Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 2422192 - SC (2023/0257374-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : ADRIANO SOUZA REBELO

ADVOGADOS : GABRIELA DE ALMEIDA SOARES - SC045364

FLUVIA SAMUEL DE ALMEIDA - RS054363

DIEGO DIAS - SC045363

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 737-738):

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA
DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO
OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA.
DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE
HABEAS CORPUS
COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. “a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a
indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se
disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não
supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado
de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em
que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo
sentido: AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe 7.12.2020; AgInt nos EAREsp
1.312.401/SP, Rel Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe
26.10.2020” (AgRg nos EAREsp n. 2.051.248/SP, relator Ministro

Processos na página

2023/0257374-0