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15/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Em 4/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG encaminhou informações acerca do cumprimento da pena imposta ao executado SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, acompanhadas “da folha de comprovação de prestação de serviço referente às atividades realizadas no Município de Mário Campos, sob acompanhamento da Secretaria Municipal de Esportes, conforme orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Comarca de Ibiritéinformações e assinaturas necessárias para fins de comprovação das horas de serviço comunitário prestadas” e das “
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG (eDoc. 222).
É o breve relato. DECIDO.
OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG para que informe se o apenado SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA cumpriu integralmente a pena restritiva aplicada pela prática do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal); se foi intimado a realizar o pagamento da pena de multa, certificando-se nos autos.
Na hipótese de ausência de intimação, deverá o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG proceder à intimação do apenado para, no prazo de 10 (dez) dias (art. 50 do Código Penal), realizar o pagamento voluntário do montante integral da multa fixada no acórdão condenatório, devidamente atualizado.
Com a chegada das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo12/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Em 4/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG encaminhou informações acerca do cumprimento da pena imposta ao executado SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, acompanhadas “da folha de comprovação de prestação de serviço referente às atividades realizadas no Município de Mário Campos, sob acompanhamento da Secretaria Municipal de Esportes, conforme orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Comarca de Ibiritéinformações e assinaturas necessárias para fins de comprovação das horas de serviço comunitário prestadas” e das “
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG (eDoc. 222).
É o breve relato. DECIDO.
OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG para que informe se o apenado SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA cumpriu integralmente a pena restritiva aplicada pela prática do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal); se foi intimado a realizar o pagamento da pena de multa, certificando-se nos autos.
Na hipótese de ausência de intimação, deverá o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG proceder à intimação do apenado para, no prazo de 10 (dez) dias (art. 50 do Código Penal), realizar o pagamento voluntário do montante integral da multa fixada no acórdão condenatório, devidamente atualizado.
Com a chegada das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Diante do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas ao réu, decretei a sua prisão preventiva (eDoc. 169), cumprida em 16/7/2025 (eDoc. 171), com realização de audiência de custódia no mesmo dia (eDocs. 173 e 174).
Em 4/8/2025, indeferi o pedido de revogação e mantive a prisão preventiva de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA (eDoc. 250).
Em 20/8/2025, a Secretaria Judiciária certificou o trânsito em julgado da condenação (eDoc. 197).
Em 22/8/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, bem como revoguei a prisão preventiva do sentenciado (eDoc.200).
Em 4/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG encaminhou informações acerca do cumprimento da pena imposta ao executado SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, acompanhadas “da folha de comprovação de prestação de serviço referente às atividades realizadas no Município de Mário Campos, sob acompanhamento da Secretaria Municipal de Esportes, conforme orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Comarca de Ibiritéinformações e assinaturas necessárias para fins de comprovação das horas de serviço comunitário prestadas” e das “
É o breve relato. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 4 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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(...) Ver conteúdo completo04/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Diante do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas ao réu, decretei a sua prisão preventiva (eDoc. 169), cumprida em 16/7/2025 (eDoc. 171), com realização de audiência de custódia no mesmo dia (eDocs. 173 e 174).
Em 4/8/2025, indeferi o pedido de revogação e mantive a prisão preventiva de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA (eDoc. 250).
Em 20/8/2025, a Secretaria Judiciária certificou o trânsito em julgado da condenação (eDoc. 197).
Em 22/8/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, bem como revoguei a prisão preventiva do sentenciado (eDoc.200).
Em 4/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG encaminhou informações acerca do cumprimento da pena imposta ao executado SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, acompanhadas “da folha de comprovação de prestação de serviço referente às atividades realizadas no Município de Mário Campos, sob acompanhamento da Secretaria Municipal de Esportes, conforme orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Comarca de Ibiritéinformações e assinaturas necessárias para fins de comprovação das horas de serviço comunitário prestadas” e das “
É o breve relato. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 4 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo26/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da seguinte ementa(eDoc. 159):
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS. ACAMPAMENTO ILEGAL EM FRENTE DE QUARTEL-GENERAL DO EXÉRCITO. DEFESA INCONSTITUCIONAL DE GOLPE DE ESTADO, INTERVENÇÃO MILITAR E ATAQUES À INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CRIMES MULTITUDINÁRIOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, CAPUT) E INCITAÇÃO DE ANIMOSIDADE DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS (CP, ART. 286, PARÁGRAFO ÚNICO). MATERIALIDADE E COAUTORIA DE SEBASTIAO DAMASCENO MAIA COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. Inexistência de inépcia da inicial. Presentes os requisitos do artigo 41 do CPP e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.
2. Contexto de crimes multitudinários. Acampamento em frente de Quartel General do Exército, em Brasília, com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados. Propósito criminoso amplamente difundido e previamente conhecido. Manifestantes induzindo e instigando as Forças Armadas à tomada inconstitucional de poder, mediante uso da força e quebra da normalidade democrática.
3. CONFISSÃO DO RÉU E CONFISSÃO DE 529 COAUTORES ao realizarem Acordos de não persecução penal (ANPP) com a PGR da prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288, caput) e incitação ao crime, equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (CP, art. 286, parágrafo único). LAUDO PERICIAL e PRISÃO DO ACUSADO no acampamento em frente ao Quartel General do Exército.
4. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL para CONDENAR o réu SEBASTIAO DAMASCENO MAIA, em concurso material (CP, art. 69) a (1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por pena restritiva de direitos; (2) 20 (vinte) dias multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 286, parágrafo único, do Código Penal; (3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatória à título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Diante do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas ao réu, decretei a sua prisão preventiva (eDoc. 169), cumprida em 16/7/2025 (eDoc. 171), com realização de audiência de custódia no mesmo dia (eDocs. 173 e 174).
Em 4/8/2025, indeferi o pedido de revogação e mantive a prisão preventiva de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA (eDoc. 250).
Em 20/8/2025, a Secretaria Judiciária certificou o trânsito em julgado da condenação (eDoc. 197).
É o breve relato. DECIDO.
Em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, DETERMINO o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, nos seguintes termos:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
DETERMINO, ainda, a expedição de guia de execução penal a ser realizada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG, ao qual delego a competência para a imediata determinação das providências cabíveis.
Deverá o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG encaminhar mensalmente – ou no caso de qualquer intercorrência –, a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, relatório circunstanciado sobre o cumprimento da pena pela condenada, cabendo-lhe dar ciência a esta SUPREMA CORTE de qualquer circunstância relevante no curso do cumprimento da reprimenda.
DETERMINO, ainda, a extração de certidão do acórdão para fins de execução da pena de multa fixada, com remessa da mesma à Procuradoria-Geral da República, para ajuizamento oportuno, junto à Vara de Execução Criminal competente, da execução respectiva, nos termos do art. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal c/c. art. 51 do Código Penal.
OFICIE-SE, ainda, ao Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG para que sejam adotadas as medidas pertinentes para a retirada do equipamento de monitoração eletrônica por ocasião do início do cumprimento da pena.
Tendo em vista a determinação de início do cumprimento das penas restritivas de direitos, a necessária compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade não aponta a permanência das razões para a decretação da medida cautelar extrema, razão pela qual REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do condenado SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA (CPF nº 874.325.956-15).
Expeça-se o alvará de soltura, com respectiva baixa do mandado de prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP).
Encaminhe-se cópia desta decisão à Direção da unidade prisional onde se encontra custodiado o preso.
JULGO PREJUDICADOS os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pela Defesa do sentenciado em 18/8/2025 e 20/8/2025 (eDocs; 193 e 195, respectivamente).
Expeça-se o necessário.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da seguinte ementa(eDoc. 159):
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS. ACAMPAMENTO ILEGAL EM FRENTE DE QUARTEL-GENERAL DO EXÉRCITO. DEFESA INCONSTITUCIONAL DE GOLPE DE ESTADO, INTERVENÇÃO MILITAR E ATAQUES À INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CRIMES MULTITUDINÁRIOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, CAPUT) E INCITAÇÃO DE ANIMOSIDADE DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS (CP, ART. 286, PARÁGRAFO ÚNICO). MATERIALIDADE E COAUTORIA DE SEBASTIAO DAMASCENO MAIA COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. Inexistência de inépcia da inicial. Presentes os requisitos do artigo 41 do CPP e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.
2. Contexto de crimes multitudinários. Acampamento em frente de Quartel General do Exército, em Brasília, com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados. Propósito criminoso amplamente difundido e previamente conhecido. Manifestantes induzindo e instigando as Forças Armadas à tomada inconstitucional de poder, mediante uso da força e quebra da normalidade democrática.
3. CONFISSÃO DO RÉU E CONFISSÃO DE 529 COAUTORES ao realizarem Acordos de não persecução penal (ANPP) com a PGR da prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288, caput) e incitação ao crime, equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (CP, art. 286, parágrafo único). LAUDO PERICIAL e PRISÃO DO ACUSADO no acampamento em frente ao Quartel General do Exército.
4. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL para CONDENAR o réu SEBASTIAO DAMASCENO MAIA, em concurso material (CP, art. 69) a (1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por pena restritiva de direitos; (2) 20 (vinte) dias multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 286, parágrafo único, do Código Penal; (3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatória à título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Diante do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas ao réu, decretei a sua prisão preventiva (eDoc. 169), cumprida em 16/7/2025 (eDoc. 171), com realização de audiência de custódia no mesmo dia (eDocs. 173 e 174).
Em 4/8/2025, indeferi o pedido de revogação e mantive a prisão preventiva de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA (eDoc. 250).
Em 20/8/2025, a Secretaria Judiciária certificou o trânsito em julgado da condenação (eDoc. 197).
É o breve relato. DECIDO.
Em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, DETERMINO o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, nos seguintes termos:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
DETERMINO, ainda, a expedição de guia de execução penal a ser realizada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG, ao qual delego a competência para a imediata determinação das providências cabíveis.
Deverá o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG encaminhar mensalmente – ou no caso de qualquer intercorrência –, a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, relatório circunstanciado sobre o cumprimento da pena pela condenada, cabendo-lhe dar ciência a esta SUPREMA CORTE de qualquer circunstância relevante no curso do cumprimento da reprimenda.
DETERMINO, ainda, a extração de certidão do acórdão para fins de execução da pena de multa fixada, com remessa da mesma à Procuradoria-Geral da República, para ajuizamento oportuno, junto à Vara de Execução Criminal competente, da execução respectiva, nos termos do art. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal c/c. art. 51 do Código Penal.
OFICIE-SE, ainda, ao Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG para que sejam adotadas as medidas pertinentes para a retirada do equipamento de monitoração eletrônica por ocasião do início do cumprimento da pena.
Tendo em vista a determinação de início do cumprimento das penas restritivas de direitos, a necessária compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade não aponta a permanência das razões para a decretação da medida cautelar extrema, razão pela qual REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do condenado SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA (CPF nº 874.325.956-15).
Expeça-se o alvará de soltura, com respectiva baixa do mandado de prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP).
Encaminhe-se cópia desta decisão à Direção da unidade prisional onde se encontra custodiado o preso.
JULGO PREJUDICADOS os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pela Defesa do sentenciado em 18/8/2025 e 20/8/2025 (eDocs; 193 e 195, respectivamente).
Expeça-se o necessário.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.
Em 10/3/2023, concedi a liberdade provisória ao réu SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, CPF Nº 874.325.956-15, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (eDoc. 15029 da PET10820):
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Na Sessão Virtual ocorrida de 30/5/205 a 6/6/2025, o Plenário deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL jugou procedente a presente Ação Penal para à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório foi publicado em 8/7/2025.
Em 14/1/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG noticiou o registro de violações da área de inclusão do monitoramento eletrônico e perda de comunicação por descarga total de bateria, ocorridas em 17/11/2024, 28/11/2024, 7/12/2024, 13/12/2024, 18/12/2024, 30/12/2024 e 22/1/2025, bem como anexou as justificativas apresentadas pelo réu (eDocs. 152-158).
A Defesa de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA justificou, em síntese, que “o perímetro QUE supostamente foi noticiado como violado fica DENTRO da propriedade do monitorado, considerando que reside na parte alta do imóvel e o depósito de guarda de ferramentas e produtos agrícolas fica no imóvel na parte de baixo do terreno”.
Em 9/7/2025, determinei a decretação da prisão preventiva do réu SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, em razão dos reiterados descumprimentos das medidas impostas (eDoc.169), efetivada em 16/7/2025.
Em 16/7/2025, a defesa de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA solicitou a revogação da prisão privativa do réu, argumentando que “a defesa sempre que instada, manifestou justificando as violações, considerando as vicissitudes do local onde o sentenciado mora (zona rural do município de Mário Campos, Minas Gerais); da ausência e falhas de sinal de internet e do comprometimento psicológico e psiquiátrico do sentenciado”(eDoc.162). E, em 28/7/2025, a defesa reiterou o pedido (eDoc.183).
Em 17/7/2025, foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 173).
Em 25/7/2025, a Procuradoria-Geral da República informou que “não se discutem os termos da condenação proferida pelo Supremo Tribunal Federal, tampouco a pena fixada pela Corte. Em verdade, conforme se depreende dos autos, a razão de ser da prisão preventiva está atrelada unicamente ao reiterado descumprimento, por parte do réu, das medidas cautelares impostas no momento da concessão da liberdade provisória”.
E, ao final, manifestou-se “pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa, com a manutenção da prisão preventiva decretada”(eDoc.181).
É o relatório. DECIDO.
Em 9/7/2025, determinei a decretação da prisão preventiva do réu SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, em razão dos reiterados descumprimentos das medidas impostas (eDoc.169), efetivada em 16/7/2025.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, permanece possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois observa-se a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Como já dito, mesmo em liberdade, o réu deliberadamente descumpriu reiteradamente as medidas cautelares a ele impostas, por meio das . violações da área de inclusão do monitoramento eletrônico e perda de comunicação por descarga total de bateria
O descumprimento injustificado das medidas cautelares de monitoramento eletrônico constituía indício de que o réu não respeita .esta SUPREMA CORTE e nem o Poder Judiciário
Neste sentido, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se (eDoc.181):
No caso concreto, a prisão preventiva decretada em 9.7.2025 em desfavor de Sebastião Damasceno Maia teve como fundamento o descumprimento das medidas alternativas impostas na decisão de 10.3.2023, que havia concedido ao réu liberdade provisória após sua prisão em flagrante nas imediações do Quartel-General do Exército.
Na hipótese, não se discutem os termos da condenação proferida pelo Supremo Tribunal Federal, tampouco a pena fixada pela Corte. Em verdade, conforme se depreende dos autos, a razão de ser da prisão preventiva está atrelada unicamente ao reiterado descumprimento, por parte do réu, das medidas cautelares impostas no momento da concessão da liberdade provisória.
A medida fundamenta-se no § 1º do art. 312 do Código de Processo Penal, que prevê expressamente que “a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares”. Por essa razão, inexiste óbice à manutenção da segregação cautelar enquanto não houver determinação do Supremo Tribunal Federal para o início do cumprimento definitivo da pena.
A Procuradoria-Geral da República se manifesta pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa, com a manutenção da prisão preventiva decretada.
Diante do exposto, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, CPF Nº 874.325.956-15.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 4 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo21/07/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Ação Penal autuada em face de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.
Em 10/3/2023, concedi a liberdade provisória ao réu SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, CPF Nº 874.325.956-15, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (eDoc. 15029 da PET10820):
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Na Sessão Virtual ocorrida de 30/5/205 a 6/6/2025, o Plenário deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL jugou procedente a presente Ação Penal para à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório foi publicado em 8/7/2025.
Em 14/1/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG noticiou o registro de violações da área de inclusão do monitoramento eletrônico e perda de comunicação por descarga total de bateria, ocorridas em 17/11/2024, 28/11/2024, 7/12/2024, 13/12/2024, 18/12/2024, 30/12/2024 e 22/1/2025, bem como anexou as justificativas apresentadas pelo réu (eDocs. 152-158).
A Defesa de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA justificou, em síntese, que “o perímetro QUE supostamente foi noticiado como violado fica DENTRO da propriedade do monitorado, considerando que reside na parte alta do imóvel e o depósito de guarda de ferramentas e produtos agrícolas fica no imóvel na parte de baixo do terreno”.
Em 9/7/2025, determinei a decretação da prisão preventiva do réu SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, em razão dos reiterados descumprimentos das medidas impostas (eDoc.169), efetivada em 16/7/2025.
Em 16/7/2025, a defesa de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA solicitou a revogação da prisão privativa do réu, argumentando que “a defesa sempre que instada, manifestou justificando as violações, considerando as vicissitudes do local onde o sentenciado mora (zona rural do município de Mário Campos, Minas Gerais); da ausência e falhas de sinal de internet e do comprometimento psicológico e psiquiátrico do sentenciado”(eDoc.162).
Em 17/7/2025, foi realizada a audiência de custódia (eDoc.173).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília, 18 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo19/07/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Ação Penal autuada em face de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.
Em 10/3/2023, concedi a liberdade provisória ao réu SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, CPF Nº 874.325.956-15, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (eDoc. 15029 da PET10820):
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Na Sessão Virtual ocorrida de 30/5/205 a 6/6/2025, o Plenário deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL jugou procedente a presente Ação Penal para à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório foi publicado em 8/7/2025.
Em 14/1/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG noticiou o registro de violações da área de inclusão do monitoramento eletrônico e perda de comunicação por descarga total de bateria, ocorridas em 17/11/2024, 28/11/2024, 7/12/2024, 13/12/2024, 18/12/2024, 30/12/2024 e 22/1/2025, bem como anexou as justificativas apresentadas pelo réu (eDocs. 152-158).
A Defesa de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA justificou, em síntese, que “o perímetro QUE supostamente foi noticiado como violado fica DENTRO da propriedade do monitorado, considerando que reside na parte alta do imóvel e o depósito de guarda de ferramentas e produtos agrícolas fica no imóvel na parte de baixo do terreno”.
Em 9/7/2025, determinei a decretação da prisão preventiva do réu SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, em razão dos reiterados descumprimentos das medidas impostas (eDoc.169), efetivada em 16/7/2025.
Em 16/7/2025, a defesa de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA solicitou a revogação da prisão privativa do réu, argumentando que “a defesa sempre que instada, manifestou justificando as violações, considerando as vicissitudes do local onde o sentenciado mora (zona rural do município de Mário Campos, Minas Gerais); da ausência e falhas de sinal de internet e do comprometimento psicológico e psiquiátrico do sentenciado”(eDoc.162).
Em 17/7/2025, foi realizada a audiência de custódia (eDoc.173).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília, 18 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo18/07/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Ação Penal autuada em face de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.
Em 10/3/2023, concedi a liberdade provisória ao réu SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, CPF Nº 874.325.956-15, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (eDoc. 15029 da PET10820):
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Na Sessão Virtual ocorrida de 30/5/205 a 6/6/2025, o Plenário deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL jugou procedente a presente Ação Penal para à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena
Em 14/1/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG noticiou o registro de violações da área de inclusão do monitoramento eletrônico e perda de comunicação por descarga total de bateria, ocorridas em 17/11/2024, 28/11/2024, 7/12/2024, 13/12/2024, 18/12/2024, 30/12/2024 e 22/1/2025, bem como anexou as justificativas apresentadas pelo réu (eDocs. 152-158).
A Defesa de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA justificou, em síntese, que “o perímetro QUE supostamente foi noticiado como violado fica DENTRO da propriedade do monitorado, considerando que reside na parte alta do imóvel e o depósito de guarda de ferramentas e produtos agrícolas fica no imóvel na parte de baixo do terreno”.
É o relatório. DECIDO.
Segundo o noticiado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG o réu violou a área de inclusão do monitoramento eletrônico, em 17/11/2024, 28/11/2024, 7/12/2024, 13/12/2024, 18/12/2024, 30/12/2024 e 22/1/2025.
A justificativa no sentido de que “o perímetro QUE supostamente foi noticiado como violado fica DENTRO da propriedade do monitorado, considerando que reside na parte alta do imóvel e o depósito de guarda de ferramentas e produtos agrícolas fica no imóvel na parte de baixo do terreno” (eDoc. 156) não se revela procedente, pois em três ocasiões (7/12/2024, 30/12/2024 e 21/1/2025) foi registrada a movimentação do monitorado para uma área muito além dos limites da propriedade.
Tendo em vista esse contexto, observo que o réu insiste em desrespeitar as medidas cautelares impostas nestes autos e referendadas pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, revelando seu completo desprezo por esta SUPREMA CORTE e pelo Poder Judiciário.
Importante destacar que a possibilidade de restabelecimento da ordem de prisão foi expressamente consignada na decisão que substituiu a custódia por medidas cautelares diversas, em 10/3/2023, nos termos seguintes (Pet 10.820/DF, eDoc. 15.029, ID: 901f9adf):
O descumprimento de qualquer uma das medidas alternativas implicará na revogação e decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Diante do exposto, com fundamento no art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECRETO a prisão preventiva de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, CPF Nº 874.325.956-15.
Expeça-se o mandado, destinado à Polícia Federal.
DETERMINO, ainda, a inclusão do mandado de prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP).
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se esta decisão somente após o cumprimento do mandado.
Brasília, 9 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo17/07/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Ação Penal autuada em face de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.
Em 10/3/2023, concedi a liberdade provisória ao réu SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, CPF Nº 874.325.956-15, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (eDoc. 15029 da PET10820):
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Na Sessão Virtual ocorrida de 30/5/205 a 6/6/2025, o Plenário deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL jugou procedente a presente Ação Penal para à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena
Em 14/1/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG noticiou o registro de violações da área de inclusão do monitoramento eletrônico e perda de comunicação por descarga total de bateria, ocorridas em 17/11/2024, 28/11/2024, 7/12/2024, 13/12/2024, 18/12/2024, 30/12/2024 e 22/1/2025, bem como anexou as justificativas apresentadas pelo réu (eDocs. 152-158).
A Defesa de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA justificou, em síntese, que “o perímetro QUE supostamente foi noticiado como violado fica DENTRO da propriedade do monitorado, considerando que reside na parte alta do imóvel e o depósito de guarda de ferramentas e produtos agrícolas fica no imóvel na parte de baixo do terreno”.
É o relatório. DECIDO.
Segundo o noticiado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG o réu violou a área de inclusão do monitoramento eletrônico, em 17/11/2024, 28/11/2024, 7/12/2024, 13/12/2024, 18/12/2024, 30/12/2024 e 22/1/2025.
A justificativa no sentido de que “o perímetro QUE supostamente foi noticiado como violado fica DENTRO da propriedade do monitorado, considerando que reside na parte alta do imóvel e o depósito de guarda de ferramentas e produtos agrícolas fica no imóvel na parte de baixo do terreno” (eDoc. 156) não se revela procedente, pois em três ocasiões (7/12/2024, 30/12/2024 e 21/1/2025) foi registrada a movimentação do monitorado para uma área muito além dos limites da propriedade.
Tendo em vista esse contexto, observo que o réu insiste em desrespeitar as medidas cautelares impostas nestes autos e referendadas pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, revelando seu completo desprezo por esta SUPREMA CORTE e pelo Poder Judiciário.
Importante destacar que a possibilidade de restabelecimento da ordem de prisão foi expressamente consignada na decisão que substituiu a custódia por medidas cautelares diversas, em 10/3/2023, nos termos seguintes (Pet 10.820/DF, eDoc. 15.029, ID: 901f9adf):
O descumprimento de qualquer uma das medidas alternativas implicará na revogação e decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Diante do exposto, com fundamento no art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECRETO a prisão preventiva de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, CPF Nº 874.325.956-15.
Expeça-se o mandado, destinado à Polícia Federal.
DETERMINO, ainda, a inclusão do mandado de prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP).
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se esta decisão somente após o cumprimento do mandado.
Brasília, 9 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo08/07/2025 Visualizar PDF
Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS. ACAMPAMENTO ILEGAL EM FRENTE DE QUARTEL-GENERAL DO EXÉRCITO. DEFESA INCONSTITUCIONAL DE GOLPE DE ESTADO, INTERVENÇÃO MILITAR E ATAQUES À INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CRIMES MULTITUDINÁRIOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, CAPUT) E INCITAÇÃO DE ANIMOSIDADE DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS (CP, ART. 286, PARÁGRAFO ÚNICO). MATERIALIDADE E COAUTORIA DE SEBASTIAO DAMASCENO MAIA COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. Inexistência de inépcia da inicial. Presentes os requisitos do artigo 41 do CPP e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.
2. Contexto de crimes multitudinários. Acampamento em frente de Quartel General do Exército, em Brasília, com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados. Propósito criminoso amplamente difundido e previamente conhecido. Manifestantes induzindo e instigando as Forças Armadas à tomada inconstitucional de poder, mediante uso da força e quebra da normalidade democrática.
3. CONFISSÃO DO RÉU E CONFISSÃO DE 529 COAUTORES ao realizarem Acordos de não persecução penal (ANPP) com a PGR da prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288, caput) e incitação ao crime, equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (CP, art. 286, parágrafo único). LAUDO PERICIAL e PRISÃO DO ACUSADO no acampamento em frente ao Quartel General do Exército.
4. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL para CONDENAR o réu SEBASTIAO DAMASCENO MAIA, em concurso material (CP, art. 69) a (1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por pena restritiva de direitos; (2) 20 (vinte) dias multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 286, parágrafo único, do Código Penal; (3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatória à título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
07/07/2025 Visualizar PDF
Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS. ACAMPAMENTO ILEGAL EM FRENTE DE QUARTEL-GENERAL DO EXÉRCITO. DEFESA INCONSTITUCIONAL DE GOLPE DE ESTADO, INTERVENÇÃO MILITAR E ATAQUES À INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CRIMES MULTITUDINÁRIOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, CAPUT) E INCITAÇÃO DE ANIMOSIDADE DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS (CP, ART. 286, PARÁGRAFO ÚNICO). MATERIALIDADE E COAUTORIA DE SEBASTIAO DAMASCENO MAIA COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. Inexistência de inépcia da inicial. Presentes os requisitos do artigo 41 do CPP e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.
2. Contexto de crimes multitudinários. Acampamento em frente de Quartel General do Exército, em Brasília, com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados. Propósito criminoso amplamente difundido e previamente conhecido. Manifestantes induzindo e instigando as Forças Armadas à tomada inconstitucional de poder, mediante uso da força e quebra da normalidade democrática.
3. CONFISSÃO DO RÉU E CONFISSÃO DE 529 COAUTORES ao realizarem Acordos de não persecução penal (ANPP) com a PGR da prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288, caput) e incitação ao crime, equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (CP, art. 286, parágrafo único). LAUDO PERICIAL e PRISÃO DO ACUSADO no acampamento em frente ao Quartel General do Exército.
4. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL para CONDENAR o réu SEBASTIAO DAMASCENO MAIA, em concurso material (CP, art. 69) a (1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por pena restritiva de direitos; (2) 20 (vinte) dias multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 286, parágrafo único, do Código Penal; (3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatória à título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
24/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à Presidência desta Corte para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Revisor
Documento assinado digitalmente
23/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à Presidência desta Corte para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Revisor
Documento assinado digitalmente
24/03/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Ação Penal autuada em face de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 23/5/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput,caput, c/c. art. 69,
Em 10/3/2023, concedi a liberdade provisória ao réu SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, CPF Nº 874.325.956-15, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (eDoc. 15029 da PET10820):
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Os autos atualmente se encontram na fase de alegações finais.
Em 14/1/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG comunicou o descumprimento das condições impostas ao réu SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, noticiando violação no monitoramento eletrônico em razão do fim de bateria da tornozeleira eletrônica nas datas de 9/5/2024, 14/5/2024, 16/5/2024, 17/5/2024, 19/5/2024, 21/5/2024, 26/5/2024, 27/5/2024, 28/5/2024, 4/6/2024, 31/8/2024, 22/9/2024 (eDoc. 96).
Informou ainda, violação da área de inclusão nas datas de 18/5/2024, 22/5/2024, 25/5/2024, 1º6/2024, 4/6/2024, 12/7/2024, 21/7/2024, 23/7/2024, 3/8/2024, 6/8/2024, 8/8/2024, 9/8/2024, 13/8/2024, 16/8/2024, 20/8/2024, 22/8/2024, 2/9/2024, 5/9/2024, 11/9/2024, 14/9/2024, 17/9/2024, 19/9/2024, 1º/10/2024, 3/10/2024, 4/10/2024, 5/10/2024, 9/10/2024, 15/10/2024, 17/10/2024, 20/10/2024, 22/10/2024, 27/10/2024, 30/10/2024, 31/10/2024, 2/11/2024,
Juntou, ainda, os documentos comprobatórios (eDoc. 96, fls. 7-165).
Além dos inúmeros descumprimentos acima relatados, por visualizar nos mapas fornecidos pela Unidade de Monitoramento Eletrônico de Ibirité/MG, que há diversas violações de área de inclusão, determinei, em 29/1/2025, a intimação da Defesa de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA para que prestasse esclarecimentos, “acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios, para os descumprimentos relatados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão”(eDoc.97).
Intimado, SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA justificou que “o perímetro QUE supostamente foi noticiado como violado fica DENTRO da propriedade do monitorado, considerando que reside na parte alta do imóvel e o depósito de guarda de ferramentas e produtos agrícolas fica no imóvel na parte de baixo do terreno” muito das vezes tem causado sonolência e o monitorado hiberna e chega a dormir o dia todo, o que muito das vezes, tem ocorrido o descarregamento completo do equipamento e acusado também violação da tornozeleira”e, ainda, que faz uso de medicações de uso contínuo, ao passo que “
informou, ainda, que “Os dias apontados como violados o monitorado informou que, ou saiu para atender uma urgência ou foi atender chamada da sua mãe(que está acamada), especialmente aos finais de semana, quando não tem nenhum dos filhos para auxiliar, isso, quando também quando não está “hibernado””(eDoc.101)
Juntou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs. 102-109).
É o breve relato. DECIDO.
Efetivamente, não há dúvidas de que houve descumprimento das medidas cautelares impostas, entretanto observo que as condutas foram devidamente justificadas.
Da análise dos documentos juntados, bem como das justificativas apresentadas, considero procedentes as alegações apresentadas, pois a defesa do requerente informou que os descumprimentos, em razão do fim de bateria, ocorreram por causa do medicamento tomado pelo réu, que causa, muitas vezes, “hibernação”, ou seja, o acusado dorme por várias horas, sem notar o descarregamento da tornozeleira eletrônica(eDoc. 107, fls. 2-8).
Quanto aos descumprimentos relativos à violação da área de inclusão, observa-se que a maior parte ocorreu no perímetro da propriedade do acusado, “um terreno com a área de 59.836m², mais ou menos, dentro da primeira gleba, situado na zona rural da localidade de Bom Jardim, distrito de Sarzedo, neste município”, assim como, na Chacaras Maria Antonieta, Mario Campos, local de residência do acusado (eDoc.108, fl.105).
Entretanto, cumpre ressaltar que as medidas cautelares diversas da prisão são medidas menos gravosas aplicadas em substituição à prisão preventiva, neste sentido, o seu cumprimento deve ser observado de forma rigorosa e responsável, uma vez que, não são as medidas cautelares que devem se adequar as atividades do cautelado, mas é ele que deve ajustar suas atividades diárias às restrições impostas pelas medidas, sob pena de decretação de sua prisão preventiva, por descumprimento.
Dessa forma, considero justificados os descumprimentos das medidas impostas ao réu.
Assim sendo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo ao réu, entretanto, que se houver novos descumprimentos a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG, para acompanhamento das medidas.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
21/03/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Ação Penal autuada em face de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 23/5/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput,caput, c/c. art. 69,
Em 10/3/2023, concedi a liberdade provisória ao réu SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, CPF Nº 874.325.956-15, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (eDoc. 15029 da PET10820):
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Os autos atualmente se encontram na fase de alegações finais.
Em 14/1/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG comunicou o descumprimento das condições impostas ao réu SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, noticiando violação no monitoramento eletrônico em razão do fim de bateria da tornozeleira eletrônica nas datas de 9/5/2024, 14/5/2024, 16/5/2024, 17/5/2024, 19/5/2024, 21/5/2024, 26/5/2024, 27/5/2024, 28/5/2024, 4/6/2024, 31/8/2024, 22/9/2024 (eDoc. 96).
Informou ainda, violação da área de inclusão nas datas de 18/5/2024, 22/5/2024, 25/5/2024, 1º6/2024, 4/6/2024, 12/7/2024, 21/7/2024, 23/7/2024, 3/8/2024, 6/8/2024, 8/8/2024, 9/8/2024, 13/8/2024, 16/8/2024, 20/8/2024, 22/8/2024, 2/9/2024, 5/9/2024, 11/9/2024, 14/9/2024, 17/9/2024, 19/9/2024, 1º/10/2024, 3/10/2024, 4/10/2024, 5/10/2024, 9/10/2024, 15/10/2024, 17/10/2024, 20/10/2024, 22/10/2024, 27/10/2024, 30/10/2024, 31/10/2024, 2/11/2024,
Juntou, ainda, os documentos comprobatórios (eDoc. 96, fls. 7-165).
Além dos inúmeros descumprimentos acima relatados, por visualizar nos mapas fornecidos pela Unidade de Monitoramento Eletrônico de Ibirité/MG, que há diversas violações de área de inclusão, determinei, em 29/1/2025, a intimação da Defesa de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA para que prestasse esclarecimentos, “acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios, para os descumprimentos relatados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão”(eDoc.97).
Intimado, SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA justificou que “o perímetro QUE supostamente foi noticiado como violado fica DENTRO da propriedade do monitorado, considerando que reside na parte alta do imóvel e o depósito de guarda de ferramentas e produtos agrícolas fica no imóvel na parte de baixo do terreno” muito das vezes tem causado sonolência e o monitorado hiberna e chega a dormir o dia todo, o que muito das vezes, tem ocorrido o descarregamento completo do equipamento e acusado também violação da tornozeleira”e, ainda, que faz uso de medicações de uso contínuo, ao passo que “
informou, ainda, que “Os dias apontados como violados o monitorado informou que, ou saiu para atender uma urgência ou foi atender chamada da sua mãe(que está acamada), especialmente aos finais de semana, quando não tem nenhum dos filhos para auxiliar, isso, quando também quando não está “hibernado””(eDoc.101)
Juntou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs. 102-109).
É o breve relato. DECIDO.
Efetivamente, não há dúvidas de que houve descumprimento das medidas cautelares impostas, entretanto observo que as condutas foram devidamente justificadas.
Da análise dos documentos juntados, bem como das justificativas apresentadas, considero procedentes as alegações apresentadas, pois a defesa do requerente informou que os descumprimentos, em razão do fim de bateria, ocorreram por causa do medicamento tomado pelo réu, que causa, muitas vezes, “hibernação”, ou seja, o acusado dorme por várias horas, sem notar o descarregamento da tornozeleira eletrônica(eDoc. 107, fls. 2-8).
Quanto aos descumprimentos relativos à violação da área de inclusão, observa-se que a maior parte ocorreu no perímetro da propriedade do acusado, “um terreno com a área de 59.836m², mais ou menos, dentro da primeira gleba, situado na zona rural da localidade de Bom Jardim, distrito de Sarzedo, neste município”, assim como, na Chacaras Maria Antonieta, Mario Campos, local de residência do acusado (eDoc.108, fl.105).
Entretanto, cumpre ressaltar que as medidas cautelares diversas da prisão são medidas menos gravosas aplicadas em substituição à prisão preventiva, neste sentido, o seu cumprimento deve ser observado de forma rigorosa e responsável, uma vez que, não são as medidas cautelares que devem se adequar as atividades do cautelado, mas é ele que deve ajustar suas atividades diárias às restrições impostas pelas medidas, sob pena de decretação de sua prisão preventiva, por descumprimento.
Dessa forma, considero justificados os descumprimentos das medidas impostas ao réu.
Assim sendo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo ao réu, entretanto, que se houver novos descumprimentos a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG, para acompanhamento das medidas.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
17/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Sessão Virtual Extraordinária de 16.5.2023 a 22.5.2023).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.
Em 4/10/2024, foi encerrado o interrogatório do réu, e as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre necessidade da realização de diligências (art. 402, do Código de Processo Penal) (eDoc. 87).
Com vista dos autos, por meio da petição STF nº 130145/2024, a Procuradoria-Geral da República requereu “a expedição de ofício à Polícia Federal, solicitando a disponibilização do apêndice digital do Laudo de Perícia Criminal Federal n. 1398/2024-INC/DITEC/PF, de forma a ser possível sua visualização direta nestes autos, e o relatório de análise do conteúdo dos dados extraídos do celular apreendido em poder do réu” (eDoc. 88).
A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 599794/2025– CINQ/CGRC/DICOR/PF, encaminhou o apêndice digital do Laudo de Perícia Criminal Federal 1398/2024-INC/DITEC/PF e a IPJ 024 do aparelho celular de SEBASTIAO DAMASCENO MAIA (eDoc. 120).
É o breve relato. DECIDO.
INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
14/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Sessão Virtual Extraordinária de 16.5.2023 a 22.5.2023).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.
Em 4/10/2024, foi encerrado o interrogatório do réu, e as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre necessidade da realização de diligências (art. 402, do Código de Processo Penal) (eDoc. 87).
Com vista dos autos, por meio da petição STF nº 130145/2024, a Procuradoria-Geral da República requereu “a expedição de ofício à Polícia Federal, solicitando a disponibilização do apêndice digital do Laudo de Perícia Criminal Federal n. 1398/2024-INC/DITEC/PF, de forma a ser possível sua visualização direta nestes autos, e o relatório de análise do conteúdo dos dados extraídos do celular apreendido em poder do réu” (eDoc. 88).
A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 599794/2025– CINQ/CGRC/DICOR/PF, encaminhou o apêndice digital do Laudo de Perícia Criminal Federal 1398/2024-INC/DITEC/PF e a IPJ 024 do aparelho celular de SEBASTIAO DAMASCENO MAIA (eDoc. 120).
É o breve relato. DECIDO.
INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Ação Penal autuada em face de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 23/5/2023).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput,caput, c/c. art. 69,
Em 10/3/2023, concedi a liberdade provisória ao réu SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, CPF Nº 874.325.956-15, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (eDoc.15029 da PET10820):
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Em 9/10/2024, a Procuradoria-Geral da República requereu “a título de diligência complementar, a expedição de ofício à Polícia Federal, solicitando a disponibilização do apêndice digital do Laudo de Perícia Criminal Federal n. 1398/2024-INC/DITEC/PF, de forma a ser possível sua visualização direta nestes autos, e o relatório de análise do conteúdo dos dados extraídos do celular apreendido em poder do réu”, o que deferi em 4/11/2024.
Em 14/1/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG comunicou o descumprimento das condições impostas ao réu SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, noticiando violação no monitoramento eletrônico em razão do fim de bateria da tornozeleira eletrônica nas datas de 9/5/2024, 14/5/2024, 16/5/2024, 17/5/2024, 19/5/2024, 21/5/2024, 26/5/2024, 27/5/2024, 28/5/2024, 4/6/2024, 31/8/2024, 22/9/2024 (eDoc. 96).
Informou ainda, violação da área de inclusão nas datas de 18/5/2024, 22/5/2024, 25/5/2024, 1º6/2024, 4/6/2024, 12/7/2024, 21/7/2024, 23/7/2024, 3/8/2024, 6/8/2024, 8/8/2024, 9/8/2024, 13/8/2024, 16/8/2024, 20/8/2024, 22/8/2024, 2/9/2024, 5/9/2024, 11/9/2024, 14/9/2024, 17/9/2024, 19/9/2024, 1º/10/2024, 3/10/2024, 4/10/2024, 5/10/2024, 9/10/2024, 15/10/2024, 17/10/2024, 20/10/2024, 22/10/2024, 27/10/2024, 30/10/2024, 31/10/2024, 2/11/2024,
Juntou, ainda, os documentos comprobatórios (eDoc. 96, fls.7-165).
É o breve relato. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados constituídos do réu SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Ação Penal autuada em face de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 23/5/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput,caput, c/c. art. 69,
Em 10/3/2023, concedi a liberdade provisória ao réu SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, CPF Nº 874.325.956-15, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (eDoc.15029 da PET10820):
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Os atualmente encontram-se na fase de diligências do art. 402 do CPP.
Em 14/1/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG comunicou o descumprimento das condições impostas ao réu SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, noticiando violação no monitoramento eletrônico em razão do fim de bateria da tornozeleira eletrônica nas datas de 9/5/2024, 14/5/2024, 16/5/2024, 17/5/2024, 19/5/2024, 21/5/2024, 26/5/2024, 27/5/2024, 28/5/2024, 4/6/2024, 31/8/2024, 22/9/2024 (eDoc. 96).
Informou ainda, violação da área de inclusão nas datas de 18/5/2024, 22/5/2024, 25/5/2024, 1º6/2024, 4/6/2024, 12/7/2024, 21/7/2024, 23/7/2024, 3/8/2024, 6/8/2024, 8/8/2024, 9/8/2024, 13/8/2024, 16/8/2024, 20/8/2024, 22/8/2024, 2/9/2024, 5/9/2024, 11/9/2024, 14/9/2024, 17/9/2024, 19/9/2024, 1º/10/2024, 3/10/2024, 4/10/2024, 5/10/2024, 9/10/2024, 15/10/2024, 17/10/2024, 20/10/2024, 22/10/2024, 27/10/2024, 30/10/2024, 31/10/2024, 2/11/2024,
Juntou, ainda, os documentos comprobatórios (eDoc. 96, fls.7-165).
Intimado, SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA justificou que “operímetro QUE supostamente foi noticiado como violado fica DENTRO da propriedade do monitorado, considerando que reside na parte alta do imóvel e o depósito de guarda de ferramentas e produtos agrícolas fica no imóvel na parte de baixo do terreno” muito das vezes tem causado sonolência e o monitorado hiberna e chega a dormir o dia todo, o que muito das vezes, tem ocorrido o descarregamento completo do equipamento e acusado também violação da tornozeleira”
Juntou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs. 102-109).
É o breve relato. DECIDO.
Embora o monitorado tenha justificado que as violações de área de inclusão teriam ocorrido dentro do mesmo terreno rural de sua propriedade, os mapas fornecidos pelo Núcleo Geral de Monitoramento do Estado de Minas Gerais indicam que o acusado deslocou-se para a área central do município, nas datas de 22/5/2024, 3/8/2024, 8/8/2024, 2/9/2024, 17/9/2024, 19/9/2024, 3/10/2024, 5/10/2024 e 27/10/2024.
Além disso, embora o monitorado alegue que as violações por fim de bateria ocorreram em decorrência de medicações fortes de uso contínuo, o que culminariam em sua “hibernação”, os mapas demonstram que o investigado estava longe de sua residência nas datas de 21/5/2024 e 25/5/2024 (eDoc. 96, fls. 25 e 37).
Diante do exposto, INTIME-SE os advogados regularmente constituídos por SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA para que complementem as justificativas apresentadas, juntando informações e documentos suficientes, quanto aos descumprimentos das medidas cautelares em 21/5/2024, 22/5/2024, 25/5/2024, 3/8/2024, 8/8/2024, 2/9/2024, 17/9/2024, 19/9/2024, 3/10/2024, 5/10/2024 e 27/10/2024, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Publique-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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