Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
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Processo Pet 11692
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 10/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
REQUERENTE:GUSTAVO SOUZA (POLO: Polo ativo)
LUCIANO FELDENS E OUTRO(A/S) (OAB: 298850/SP;997-A/RN;220666/RJ;43286/DF;75825/RS)
DECISÃO:
Trata-se de pedido formulado porpor meio do qual requer a extensão à Gustavo Souza, , dos efeitos da decisão que declarou a imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht.
O requerente afirma que
“(...) 4. O Requerente figura como réu na Ação de Improbidade Administrativa nº 5017190- 52.2019.4.02.5101, em trâmite perante a 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. A demanda tem como causa de pedir, em essência, a suposta prática de atos ímprobos de fraude a licitação e pagamento de vantagens indevidas no contexto das obras do “Arco Metropolitano” da cidade do Rio de Janeiro, no período de 2007 a 2014.
5. O ponto relevante: na tentativa de “comprovar” parte substancial dos atos imputados, o Ministério Público Federal promove ampla e ostensiva utilização dos elementos probatórios cuja imprestabilidade fora declarada por decisão colegiada definitiva no âmbito desta Reclamação.
Objetivamente: a inicial da ação de improbidade comporta nada menos do que 15 menções ao denominado “Sistema Drousys”, menções essas que vêm acompanhadas de 9 transcrições (“printscreens”) das telas do referido “sistema”. Confira-se (Doc. 4):
(...)
Situação idêntica ocorreu na manifestação em que o MPF ratificou a inicial à vista das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, na qual o “Sistema Drousys” é mencionado em mais 9 oportunidades (Doc. 5). Exemplificativamente:
(...)
6. Constata-se, portanto, e sem necessidade de revolvimento fático-probatório, que os elementos de prova cuja imprestabilidade fora declarada no âmbito desta Reclamação seguem produzindo indevidos efeitos processuais, afetando diretamente a esfera jurídica do Requerente na ação de improbidade administrativa a que responde.
Esse quadro é agravado pela constatação de que os elementos oriundos do denominado “Sistema Drousys” foram utilizados não apenas na inicial do Ministério Público Federal, mas, também, na decisão que impôs ao Requerente medida cautelar patrimonial no valor de R$ 100.850.030,13. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho da decisão (Doc. 6):
(...)
Para que fique claro: dentre os aventados “pagamentos aos agentes públicos” supostamente individualizados “nas fls. 40/97 do Evento1”, encontram-se, precisamente, aqueles alusivos a valores extraídos do denominado “Sistema Drousys” cujos trechos foram colacionados acima.
Ou seja: além de figurar como réu em ação de improbidade administrativa instaurada à base em provas declaradas nulas por essa Eg. Suprema Corte, o Requerente ainda vem suportando, há mais de 4 anos, a incidência de gravosa medida cautelar patrimonial explicitamente fundamentada a partir de referidos elementos imprestáveis.
7. E o fato de se estar diante de ação por improbidade administrativa em nada interfere na procedência da pretensão formulada neste pedido de extensão, porque:
i) embora se reconheça certo grau de autonomia (mitigada) entre as esferas sancionadoras, é certo que essa autonomia não pode se sobrepor à declaração de nulidade proferida no âmbito desta Reclamação. Não há como uma prova ser considerada ilícita no âmbito penal e, simultaneamente, lícita no âmbito extrapenal;
(ii) conforme vem decidindo essa Eg. Suprema Corte, “[a] ação civil de improbidade administrativa trata de um procedimento que pertence ao chamado direito administrativo sancionador, que, por sua vez, se aproxima muito do direito penal e deve ser compreendido como uma extensão do jus puniendi estatal e do sistema criminal” (STF, Rcl 41557, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 15/12/20, p. 10/03/21);
(iii) ao apreciar pedido de extensão formulado nesta Reclamação no âmbito das Petições “Pet. 11.429” e “Pet. 11.613”, Vossa Excelência, ao constatar a utilização dos elementos de prova declarados imprestáveis por essa Eg. Suprema Corte em desfavor do Requerente, determinou sua inutilização tanto em sede
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