e 00:06;32 do dia 28/6/2025 (eDoc. 175).

Em 14/7/2025, a defesa de WILSON FERNANDO GOMES solicitou a prorrogação do prazo para apresentação da justificativa pelos descumprimentos das medidas cautelares impostas ao réu, tendo salientado que “só foi possível o contato com um familiar do Sr. Wilson Fernando Gomes nesta data (14.7.2025), até em razão de residir em Jandaia, cidade do interior de Goiás, não ter acesso às redes sociais e tampouco linha de telefone fixo”(eDoc.180).


É o breve relato. DECIDO.


Considerando a solicitação de prorrogação do prazo pela defesa de WILSON FERNANDO GOMES, prorrogo por mais 5 (cinco) dias, o prazo concedido para a apresentação das justificativas pelos descumprimentos das medidas cautelares.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 16 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1336 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/07/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), imputando ao acusado a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 10/3/2023, concedi liberdade provisória a WILSON FERNANDO GOMES, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Na Sessão Virtual de 7/3/2025 a 14/3/2025, foi recebido integralmente pelo PLENO desta SUPREMA CORTE, o aditamento à Denúncia oferecida contra WILSON FERNANDO GOMES, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M e 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caput , e art. 69, caput , todos do Código Penal (eDoc. 165).

Em 3/7/2025, foi noticiada violação à área de inclusão do monitoramento eletrônico ocorrida entre 22:00:33 do dia 27/6/2025 e 00:06;32 do dia 28/6/2025 (eDoc. 175).

É o breve relato. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por WILSON FERNANDO GOMES para prestar esclarecimentos sobre o descumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão da ré, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 590 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/07/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), imputando ao acusado a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 10/3/2023, concedi liberdade provisória a WILSON FERNANDO GOMES, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Na Sessão Virtual de 7/3/2025 a 14/3/2025, foi recebido integralmente pelo PLENO desta SUPREMA CORTE, o aditamento à Denúncia oferecida contra WILSON FERNANDO GOMES, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M e 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caput , e art. 69, caput , todos do Código Penal (eDoc. 165).

Em 3/7/2025, foi noticiada violação à área de inclusão do monitoramento eletrônico ocorrida entre 22:00:33 do dia 27/6/2025 e 00:06;32 do dia 28/6/2025 (eDoc. 175).

É o breve relato. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por WILSON FERNANDO GOMES para prestar esclarecimentos sobre o descumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão da ré, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 916 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/07/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AP-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECEBIMENTO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE APRECIOU TODAS AS TESES DEFENSIVAS SUSCITADA PELO RÉU. MERO INCONFORMISMO RECURSAL COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Alegações genéricas do embargante sobre omissões e contradições na análise das teses defensivas. Análise com exatidão a integralidade da pretensão jurídica deduzida. Inexistência de deficiências no acórdão de recebimento da denúncia.

2. O PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, por maioria, rejeitou as nulidades suscitadas, com a análise detalhada de todas as teses alegadas pela defesa.

3. Aditamento à Denúncia oferecido pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos. Precedentes.

4. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

5. O embargante busca rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento do acórdão recorrido, suscitando    fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada. Precedentes.

5. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 275 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/07/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AP-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECEBIMENTO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE APRECIOU TODAS AS TESES DEFENSIVAS SUSCITADA PELO RÉU. MERO INCONFORMISMO RECURSAL COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Alegações genéricas do embargante sobre omissões e contradições na análise das teses defensivas. Análise com exatidão a integralidade da pretensão jurídica deduzida. Inexistência de deficiências no acórdão de recebimento da denúncia.

2. O PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, por maioria, rejeitou as nulidades suscitadas, com a análise detalhada de todas as teses alegadas pela defesa.

3. Aditamento à Denúncia oferecido pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos. Precedentes.

4. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

5. O embargante busca rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento do acórdão recorrido, suscitando    fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada. Precedentes.

5. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 275 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AP-RD
Decisão: O Tribunal, por maioria, recebeu o aditamento à denúncia oferecido contra WILSON FERNANDO GOMES em relação aos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caput, e art. 69, caput, todos do Código Penal. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.

Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. ADITAMENTO À DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA      IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ADITAMENTO À DENÚNCIA RECEBIDO.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro.

2. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

3. Aditamento à Denúncia oferecido pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

4. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

5. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

6. ADITAMENTO À DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDO em face de WILSON FERNANDO GOMES pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.




Retirado da página 476 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AP-RD
Decisão: O Tribunal, por maioria, recebeu o aditamento à denúncia oferecido contra WILSON FERNANDO GOMES em relação aos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caput, e art. 69, caput, todos do Código Penal. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.

Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. ADITAMENTO À DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA      IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ADITAMENTO À DENÚNCIA RECEBIDO.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro.

2. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

3. Aditamento à Denúncia oferecido pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

4. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

5. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

6. ADITAMENTO À DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDO em face de WILSON FERNANDO GOMES pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.




Retirado da página 524 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-RD
Decisão: O Tribunal, por maioria, recebeu o aditamento à denúncia oferecido contra WILSON FERNANDO GOMES em relação aos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caput, e art. 69, caput, todos do Código Penal. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.

Retirado da página 401 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-RD
Decisão: O Tribunal, por maioria, recebeu o aditamento à denúncia oferecido contra WILSON FERNANDO GOMES em relação aos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caput, e art. 69, caput, todos do Código Penal. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.

Retirado da página 1008 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-RD
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal




Retirado da página 472 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-RD
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal




Retirado da página 722 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Despacho


Trata-se de Ação Penal autuada em face de WILSON FERNANDO GOMES (CPF nº 494.252.001-06), em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput,caput, c/c. art. 69,

Em 10/03/2023, foi concedida a liberdade provisória a WILSON FERNANDO GOMES, CPF nº 494.252.001-06, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares ( PET 10.820/DF):


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo declinado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


As partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP).

Em 29/4/2024, a Defesa do réu, diante de dúvidas fundadas sobre as condições mentais do denunciado, requereu a nomeação de perito para realização de exame psiquiátrico e emissão de laudo específico (eDoc. 81).

Intimada, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo indeferimento da instauração de incidente de insanidade mental do réu, o qual foi indeferido em 23/5/2024, com o seguinte fundamento    (eDoc. 100):


A avaliação médica juntada aos autos (Portaria n. 257-PM-083/00), de 26/4/2000, lhe reputou incapaz definitivamente apenas para o serviço policial militar, em razão dos transtornos de adaptação e de personalidade com instabilidade emocional e impulsividade.

A documentação juntada, portanto, não é meio idôneo a demonstrar dúvida sobre a integridade mental do réu, conforme ressaltado pela Procuradoria-Geral da República [...]”.

Em 13/05/2024, a Procuradoria-Geral da República apresentou Aditamento à Denúncia contra o réu para imputar a ele a prática dos crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP) (eDoc. 89).

Em 06/09/2024, o réu foi notificado para oferecer resposta prévia ao aditamento à Denúncia (eDoc. 149).

Em 04/11/2024, a Central Integrada de Monitoração Eletrônica – DGAP/GO, por meio da petição STF nº 145025/2024,    informou que “foram encontrados registros de 33 Violações de Área de Inclusão, conforme ratificam relatórios anexos. A análise das violações foi realizada considerando o período compreendido entre 01/08/2024 à 31/10/2024.”(eDoc. 157).

É o relatório. DECIDO.

Conforme informado pela Central Integrada de Monitoração Eletrônica DGAP/GO, o réu apresentou 33 (trinta e três) violações por área de inclusão. No entanto não foi anexado o relatório das violações    (eDoc. 157).

Diante do exposto, DETERMINO à Central Integrada de Monitoração Eletrônica da Polícia Penal do Estado de Goiás - DGAP/GO que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o relatório de todas as violações relatadas em petição STF nº 145025/2024.

Publique-se

Brasília, 11 de novembro de 2024.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 3123 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão