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Movimentações 2024 2023
16/08/2023 Visualizar PDF
15/08/2023 Visualizar PDF
14/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de pedido formulado porpor meio do qual requer a extensão à Gustavo Souza, , dos efeitos da decisão que declarou a imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht.
O requerente afirma que
“(...) 4. O Requerente figura como réu na Ação de Improbidade Administrativa nº 5017190- 52.2019.4.02.5101, em trâmite perante a 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. A demanda tem como causa de pedir, em essência, a suposta prática de atos ímprobos de fraude a licitação e pagamento de vantagens indevidas no contexto das obras do “Arco Metropolitano” da cidade do Rio de Janeiro, no período de 2007 a 2014.
5. O ponto relevante: na tentativa de “comprovar” parte substancial dos atos imputados, o Ministério Público Federal promove ampla e ostensiva utilização dos elementos probatórios cuja imprestabilidade fora declarada por decisão colegiada definitiva no âmbito desta Reclamação.
Objetivamente: a inicial da ação de improbidade comporta nada menos do que 15 menções ao denominado “Sistema Drousys”, menções essas que vêm acompanhadas de 9 transcrições (“printscreens”) das telas do referido “sistema”. Confira-se (Doc. 4):
(...)
Situação idêntica ocorreu na manifestação em que o MPF ratificou a inicial à vista das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, na qual o “Sistema Drousys” é mencionado em mais 9 oportunidades (Doc. 5). Exemplificativamente:
(...)
6. Constata-se, portanto, e sem necessidade de revolvimento fático-probatório, que os elementos de prova cuja imprestabilidade fora declarada no âmbito desta Reclamação seguem produzindo indevidos efeitos processuais, afetando diretamente a esfera jurídica do Requerente na ação de improbidade administrativa a que responde.
Esse quadro é agravado pela constatação de que os elementos oriundos do denominado “Sistema Drousys” foram utilizados não apenas na inicial do Ministério Público Federal, mas, também, na decisão que impôs ao Requerente medida cautelar patrimonial no valor de R$ 100.850.030,13. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho da decisão (Doc. 6):
(...)
Para que fique claro: dentre os aventados “pagamentos aos agentes públicos” supostamente individualizados “nas fls. 40/97 do Evento1”, encontram-se, precisamente, aqueles alusivos a valores extraídos do denominado “Sistema Drousys” cujos trechos foram colacionados acima.
Ou seja: além de figurar como réu em ação de improbidade administrativa instaurada à base em provas declaradas nulas por essa Eg. Suprema Corte, o Requerente ainda vem suportando, há mais de 4 anos, a incidência de gravosa medida cautelar patrimonial explicitamente fundamentada a partir de referidos elementos imprestáveis.
7. E o fato de se estar diante de ação por improbidade administrativa em nada interfere na procedência da pretensão formulada neste pedido de extensão, porque:
i) embora se reconheça certo grau de autonomia (mitigada) entre as esferas sancionadoras, é certo que essa autonomia não pode se sobrepor à declaração de nulidade proferida no âmbito desta Reclamação. Não há como uma prova ser considerada ilícita no âmbito penal e, simultaneamente, lícita no âmbito extrapenal;
(ii) conforme vem decidindo essa Eg. Suprema Corte, “[a] ação civil de improbidade administrativa trata de um procedimento que pertence ao chamado direito administrativo sancionador, que, por sua vez, se aproxima muito do direito penal e deve ser compreendido como uma extensão do jus puniendi estatal e do sistema criminal” (STF, Rcl 41557, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 15/12/20, p. 10/03/21);
(iii) ao apreciar pedido de extensão formulado nesta Reclamação no âmbito das Petições “Pet. 11.429” e “Pet. 11.613”, Vossa Excelência, ao constatar a utilização dos elementos de prova declarados imprestáveis por essa Eg. Suprema Corte em desfavor do Requerente, determinou sua inutilização tanto em sede de ação penal como em sede de ação de improbidade administrativa:
‘(...) Por tais razões, não há como deixar de concluir que os elementos de convicção derivados do sistema Drousys, integrante do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, que emprestam suporte à ação penal e à ação civil de improbidade administrativa movida contra o requerente, encontram-se nulos, não se prestando, em consequência, para subsidiar a acusação subscrita pelo Parquet. Em face do exposto, defiro o pedido constante desta petição e estendo os efeitos da decisão proferida na Reclamação 43.007/DF para declarar a imprestabilidade, quanto ao ora requerente, dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht. (...)’. (STF, Pet. 11.429, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 29/06/2023, p. em 03/07/2023).
‘(...) Nesse sentido, é possível aferir, conforme salientou o ora requerente, que os mencionados elementos de prova foram citados em diversas oportunidades nas petições iniciais que se seguiram contra ele, nas esferas cível e criminal. Por tais razões, não há como deixar de concluir que os elementos de convicção derivados dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no Acordo de Leniência nº 5020175- 34.2017.4.04.7000 celebrado pela Odebrecht, que emprestam suporte aos feitos movidos contra o requerente, encontram-se nulos, não se prestando, em consequência, para subsidiar as acusações subscritas pelo Parquet contra ele.
Em face do exposto, defiro o pedido constante desta petição e estendo os efeitos da decisão proferida na Reclamação 43.007/DF para declarar a imprestabilidade, quanto ao ora requerente, dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht’. (STF, Pet. 11.613, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 1ª/08/2023, p. em 02/08/2023).
8. Dessa forma, e em ordem a preservar-se a necessária coerência, integridade e estabilidade decisória dos precedentes firmados por essa Eg. Suprema Corte (CPC, art. 926), bem como a plena autoridade de sua jurisdição, requer-se a procedência deste pedido de extensão nos termos abaixo articulados.”
Finalmente, formula os seguintes pedidos:
“9. Ante o exposto, requer-se, com fundamento no art. 5º, LIV e LVI, da CF e nos arts. 1.005 e 926, ambos do CPC, bem como no art. 580 do CPP, seja determinado o trancamento da Ação de Improbidade Administrativa nº 5017190-52.2019.4.02.5101, em trâmite perante a 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, porquanto formulada à base de elementos probatórios nulos, cuja imprestabilidade foi declarada por essa Eg. Suprema Corte, com o consequente levantamento da medida cautelar patrimonial aplicada ao Requerente, porquanto igualmente decretada à base de referidos elementos probatórios imprestáveis.
Subsidiariamente, requer-se seja declarada a imprestabilidade dos elementos de prova provenientes do Acordo de Leniência da empresa Odebrecht no âmbito da Ação de Improbidade Administrativa nº 5017190-52.2019.4.02.5101, em trâmite perante a 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, com o consequente desentranhamento de referidos elementos das manifestações processuais que os incorporam e das delas decorrentes, determinando-se, ainda, o levantamento da medida cautelar patrimonial aplicada ao Requerente, porquanto igualmente decretada à base de referidos elementos probatórios imprestáveis .”
Cumpre salientar, ainda, que com a aposentadoria do Ministro Ricardo Lewandowski, relator original do feito, como referido alhures, os autos foram encaminhados ao Ministro Edson Fachin, nos termos do disposto no art. 38, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, posteriormente, com a minha transferência para a Segunda Turma desta Suprema Corte e considerada a prevenção do referido colegiado para o exercício da jurisdição, nos termos do que estabelece o art. 10, caput, do RISTF, o Ministro Edson Fachin encaminhou o feito aos meus cuidados, com fundamento no art. 38, IV, “a”, do RISTF.
Assim, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Anoto, de início, que ao tomar contato com os autos da Rcl 43.007 pude verificar, por dever de ofício, que haviam diversos pedidos de extensão ainda não apreciados, razão pela qual, por questão de organicidade, determinei à Secretaria Judiciária a adoção de providências no sentido de que todos os pedidos . de extensão em andamento, com as respectivas manifestações das partes, documentos a elas pertinentes, assim com as decisões monocráticas ou colegiadas já proferidas, deveriam ser desentranhadas e reautuadas como PET, realizando-se a distribuição por prevenção à mencionada reclamação
Feita essa observação, seguindo na esteira do que foi determinado pelo relator original do feito e chancelado pela Segunda Turma até o presente momento, cumpre-me reproduzir, abaixo, a decisão recentemente proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, em pedido de extensão formulado por Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, que contém o histórico dos pedidos de extensão deferidos.
Com efeito, naquela oportunidade, sua Excelência destacou o seguinte:
“(...) Bem examinado o pleito subscrito pelo requerente, relembro, de início, que, em decisão de minha lavra, determinei, cautelarmente, a suspensão das Ações Penais (i) 5005363-41.2020.4.04.7000 (Petrópolis x Odebrecht), até então em trâmite na 6ª Vara Federal de São Paulo/SP, e (ii) 5046672- 17.2019.4.04.7000 (Navios-sonda), em tramitação na 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, movidas contra Walter Carvalho Marzola Faria, a qual transitou em julgado, sem que houvesse interposição de qualquer recurso (certidão eletrônica 977).
Em seguida, concedi, incidentalmente, ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para declarar a imprestabilidade, quanto ao supracitado Walter Carvalho Marzola Faria, dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht, bem assim de todos os demais que dele decorrem, relativamente às ações penais suspensas (doc. eletrônico 1.028).
Mais tarde, sobreveio a perda superveniente do objeto do pedido formulado por esse reclamante, inclusive, com a aquiescência da Procuradoria-Geral da República, tendo em vista o trancamento das referidas ações penais por decisão do Ministro Gilmar Mendes, nos autos da Pet. 8.193/DF (doc. eletrônico 1.085).
Passando, agora, especificamente ao exame dos pedidos subscritos pelo ora requerente, reproduzo abaixo, para fins de confronto, trechos da decisão proferida nos autos desta reclamação quanto à imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir do supracitado Acordo de Leniência, verbis:
‘Com a juntada do material aos presentes autos, documentado em 13 relatórios técnicos elaborados por perito indicado pela defesa, foi possível constatar que, efetivamente, ocorreram inúmeras tratativas com autoridades, entidades e pessoas estrangeiras a respeito da documentação pleiteada pela defesa, tudo indicando que passaram ao largo dos canais formais, quer dizer, que teriam acontecido à margem da legislação pertinente à matéria.
Verificou-se, ademais, que a própria cadeia de custódia e a higidez técnica dos elementos probatórios obtidos pela acusação por meio dessas tratativas internacionais encontrava-se inapelavelmente comprometida, conforme é possível deduzir de exaustiva documentação encartada nos autos desta reclamação. A título de exemplo, transcrevo abaixo trecho de uma das mensagens, de 15/2/2018, obtidas ao longo da Operação Spoofing, no qual consta que parte do material destinado à perícia - cujo acesso vem sendo reivindicado pela defesa - teria sido transportado em sacolas de supermercado, sem qualquer cuidado quanto à sua adequada preservação.
[...]
Salta à vista que, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a incompetência do ex-juiz Sérgio Moro para o julgamento de Luiz Inácio Lula da Silva, reconheceu também, implicitamente, a incompetência dos integrantes da força-tarefa Lava Jato responsáveis pelas investigações e, ao final, pela apresentação da denúncia. De qualquer modo, rememoro que a própria Corregedora-Geral do MPF decidiu instaurar sindicância para apurar a regularidade e a legitimidade da produção e utilização dos elementos probatórios discutidos nesta reclamação, o que retira deles qualquer credibilidade para embasar a acusação manejada contra o reclamante (doc. eletrônico 987, grifei).’
No que toca à nulidade das investigações conduzidas pela extinta força-tarefa, recordo que a Segunda Turma do STF, em julgamento datado de 18/2/2022, ratificou a supracitada decisão, em conformidade com a ementa abaixo transcrita:
‘RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA, JÁ COLIGIDOS, DENEGADO AO RECLAMANTE. OFENSA DIRETA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA, DE RESTO, DA SÚMULA VINCULANTE 14. IMPRESTABILIDADE DO ACORDO DE LENIÊNCIA COMO MEIO DE PROVA CONTRA O RECLAMANTE, DIANTE DOS VÍCIOS INSANÁVEIS QUE CONTAMINAM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DELE RESULTANTES. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DECISÕES DA SUPREMA CORTE QUE ANULARAM ATOS DECISÓRIOS PROLATADOS PELA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. EVIDENCIADA A ILEGALIDADE MANIFESTA, IMPÕE-SE A CONCESSÃO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - A concessão da ordem de habeas corpus de ofício encontra abrigo em reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal que autorizam – e até exigem – a implementação dessa medida quando constatado ato flagrantemente ilegal ou abusivo, inclusive no bojo de ações reclamatórias.
II - Improcede a alegação de alargamento indevido dos limites objetivos e subjetivos da presente ação, porquanto há mais de 4 anos o reclamante busca, sem sucesso, acesso à íntegra do material que serviu de base às acusações que lhe foram irrogadas, especialmente no tocante ao Acordo de Leniência da Odebrecht, bem como aos documentos a ele relacionados, o que é - e sempre foi - objeto desta reclamação.
III- Na hipótese, mostra-se evidente, ademais, a imprestabilidade da prova aqui contestada, quando mais não seja diante do decidido no HC 193.726-ED/PR e HC 164.493- AgR/PR, ambos de relatoria do Ministro Edson Fachin, redator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, nos quais foram anulados os atos decisórios proferidos em ações penais ajuizadas contra o reclamante, dentre elas a discutida nos autos desta reclamação.
IV- A decisão recorrida minudenciou, em ordem cronológica e de forma pormenorizada, todos os elementos de convicção que levavam à conclusão da imprestabilidade do uso do Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht, bem assim de seus anexos, como prova de acusação contra o reclamante.
V- Salta à vista a absoluta plausibilidade do direito invocado, apto a levar à declaração de inviabilidade do uso de tais provas, contaminadas, dentre outros vícios, pela quebra da cadeia de custódia das perícias e por sua manipulação indevida.
VI - Presente o risco iminente da instauração de nova persecução penal ou mesmo da imposição de medidas cautelares contra o reclamante, utilizando-se, como fundamento, o Acordo de Leniência da Odebrecht e elementos de prova oriundos de tal pacto de cooperação, os quais, reitere-se, sempre foram contestadas nesta ação reclamatória.
VII – Continuam inabalados os pressupostos que autorizaram a tutela judicial implementada, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para declarar a imprestabilidade, quanto ao reclamante, dos elementos de convicção obtidos a partir das referidas provas, no que toca à Ação Penal 5063130- 17.2016.4.04.7000 (caso ‘Sede do Instituto Lula’), até então, em trâmite na Justiça Federal do Paraná.
VIII- Agravo regimental ao qual se nega provimento’.
Esse julgado também transitou em julgado (doc. eletrônico 1.025).
Pois bem. No caso sob exame, Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho requer a extensão à Ação Penal 0600110- 17.2020.6.26.0001, em trâmite na 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, dos efeitos da decisão acima mencionada, que declarou a imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no acordo de Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht.
Como tenho afirmado em diversas oportunidades, para tornar possível o deferimento de qualquer pedido de extensão em reclamação constitucional ajuizada perante o STF, os atos questionados
‘[...] hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal” (Rcl 6.534/MA-AgR, de relatoria do Ministro Celso de Mello, grifei).
É precisamente o que ocorre na espécie. Com efeito, conforme se viu anteriormente, a imprestabilidade da prova questionada pelo requerente foi atestada em decisão da Segunda Turma do STF - transitada em julgado, repita-se, em face da comprovada contaminação do material probatório arrecadado pela 13ª Vara Federal de Curitiba, onde os feitos ajuizados contra o reclamante original tramitavam, seja por sua manipulação inadequada, seja, ainda, por incompetência e por suspeição do magistrado oficiante.
E, embora não seja a hipótese de coautoria, aplica-se ao caso, por analogia, o art. 580, do CPP, de modo a permitir que a decisão prolatada nesta reclamação se estenda ao ora requerente, por não ter sido baseada em motivos de caráter exclusivamente pessoal.
É que o requerente responde a uma ação penal, em curso na Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, cujos elementos probatórios coincidem, em sua maior parte, com aqueles declarados imprestáveis por esta Suprema
(...) Ver conteúdo completo10/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de pedido formulado porpor meio do qual requer a extensão à Gustavo Souza, , dos efeitos da decisão que declarou a imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht.
O requerente afirma que
“(...) 4. O Requerente figura como réu na Ação de Improbidade Administrativa nº 5017190- 52.2019.4.02.5101, em trâmite perante a 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. A demanda tem como causa de pedir, em essência, a suposta prática de atos ímprobos de fraude a licitação e pagamento de vantagens indevidas no contexto das obras do “Arco Metropolitano” da cidade do Rio de Janeiro, no período de 2007 a 2014.
5. O ponto relevante: na tentativa de “comprovar” parte substancial dos atos imputados, o Ministério Público Federal promove ampla e ostensiva utilização dos elementos probatórios cuja imprestabilidade fora declarada por decisão colegiada definitiva no âmbito desta Reclamação.
Objetivamente: a inicial da ação de improbidade comporta nada menos do que 15 menções ao denominado “Sistema Drousys”, menções essas que vêm acompanhadas de 9 transcrições (“printscreens”) das telas do referido “sistema”. Confira-se (Doc. 4):
(...)
Situação idêntica ocorreu na manifestação em que o MPF ratificou a inicial à vista das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, na qual o “Sistema Drousys” é mencionado em mais 9 oportunidades (Doc. 5). Exemplificativamente:
(...)
6. Constata-se, portanto, e sem necessidade de revolvimento fático-probatório, que os elementos de prova cuja imprestabilidade fora declarada no âmbito desta Reclamação seguem produzindo indevidos efeitos processuais, afetando diretamente a esfera jurídica do Requerente na ação de improbidade administrativa a que responde.
Esse quadro é agravado pela constatação de que os elementos oriundos do denominado “Sistema Drousys” foram utilizados não apenas na inicial do Ministério Público Federal, mas, também, na decisão que impôs ao Requerente medida cautelar patrimonial no valor de R$ 100.850.030,13. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho da decisão (Doc. 6):
(...)
Para que fique claro: dentre os aventados “pagamentos aos agentes públicos” supostamente individualizados “nas fls. 40/97 do Evento1”, encontram-se, precisamente, aqueles alusivos a valores extraídos do denominado “Sistema Drousys” cujos trechos foram colacionados acima.
Ou seja: além de figurar como réu em ação de improbidade administrativa instaurada à base em provas declaradas nulas por essa Eg. Suprema Corte, o Requerente ainda vem suportando, há mais de 4 anos, a incidência de gravosa medida cautelar patrimonial explicitamente fundamentada a partir de referidos elementos imprestáveis.
7. E o fato de se estar diante de ação por improbidade administrativa em nada interfere na procedência da pretensão formulada neste pedido de extensão, porque:
i) embora se reconheça certo grau de autonomia (mitigada) entre as esferas sancionadoras, é certo que essa autonomia não pode se sobrepor à declaração de nulidade proferida no âmbito desta Reclamação. Não há como uma prova ser considerada ilícita no âmbito penal e, simultaneamente, lícita no âmbito extrapenal;
(ii) conforme vem decidindo essa Eg. Suprema Corte, “[a] ação civil de improbidade administrativa trata de um procedimento que pertence ao chamado direito administrativo sancionador, que, por sua vez, se aproxima muito do direito penal e deve ser compreendido como uma extensão do jus puniendi estatal e do sistema criminal” (STF, Rcl 41557, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 15/12/20, p. 10/03/21);
(iii) ao apreciar pedido de extensão formulado nesta Reclamação no âmbito das Petições “Pet. 11.429” e “Pet. 11.613”, Vossa Excelência, ao constatar a utilização dos elementos de prova declarados imprestáveis por essa Eg. Suprema Corte em desfavor do Requerente, determinou sua inutilização tanto em sede de ação penal como em sede de ação de improbidade administrativa:
‘(...) Por tais razões, não há como deixar de concluir que os elementos de convicção derivados do sistema Drousys, integrante do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, que emprestam suporte à ação penal e à ação civil de improbidade administrativa movida contra o requerente, encontram-se nulos, não se prestando, em consequência, para subsidiar a acusação subscrita pelo Parquet. Em face do exposto, defiro o pedido constante desta petição e estendo os efeitos da decisão proferida na Reclamação 43.007/DF para declarar a imprestabilidade, quanto ao ora requerente, dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht. (...)’. (STF, Pet. 11.429, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 29/06/2023, p. em 03/07/2023).
‘(...) Nesse sentido, é possível aferir, conforme salientou o ora requerente, que os mencionados elementos de prova foram citados em diversas oportunidades nas petições iniciais que se seguiram contra ele, nas esferas cível e criminal. Por tais razões, não há como deixar de concluir que os elementos de convicção derivados dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no Acordo de Leniência nº 5020175- 34.2017.4.04.7000 celebrado pela Odebrecht, que emprestam suporte aos feitos movidos contra o requerente, encontram-se nulos, não se prestando, em consequência, para subsidiar as acusações subscritas pelo Parquet contra ele.
Em face do exposto, defiro o pedido constante desta petição e estendo os efeitos da decisão proferida na Reclamação 43.007/DF para declarar a imprestabilidade, quanto ao ora requerente, dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht’. (STF, Pet. 11.613, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 1ª/08/2023, p. em 02/08/2023).
8. Dessa forma, e em ordem a preservar-se a necessária coerência, integridade e estabilidade decisória dos precedentes firmados por essa Eg. Suprema Corte (CPC, art. 926), bem como a plena autoridade de sua jurisdição, requer-se a procedência deste pedido de extensão nos termos abaixo articulados.”
Finalmente, formula os seguintes pedidos:
“9. Ante o exposto, requer-se, com fundamento no art. 5º, LIV e LVI, da CF e nos arts. 1.005 e 926, ambos do CPC, bem como no art. 580 do CPP, seja determinado o trancamento da Ação de Improbidade Administrativa nº 5017190-52.2019.4.02.5101, em trâmite perante a 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, porquanto formulada à base de elementos probatórios nulos, cuja imprestabilidade foi declarada por essa Eg. Suprema Corte, com o consequente levantamento da medida cautelar patrimonial aplicada ao Requerente, porquanto igualmente decretada à base de referidos elementos probatórios imprestáveis.
Subsidiariamente, requer-se seja declarada a imprestabilidade dos elementos de prova provenientes do Acordo de Leniência da empresa Odebrecht no âmbito da Ação de Improbidade Administrativa nº 5017190-52.2019.4.02.5101, em trâmite perante a 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, com o consequente desentranhamento de referidos elementos das manifestações processuais que os incorporam e das delas decorrentes, determinando-se, ainda, o levantamento da medida cautelar patrimonial aplicada ao Requerente, porquanto igualmente decretada à base de referidos elementos probatórios imprestáveis .”
Cumpre salientar, ainda, que com a aposentadoria do Ministro Ricardo Lewandowski, relator original do feito, como referido alhures, os autos foram encaminhados ao Ministro Edson Fachin, nos termos do disposto no art. 38, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, posteriormente, com a minha transferência para a Segunda Turma desta Suprema Corte e considerada a prevenção do referido colegiado para o exercício da jurisdição, nos termos do que estabelece o art. 10, caput, do RISTF, o Ministro Edson Fachin encaminhou o feito aos meus cuidados, com fundamento no art. 38, IV, “a”, do RISTF.
Assim, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Anoto, de início, que ao tomar contato com os autos da Rcl 43.007 pude verificar, por dever de ofício, que haviam diversos pedidos de extensão ainda não apreciados, razão pela qual, por questão de organicidade, determinei à Secretaria Judiciária a adoção de providências no sentido de que todos os pedidos . de extensão em andamento, com as respectivas manifestações das partes, documentos a elas pertinentes, assim com as decisões monocráticas ou colegiadas já proferidas, deveriam ser desentranhadas e reautuadas como PET, realizando-se a distribuição por prevenção à mencionada reclamação
Feita essa observação, seguindo na esteira do que foi determinado pelo relator original do feito e chancelado pela Segunda Turma até o presente momento, cumpre-me reproduzir, abaixo, a decisão recentemente proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, em pedido de extensão formulado por Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, que contém o histórico dos pedidos de extensão deferidos.
Com efeito, naquela oportunidade, sua Excelência destacou o seguinte:
“(...) Bem examinado o pleito subscrito pelo requerente, relembro, de início, que, em decisão de minha lavra, determinei, cautelarmente, a suspensão das Ações Penais (i) 5005363-41.2020.4.04.7000 (Petrópolis x Odebrecht), até então em trâmite na 6ª Vara Federal de São Paulo/SP, e (ii) 5046672- 17.2019.4.04.7000 (Navios-sonda), em tramitação na 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, movidas contra Walter Carvalho Marzola Faria, a qual transitou em julgado, sem que houvesse interposição de qualquer recurso (certidão eletrônica 977).
Em seguida, concedi, incidentalmente, ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para declarar a imprestabilidade, quanto ao supracitado Walter Carvalho Marzola Faria, dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht, bem assim de todos os demais que dele decorrem, relativamente às ações penais suspensas (doc. eletrônico 1.028).
Mais tarde, sobreveio a perda superveniente do objeto do pedido formulado por esse reclamante, inclusive, com a aquiescência da Procuradoria-Geral da República, tendo em vista o trancamento das referidas ações penais por decisão do Ministro Gilmar Mendes, nos autos da Pet. 8.193/DF (doc. eletrônico 1.085).
Passando, agora, especificamente ao exame dos pedidos subscritos pelo ora requerente, reproduzo abaixo, para fins de confronto, trechos da decisão proferida nos autos desta reclamação quanto à imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir do supracitado Acordo de Leniência, verbis:
‘Com a juntada do material aos presentes autos, documentado em 13 relatórios técnicos elaborados por perito indicado pela defesa, foi possível constatar que, efetivamente, ocorreram inúmeras tratativas com autoridades, entidades e pessoas estrangeiras a respeito da documentação pleiteada pela defesa, tudo indicando que passaram ao largo dos canais formais, quer dizer, que teriam acontecido à margem da legislação pertinente à matéria.
Verificou-se, ademais, que a própria cadeia de custódia e a higidez técnica dos elementos probatórios obtidos pela acusação por meio dessas tratativas internacionais encontrava-se inapelavelmente comprometida, conforme é possível deduzir de exaustiva documentação encartada nos autos desta reclamação. A título de exemplo, transcrevo abaixo trecho de uma das mensagens, de 15/2/2018, obtidas ao longo da Operação Spoofing, no qual consta que parte do material destinado à perícia - cujo acesso vem sendo reivindicado pela defesa - teria sido transportado em sacolas de supermercado, sem qualquer cuidado quanto à sua adequada preservação.
[...]
Salta à vista que, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a incompetência do ex-juiz Sérgio Moro para o julgamento de Luiz Inácio Lula da Silva, reconheceu também, implicitamente, a incompetência dos integrantes da força-tarefa Lava Jato responsáveis pelas investigações e, ao final, pela apresentação da denúncia. De qualquer modo, rememoro que a própria Corregedora-Geral do MPF decidiu instaurar sindicância para apurar a regularidade e a legitimidade da produção e utilização dos elementos probatórios discutidos nesta reclamação, o que retira deles qualquer credibilidade para embasar a acusação manejada contra o reclamante (doc. eletrônico 987, grifei).’
No que toca à nulidade das investigações conduzidas pela extinta força-tarefa, recordo que a Segunda Turma do STF, em julgamento datado de 18/2/2022, ratificou a supracitada decisão, em conformidade com a ementa abaixo transcrita:
‘RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA, JÁ COLIGIDOS, DENEGADO AO RECLAMANTE. OFENSA DIRETA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA, DE RESTO, DA SÚMULA VINCULANTE 14. IMPRESTABILIDADE DO ACORDO DE LENIÊNCIA COMO MEIO DE PROVA CONTRA O RECLAMANTE, DIANTE DOS VÍCIOS INSANÁVEIS QUE CONTAMINAM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DELE RESULTANTES. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DECISÕES DA SUPREMA CORTE QUE ANULARAM ATOS DECISÓRIOS PROLATADOS PELA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. EVIDENCIADA A ILEGALIDADE MANIFESTA, IMPÕE-SE A CONCESSÃO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - A concessão da ordem de habeas corpus de ofício encontra abrigo em reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal que autorizam – e até exigem – a implementação dessa medida quando constatado ato flagrantemente ilegal ou abusivo, inclusive no bojo de ações reclamatórias.
II - Improcede a alegação de alargamento indevido dos limites objetivos e subjetivos da presente ação, porquanto há mais de 4 anos o reclamante busca, sem sucesso, acesso à íntegra do material que serviu de base às acusações que lhe foram irrogadas, especialmente no tocante ao Acordo de Leniência da Odebrecht, bem como aos documentos a ele relacionados, o que é - e sempre foi - objeto desta reclamação.
III- Na hipótese, mostra-se evidente, ademais, a imprestabilidade da prova aqui contestada, quando mais não seja diante do decidido no HC 193.726-ED/PR e HC 164.493- AgR/PR, ambos de relatoria do Ministro Edson Fachin, redator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, nos quais foram anulados os atos decisórios proferidos em ações penais ajuizadas contra o reclamante, dentre elas a discutida nos autos desta reclamação.
IV- A decisão recorrida minudenciou, em ordem cronológica e de forma pormenorizada, todos os elementos de convicção que levavam à conclusão da imprestabilidade do uso do Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht, bem assim de seus anexos, como prova de acusação contra o reclamante.
V- Salta à vista a absoluta plausibilidade do direito invocado, apto a levar à declaração de inviabilidade do uso de tais provas, contaminadas, dentre outros vícios, pela quebra da cadeia de custódia das perícias e por sua manipulação indevida.
VI - Presente o risco iminente da instauração de nova persecução penal ou mesmo da imposição de medidas cautelares contra o reclamante, utilizando-se, como fundamento, o Acordo de Leniência da Odebrecht e elementos de prova oriundos de tal pacto de cooperação, os quais, reitere-se, sempre foram contestadas nesta ação reclamatória.
VII – Continuam inabalados os pressupostos que autorizaram a tutela judicial implementada, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para declarar a imprestabilidade, quanto ao reclamante, dos elementos de convicção obtidos a partir das referidas provas, no que toca à Ação Penal 5063130- 17.2016.4.04.7000 (caso ‘Sede do Instituto Lula’), até então, em trâmite na Justiça Federal do Paraná.
VIII- Agravo regimental ao qual se nega provimento’.
Esse julgado também transitou em julgado (doc. eletrônico 1.025).
Pois bem. No caso sob exame, Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho requer a extensão à Ação Penal 0600110- 17.2020.6.26.0001, em trâmite na 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, dos efeitos da decisão acima mencionada, que declarou a imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no acordo de Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht.
Como tenho afirmado em diversas oportunidades, para tornar possível o deferimento de qualquer pedido de extensão em reclamação constitucional ajuizada perante o STF, os atos questionados
‘[...] hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal” (Rcl 6.534/MA-AgR, de relatoria do Ministro Celso de Mello, grifei).
É precisamente o que ocorre na espécie. Com efeito, conforme se viu anteriormente, a imprestabilidade da prova questionada pelo requerente foi atestada em decisão da Segunda Turma do STF - transitada em julgado, repita-se, em face da comprovada contaminação do material probatório arrecadado pela 13ª Vara Federal de Curitiba, onde os feitos ajuizados contra o reclamante original tramitavam, seja por sua manipulação inadequada, seja, ainda, por incompetência e por suspeição do magistrado oficiante.
E, embora não seja a hipótese de coautoria, aplica-se ao caso, por analogia, o art. 580, do CPP, de modo a permitir que a decisão prolatada nesta reclamação se estenda ao ora requerente, por não ter sido baseada em motivos de caráter exclusivamente pessoal.
É que o requerente responde a uma ação penal, em curso na Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, cujos elementos probatórios coincidem, em sua maior parte, com aqueles declarados imprestáveis por esta Suprema
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