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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 737-738):
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA
DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO
OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA.
DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS
COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. “a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a
indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se
disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não
supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado
de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em
que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo
sentido: AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe 7.12.2020; AgInt nos EAREsp
1.312.401/SP, Rel Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe
26.10.2020" (AgRg nos EAREsp n. 2.051.248/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de
4/4/2023.).
2. A ausência de citação do repositório oficial autorizado de
jurisprudência no momento da interposição dos embargos de
divergência não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932
da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado
Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo
previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do
novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal."
Precedentes: AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
16/11/2021, DJe 19/11/2021; AgInt nos EREsp 1.617.799/DF,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado
em 23/8/2022, DJe em 25/8/2022; AgRg nos EAREsp n.
1.908.536/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
julgado em 19/4/2023, DJe de 27/4/2023; AgRg nos EREsp n.
1.991.582/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/11/2022; AgRg
nos EAREsp n. 1.669.710/MG, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.
3. Não se admitem embargos de divergência quando o alegado
dissenso se dá entre acórdãos proferidos em habeas corpus ou
em recurso ordinário em habeas corpus. Tal restrição imposta
pelo regimento interno do STJ tinha por fundamento, durante a
vigência do CPC/73, uma interpretação sistemática do conteúdo
da lei (art. 546, I, CPC/73) que revelava ser inviável comparar
um recurso especial com um remédio constitucional de
abrangência muito mais ampla e voltado eminentemente para a
proteção da liberdade de locomoção.
Tal interpretação veio a ser corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do
CPC/2015, que restringiu, expressamente os julgados que
podem ser objeto de comparação, em sede de embargos de
divergência, a recursos e ações de competência originária , não
podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos
proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia
constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança,
habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio vale
para enunciados de súmula de tribunais.
4. É pacífico nesta Corte que “A simples transcrição de ementas
ou de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário
cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos
dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie." (AgRg
nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015).
5. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 23/09/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
17/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA
DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO
OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA.
DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO
PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. “a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados
os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede
mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação
do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata
de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do
acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7.12.2020; AgInt nos
EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe
26.10.2020" (AgRg nos EAREsp n. 2.051.248/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de
4/4/2023.).
2. A ausência de citação do repositório oficial autorizado de
jurisprudência no momento da interposição dos embargos de
divergência não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei
n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6:
"Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016),
somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c
o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente
formal."
Precedentes: AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe
19/11/2021; AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe em
25/8/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.908.536/PE, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de
27/4/2023; AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe
de 11/11/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.669.710/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de
28/6/2021.
3. Não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissenso
se dá entre acórdãos proferidos em habeas corpus ou em recurso
ordinário em habeas corpus. Tal restrição imposta pelo regimento
interno do STJ tinha por fundamento, durante a vigência do CPC/73,
uma interpretação sistemática do conteúdo da lei (art. 546, I, CPC/73)
que revelava ser inviável comparar um recurso especial com um
remédio constitucional de abrangência muito mais ampla e voltado
eminentemente para a proteção da liberdade de locomoção.
Tal interpretação veio a ser corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do
CPC/2015, que restringiu, expressamente os julgados que podem ser
objeto de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos
e ações de competência originária , não podendo, portanto, funcionar
como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza
jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de
segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio
vale para enunciados de súmula de tribunais.
4. É pacífico nesta Corte que “A simples transcrição de ementas ou de
trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com
trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e
regimentais aplicáveis à espécie." (AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
23/09/2015, DJe 29/09/2015).
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio
Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Redistribuição automática em 30/08/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por ADRIANO SOUZA REBELO com fulcro no art. 1.043 do Código
de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com os seguintes julgados:
a) AgRg no AgRg no AREsp 1.053.604/AC, proferido pela Quinta Turma,
b) AgRg no HC 432.165/MS, proferido pela Quinta Turma,
c) AgRg no AREsp 1.308.356/MG, proferido pela Quinta Turma; e
d) AgRg no REsp 1.594.486/SP, proferido pela Sexta Turma.
Cita outros a título de reforço argumentativo.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de
embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas. "(...) A Corte Especial considera que tal documento compreende o
relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não
apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à
regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos
EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
13/6/2023, DJe de 16/6/2023.).
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023, e; AgInt nos EDcl
nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado
em 26/9/2023, DJe de 6/10/2023.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição
do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, não
cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.
Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os
acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados
encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da
citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de
divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos
EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado
em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023.
Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo
único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6:
Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art.
932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente
formal.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA
DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE
2015. PRECEDENTES.
1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de
fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso
jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do
CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem
a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a
aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/08/2022, DJe 25/08/2022)
Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o
recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de julhode 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
10/07/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 04/07/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
07/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Em razão da oposição dos embargos de declaração de fls. 649/655 (exp.
00465771/2024), abra-se vista ao embargado pelo prazo de 2 dias, para, em sendo do
seu interesse, oferecer impugnação à referida insurgência recursal.
Publique-se.
Brasília, 06 de junho de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
07/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
"A Turma, por unanimidade, reconsiderou a decisão para conhecer do agravo em
recurso especial e conceder habeas corpus, de ofício, de forma preliminar, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS (9,5G DE COCAÍNA E 8,2G DE MACONHA).
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PREJUDICIALIDADE. POSSIBILIDADE DE
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. EXCEPCIONALIDADE, NOS TERMOS
DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ÍNFIMA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (9,5G DE COCAÍNA E
8,2G DE MACONHA). CARÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
COMPROVASSEM AS ELEMENTARES DO TRÁFICO DE DROGAS.
JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO,
DE OFÍCIO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.
Decisão reconsiderada para conhecer do agravo em recurso especial.
Concedido, de forma preliminar, habeas corpus de ofício, para desclassificar
a conduta do agravante, considerada pelas instâncias ordinárias como
tráfico de drogas, para a de uso de entorpecente para consumo pessoal.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, reconsiderou a decisão para
conhecer do agravo em recurso especial e conceder habeas corpus de ofício, de forma
preliminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?