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Movimentações 2024 2023
13/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência dos alvarás de
levantamento de fls. 1520/1521.:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO
CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário, sob a
fundamentação de que a decisão recorrida está em
conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da
ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do
STF.
1.2. A parte agravante argumentou a ausência de
fundamentação jurisdicional adequada, em
contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda
que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado
ao caso, em razão de existir ofensa direta à
Constituição Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema
n. 339 do STF, que trata da suficiência da
fundamentação das decisões judiciais.
2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando
se discute a admissibilidade de recurso anterior de
competência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão
geral, firmou a tese de que a Constituição Federal
exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou
abrangência detalhada de todas as alegações das
partes, mas sim à existência de motivação que permita
a compreensão da solução dada à controvérsia.
3.2. O acórdão recorrido foi considerado
fundamentado de forma suficiente para a solução da
controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do
STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do
recurso extraordinário.
3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação
do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de
repercussão geral da questão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos de competência de outros Tribunais.
3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao
óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a
reanálise ou superação do entendimento acerca do
não conhecimento de recurso anterior.
3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é
justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário quando a questão controvertida não
possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.894):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou o
óbice da Súmula n. 7/STJ, pois, dos elementos probatórios que
instruíram os autos, concluiu-se que a autoria delitiva do crime
de roubo não tem como único elemento de prova o
reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao
acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
2. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do
recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos,
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e
93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, aduz a carência de fundamentação do julgado desta
Corte Superior, porquanto não haveria análise integral das teses defensivas.
Enfatiza que a motivação estaria consignada em elementos genéricos, o que
configuraria violação dos princípios da inafastabilidade de jurisdição, do contraditório e
da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões judiciais.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fl. 1.897):
As razões trazidas no regimental não são suficientes para
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus
próprios fundamentos (e-STJ fls. 1575-1576):
C onforme se vê dos excertos transcritos, as instâncias
ordinárias se convenceram acerca da autoria delitiva não
apenas em razão do ato de reconhecimento pessoal, mas
com amparo em outros elementos probatórios, em especial
a confissão extrajudicial que, embora retratada em juízo,
está corroborada pela prova testemunhal colhida sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como pelo
fato de parte da res furtiva (uma caixa de ferramentas) ter
sido encontrada em poder dos Acusados.
Assim, foram indicadas fontes materiais de prova,
concretas e independentes ( independent source), sem
vinculação com o procedimento de reconhecimento
pessoal, capazes de comprovar a autoria delitiva, o que
afasta a alegação de nulidade.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta Corte
Superior (...)
Destarte, considerando que as instâncias ordinárias, com
amparo na análise das provas presentes nos autos,
concluíram pela comprovação da autoria e da
materialidade delitivas, a revisão dessa compreensão para
absolver o Recorrente por insuficiência probatória exigiria
reexame das provas, o que encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
Observa-se que a decisão de inadmissão do recurso especial
assentou o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois, dos elementos
probatórios que instruíram os autos, concluiu-se que a autoria
delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de
prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação
ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo
Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a
condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à
evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 226
DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS
PROVAS. CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou o óbice da
Súmula n. 7/STJ, pois, dos elementos probatórios que instruíram os
autos, concluiu-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem
como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera
distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial.
2. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do
recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Cumpra-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Atribuição em 15/04/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO
LEGAL. AUTORIA FIXADA COM AMPARO EM OUTRAS PROVAS. FONTE
MATERIAL INDEPENDENTE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DOARLISON SILVA DONATO contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão no julgamento da Apelação Criminal n. 0003768-77.2020.8.10.0001.
Consta nos autos que o Agravante foi condenado como incurso, por duas vezes, no
art. 157, §§ 2.º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, na forma do art. 71, todos do Código Penal, a 12
(doze) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 29 (vinte e
nove) dias-multa (fls. 700-735).
Irresignada, a Defesa recorreu ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao
apelo e reduzir as penas a 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão , em
regime inicial fechado , mantida a pena de multa (fls. 1328-1386).
Nas razões do recurso especial, a Defesa alega violação aos arts. 155; 156 e 226 do
Código de Processo Pena, pois o juízo condenatório quanto ao crime de roubo funda-se
exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado sem as formalidades mínimas previstas em
Lei e em elementos informativos colhidos na fase inquisitiva.
Aduz que "a vítima mediante sugestionamento fora induzida a reconhecer o autor de
crime de roubo mediante análise de fotografia, tal atitude maculou o feito" (fl. 1415)
O apelo nobre não foi admitido, diante do óbice da Súmula n. 83 do Superior
Tribunal de Justiça (fls. 1511-1518).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1564-1568).
É o relatório. Decido.
O agravo é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos recursais, razão pela
qual passo à análise do recurso especial.
Acerca da nulidade decorrente da inobservância do disposto no art. 226 do Código de
Processo Penal, é necessário destacar que:
"[...] a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, propôs nova
interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então
vigente, de que o disposto no referido artigo constituiria e, como tal, não ensejaria
nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na
ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de
pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na
condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de
um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida
norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não
poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o
reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de
reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório,
bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras
provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de
reconhecimento; 1.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de
fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do
reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual
reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal,
ainda que confirmado em juízo." (AgRg no AREsp n. 1.572.641/DF, relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe
03/03/2022; sem grifos no original.)
No que diz respeito à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico do Acusado e
à autoria delitiva, transcrevo os fundamentos do acórdão apelatório:
"As testemunhas Clemilton Pereira da Silva e Fernando Monteiro
Fernandes, policiais militares que estavam a compor a equipe responsável pelas
diligências, prestaram as seguintes declarações em juízo:
Clemilton Pereira da Silva
'(...) que é policial militar lotado na 3ª companhia do 6º batalhão, que
nesse dia se encontrava de serviço como coordenador da cidade Olímpica, por
voltadas 13:00 h ao adentrar o pátio do 6º batalhão, havia um cidadão
num veículo, que informou que rodava como aplicativo Uber, e elementos
havia tomado seu veículo de assalto e feito ele como refém, outros dois
elementos ficaram com ele numa área de mato da cidade Olímpica, que saíram
levando o veículo dele, posteriormente retornaram e devolveram o veículo,
que saíram em diligência na tentativa de localizar os criminosos, logo na Av.
dos Agricultores que fica por trás da 3ª companhia do 6º batalhão na cidade
Olímpica, descendo no sentido vila Nestor, que a vítima observou um dos
acusados e de pronto já reconheceu, que não recorda o nome de nenhum,
que pegaram esse que a vítima tinha reconhecido, no primeiro momento
negou, depois ele confessou que não era só ele, e delatou os demais
companheiros , e indicou o local onde estes estavam, que fizeram o cerco as
residências e conseguiram capturá-los, que disseram que não pegaram o
veículo pra praticar assalto, e sim segundo palavras deles, pra fazer um
desafeto, de outra facção e que existia dois elementos em outro veículo, que
eram da vila Palmeira ou Poeirão, que também estavam com ele, que tinham
se evadido e levado as armas, q ue a vítima estava com eles na diligência,
que levaram uma caixa de ferramentas que estava no veículo, que foi
encontrada na residência de um deles , que não foi localizada a arma de
fogo, até porque, como eles mesmos informaram, quem estava com o
armamento eram outras 2 pessoas que se encontravam no 'Poeirão', que
fizeram as prisões nas residências, que acompanhou o flagrante na delegacia,
como condutor, que não conhecia nenhum deles de outras ocorrências.'
Fernando Monteiro Fernandes
'(...) que é policial militar lotado na 3ª companhia do 6º batalhão, que
estava na companhia, quando a vítima os abordaram informando que tinha
sido assaltado, contou que foi atender uma corrida do aplicativo, quando
chegou no local, os elementos o abordaram, tomaram seu veículo, o
amarraram numa árvore, ficou um de guarda, e os outros saíram no seu
veículo, isso foi pela manhã, quando foi a tarde, o soltaram e devolveram
o seu veículo, que pegaram a vítima e saíram fazendo ronda na cidade
olímpica, quando se depararam de frente com um deles, justamente com
o que ficou de guarda com ele, que a vítima o reconheceu, até que este
resolveu dizer que participou e entregou os outros comparsas , que
participou da diligência e da prisão dos demais, próximo a cidade Olímpica,
que eles estavam no fundo de uma residência, quando perceberam a presença
da polícia, empreenderam fuga, por cima dos muros, mas já tinham cercado a
área, só um conseguiu fugir, o que estava armado, que informaram que
pegaram o veículo pra matar um desafeto de uma facção rival , que
encontraram a maleta de ferramenta que estava no veículo , que reconhece
todos os presentes na audiência como os participantes do crime, que
acompanhou o flagrante na delegacia, que a vítima não tinha feito o boletim
de ocorrência, tinha acabado de ser libertado, estava muito nervoso, quando
procurou a polícia no batalhão, que não localizaram a arma de fogo.'
Dessa forma, ainda que a vítima não tenha ratificado suas declarações
em juízo, as testemunhas ouvidas (sob o crivo do contraditório), presentes ao
momento do reconhecimento, foram consentâneas aos fatos então apresentados
no inquérito policial, no sentido de que reconhecera um dos então autores do
roubo, o qual, em seguida, informou o local em que se encontravam os demais
coautores, suficiente, assim, a justificar a condenação (STJ.6ª Turma. AgRg no HC
497.112/SP. Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 10/9/2019).
[...]
O apelante DOARLISON SILVA DONATO alega que é nulo o
reconhecimento pessoal, posto que realizado em desacordo com o art. 226, do CPP,
na medida em que a vítima Cleyson Gomes de Almeida Pestana em nenhum
momento foi convidada adescrever o autor do crime, tampouco foram colocados ao
lado do acusado pessoas com semelhanças físicas.
Sem razão.
Referido dispositivo estabelece a obrigatoriedade de cumprimento dos
requisitos quando houver dúvida sobre a identificação do suposto autor (STJ. 6ª
Turma. AgRg noHC 775.986/SC. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. DJe de
15/2/2023), hipótese não caracteriza danos presentes autos, isto porque, ainda se
fosse, à eventualidade, relevada a informação constante do 'termo de
reconhecimento fotográfico' (fl. 57 do ID 14437168), dando conta que à vítima
foram apresentadas 'fotografias de alguns indivíduos', o ofendido consignou que o
ora apelante (Doarlison) fora uma das pessoas que ficaram lhe vigiando em uma
área de matagal, como refém, enquanto os demais faziam uso do veículo roubado, o
que fora ratificado em juízo, por mais de uma vez, quando, inclusive, determinado
pelo magistrado base então oficiante que, diante dos então acusados presentes à
audiência, indicasse quem seria o Doarlison, respondendo que não tinha dúvida
alguma acerca de sua identidade.
Logo, não havia dúvida alguma na vítima quanto a pessoa que estava a
lhe manter como refém, estando próximo ao ora acusado e ficando naquela
situação por um significativo lapso temporal (mais de 2 horas), suficiente,
obviamente, para recordar-se das feições físicas do agente.
Diga-se, em complemento, que não se extrai das declarações da vítima,
tanto no inquérito, quanto na fase judicial, qualquer hesitação acerca da identidade
do ora apelante, tanto que, não sabendo quem seriam os demais indivíduos que
participaram da conduta criminosa, nada imputou aos demais então acusados
(demais apelantes), somente indicando aquele que, com certeza, sabia estar
presente (Doarlison)." (fls. 1341-1346, sem grifos no original.)
Conforme se vê dos excertos transcritos, as instâncias ordinárias se convenceram
acerca da autoria delitiva não apenas em razão do ato de reconhecimento pessoal, mas com
amparo em outros elementos probatórios, em especial a confissão extrajudicial que, embora
retratada em juízo, está corroborada pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa, bem como pelo fato de parte da res furtiva (uma caixa de ferramentas) ter sido
encontrada em poder dos Acusados.
Assim, foram indicadas fontes materiais de prova, concretas e independentes
(independente source), sem vinculação com o procedimento de reconhecimento pessoal, capazes
de comprovar a autoria delitiva, o que afasta a alegação de nulidade.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta Corte Superior:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita. Precedente.
2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que 'a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra
contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula
meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a
condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.'
3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que 'o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva,
quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo
Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa' (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a
autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o
reconhecimento fotográfico, o que gera em relação ao acórdão paradigma da
alteração jurisprudencial. Na hipótese, além de a vítima ter reconhecido, sem
dúvidas, por meio de foto, o paciente perante a autoridade policial, apesar de ter se
negado a vê-lo pessoalmente, e confirmado o reconhecimento em juízo, o paciente
foi preso na posse do bem, enquanto dirigia o veículo subtraído, com dois menores
como passageiros, logo depois de ter efetuado a subtração de uma moto. Neste
contexto, o magistrado singular asseverou que 'a coerência que as declarações da
vítima e dos policiais guardam entre si formam um conjunto probatório denso e
elucidativo acerca da verdade real dos fatos, servindo de prova proeminente ao
decreto condenatório, por estarem em total sintonia com os fatos narrados na
denúncia'.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 730.495/CE, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/05/2022, DJe
20/05/2022; sem grifos no original.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º,
INCISOS I, II E V, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 155 E
226 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO
POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA
FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
2. Tendo o Tribunal local valorado existirem provas da prática do delito de
roubo pelo paciente, utilizando-se não apenas do reconhecimento fotográfico, mas
de outras circunstâncias descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para
acolher a tese de absolvição por fragilidade da provas demandaria o revolvimento
fático-probatório, e não apenas a revaloração jurídica.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 633.659/SP, Relator
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe
05/03/2021; sem grifos no original.)
Destarte, considerando que as instâncias ordinárias, com amparo na análise das
provas presentes nos autos, concluíram pela comprovação da autoria e da materialidade delitivas,
a revisão dessa compreensão para absolver o Recorrente por insuficiência probatória exigiria
reexame das provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ .
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Criando um monitoramento
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