Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2424041 - MA
(2023/0275437-9)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : DOARLISON SILVA DONATO
ADVOGADO : RAPHAEL LEMOS BRANDÃO - TO007448
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.894):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou o
óbice da Súmula n. 7/STJ, pois, dos elementos probatórios que
instruíram os autos, concluiu-se que a autoria delitiva do crime
de roubo não tem como único elemento de prova o
reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao
acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
2. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do
recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos,
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o
Processos na página
2023/0275437-9Confirma a exclusão?