Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo HC 231364
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: HC-MC
ARIOVALDO MOREIRA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)
RELATOR:EDSON FACHIN (POLO: OUTRO)
COATOR:PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPMI DOS ATOS DO DIA 08 DE JANEIRO (POLO: Polo passivo)
PACIENTE:WALTER DELGATTI NETO (POLO: Polo ativo)
Decisão: Ariovaldo Moreira e Matheus Henrique Moreira impetram habeas corpus preventivo em favor de Walter Delgatti Neto, convocado a depor junto à Comissão Parlamentar de Inquérito dos Atos de 8 de Janeiro.
Segundo os impetrantes, a convocação determina que o paciente tem o dever legal de manifestar-se sobre os fatos e acontecimentos relacionados ao objeto da investigação.
No entanto, ainda de acordo com os impetrantes, eventual declaração dada pelo paciente poderia acarretar uma confissão de culpa (eDOC 1, p. 2).
Por isso, entendendo que o direito ao silêncio assegura o direito de não ser compelido a se autoincriminar, requerem a concessão de medida liminar para garantir ao paciente o direito ao silêncio absoluto durante o seu depoimento a ser realizado no dia 17.08.2023.
Requerem, ainda, o direito de se garantir ao paciente que não sofra qualquer ameça ou constrangimentos, como exemplo as tipificações de crimes que eventualmente tenha sido acusado, assegurando-se a possibilidade de imediata cessação de sua participação no depoimento.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
As comissões parlamentares de inquérito detêm, nos termos do art. 58, § 3º, da Constituição Federal, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
O exercício desses poderes, todavia, encontra limite nos direitos e garantias fundamentais, em especial, o direito ao silêncio e a garantia contra a autoincriminação e o direito de ser assistido por advogado.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido ser oponível às Comissões Parlamentares de Inquérito a garantia constitucional contra a autoincriminação e, consequentemente, do direito ao silêncio quanto a perguntas cujas respostas possam resultar em prejuízo dos depoentes, além do direito à assistência do advogado (HC 119.941, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28.8.2017).
Sintetizando as razões que embasam essa orientação jurisprudencial, o e. Min. Celso de Mello advertiu que indiciados ou testemunhas dispõem, em nosso ordenamento jurídico, da prerrogativa contra a autoincriminação, porquanto constitui uma decorrência natural do próprio modelo processual paritário, no qual seria inconcebível que uma das partes pudesse compelir o adversário a apresentar provas decisivas em seu próprio prejuízo (HC 95.037, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 25.6.2008).
O direito ao silêncio confere a pessoa, independente se investigado ou testemunha, que comparece perante qualquer dos Poderes Públicos a prerrogativa de não responder a perguntas cujas respostas, em seu entender, possam lhe incriminar (HC 79.244, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.3.2000), sem que com isso qualquer consequência negativa decorrente de seu status poenalis possa lhe advir.
Aliás, o princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de
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