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27/10/2023 Visualizar PDF
RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. DECISÃO IMPUGNADA QUE DECLARA A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO HAVIDA E A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE A EMPRESA TOMADORA E O EMPREGADO DA EMPRESA INTERPOSTA. ALEGADA OFENSA À ADPF 324. OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela empresa Algar Tecnologia e Consultoria S/A, contra , sob a alegação de ofensa às decisões vinculantes proferidas pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, do RE 611.503 - Tema 360-RG e do RE 958.252 - Tema 725-RG. acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos da Ação Trabalhista nº 0010473-27.2017.5.03.0168
Relata ter sido demandada na origem, juntamente com a Caixa Econômica Federal, sob o fundamento de que seria ilícita a terceirização havida entre estas empresas, nos termos da Aduz ter o Tribunal Regional do Trabalho declarado nula a contratação através da empresa ora reclamante e reconhecido vínculo direto com a empresa tomadora de serviços, em virtude do que interpôs recurso de revista, tendo sido mantida a declaração de ilicitude da terceirização. Narra que o agravo em recurso de revista teve certidão de trânsito em julgado em 12/11/2019, portanto, em data posterior ao julgamento dos paradigmas invocados (30/8/2018). O Juízo reclamado, entretanto, reformou a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial e, em agravo de petição, considerou a data de 4/11/2017 para o trânsito em julgado, entendendo cabível, portanto, a exigibilidade do título, bem como a ilicitude da terceirização. Súmula 331 do TST.
Sustenta ter havido, no caso, ofensa à decisão proferida na ADPF 324, uma vez que, naquele feito, o Supremo Tribunal Federal teria declarado a inconstitucionalidade da interpretação adotada pelo TST no sentido da vedação à terceirização de atividades-fim das empresas, requerendo, por este fundamento, a procedência da reclamação, a fim de que seja cassada a decisão reclamada.
Em que pese devidamente citada, a beneficiária da decisão reclamada deixou de apresentar contestação (doc. 34 e 35).
Dispensa-se, no caso concreto, a manifestação da Procuradoria-Geral da República, em homenagem ao princípio da celeridade processual e com esteio no art. 52, parágrafo único, do RISTF.
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, pontuo que a reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal.
Nada obstante já encontrasse previsão na legislação anterior, a reclamação adquiriu especial relevo no atual Código de Processo Civil, enquanto meio assecuratório da observância da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e no afã da criação de um sistema de precedentes no processo civil brasileiro. Nesse sentido, o Código passou a prever, além das hipóteses diretamente depreendidas do texto constitucional (art. 988, I, II e III), o cabimento da reclamação para a garantia da “observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (artigo 988, IV).
Embora tenha sistematizado a disciplina jurídica da reclamação e ampliado em alguma medida seu âmbito de aplicação, o novo diploma processual não alterou a natureza eminentemente excepcional do instituto. Deveras, a excepcionalidade no manejo da reclamação é depreendida a todo tempo da redação do novo CPC, seja pela vedação de sua utilização como sucedâneo de ação rescisória (art. 988, §5º, I), seja pela exigência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias, no caso de reclamação fundada na inobservância de tese fixada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (art. 988, §5º, II).
A propósito, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou diversas condições para a utilização da via reclamatória, de sorte a manter a logicidade do sistema recursal previsto no CPC e evitar o desvirtuamento do objetivo precípuo do Código, de racionalização e diminuição da litigiosidade em massa pela criação do microssistema de julgamento de casos repetitivos. Afirma-se, destarte, por exemplo, (i) a inviabilidade da reclamação para o revolvimento de fatos e provas adjacentes aos processos de origem, (ii) a necessidade de existência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o conteúdo do paradigma invocado e (iii) a necessidade de demonstração de teratologia na aplicação de tese firmada sob a sistemática da repercussão geral. Neste sentido, os seguintes precedentes da Primeira Turma da Corte:
“Agravo regimental em reclamação. Alegação de violação do entendimento firmado na ADPF nº 828/DF-MC. Reclamação que objetiva o reexame de decisão fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral, tampouco para reanálise de fatos e provas. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido”. (Rcl 50.238 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 24/05/2022, grifei).
“DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. CAUSA INSTAURADA ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR. VÍNCULO CELETISTA. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ALEGADA AFRONTA À ADI 3.395. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizado em face de decisão que afirmou a competência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de inexistir lei local inserindo os agentes comunitários de saúde no regime estatutário, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350/2006. Alegação de violação à ADI 3.395. 2. A decisão da ADI 3.395 refere-se a causas envolvendo o Poder Público e seus servidores públicos, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Desse modo, não há relação de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado, requisito indispensável à propositura da reclamação. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (Rcl 54.159 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 15/09/2022, grifei).
“CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AO TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSOS DE NATUREZA ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal reclamado decidiu em consonância com as diretrizes fixadas pelo Tema 932, pois assentou que em se tratando de embarcações que operam em alto mar, não pode ser considerada como imprevisível, dado o fato de que faz parte, da prática da navegação, a rotina de manter contato com a Capitania dos Portos, que desempenha a função de manter as embarcações avisadas a respeito dos fenômenos climáticos em curso. Nesse sentido, se a embarcação estava realmente equipada com instrumentos de salvamento, estes deveriam ter sido acionados, não havendo prova nos autos nesse sentido. Logo, caracterizado o risco da atividade a ensejar a responsabilização objetiva da reclamada, a esta incumbe responder pela reparação dos danos havidos. 2. Desse modo, cotejando a decisão reclamada com o paradigma de confronto apontado, e respeitado o âmbito cognitivo deste instrumental, não se constata teratologia no ato judicial que se alega afrontar o precedente deste TRIBUNAL. 3. Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4. Recurso de agravo a que se nega provimento”. (Rcl 54.142 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 23/08/2022, grifei).
Fixadas as premissas, verifico que a presente reclamação tem como fundamento a alegação de descumprimento do que decidido pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal na ADPF 324. Trata-se de paradigma no qual esta Corte declarou a constitucionalidade da terceirização pelas empresas privadas, tanto de atividades-meio quanto de atividades-fim, e, portanto, a não configuração de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, ressalvando-se a existência de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Eis a ementa do referido acórdão:
“Direito do Trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade.
1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade.
2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade.
3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações.
4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993).
5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial.
6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta.
7. Firmo a seguinte tese: ‘1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’.
8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado”. (ADPF 324, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 30/08/2018).
O cotejo analítico entre o paradigma invocado e a decisão reclamada, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho , revela claro descompasso entre o que restou decidido na origem e a jurisprudência vinculante deste Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, na medida em que o acórdão impugnado afirmou a ilicitude da terceirização no caso concreto em virtude do fato de ter sido terceirizada atividade-fim da empresa contratante. É o que se depreende do excerto do acórdão regional (doc. 4, p. 3/5): da 3ª Região
“A Reclamante alega que prestou serviços à segunda Reclamada, até 31/12/2015, desempenhando atividades típicas de bancário, razão pela qual, com fulcro no princípio da isonomia, preconizado nos artigos 5º, caput, e 7º, XXXII, ambos da Constituição Federal, pugna pela concessão dos benefícios convencionais previstos nos instrumentos normativos da categoria dos bancários. Incontroverso que o Reclamante prestou serviços para a segunda Reclamada em decorrência de um contrato firmado com a empresa INDRA, a qual repassou as atividades para a primeira Reclamada (fenômeno da quarteirização). Incontroverso, ainda, que os serviços foram prestados nas dependências da primeira Reclamada exclusivamente em prol da segunda Reclamada, efetuando atendimento, via telefone, aos clientes de cartão de crédito da CEF, até dezembro/2015, prestando informações e detalhamento de faturas, emissão de 2ª via de fatura, bloqueio e desbloqueio de cartão, parcelamento de fatura do mês vigente e alteração de limite pré-cadastrado pelo sistema, por meio de sistema operacional da INDRA, contendo a logomarca da segunda Reclamada, apresentando-se a terceiros como atendente de ‘Cartões Caixa’; a segunda Reclamada não possui funcionários que fazem operações de telemarketing. Os serviços prestados pela Reclamante, sem dúvida alguma, integram o núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, sendo essenciais para a atividade-fim do banco reclamado, vez que sem eles (atuação/suporte em cartão de crédito) a unidade produtiva teria comprometimento no seu êxito e, portanto, não podem ser vistos como periféricos ou acessórios. O fato de a Reclamante não movimentar numerários e acessar dados das contas correntes dos clientes da segunda Reclamada, não conceder empréstimos, e não trabalhar nas dependências do banco não desnatura a vinculação entre os serviços prestados e a atividade-fim do tomador. Outrossim, o fato de os serviços serem prestados através de telemarketing, por si só, não obsta o enquadramento do Reclamante na categoria dos bancários, pois é na análise do conteúdo das atribuições realizadas dentro do contexto no qual a Reclamante estava inserida que determinará a legitimidade do vínculo firmado formalmente.
[...]
Logo, inquestionável que a Reclamante estava inserida em atividade-fim da segunda Reclamada, restando configurada a subordinação estrutural, não obstante seu superior hierárquico fosse empregado da primeira Reclamada. O caso dos autos demonstrou a existência de fraude na contratação/terceirização da atividade exercida pela Reclamante, o que impõe reconhecer a ilicitude da terceirização.”
Ante o evidente desacordo havido entre o acórdão impugnado e a decisão deste Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, a procedência da reclamação é medida que se impõe. Saliente-se que o fato de o acórdão reclamado ter sido proferido antes do julgamento da arguição paradigma não afasta a possibilidade de cassação do primeiro, visto que os recursos manejados contra ele foram julgados já na vigência dos efeitos vinculantes da ADPF em tela.
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação, com fundamento nos artigos 992 do CPC e 161 do RISTF, exclusivamente para determinar que seja afastada a declaração de vínculo empregatício entre a autora da reclamação trabalhista e a empresa tomadora de serviços, Caixa Econômica Federal, no caso concreto, mantida sua responsabilidade subsidiária.
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2023
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo26/10/2023 Visualizar PDF
RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. DECISÃO IMPUGNADA QUE DECLARA A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO HAVIDA E A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE A EMPRESA TOMADORA E O EMPREGADO DA EMPRESA INTERPOSTA. ALEGADA OFENSA À ADPF 324. OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela empresa Algar Tecnologia e Consultoria S/A, contra , sob a alegação de ofensa às decisões vinculantes proferidas pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, do RE 611.503 - Tema 360-RG e do RE 958.252 - Tema 725-RG. acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos da Ação Trabalhista nº 0010473-27.2017.5.03.0168
Relata ter sido demandada na origem, juntamente com a Caixa Econômica Federal, sob o fundamento de que seria ilícita a terceirização havida entre estas empresas, nos termos da Aduz ter o Tribunal Regional do Trabalho declarado nula a contratação através da empresa ora reclamante e reconhecido vínculo direto com a empresa tomadora de serviços, em virtude do que interpôs recurso de revista, tendo sido mantida a declaração de ilicitude da terceirização. Narra que o agravo em recurso de revista teve certidão de trânsito em julgado em 12/11/2019, portanto, em data posterior ao julgamento dos paradigmas invocados (30/8/2018). O Juízo reclamado, entretanto, reformou a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial e, em agravo de petição, considerou a data de 4/11/2017 para o trânsito em julgado, entendendo cabível, portanto, a exigibilidade do título, bem como a ilicitude da terceirização. Súmula 331 do TST.
Sustenta ter havido, no caso, ofensa à decisão proferida na ADPF 324, uma vez que, naquele feito, o Supremo Tribunal Federal teria declarado a inconstitucionalidade da interpretação adotada pelo TST no sentido da vedação à terceirização de atividades-fim das empresas, requerendo, por este fundamento, a procedência da reclamação, a fim de que seja cassada a decisão reclamada.
Em que pese devidamente citada, a beneficiária da decisão reclamada deixou de apresentar contestação (doc. 34 e 35).
Dispensa-se, no caso concreto, a manifestação da Procuradoria-Geral da República, em homenagem ao princípio da celeridade processual e com esteio no art. 52, parágrafo único, do RISTF.
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, pontuo que a reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal.
Nada obstante já encontrasse previsão na legislação anterior, a reclamação adquiriu especial relevo no atual Código de Processo Civil, enquanto meio assecuratório da observância da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e no afã da criação de um sistema de precedentes no processo civil brasileiro. Nesse sentido, o Código passou a prever, além das hipóteses diretamente depreendidas do texto constitucional (art. 988, I, II e III), o cabimento da reclamação para a garantia da “observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (artigo 988, IV).
Embora tenha sistematizado a disciplina jurídica da reclamação e ampliado em alguma medida seu âmbito de aplicação, o novo diploma processual não alterou a natureza eminentemente excepcional do instituto. Deveras, a excepcionalidade no manejo da reclamação é depreendida a todo tempo da redação do novo CPC, seja pela vedação de sua utilização como sucedâneo de ação rescisória (art. 988, §5º, I), seja pela exigência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias, no caso de reclamação fundada na inobservância de tese fixada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (art. 988, §5º, II).
A propósito, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou diversas condições para a utilização da via reclamatória, de sorte a manter a logicidade do sistema recursal previsto no CPC e evitar o desvirtuamento do objetivo precípuo do Código, de racionalização e diminuição da litigiosidade em massa pela criação do microssistema de julgamento de casos repetitivos. Afirma-se, destarte, por exemplo, (i) a inviabilidade da reclamação para o revolvimento de fatos e provas adjacentes aos processos de origem, (ii) a necessidade de existência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o conteúdo do paradigma invocado e (iii) a necessidade de demonstração de teratologia na aplicação de tese firmada sob a sistemática da repercussão geral. Neste sentido, os seguintes precedentes da Primeira Turma da Corte:
“Agravo regimental em reclamação. Alegação de violação do entendimento firmado na ADPF nº 828/DF-MC. Reclamação que objetiva o reexame de decisão fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral, tampouco para reanálise de fatos e provas. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido”. (Rcl 50.238 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 24/05/2022, grifei).
“DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. CAUSA INSTAURADA ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR. VÍNCULO CELETISTA. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ALEGADA AFRONTA À ADI 3.395. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizado em face de decisão que afirmou a competência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de inexistir lei local inserindo os agentes comunitários de saúde no regime estatutário, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350/2006. Alegação de violação à ADI 3.395. 2. A decisão da ADI 3.395 refere-se a causas envolvendo o Poder Público e seus servidores públicos, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Desse modo, não há relação de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado, requisito indispensável à propositura da reclamação. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (Rcl 54.159 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 15/09/2022, grifei).
“CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AO TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSOS DE NATUREZA ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal reclamado decidiu em consonância com as diretrizes fixadas pelo Tema 932, pois assentou que em se tratando de embarcações que operam em alto mar, não pode ser considerada como imprevisível, dado o fato de que faz parte, da prática da navegação, a rotina de manter contato com a Capitania dos Portos, que desempenha a função de manter as embarcações avisadas a respeito dos fenômenos climáticos em curso. Nesse sentido, se a embarcação estava realmente equipada com instrumentos de salvamento, estes deveriam ter sido acionados, não havendo prova nos autos nesse sentido. Logo, caracterizado o risco da atividade a ensejar a responsabilização objetiva da reclamada, a esta incumbe responder pela reparação dos danos havidos. 2. Desse modo, cotejando a decisão reclamada com o paradigma de confronto apontado, e respeitado o âmbito cognitivo deste instrumental, não se constata teratologia no ato judicial que se alega afrontar o precedente deste TRIBUNAL. 3. Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4. Recurso de agravo a que se nega provimento”. (Rcl 54.142 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 23/08/2022, grifei).
Fixadas as premissas, verifico que a presente reclamação tem como fundamento a alegação de descumprimento do que decidido pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal na ADPF 324. Trata-se de paradigma no qual esta Corte declarou a constitucionalidade da terceirização pelas empresas privadas, tanto de atividades-meio quanto de atividades-fim, e, portanto, a não configuração de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, ressalvando-se a existência de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Eis a ementa do referido acórdão:
“Direito do Trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade.
1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade.
2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade.
3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações.
4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993).
5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial.
6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta.
7. Firmo a seguinte tese: ‘1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’.
8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado”. (ADPF 324, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 30/08/2018).
O cotejo analítico entre o paradigma invocado e a decisão reclamada, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho , revela claro descompasso entre o que restou decidido na origem e a jurisprudência vinculante deste Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, na medida em que o acórdão impugnado afirmou a ilicitude da terceirização no caso concreto em virtude do fato de ter sido terceirizada atividade-fim da empresa contratante. É o que se depreende do excerto do acórdão regional (doc. 4, p. 3/5): da 3ª Região
“A Reclamante alega que prestou serviços à segunda Reclamada, até 31/12/2015, desempenhando atividades típicas de bancário, razão pela qual, com fulcro no princípio da isonomia, preconizado nos artigos 5º, caput, e 7º, XXXII, ambos da Constituição Federal, pugna pela concessão dos benefícios convencionais previstos nos instrumentos normativos da categoria dos bancários. Incontroverso que o Reclamante prestou serviços para a segunda Reclamada em decorrência de um contrato firmado com a empresa INDRA, a qual repassou as atividades para a primeira Reclamada (fenômeno da quarteirização). Incontroverso, ainda, que os serviços foram prestados nas dependências da primeira Reclamada exclusivamente em prol da segunda Reclamada, efetuando atendimento, via telefone, aos clientes de cartão de crédito da CEF, até dezembro/2015, prestando informações e detalhamento de faturas, emissão de 2ª via de fatura, bloqueio e desbloqueio de cartão, parcelamento de fatura do mês vigente e alteração de limite pré-cadastrado pelo sistema, por meio de sistema operacional da INDRA, contendo a logomarca da segunda Reclamada, apresentando-se a terceiros como atendente de ‘Cartões Caixa’; a segunda Reclamada não possui funcionários que fazem operações de telemarketing. Os serviços prestados pela Reclamante, sem dúvida alguma, integram o núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, sendo essenciais para a atividade-fim do banco reclamado, vez que sem eles (atuação/suporte em cartão de crédito) a unidade produtiva teria comprometimento no seu êxito e, portanto, não podem ser vistos como periféricos ou acessórios. O fato de a Reclamante não movimentar numerários e acessar dados das contas correntes dos clientes da segunda Reclamada, não conceder empréstimos, e não trabalhar nas dependências do banco não desnatura a vinculação entre os serviços prestados e a atividade-fim do tomador. Outrossim, o fato de os serviços serem prestados através de telemarketing, por si só, não obsta o enquadramento do Reclamante na categoria dos bancários, pois é na análise do conteúdo das atribuições realizadas dentro do contexto no qual a Reclamante estava inserida que determinará a legitimidade do vínculo firmado formalmente.
[...]
Logo, inquestionável que a Reclamante estava inserida em atividade-fim da segunda Reclamada, restando configurada a subordinação estrutural, não obstante seu superior hierárquico fosse empregado da primeira Reclamada. O caso dos autos demonstrou a existência de fraude na contratação/terceirização da atividade exercida pela Reclamante, o que impõe reconhecer a ilicitude da terceirização.”
Ante o evidente desacordo havido entre o acórdão impugnado e a decisão deste Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, a procedência da reclamação é medida que se impõe. Saliente-se que o fato de o acórdão reclamado ter sido proferido antes do julgamento da arguição paradigma não afasta a possibilidade de cassação do primeiro, visto que os recursos manejados contra ele foram julgados já na vigência dos efeitos vinculantes da ADPF em tela.
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação, com fundamento nos artigos 992 do CPC e 161 do RISTF, exclusivamente para determinar que seja afastada a declaração de vínculo empregatício entre a autora da reclamação trabalhista e a empresa tomadora de serviços, Caixa Econômica Federal, no caso concreto, mantida sua responsabilidade subsidiária.
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2023
Ministro LUIZ FUX
Relator
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(...) Ver conteúdo completo11/09/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Proceda-se a nova tentativa de citação da beneficiária da decisão reclamada no endereço constante do doc. 30.
Publique-se.
Brasília, 8 de setembro de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
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08/09/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Proceda-se a nova tentativa de citação da beneficiária da decisão reclamada no endereço constante do doc. 30.
Publique-se.
Brasília, 8 de setembro de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
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04/09/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Intime-se a empresa reclamante, para que informe endereço apto à citação da beneficiária da decisão reclamada.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
01/09/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Intime-se a empresa reclamante, para que informe endereço apto à citação da beneficiária da decisão reclamada.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
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23/08/2023 Visualizar PDF
22/08/2023 Visualizar PDF
18/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada por Algar Tecnologia e Consultoria S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos do Processo nº , 0010473-27.2017.5.03.0168sob a alegação de inobservância das decisões vinculantes proferidas pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, bem como de descumprimento dos Temas 360 e 725 da sistemática da repercussão geral.
Anteriormente à apreciação dos pedidos formulados, requisitem-se informações da autoridade reclamada e cite-se a beneficiária da decisão, para que apresente contestação (CPC, art. 989, I e III).
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
17/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada por Algar Tecnologia e Consultoria S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos do Processo nº , 0010473-27.2017.5.03.0168sob a alegação de inobservância das decisões vinculantes proferidas pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, bem como de descumprimento dos Temas 360 e 725 da sistemática da repercussão geral.
Anteriormente à apreciação dos pedidos formulados, requisitem-se informações da autoridade reclamada e cite-se a beneficiária da decisão, para que apresente contestação (CPC, art. 989, I e III).
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
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