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Movimentações 2024 2023
06/12/2023 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CRIME PRATICADO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. TESE DE QUE A CIRCUNSTÂNCIA COMPROVA CONDIÇÃO DE "MULA". NÃO OCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO E PROFISSIONALISMO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. Hipótese na qual a defesa aponta omissão na apreciação da tese de que a prática do delito mediante paga ou recompensa comprovaria sua condição de "mula". Entretanto, tal alegação tão somente demonstra a subordinação do embargante ao grupo, o que foi devidamente ressaltado na decisão quando se transcreveu a menção ao seu superior hierárquico. 3. Ademais, foi devidamente destacado - aliás, de forma insistente - que o embargante mantinha vinculação duradoura e profissional com a organização criminosa, e exercia atividade especializada e profissional, sendo "engrenagem importante", uma vez que responsável fixo pelo transporte das drogas. A forma de remuneração pelos seus serviços, diante de tais circunstâncias, é irrelevante. 4. Portanto, não há omissão em relação à matéria, tendo em vista que a decisão embargada afastou, de forma suficiente e específica, a alegação de que o embargante era tão somente "mula" do tráfico. 5. No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 6. Embargos rejeitados.
Busca o recorrente, em suma, a revogação de sua custódia cautelar ou, ao menos, a sua substituição por medidas menos gravosas, a fim de que possa recorrer em liberdade - ainda que não irrestrita -, da sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas. Em apertada síntese, alega a inexistência de fundamentação idônea a amparar a sua custódia ante tempus.
Indeferido o pedido liminar (eDOC 105), o Ministério Púbico Federal ofertou parecer pelo não provimento do recurso ordinário (eDOC 108).
É o relatório. Decido.
2. Preliminarmente, convém esclarecer ao recorrente, e à defesa que o patrocina, que sua situação não demanda a celeridade de tratamento vindicada e, ao contrário do que se pretende fazer crer, também não encontra similitude compatível com os outros writs mencionados na petição encartada no eDOC 111.
A despeito de encontrar-se preso cautelarmente, não é idoso nem ostenta qualquer outra específica particularidade que leve o exame de seu estado prisional à frente de outros casos de igual ou mais urgente apreciação, sobretudo quando já indeferido o pedido liminar.
3. Não bastasse, o recurso ordinário nem mesmo merecia conhecimento.
Afinal, como bem pontuado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, a matéria versada nos autos constitui mera reprodução daquela veiculada no HC nº 814.790/SP. E, neste sentido, essa Suprema Corte entende que a mera reiteração é insuscetível de modificar a decisão recorrida (eDOC 109, p. 3).
Com efeito, não merece cognoscibilidade o recurso em que as alegações do recorrente não tenham sido minimamente articuladas e constituam apenas franca reprodução dos termos aduzidos na irresignação original ou anterior.
Afinal, a carência de impugnação específica a todos os fundamentos empregados na decisão arrostada conduz à imediata e integral rejeição da impugnação, sem exame do mérito, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido, apenas à guisa de exemplo: HC 205448 AgR, Relator(a) Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 06.12.2021; HC 199991 AgR, Relator(a) Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19.10.2021; HC 175.040, Relator(a) Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 10.6.2020; HC n. 164764 AgR, Segunda Turma, Relator(a) Min. Gilmar Mendes, julgado em 23.08.2019.
4. Ademais, diversamente do que alega o recorrente, pela documentação que instrui os presentes autos, nota-se que as instâncias antecedentes deliberaram pela manutenção da segregação preventiva à luz das peculiaridades que permearam o caso concreto.
Com efeito, por simples leitura do voto condutor do acórdão prolatado Superior Tribunal de Justiça (eDOC 77), é possível observar que a custódia cautelar do recorrente foi mantida porque calcada em motivação idônea, lastreada nas próprias circunstâncias do caso concreto.
A contrariar os argumentos defensivos, assinalado, aliás, de forma insistente - que o embargante mantinha vinculação duradoura e profissional com a organização criminosa, e exercia atividade especializada e profissional, sendo engrenagem importante, uma vez que responsável fixo pelo transporte das drogas. A forma de remuneração pelos seus serviços diante de tais circunstâncias, é irrelevante. (grifei)
Ponderado, ainda, que preso com elevada quantidade de entorpecentes - 5kg de cocaína - , quase 30 mil reais em espécie, objetos destinados ao embalo de drogas, máquina de contar cédulas e a participação do agravante em grupo de envio e recebimento de mensagens que realizavam o monitoramento de atividades policiais (grifei). No édito condenatório, constante também que [o] sentenciado foi preso em plena luz do dia e em via pública com um quilo de cocaína, demonstrando também destemor e ousadia (eDOC 5, p. 23).
Nessa esteira, ao que se percebe, o periculum libertatis do recorrente foi especialmente assinalado por toda essa conjuntura (eDOC 5, p. 23), a refletir não apenas sua persistente e contumaz atuação dentro da organização criminosa, como a inviabilizar sua caracterização como mera mula do tráfico, e, por conseguinte, que recorra em liberdade ou mesmo tenha em seu desfavor aplicada medida cautelar menos gravosa que a prisão.
Já remansosa a compreensão desta Suprema Corte de que Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes (HC 190.028 AgR, Primeira Turma, Relator(a) Min. Rosa Weber, DJe 11.02.2021). Nesse mesmo sentido:
[...] Prisão preventiva. Revogação. Impossibilidade. Jurisprudência consolidada no sentido de ser idônea a custódia cautelar decretada para resguardo da ordem pública considerada a gravidade concreta do crime e a possibilidade de reiteração delitiva. Paciente integrante de organização criminosa. Medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (HC 169822 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28.06.2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE APONTADA COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (HC 169014 AgR, Relator(a): Min. Carmén Lúcia, Segunda Turma, julgado em 28.06.2019)
Não bastasse, a jurisprudência desta Corte reconhece os demais fundamentos como aptos a justificar, em tese, a medida gravosa, independentemente de juízo preditivo a respeito de eventual solução do caso ou de reprimenda a ser aplicada/modificada, que possa vir a fazer instância outra que não a competente para o processamento e julgamento da ação penal ou de sua apelação. Assim também, os seguintes julgados: HC 180623, Relator(a) Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15.05.2020; HC 169014 AgR, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 14.06.2019; RHC 146.329 AgR, Relator(a) Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 19.02.2018; RHC 193153 AgR, Relator(a) Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 28.01.2021; HC 172103 AgR, Relator(a) Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 25.10.2019; HC 173042 AgR, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 04.10.2019; HC 169311 AgR, Relator(a) Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27.09.2019 e HC 174140 AgR, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 06.09.2019.
Registro, por oportuno, que as referidas premissas decisórias não se submetem a juízo revisório a ser empreendido por esta Corte, especialmente na estreita via do habeas corpus, que, como sabido, não se compatibiliza com o reexame de fatos e provas.
Outrossim, ressalto que, também na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese (HC 161960 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019).
Por fim, imperioso destacar ao recorrente que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inviável a utilização do habeas corpus para se revolver o contexto fático-probatório e glosar os elementos de prova que ampararam a conclusão das instâncias ordinárias (HC 137695, Relator(a): Min. Dias Toffoli, julgado em 10/10/2016). Nessa linha: RHC 105.150, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 4/5/12; RHC 121.092/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 12/5/14; HC 118.602/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 11/3/14; e o HC 111.398/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 3/5/12.
Atento, pois, aos limites cognitivos do mandamus, verifico que a persistência da ordem de custódia prisional em questão não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, de modo que não era mesmo o caso de concessão da ordem.
5. Posto isso, com fulcro no art. 192, do RISTF, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2023.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
05/12/2023 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CRIME PRATICADO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. TESE DE QUE A CIRCUNSTÂNCIA COMPROVA CONDIÇÃO DE "MULA". NÃO OCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO E PROFISSIONALISMO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. Hipótese na qual a defesa aponta omissão na apreciação da tese de que a prática do delito mediante paga ou recompensa comprovaria sua condição de "mula". Entretanto, tal alegação tão somente demonstra a subordinação do embargante ao grupo, o que foi devidamente ressaltado na decisão quando se transcreveu a menção ao seu superior hierárquico. 3. Ademais, foi devidamente destacado - aliás, de forma insistente - que o embargante mantinha vinculação duradoura e profissional com a organização criminosa, e exercia atividade especializada e profissional, sendo "engrenagem importante", uma vez que responsável fixo pelo transporte das drogas. A forma de remuneração pelos seus serviços, diante de tais circunstâncias, é irrelevante. 4. Portanto, não há omissão em relação à matéria, tendo em vista que a decisão embargada afastou, de forma suficiente e específica, a alegação de que o embargante era tão somente "mula" do tráfico. 5. No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 6. Embargos rejeitados.
Busca o recorrente, em suma, a revogação de sua custódia cautelar ou, ao menos, a sua substituição por medidas menos gravosas, a fim de que possa recorrer em liberdade - ainda que não irrestrita -, da sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas. Em apertada síntese, alega a inexistência de fundamentação idônea a amparar a sua custódia ante tempus.
Indeferido o pedido liminar (eDOC 105), o Ministério Púbico Federal ofertou parecer pelo não provimento do recurso ordinário (eDOC 108).
É o relatório. Decido.
2. Preliminarmente, convém esclarecer ao recorrente, e à defesa que o patrocina, que sua situação não demanda a celeridade de tratamento vindicada e, ao contrário do que se pretende fazer crer, também não encontra similitude compatível com os outros writs mencionados na petição encartada no eDOC 111.
A despeito de encontrar-se preso cautelarmente, não é idoso nem ostenta qualquer outra específica particularidade que leve o exame de seu estado prisional à frente de outros casos de igual ou mais urgente apreciação, sobretudo quando já indeferido o pedido liminar.
3. Não bastasse, o recurso ordinário nem mesmo merecia conhecimento.
Afinal, como bem pontuado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, a matéria versada nos autos constitui mera reprodução daquela veiculada no HC nº 814.790/SP. E, neste sentido, essa Suprema Corte entende que a mera reiteração é insuscetível de modificar a decisão recorrida (eDOC 109, p. 3).
Com efeito, não merece cognoscibilidade o recurso em que as alegações do recorrente não tenham sido minimamente articuladas e constituam apenas franca reprodução dos termos aduzidos na irresignação original ou anterior.
Afinal, a carência de impugnação específica a todos os fundamentos empregados na decisão arrostada conduz à imediata e integral rejeição da impugnação, sem exame do mérito, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido, apenas à guisa de exemplo: HC 205448 AgR, Relator(a) Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 06.12.2021; HC 199991 AgR, Relator(a) Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19.10.2021; HC 175.040, Relator(a) Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 10.6.2020; HC n. 164764 AgR, Segunda Turma, Relator(a) Min. Gilmar Mendes, julgado em 23.08.2019.
4. Ademais, diversamente do que alega o recorrente, pela documentação que instrui os presentes autos, nota-se que as instâncias antecedentes deliberaram pela manutenção da segregação preventiva à luz das peculiaridades que permearam o caso concreto.
Com efeito, por simples leitura do voto condutor do acórdão prolatado Superior Tribunal de Justiça (eDOC 77), é possível observar que a custódia cautelar do recorrente foi mantida porque calcada em motivação idônea, lastreada nas próprias circunstâncias do caso concreto.
A contrariar os argumentos defensivos, assinalado, aliás, de forma insistente - que o embargante mantinha vinculação duradoura e profissional com a organização criminosa, e exercia atividade especializada e profissional, sendo engrenagem importante, uma vez que responsável fixo pelo transporte das drogas. A forma de remuneração pelos seus serviços diante de tais circunstâncias, é irrelevante. (grifei)
Ponderado, ainda, que preso com elevada quantidade de entorpecentes - 5kg de cocaína - , quase 30 mil reais em espécie, objetos destinados ao embalo de drogas, máquina de contar cédulas e a participação do agravante em grupo de envio e recebimento de mensagens que realizavam o monitoramento de atividades policiais (grifei). No édito condenatório, constante também que [o] sentenciado foi preso em plena luz do dia e em via pública com um quilo de cocaína, demonstrando também destemor e ousadia (eDOC 5, p. 23).
Nessa esteira, ao que se percebe, o periculum libertatis do recorrente foi especialmente assinalado por toda essa conjuntura (eDOC 5, p. 23), a refletir não apenas sua persistente e contumaz atuação dentro da organização criminosa, como a inviabilizar sua caracterização como mera mula do tráfico, e, por conseguinte, que recorra em liberdade ou mesmo tenha em seu desfavor aplicada medida cautelar menos gravosa que a prisão.
Já remansosa a compreensão desta Suprema Corte de que Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes (HC 190.028 AgR, Primeira Turma, Relator(a) Min. Rosa Weber, DJe 11.02.2021). Nesse mesmo sentido:
[...] Prisão preventiva. Revogação. Impossibilidade. Jurisprudência consolidada no sentido de ser idônea a custódia cautelar decretada para resguardo da ordem pública considerada a gravidade concreta do crime e a possibilidade de reiteração delitiva. Paciente integrante de organização criminosa. Medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (HC 169822 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28.06.2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE APONTADA COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (HC 169014 AgR, Relator(a): Min. Carmén Lúcia, Segunda Turma, julgado em 28.06.2019)
Não bastasse, a jurisprudência desta Corte reconhece os demais fundamentos como aptos a justificar, em tese, a medida gravosa, independentemente de juízo preditivo a respeito de eventual solução do caso ou de reprimenda a ser aplicada/modificada, que possa vir a fazer instância outra que não a competente para o processamento e julgamento da ação penal ou de sua apelação. Assim também, os seguintes julgados: HC 180623, Relator(a) Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15.05.2020; HC 169014 AgR, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 14.06.2019; RHC 146.329 AgR, Relator(a) Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 19.02.2018; RHC 193153 AgR, Relator(a) Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 28.01.2021; HC 172103 AgR, Relator(a) Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 25.10.2019; HC 173042 AgR, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 04.10.2019; HC 169311 AgR, Relator(a) Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27.09.2019 e HC 174140 AgR, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 06.09.2019.
Registro, por oportuno, que as referidas premissas decisórias não se submetem a juízo revisório a ser empreendido por esta Corte, especialmente na estreita via do habeas corpus, que, como sabido, não se compatibiliza com o reexame de fatos e provas.
Outrossim, ressalto que, também na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese (HC 161960 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019).
Por fim, imperioso destacar ao recorrente que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inviável a utilização do habeas corpus para se revolver o contexto fático-probatório e glosar os elementos de prova que ampararam a conclusão das instâncias ordinárias (HC 137695, Relator(a): Min. Dias Toffoli, julgado em 10/10/2016). Nessa linha: RHC 105.150, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 4/5/12; RHC 121.092/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 12/5/14; HC 118.602/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 11/3/14; e o HC 111.398/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 3/5/12.
Atento, pois, aos limites cognitivos do mandamus, verifico que a persistência da ordem de custódia prisional em questão não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, de modo que não era mesmo o caso de concessão da ordem.
5. Posto isso, com fulcro no art. 192, do RISTF, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2023.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
22/08/2023 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CRIME PRATICADO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. TESE DE QUE A CIRCUNSTÂNCIA COMPROVA CONDIÇÃO DE "MULA". NÃO OCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO E PROFISSIONALISMO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. Hipótese na qual a defesa aponta omissão na apreciação da tese de que a prática do delito mediante paga ou recompensa comprovaria sua condição de "mula". Entretanto, tal alegação tão somente demonstra a subordinação do embargante ao grupo, o que foi devidamente ressaltado na decisão quando se transcreveu a menção ao seu superior hierárquico. 3. Ademais, foi devidamente destacado - aliás, de forma insistente - que o embargante mantinha vinculação duradoura e profissional com a organização criminosa, e exercia atividade especializada e profissional, sendo "engrenagem importante", uma vez que responsável fixo pelo transporte das drogas. A forma de remuneração pelos seus serviços, diante de tais circunstâncias, é irrelevante. 4. Portanto, não há omissão em relação à matéria, tendo em vista que a decisão embargada afastou, de forma suficiente e específica, a alegação de que o embargante era tão somente "mula" do tráfico. 5. No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 6. Embargos rejeitados.
Buscam os impetrantes, em suma, em caráter liminar, a revogação da custódia cautelar do paciente ou, ao menos, a sua substituição por medidas menos gravosas, até o julgamento do mérito do presente recurso, cuja pretensão é o redimensionamento da pena e a modificação do regime inicial que lhe foram impostos pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Isso porque asserem inexistir fundamentação idônea a amparar a inaplicabilidade do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez reconhecido que o transporte do entorpecente foi efetivado mediante pagamento, a caracterizar a participação como mera mula da mercancia ilícita.
É o relatório. Decido.
2. O deferimento da tutela de urgência, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Outrossim, o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal.
3. Em um juízo de cognição sumária do caso, porém, próprio desta fase processual, não depreendo ilegalidade flagrante a justificar a concessão da tutela de urgência.
Sendo assim prima facie, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final da presente reclamação, indefiro a liminar.
4. Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2023.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
21/08/2023 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CRIME PRATICADO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. TESE DE QUE A CIRCUNSTÂNCIA COMPROVA CONDIÇÃO DE "MULA". NÃO OCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO E PROFISSIONALISMO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. Hipótese na qual a defesa aponta omissão na apreciação da tese de que a prática do delito mediante paga ou recompensa comprovaria sua condição de "mula". Entretanto, tal alegação tão somente demonstra a subordinação do embargante ao grupo, o que foi devidamente ressaltado na decisão quando se transcreveu a menção ao seu superior hierárquico. 3. Ademais, foi devidamente destacado - aliás, de forma insistente - que o embargante mantinha vinculação duradoura e profissional com a organização criminosa, e exercia atividade especializada e profissional, sendo "engrenagem importante", uma vez que responsável fixo pelo transporte das drogas. A forma de remuneração pelos seus serviços, diante de tais circunstâncias, é irrelevante. 4. Portanto, não há omissão em relação à matéria, tendo em vista que a decisão embargada afastou, de forma suficiente e específica, a alegação de que o embargante era tão somente "mula" do tráfico. 5. No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 6. Embargos rejeitados.
Buscam os impetrantes, em suma, em caráter liminar, a revogação da custódia cautelar do paciente ou, ao menos, a sua substituição por medidas menos gravosas, até o julgamento do mérito do presente recurso, cuja pretensão é o redimensionamento da pena e a modificação do regime inicial que lhe foram impostos pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Isso porque asserem inexistir fundamentação idônea a amparar a inaplicabilidade do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez reconhecido que o transporte do entorpecente foi efetivado mediante pagamento, a caracterizar a participação como mera mula da mercancia ilícita.
É o relatório. Decido.
2. O deferimento da tutela de urgência, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Outrossim, o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal.
3. Em um juízo de cognição sumária do caso, porém, próprio desta fase processual, não depreendo ilegalidade flagrante a justificar a concessão da tutela de urgência.
Sendo assim prima facie, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final da presente reclamação, indefiro a liminar.
4. Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2023.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
18/08/2023 Visualizar PDF
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