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27/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,
Em 13/5/2024, a Procuradoria-Geral da República ofereceu aditamento à Denúncia, imputando à parte ré a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,
Em 13/4/2026, a Polícia Penal do Estado de Goiás comunicou o descumprimento das medidas cautelares impostas ao réu, consistentes em “violação da área de inclusãoim de bateria”, ocorrida em 29/3/2026 e 30/3/2026, e “f
Na mesma data, o Ministro Revisor liberou os autos para inclusão em julgamento (eDoc. 314).
Em 20/4/2026, a defesa de WILSON FERNANDO GOMES apresentou justificativa para os descumprimentos informados pelo Juízo, argumentando que a falha no carregamento ocorreu devido ao deslocamento do réu para Goiânia, onde compareceu à Central de Monitoramento Eletrônico para a troca do equipamento.
Anexou, ainda documento comprobatório(eDoc.321).
É o relatório. DECIDO.
Da análise da justificativa apresentada tenho por procedentes as alegações apresentadas pela defesa, considerando o documento apresentado pelo próprio monitorado (eDoc. 321), comprovando que a falha no carregamento ocorreu em razão da distância percorrida, entre as cidades de Jandaia/GO e Goiânia/GO, a fim de realizar a troca da tornozeleira eletrônica.
Assim sendo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo o réu, entretanto, que, se houver descumprimento, a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.
Oficie-se à Polícia Penal do Estado de Goiás, para ciência e acompanhamento.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,
Em 13/5/2024, a Procuradoria-Geral da República ofereceu aditamento à Denúncia, imputando à parte ré a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,
Em 13/4/2026, a Polícia Penal do Estado de Goiás comunicou o descumprimento das medidas cautelares impostas ao réu, consistentes em “violação da área de inclusãoim de bateria”, ocorrida em 29/3/2026 e 30/3/2026, e “f
Na mesma data, o Ministro Revisor liberou os autos para inclusão em julgamento (eDoc. 314).
Em 20/4/2026, a defesa de WILSON FERNANDO GOMES apresentou justificativa para os descumprimentos informados pelo Juízo, argumentando que a falha no carregamento ocorreu devido ao deslocamento do réu para Goiânia, onde compareceu à Central de Monitoramento Eletrônico para a troca do equipamento.
Anexou, ainda documento comprobatório(eDoc.321).
É o relatório. DECIDO.
Da análise da justificativa apresentada tenho por procedentes as alegações apresentadas pela defesa, considerando o documento apresentado pelo próprio monitorado (eDoc. 321), comprovando que a falha no carregamento ocorreu em razão da distância percorrida, entre as cidades de Jandaia/GO e Goiânia/GO, a fim de realizar a troca da tornozeleira eletrônica.
Assim sendo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo o réu, entretanto, que, se houver descumprimento, a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.
Oficie-se à Polícia Penal do Estado de Goiás, para ciência e acompanhamento.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
15/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,
Em 13/5/2024, a Procuradoria-Geral da República ofereceu aditamento à Denúncia, imputando à parte ré a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,
Em 13/4/2026, a Polícia Penal do Estado de Goiás comunicou o descumprimento das medidas cautelares impostas ao réu, consistentes em “violação da área de inclusãoim de bateria”, ocorrida em 29/3/2026 e 30/3/2026, e “f
Na mesma data, o Ministro Revisor liberou os autos para inclusão em julamento (eDoc. 314).
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados constituídos por para prestarem esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. WILSON FERNANDO GOMES
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
14/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à Presidência desta Corte para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Revisor
Documento assinado digitalmente
14/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,
Em 13/5/2024, a Procuradoria-Geral da República ofereceu aditamento à Denúncia, imputando à parte ré a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,
Em 13/4/2026, a Polícia Penal do Estado de Goiás comunicou o descumprimento das medidas cautelares impostas ao réu, consistentes em “violação da área de inclusãoim de bateria”, ocorrida em 29/3/2026 e 30/3/2026, e “f
Na mesma data, o Ministro Revisor liberou os autos para inclusão em julamento (eDoc. 314).
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados constituídos por para prestarem esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. WILSON FERNANDO GOMES
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
13/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à Presidência desta Corte para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Revisor
Documento assinado digitalmente
08/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Ao Revisor, nos termos do art. 21, X, do RiSTF.
Brasília, 6 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Ao Revisor, nos termos do art. 21, X, do RiSTF.
Brasília, 6 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,
Em 13/5/2024, a Procuradoria-Geral da República ofereceu aditamento à Denúncia, imputando à parte ré a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,
Em 26/11/2025, encerrado o interrogatório do réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do Código de Processo Penal), a Defesa requereu “que se oficie à Polícia Federal para juntar aos presentes autos as provas dos crimes imputados ao indiciado, acima mencionados, notadamente fotos e/ou vídeos, que deem o devido suporte ao enquadramento” (eDoc. 251).
Além disso, a Procuradoria-Geral da República requereu, a título de diligência complementar, “que a Polícia Federal seja oficiada para apresentar nos autos o relatório de análise das informações constantes no Laudo n. 3179/2023 – INC/DITEC/PF” (eDoc. 253).
Os pedidos foram acolhidos em 2/12/2025 (eDoc. 256).
A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 1110667/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, encaminhou aos autos “a IPJ-A n° 01/2026, referente à análise do aparelho celular apreendido em posse de WILSON FERNANDO GOMES (CPF n° 494252.001-06), bem como os anexos digitais do Laudo n° 3179/2023 — INC/DITEC/PF” (eDoc. 283).
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
20/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,
Em 13/5/2024, a Procuradoria-Geral da República ofereceu aditamento à Denúncia, imputando à parte ré a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,
Em 26/11/2025, encerrado o interrogatório do réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do Código de Processo Penal), a Defesa requereu “que se oficie à Polícia Federal para juntar aos presentes autos as provas dos crimes imputados ao indiciado, acima mencionados, notadamente fotos e/ou vídeos, que deem o devido suporte ao enquadramento” (eDoc. 251).
Além disso, a Procuradoria-Geral da República requereu, a título de diligência complementar, “que a Polícia Federal seja oficiada para apresentar nos autos o relatório de análise das informações constantes no Laudo n. 3179/2023 – INC/DITEC/PF” (eDoc. 253).
Os pedidos foram acolhidos em 2/12/2025 (eDoc. 256).
A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 1110667/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, encaminhou aos autos “a IPJ-A n° 01/2026, referente à análise do aparelho celular apreendido em posse de WILSON FERNANDO GOMES (CPF n° 494252.001-06), bem como os anexos digitais do Laudo n° 3179/2023 — INC/DITEC/PF” (eDoc. 283).
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,
Em 13/5/2024, a Procuradoria-Geral da República ofereceu aditamento à Denúncia, imputando à parte ré a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,
Em 26/11/2025, encerrado o interrogatório do réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do Código de Processo Penal), a Defesa requereu “que se oficie à Polícia Federal para juntar aos presentes autos as provas dos crimes imputados ao indiciado, acima mencionados, notadamente fotos e/ou vídeos, que deem o devido suporte ao enquadramento” (eDoc. 251).
Além disso, a Procuradoria-Geral da República requereu, a título de diligência complementar, “que a Polícia Federal seja oficiada para apresentar nos autos o relatório de análise das informações constantes no Laudo n. 3179/2023 – INC/DITEC/PF” (eDoc. 253).
Os pedidos foram acolhidos em 2/12/2025 (eDoc. 256).
A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 1110667/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, encaminhou aos autos “a IPJ-A n° 01/2026, referente à análise do aparelho celular apreendido em posse de WILSON FERNANDO GOMES (CPF n° 494252.001-06), bem como os anexos digitais do Laudo n° 3179/2023 — INC/DITEC/PF” (eDoc. 283).
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,
Em 13/5/2024, a Procuradoria-Geral da República ofereceu aditamento à Denúncia, imputando à parte ré a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,
Em 26/11/2025, encerrado o interrogatório do réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do Código de Processo Penal), a Defesa requereu “que se oficie à Polícia Federal para juntar aos presentes autos as provas dos crimes imputados ao indiciado, acima mencionados, notadamente fotos e/ou vídeos, que deem o devido suporte ao enquadramento” (eDoc. 251).
Além disso, a Procuradoria-Geral da República requereu, a título de diligência complementar, “que a Polícia Federal seja oficiada para apresentar nos autos o relatório de análise das informações constantes no Laudo n. 3179/2023 – INC/DITEC/PF” (eDoc. 253).
Os pedidos foram acolhidos em 2/12/2025 (eDoc. 256).
A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 1110667/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, encaminhou aos autos “a IPJ-A n° 01/2026, referente à análise do aparelho celular apreendido em posse de WILSON FERNANDO GOMES (CPF n° 494252.001-06), bem como os anexos digitais do Laudo n° 3179/2023 — INC/DITEC/PF” (eDoc. 283).
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,
Em 13/5/2024, a Procuradoria-Geral da República ofereceu aditamento à Denúncia, imputando à parte ré a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,
Os autos encontram-se na fase de diligências do art. 402 do Código de Processo Penal.
Em 19/1/2026, a defesa antecipadamente apresentou justificativas referente ao relatório emito pela Diretoria-Geral de Polícia Penal/GO de possíveis descumprimentos de medidas cautelares. Além disso, apresentou documentos e vídeo (eDocs 271-273).
Em síntese, a defesa alega que (a) “as supostas violações ocorreram nos dias 7.12.2025 (2 minutos), 11.12.2025 (8 minutos), 18.11.2025 (24 minutos) e 30.12.2025 (5 minutos)”; e (b) “nas datas indicadas ocorreram pequenos interstícios nos horários estipulados, de forma pontual, sem prejudicar o controle determinado pela autoridade judiciária, até porque o réu tem inequívoca ciência de suas obrigações” (eDoc. 271).
É o relatório. DECIDO.
Não há dúvidas de que houve descumprimento da medida cautelar imposta.
Entretanto, considero procedentes as alegações apresentadas, uma vez que os descumprimentos das medidas cautelares ocorreram de forma isolada, sendo que a violação com maior tempo de duração registrada foi de 24 (vinte e quatro) minutos.
Além disso, verifico que não há notícia de descumprimento da medida cautelar de comparecimento semanal pelo Juízo fiscalizador.
Assim sendo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo o réu, entretanto, que se houver descumprimento a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.
OFICIE-SE ao juízo da Vara Execuções Criminais da Comarca de Jandaia/GO, com cópia da presente decisão.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 20 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
21/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,
Em 13/5/2024, a Procuradoria-Geral da República ofereceu aditamento à Denúncia, imputando à parte ré a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,
Os autos encontram-se na fase de diligências do art. 402 do Código de Processo Penal.
Em 19/1/2026, a defesa antecipadamente apresentou justificativas referente ao relatório emito pela Diretoria-Geral de Polícia Penal/GO de possíveis descumprimentos de medidas cautelares. Além disso, apresentou documentos e vídeo (eDocs 271-273).
Em síntese, a defesa alega que (a) “as supostas violações ocorreram nos dias 7.12.2025 (2 minutos), 11.12.2025 (8 minutos), 18.11.2025 (24 minutos) e 30.12.2025 (5 minutos)”; e (b) “nas datas indicadas ocorreram pequenos interstícios nos horários estipulados, de forma pontual, sem prejudicar o controle determinado pela autoridade judiciária, até porque o réu tem inequívoca ciência de suas obrigações” (eDoc. 271).
É o relatório. DECIDO.
Não há dúvidas de que houve descumprimento da medida cautelar imposta.
Entretanto, considero procedentes as alegações apresentadas, uma vez que os descumprimentos das medidas cautelares ocorreram de forma isolada, sendo que a violação com maior tempo de duração registrada foi de 24 (vinte e quatro) minutos.
Além disso, verifico que não há notícia de descumprimento da medida cautelar de comparecimento semanal pelo Juízo fiscalizador.
Assim sendo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo o réu, entretanto, que se houver descumprimento a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.
OFICIE-SE ao juízo da Vara Execuções Criminais da Comarca de Jandaia/GO, com cópia da presente decisão.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 20 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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