Informações do processo AP 1935

  • Movimentações
  • 47
  • Data
  • 09/08/2023 a 09/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025 2024 2023

09/03/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO

Trata-se de Ação Penal autuada em face de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:

- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

Em 4/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG encaminhou informações acerca do cumprimento da pena imposta ao executado SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, acompanhadas “da folha de comprovação de prestação de serviço referente às atividades realizadas no Município de Mário Campos, sob acompanhamento da Secretaria Municipal de Esportes, conforme orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Comarca de Ibiritéinformações e assinaturas necessárias para fins de comprovação das horas de serviço comunitário prestadas” e das “

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG (eDoc. 222).

Oficiado, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG apresentou documentação confirmando o cumprimento das penas restritivas de direito e solicitou “informações acerca da competência da realização dos cálculos para atualização da pena de multa para intimação mais precisa do sentenciado” (eDoc. 230).

Em 2/2/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se (eDoc.234):


a) pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de Sebastião Damasceno Maia em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), em razão do cumprimento integral da da pena;

b) pela remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa e posterior encaminhamento do

c) pela expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG, a fim de que informe, oportunamente, se Sebastião Damasceno Maia, após intimado para pagar o valor atualizado da pena de multa, efetuou o pagamento ou requereu parcelamento.


Em 3/2/2026, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e julguei extinta a punibilidade de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, tão somente em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), bem como oficiei ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC, para que intimasse o apenado a fim de que efetuasse o pagamento voluntário do montante integral da pena de multa fixada no acórdão (eDoc. 236).

Em 11/2/2026, a Defesa de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA apresentou pedido de concessão de indulto da pena de multa, com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 (eDoc. 241).

Em 18/2/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo “indeferimento do pedido de extinção da punibilidade fundado no indulto concedido pelo Decreto n. 12.790/2025”(eDoc.248), o que acolhi em 19/2/2026 (eDoc.250).

Em 26/2/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG comunicou que “O sentenciado foi devidamente intimado em 12/02/2026. Decorrido o prazo assinalado, não houve registro de pagamento voluntário nem de requerimento de parcelamento do valor devido”(eDocs.254-256).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela intimação da defesa de Sebastião Damasceno Maia para possibilitar-lhe o oferecimento de justificativa para o descumprimento da pena de multa fixada e, se for o caso, requerer o parcelamento do valor correspondente, munido da documentação necessária para comprovação de eventual incapacidade econômica” (eDoc. 259).

É o relatório. DECIDO.

INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA para que justifiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o motivo pelo qual o réu não realizou o pagamento da pena de multa fixada em acórdão condenatório, facultando-se a solicitação de parcelamento, mediante a apresentação de documentação idônea apta a comprovar eventual incapacidade econômica.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 4 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 693 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO

Trata-se de Ação Penal autuada em face de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:

- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

Em 4/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG encaminhou informações acerca do cumprimento da pena imposta ao executado SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, acompanhadas “da folha de comprovação de prestação de serviço referente às atividades realizadas no Município de Mário Campos, sob acompanhamento da Secretaria Municipal de Esportes, conforme orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Comarca de Ibiritéinformações e assinaturas necessárias para fins de comprovação das horas de serviço comunitário prestadas” e das “

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG (eDoc. 222).

Oficiado, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG apresentou documentação confirmando o cumprimento das penas restritivas de direito e solicitou “informações acerca da competência da realização dos cálculos para atualização da pena de multa para intimação mais precisa do sentenciado” (eDoc. 230).

Em 2/2/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se (eDoc.234):


a) pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de Sebastião Damasceno Maia em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), em razão do cumprimento integral da da pena;

b) pela remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa e posterior encaminhamento do

c) pela expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG, a fim de que informe, oportunamente, se Sebastião Damasceno Maia, após intimado para pagar o valor atualizado da pena de multa, efetuou o pagamento ou requereu parcelamento.


Em 3/2/2026, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e julguei extinta a punibilidade de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, tão somente em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), bem como oficiei ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC, para que intimasse o apenado a fim de que efetuasse o pagamento voluntário do montante integral da pena de multa fixada no acórdão (eDoc. 236).

Em 11/2/2026, a Defesa de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA apresentou pedido de concessão de indulto da pena de multa, com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 (eDoc. 241).

Em 18/2/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo “indeferimento do pedido de extinção da punibilidade fundado no indulto concedido pelo Decreto n. 12.790/2025”(eDoc.248), o que acolhi em 19/2/2026 (eDoc.250).

Em 26/2/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG comunicou que “O sentenciado foi devidamente intimado em 12/02/2026. Decorrido o prazo assinalado, não houve registro de pagamento voluntário nem de requerimento de parcelamento do valor devido”(eDocs.254-256).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela intimação da defesa de Sebastião Damasceno Maia para possibilitar-lhe o oferecimento de justificativa para o descumprimento da pena de multa fixada e, se for o caso, requerer o parcelamento do valor correspondente, munido da documentação necessária para comprovação de eventual incapacidade econômica” (eDoc. 259).

É o relatório. DECIDO.

INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA para que justifiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o motivo pelo qual o réu não realizou o pagamento da pena de multa fixada em acórdão condenatório, facultando-se a solicitação de parcelamento, mediante a apresentação de documentação idônea apta a comprovar eventual incapacidade econômica.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 4 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 173 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:

- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

Em 4/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG encaminhou informações acerca do cumprimento da pena imposta ao executado SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, acompanhadas “da folha de comprovação de prestação de serviço referente às atividades realizadas no Município de Mário Campos, sob acompanhamento da Secretaria Municipal de Esportes, conforme orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Comarca de Ibiritéinformações e assinaturas necessárias para fins de comprovação das horas de serviço comunitário prestadas” e das “

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG (eDoc. 222).

Oficiado, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG apresentou documentação confirmando o cumprimento das penas restritivas de direito e solicitou “informações acerca da competência da realização dos cálculos para atualização da pena de multa para intimação mais precisa do sentenciado” (eDoc. 230).

Em 2/2/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se (eDoc.234):


a) pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de Sebastião Damasceno Maia em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), em razão do cumprimento integral da da pena;

b) pela remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa e posterior encaminhamento do

e c) pela expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG, a fim de que informe, oportunamente, se Sebastião Damasceno Maia, após intimado para pagar o valor atualizado da pena de multa, efetuou o pagamento ou requereu parcelamento.


Em 3/2/2026, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e julguei extinta a punibilidade de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, tão somente em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), bem como oficiei ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC, para que intimasse o apenado a fim de que efetuasse o pagamento voluntário do montante integral da pena de multa fixada no acórdão (eDoc. 236).

Em 11/2/2026, a Defesa de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA apresentou pedido de concessão de indulto da pena de multa, com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 (eDoc. 241).

Em 18/2/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo “indeferimento do pedido de extinção da punibilidade fundado no indulto concedido pelo Decreto n. 12.790/2025”(eDoc.248), o que acolhi, em 19/2/2026 (eDoc.250).

Em 26/2/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG comunicou que “O sentenciado foi devidamente intimado em 12/02/2026. Decorrido o prazo assinalado, não houve registro de pagamento voluntário nem de requerimento de parcelamento do valor devido”(eDocs.254-256).


É o breve relato. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 537 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:

- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

Em 4/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG encaminhou informações acerca do cumprimento da pena imposta ao executado SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, acompanhadas “da folha de comprovação de prestação de serviço referente às atividades realizadas no Município de Mário Campos, sob acompanhamento da Secretaria Municipal de Esportes, conforme orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Comarca de Ibiritéinformações e assinaturas necessárias para fins de comprovação das horas de serviço comunitário prestadas” e das “

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG (eDoc. 222).

Oficiado, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG apresentou documentação confirmando o cumprimento das penas restritivas de direito e solicitou “informações acerca da competência da realização dos cálculos para atualização da pena de multa para intimação mais precisa do sentenciado” (eDoc. 230).

Em 2/2/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se (eDoc.234):


a) pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de Sebastião Damasceno Maia em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), em razão do cumprimento integral da da pena;

b) pela remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa e posterior encaminhamento do

e c) pela expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG, a fim de que informe, oportunamente, se Sebastião Damasceno Maia, após intimado para pagar o valor atualizado da pena de multa, efetuou o pagamento ou requereu parcelamento.


Em 3/2/2026, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e julguei extinta a punibilidade de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, tão somente em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), bem como oficiei ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC, para que intimasse o apenado a fim de que efetuasse o pagamento voluntário do montante integral da pena de multa fixada no acórdão (eDoc. 236).

Em 11/2/2026, a Defesa de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA apresentou pedido de concessão de indulto da pena de multa, com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 (eDoc. 241).

Em 18/2/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo “indeferimento do pedido de extinção da punibilidade fundado no indulto concedido pelo Decreto n. 12.790/2025”(eDoc.248), o que acolhi, em 19/2/2026 (eDoc.250).

Em 26/2/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG comunicou que “O sentenciado foi devidamente intimado em 12/02/2026. Decorrido o prazo assinalado, não houve registro de pagamento voluntário nem de requerimento de parcelamento do valor devido”(eDocs.254-256).


É o breve relato. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:

- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

Em 4/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG encaminhou informações acerca do cumprimento da pena imposta ao executado SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, acompanhadas “da folha de comprovação de prestação de serviço referente às atividades realizadas no Município de Mário Campos, sob acompanhamento da Secretaria Municipal de Esportes, conforme orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Comarca de Ibiritéinformações e assinaturas necessárias para fins de comprovação das horas de serviço comunitário prestadas” e das “

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG (eDoc. 222).

Oficiado, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG apresentou documentação confirmando o cumprimento das penas restritivas de direito e solicitou “informações acerca da competência da realização dos cálculos para atualização da pena de multa para intimação mais precisa do sentenciado” (eDoc. 230).

Em 2/2/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se (eDoc.234):


a) pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de Sebastião Damasceno Maia em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), em razão do cumprimento integral da da pena;

b) pela remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa e posterior encaminhamento do

e c) pela expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG, a fim de que informe, oportunamente, se Sebastião Damasceno Maia, após intimado para pagar o valor atualizado da pena de multa, efetuou o pagamento ou requereu parcelamento.


Em 3/2/2026, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e julguei extinta a punibilidade de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, tão somente em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), bem como oficiei ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC, para que intimasse o apenado a fim de que efetuasse o pagamento voluntário do montante integral da pena de multa fixada no acórdão (eDoc. 236).

Em 11/2/2026, a Defesa de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA apresentou pedido de concessão de indulto da pena de multa, com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 (eDoc. 241).

Em 18/2/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo “indeferimento do pedido de extinção da punibilidade fundado no indulto concedido pelo Decreto n. 12.790/2025”(eDoc.248).


É o breve relato. DECIDO.


ADefesa solicitou a incidência do indulto natalino (Decreto Presidencial nº 12.790/2025), e consequentemente, a extinção de punibilidade do requerente, argumentando, em síntese que O Decreto Presidencial nº 12.790, de 2025, publicado como um ato de clemência do Chefe do Poder Executivo, prevê expressamente a possibilidade de indulto da pena de multa para os sentenciados que se encontrem em situação de hipossuficiência econômica(eDoc. 241).

Quanto ao pedido de extinção da punibilidade, por força do indulto natalino, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc.248):


O Supremo Tribunal Federal firmou o posicionamento de que os crimes praticados contra a próprio existência do Estado Democrático, de suas instituições e de seus institutos são insuscetíveis de perdão7 . Ao apreciar pleito idêntico na Ação Penal n. 1.575/DF, em decisão proferida no dia 2.1.2026, o eminente Ministro relator entendeu pela impossibilidade de concessão de indulto a delitos praticados contra o Estado Democrático de Direito, como no caso.

Desse modo, não é possível aplicar ao apenado o indulto concedido pelo Decreto n. 12.790/2025.

A manifestação é pelo indeferimento do pedido de extinção da punibilidade fundado no indulto concedido pelo Decreto n. 12.790/2025.


Não pode ser acolhido o pedido de indulto natalino, pois esta CORTE ; o que inviabiliza, portanto, a aplicação referido indulto.firmou o posicionamento de que os crimes praticados contra a existência do Estado Democrático, de suas instituições e de seus institutos são insuscetíveis de perdão, seja por indulto ou anistia

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, INDEFIRO ao apenado o pedido de extinção de punibilidade da pena de multa imposta

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:

- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

Em 4/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG encaminhou informações acerca do cumprimento da pena imposta ao executado SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, acompanhadas “da folha de comprovação de prestação de serviço referente às atividades realizadas no Município de Mário Campos, sob acompanhamento da Secretaria Municipal de Esportes, conforme orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Comarca de Ibiritéinformações e assinaturas necessárias para fins de comprovação das horas de serviço comunitário prestadas” e das “

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG (eDoc. 222).

Oficiado, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG apresentou documentação confirmando o cumprimento das penas restritivas de direito e solicitou “informações acerca da competência da realização dos cálculos para atualização da pena de multa para intimação mais precisa do sentenciado” (eDoc. 230).

Em 2/2/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se (eDoc.234):


a) pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de Sebastião Damasceno Maia em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), em razão do cumprimento integral da da pena;

b) pela remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa e posterior encaminhamento do

e c) pela expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG, a fim de que informe, oportunamente, se Sebastião Damasceno Maia, após intimado para pagar o valor atualizado da pena de multa, efetuou o pagamento ou requereu parcelamento.


Em 3/2/2026, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e julguei extinta a punibilidade de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, tão somente em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), bem como oficiei ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC, para que intimasse o apenado a fim de que efetuasse o pagamento voluntário do montante integral da pena de multa fixada no acórdão (eDoc. 236).

Em 11/2/2026, a Defesa de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA apresentou pedido de concessão de indulto da pena de multa, com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 (eDoc. 241).

Em 18/2/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo “indeferimento do pedido de extinção da punibilidade fundado no indulto concedido pelo Decreto n. 12.790/2025”(eDoc.248).


É o breve relato. DECIDO.


ADefesa solicitou a incidência do indulto natalino (Decreto Presidencial nº 12.790/2025), e consequentemente, a extinção de punibilidade do requerente, argumentando, em síntese que O Decreto Presidencial nº 12.790, de 2025, publicado como um ato de clemência do Chefe do Poder Executivo, prevê expressamente a possibilidade de indulto da pena de multa para os sentenciados que se encontrem em situação de hipossuficiência econômica(eDoc. 241).

Quanto ao pedido de extinção da punibilidade, por força do indulto natalino, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc.248):


O Supremo Tribunal Federal firmou o posicionamento de que os crimes praticados contra a próprio existência do Estado Democrático, de suas instituições e de seus institutos são insuscetíveis de perdão7 . Ao apreciar pleito idêntico na Ação Penal n. 1.575/DF, em decisão proferida no dia 2.1.2026, o eminente Ministro relator entendeu pela impossibilidade de concessão de indulto a delitos praticados contra o Estado Democrático de Direito, como no caso.

Desse modo, não é possível aplicar ao apenado o indulto concedido pelo Decreto n. 12.790/2025.

A manifestação é pelo indeferimento do pedido de extinção da punibilidade fundado no indulto concedido pelo Decreto n. 12.790/2025.


Não pode ser acolhido o pedido de indulto natalino, pois esta CORTE ; o que inviabiliza, portanto, a aplicação referido indulto.firmou o posicionamento de que os crimes praticados contra a existência do Estado Democrático, de suas instituições e de seus institutos são insuscetíveis de perdão, seja por indulto ou anistia

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, INDEFIRO ao apenado o pedido de extinção de punibilidade da pena de multa imposta

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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13/02/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:

- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

Em 4/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG encaminhou informações acerca do cumprimento da pena imposta ao executado SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, acompanhadas “da folha de comprovação de prestação de serviço referente às atividades realizadas no Município de Mário Campos, sob acompanhamento da Secretaria Municipal de Esportes, conforme orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Comarca de Ibiritéinformações e assinaturas necessárias para fins de comprovação das horas de serviço comunitário prestadas” e das “

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG (eDoc. 222).

Oficiado, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG apresentou documentação confirmando o cumprimento das penas restritivas de direito e solicitou “informações acerca da competência da realização dos cálculos para atualização da pena de multa para intimação mais precisa do sentenciado” (eDoc. 230).

Em 2/2/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se (eDoc.234):


a) pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de Sebastião Damasceno Maia em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), em razão do cumprimento integral da da pena;

b) pela remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa e posterior encaminhamento do

e c) pela expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG, a fim de que informe, oportunamente, se Sebastião Damasceno Maia, após intimado para pagar o valor atualizado da pena de multa, efetuou o pagamento ou requereu parcelamento.

Em 3/2/2026, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e julguei extinta a punibilidade de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, tão somente em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), bem como oficiei ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC, para que intimasse o apenado a fim de que efetuasse o pagamento voluntário do montante integral da pena de multa fixada no acórdão (eDoc. 236).

Em 11/2/2026, a Defesa de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA apresentou pedido de concessão de indulto da pena de multa, com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 (eDoc. 241).


É o breve relato. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 12 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:

- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

Em 4/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG encaminhou informações acerca do cumprimento da pena imposta ao executado SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, acompanhadas “da folha de comprovação de prestação de serviço referente às atividades realizadas no Município de Mário Campos, sob acompanhamento da Secretaria Municipal de Esportes, conforme orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Comarca de Ibiritéinformações e assinaturas necessárias para fins de comprovação das horas de serviço comunitário prestadas” e das “

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG (eDoc. 222).

Oficiado, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG apresentou documentação confirmando o cumprimento das penas restritivas de direito e solicitou “informações acerca da competência da realização dos cálculos para atualização da pena de multa para intimação mais precisa do sentenciado” (eDoc. 230).

Em 2/2/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se (eDoc.234):


a) pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de Sebastião Damasceno Maia em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), em razão do cumprimento integral da da pena;

b) pela remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa e posterior encaminhamento do

e c) pela expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG, a fim de que informe, oportunamente, se Sebastião Damasceno Maia, após intimado para pagar o valor atualizado da pena de multa, efetuou o pagamento ou requereu parcelamento.

Em 3/2/2026, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e julguei extinta a punibilidade de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, tão somente em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), bem como oficiei ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC, para que intimasse o apenado a fim de que efetuasse o pagamento voluntário do montante integral da pena de multa fixada no acórdão (eDoc. 236).

Em 11/2/2026, a Defesa de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA apresentou pedido de concessão de indulto da pena de multa, com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 (eDoc. 241).


É o breve relato. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 12 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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04/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:

- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

Em 4/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG encaminhou informações acerca do cumprimento da pena imposta ao executado SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, acompanhadas “da folha de comprovação de prestação de serviço referente às atividades realizadas no Município de Mário Campos, sob acompanhamento da Secretaria Municipal de Esportes, conforme orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Comarca de Ibiritéinformações e assinaturas necessárias para fins de comprovação das horas de serviço comunitário prestadas” e das “

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG (eDoc. 222).

Oficiado, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG apresentou documentação confirmando o cumprimento das penas restritivas de direito e solicitou “informações acerca da competência da realização dos cálculos para atualização da pena de multa para intimação mais precisa do sentenciado” (eDoc. 230).

Em 2/2/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se (eDoc.234):


a) pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de Sebastião Damasceno Maia em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), em razão do cumprimento integral da da pena;

b) pela remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa e posterior encaminhamento do

e c) pela expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG, a fim de que informe, oportunamente, se Sebastião Damasceno Maia, após intimado para pagar o valor atualizado da pena de multa, efetuou o pagamento ou requereu parcelamento.

É o breve relato. DECIDO.

De acordo com o noticiado pelo, o executado cumpriu parcialmente as condições estabelecidas na decisão condenatória. Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG

No tocante à prestação de serviços à comunidade, há a comprovação de seu cumprimento integral junto participou presencialmente do curso Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado (eDoc. 230, fls.8-16).à Prefeitura Municipal de Mário Campos-Secretaria Municipal de Esportes (eDoc. 227, fls.2-3; eDoc.230, fls.33-44), e que

No que se refere à proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução, não houve notícia de quaisquer descumprimentos pelo Juízo fiscalizador.proibição de ausentar-se da Comarca, suspensão do passaporte (com comunicação à Polícia Federal), revogação de registro ou porte de arma de fogo,

Em relação à prestação pecuniária, remanescendo a.pena do delito de incitação ao crime, na forma equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (art. 286, parágrafo único, do Código Penal), não houve o integral depósito da

Quanto ao ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 234):


Em relação à pena de multa, aplicada pela prática do delito de incitação (art. 286, parágrafo único, do CP), p valor fixado a título de multa penal é líquido e exequível, por cálculos aritméticos de atualização. O apenado, portanto, já poderia ter recolhido, independentemente de provocação, o montante da pena de multa.

Além disso, em caso de hipossuficiência econômica devidamente comprovada, o art. 50 do Código Penal e o art. 169, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP) preveem a possibilidade de se requerer o parcelamento do valor atualizado em prestações mensais, iguais e sucessivas.

A manifestação é:

a) pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de Sebastião Damasceno Maia em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), em razão do cumprimento integral da da pena;

b) pela remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa e posterior encaminhamento do cálculo ao Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG;

e c) pela expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG, a fim de que informe, oportunamente, se Sebastião Damasceno Maia, após intimado para pagar o valor atualizado da pena de multa, efetuou o pagamento ou requereu parcelamento”.


Diante do exposto, em razão do cumprimento da pena imposta ao sentenciada, ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e JULGO PARCIALMENTE EXTINTA A PUNIBILIDADE de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, (CPF: 874.325.956-15), tão somente em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal).

OFICIE-SE ao para que intime Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC,

Em caso de não adimplemento voluntário da sanção penal pecuniária, remeta-se os autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa, com extração de certidão do acórdão condenatório, e posterior remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 3 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 391 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:

- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

Em 4/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG encaminhou informações acerca do cumprimento da pena imposta ao executado SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, acompanhadas “da folha de comprovação de prestação de serviço referente às atividades realizadas no Município de Mário Campos, sob acompanhamento da Secretaria Municipal de Esportes, conforme orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Comarca de Ibiritéinformações e assinaturas necessárias para fins de comprovação das horas de serviço comunitário prestadas” e das “

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG (eDoc. 222).

Oficiado, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG apresentou documentação confirmando o cumprimento das penas restritivas de direito e solicitou “informações acerca da competência da realização dos cálculos para atualização da pena de multa para intimação mais precisa do sentenciado” (eDoc. 230).

Em 2/2/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se (eDoc.234):


a) pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de Sebastião Damasceno Maia em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), em razão do cumprimento integral da da pena;

b) pela remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa e posterior encaminhamento do

e c) pela expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG, a fim de que informe, oportunamente, se Sebastião Damasceno Maia, após intimado para pagar o valor atualizado da pena de multa, efetuou o pagamento ou requereu parcelamento.

É o breve relato. DECIDO.

De acordo com o noticiado pelo, o executado cumpriu parcialmente as condições estabelecidas na decisão condenatória. Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG

No tocante à prestação de serviços à comunidade, há a comprovação de seu cumprimento integral junto participou presencialmente do curso Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado (eDoc. 230, fls.8-16).à Prefeitura Municipal de Mário Campos-Secretaria Municipal de Esportes (eDoc. 227, fls.2-3; eDoc.230, fls.33-44), e que

No que se refere à proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução, não houve notícia de quaisquer descumprimentos pelo Juízo fiscalizador.proibição de ausentar-se da Comarca, suspensão do passaporte (com comunicação à Polícia Federal), revogação de registro ou porte de arma de fogo,

Em relação à prestação pecuniária, remanescendo a.pena do delito de incitação ao crime, na forma equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (art. 286, parágrafo único, do Código Penal), não houve o integral depósito da

Quanto ao ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 234):


Em relação à pena de multa, aplicada pela prática do delito de incitação (art. 286, parágrafo único, do CP), p valor fixado a título de multa penal é líquido e exequível, por cálculos aritméticos de atualização. O apenado, portanto, já poderia ter recolhido, independentemente de provocação, o montante da pena de multa.

Além disso, em caso de hipossuficiência econômica devidamente comprovada, o art. 50 do Código Penal e o art. 169, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP) preveem a possibilidade de se requerer o parcelamento do valor atualizado em prestações mensais, iguais e sucessivas.

A manifestação é:

a) pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de Sebastião Damasceno Maia em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), em razão do cumprimento integral da da pena;

b) pela remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa e posterior encaminhamento do cálculo ao Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG;

e c) pela expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG, a fim de que informe, oportunamente, se Sebastião Damasceno Maia, após intimado para pagar o valor atualizado da pena de multa, efetuou o pagamento ou requereu parcelamento”.


Diante do exposto, em razão do cumprimento da pena imposta ao sentenciada, ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e JULGO PARCIALMENTE EXTINTA A PUNIBILIDADE de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, (CPF: 874.325.956-15), tão somente em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal).

OFICIE-SE ao para que intime Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC,

Em caso de não adimplemento voluntário da sanção penal pecuniária, remeta-se os autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa, com extração de certidão do acórdão condenatório, e posterior remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 3 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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29/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:

- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

Em 4/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG encaminhou informações acerca do cumprimento da pena imposta ao executado SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, acompanhadas “da folha de comprovação de prestação de serviço referente às atividades realizadas no Município de Mário Campos, sob acompanhamento da Secretaria Municipal de Esportes, conforme orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Comarca de Ibiritéinformações e assinaturas necessárias para fins de comprovação das horas de serviço comunitário prestadas” e das “

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG (eDoc. 222).

Oficiado, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG apresentou documentação confirmando o cumprimento das penas restritivas de direito e solicitou “informações acerca da competência da realização dos cálculos para atualização da pena de multa para intimação mais precisa do sentenciado” (eDoc. 230).


É o breve relato. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 318 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:

- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

Em 4/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG encaminhou informações acerca do cumprimento da pena imposta ao executado SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, acompanhadas “da folha de comprovação de prestação de serviço referente às atividades realizadas no Município de Mário Campos, sob acompanhamento da Secretaria Municipal de Esportes, conforme orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Comarca de Ibiritéinformações e assinaturas necessárias para fins de comprovação das horas de serviço comunitário prestadas” e das “

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG (eDoc. 222).

Oficiado, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG apresentou documentação confirmando o cumprimento das penas restritivas de direito e solicitou “informações acerca da competência da realização dos cálculos para atualização da pena de multa para intimação mais precisa do sentenciado” (eDoc. 230).


É o breve relato. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 121 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão