Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2026 2025 2024 2023
11/11/2024 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Ação Penal em face de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 23/5/2023).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput,caput, c/c. art. 69,
Em 4/10/2024, foi encerrado o interrogatório do réu, e as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP).
Com vista dos autos, por meio da petição STF nº 130145/2024, a Procuradoria-Geral da República requereu “a expedição de ofício à Polícia Federal, solicitando a disponibilização do apêndice digital do Laudo de Perícia Criminal Federal n. 1398/2024-INC/DITEC/PF, de forma a ser possível sua visualização direta nestes autos, e o relatório de análise do conteúdo dos dados extraídos do celular apreendido em poder do réu” (eDoc. 88).
É o breve relato. DECIDO.
Quanto ao requerimento de diligências da Procuradoria-Geral da República, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Verifico que embora tenha sido anexado laudo pela Polícia Federal (Laudo de Perícia Criminal Federal n. 1398/2024-INC/DITEC/PF), verifico a necessidade e pertinência do pleito ministerial no sentido de ser disponibilizado o apêndice digital “de forma a ser possível sua visualização direta nestes autos, e o relatório de análise do conteúdo dos dados extraídos do celular apreendido em poder do réu”.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o pedido de diligências formulado pela Procuradoria-Geral da República, e DETERMINO à Polícia Federal que encaminhe aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a disponibilização do apêndice digital do Laudo de Perícia Criminal Federal 1398/2024-INC/DITEC/PF.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 04 de novembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
18/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de ação penal em face de SEBASTIAO DAMASCENO MAIA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/2023).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,
Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet , 4 (quatro) testemunhas.
Efetivada a citação, foi apresentada defesa prévia e foram arroladas as mesmas testemunhas da acusação.
É o breve relato. DECIDO.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, para as 14h00min do dia 4/10/2024, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo Juiz Auxiliar deste Gabinete, Dr. Rogério Marrone de Castro Sampaio (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), ocasião em que serão inquiridas as seguintes testemunhas:
1. CARLOS EDUARDO MELO DE SOUZA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 505579, comandante do BOPE da PMDF, Brasília/DF;
2. HERMISON BERNARDES RANGEL: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 242543, operador do grupo de intervenção tática do BOPE da PMDF, Brasília/DF,
3. JOSÉ ROBERTO SOARES DA SILVA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 868105, motorista do comandante do BOPE da PMDF, Brasília/DF; e
4. RONALDO PIRES DA ROCHA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 747849, negociador do BOPE da PMDF, Brasília/DF;
DESIGNO, ainda, o dia 4/10/2024, às 16h00min, para a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal).
Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.
Em se tratando de servidor público a Secretaria deverá observar o cumprimento do disposto no § 3º do art. 221 do CPP.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
15/05/2024 Visualizar PDF
Tendo em vista a manifestação do réu no sentido da recusa ao Acordo de Não Persecução Penal proposto pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 57), determino o levantamento do sobrestamento da presente ação penal.
Em 4/9/2023, o denunciado foi citado e intimado para apresentar defesa prévia.
INTIME-SE a defesa para apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
14/05/2024 Visualizar PDF
Tendo em vista a manifestação do réu no sentido da recusa ao Acordo de Não Persecução Penal proposto pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 57), determino o levantamento do sobrestamento da presente ação penal.
Em 4/9/2023, o denunciado foi citado e intimado para apresentar defesa prévia.
INTIME-SE a defesa para apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
06/05/2024 Visualizar PDF
Intimem-se os advogados constituídos, para que, em 5 (cinco) dias, se manifestem se a parte ré tem, ou não, interesse em aderir ao Acordo De Não Persecução Penal (ANPP) oferecido pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 25).
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
03/05/2024 Visualizar PDF
Intimem-se os advogados constituídos, para que, em 5 (cinco) dias, se manifestem se a parte ré tem, ou não, interesse em aderir ao Acordo De Não Persecução Penal (ANPP) oferecido pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 25).
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
17/04/2024 Visualizar PDF
Diante da informação de descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória (petição STF nº 39.287/2024), intime-se a defesa do réu SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA para que preste esclarecimentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
16/04/2024 Visualizar PDF
Diante da informação de descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória (petição STF nº 39.287/2024), intime-se a defesa do réu SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA para que preste esclarecimentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?