Informações do processo ADI 7437

Movimentações 2025 2023

31/08/2023 Visualizar PDF

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MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

DISPOSITIVOS DA LEI 3.617/2019 DO ESTADO DE TOCANTINS. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DO TRANSPORTE - FET INCIDENTE SOBRE O VALOR DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, MINERAL OU ANIMAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 37, CAPUT; 145, § 1º; 150, I E II; 155, § 2º, I, IV, V, V E X, “AE “C, E § 3º; 158, IV; 163; 167, IV E XIV; E 170, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 82, § 1º, DO ADCT. APLICAÇÃO DO RITO DO ARTIGO 12 DA LEI FEDERAL 9.868/1999.


DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido Novo, tendo por objeto os artigos 1º, caput e parágrafo único; 2º, caput; 3º, II; 4º, I, II e VI; 6º, VI; 7º; 8º e 9º, caput, I, II e § 2º, da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, na redação original e naquelas conferidas pelas Leis estaduais 3.796/2021 e 4.029/2022; bem como naquelas conferidas pelas os artigos 1º, caput e parágrafo único; 3º, II; 4º, I, II e VI; 8º, VI; 9º, caput, I, II, III e § 2º; e 11, caput e §§ 1º, 2º, 3º, I, II, III, 5º, 6º, 7º e 8º, da Portaria SEFAZ/TO 193/2020, na redação original e


Lei 3.617/2019 do Estado de Tocantins

Art. 1º É instituído o Fundo Estadual de Transporte - FET, vinculado à Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei estadual 3.796/2021)

(Redação original: Art. 1º É instituído o Fundo Estadual de Transporte - FET, vinculado à Secretaria da Fazenda e Planejamento.)

Parágrafo único. O FET tem por finalidade prover recursos financeiros destinados ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de obras e serviços relativos a transportes no Estado.

Art. 2º O FET é gerido pelo Conselho de Administração, composto pelos seguintes membros natos:

(...)

Art. 3º Compete à presidência do Conselho Gestor do FET:

(...)

II - executar todos os atos de gestão administrativa, financeira e orçamentária do Fundo;

(...)

Art. 4º Compete ao Conselho de Administração do FET:

I - aprovar a programação financeira;

II - expedir normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; (Redação dada pela Lei estadual 3.796/2021)

(Redação original: II - expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do FET às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;)

(...)

IV - manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;

(...)

Art. 6º Constituem fontes de receitas do FET:

(...)

VI - recursos apurados na forma do art. 7º desta Lei;

(...)

Art. 7º Os contribuintes que promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, inclusive com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, deverão recolher à conta do FET o percentual de 1,2% sobre o valor da operação destacada no documento fiscal. (Redação dada pela Lei estadual 4.029/2022)

(Redação original: Art. 7º Os contribuintes que promoverem as operações de saídas interestaduais ou com destino a exportação, bem como nas operações equiparadas a exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, ainda que não tributadas, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, deverão recolher o percentual de 0,2%, sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, a conta do FET.)

§ 1º A importância devida nos termos deste artigo é recolhida no prazo previsto em regulamento para o pagamento do ICMS quando se tratar de contribuintes localizados no território tocantinense.

§ 2º Excluem-se do recolhimento de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei estadual 4.029/2022)

I - os combustíveis líquidos ou gasosos e lubrificantes derivados ou não de petróleo; (Incluído pela Lei estadual 4.029/2022)

II - as remessas efetuadas por produtor rural com destino a armazém geral, leilão, exposição ou feiras e os respectivos retornos, desde que observados os prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006; (Incluído pela Lei estadual 4.029/2022)

III - as saídas efetuadas por produtor rural de ovos e mercadorias oriundas de hortaliças; (Incluído pela Lei estadual 4.029/2022)

IV - as remessas nas operações internas com animais vivos: bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos e equinos, inclusive aves. (Incluído pela Lei estadual 4.029/2022)

(Redação original: § 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.)

§ 3º O pagamento da contribuição do FET referente às operações mencionadas no caput deste artigo não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual.

§ 4º O recolhimento do percentual de que trata este artigo deve ser realizado independentemente da retenção e recolhimento do ICMS, devido em cada operação.

§ 5º Os produtos referidos no caput e no § 2º deste artigo poderão ser revistos por ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei estadual 4.029/2022)

Art. 8º Em relação à apuração e ao recolhimento do percentual de que trata o caput do art. 7º desta Lei ao FET, compete à Secretaria da Fazenda a administração, fiscalização, arrecadação e eventual aplicação de penalidade. (Redação dada pela Lei estadual 3.796/2021).

(Redação original: Art. 8º Ao contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento da contribuição aplicam-se as mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS.)

§1º A omissão de recolhimento do percentual de que trata o caput do art. 7º desta Lei ao FET constitui infração e sujeita o contribuinte ou responsável ao pagamento de multa de 10% e juros de mora, calculados na conformidade da legislação tributária. (Redação dada pela Lei estadual 3.796/2021)

(Redação original: Parágrafo único. Também o descumprimento de obrigações acessórias, estabelecidas na legislação para controle e acompanhamento dos valores da contribuição, fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata.)

§2º O descumprimento das obrigações acessórias, estabelecidas na legislação tributária para controle e acompanhamento dos valores relativos ao FET, fica sujeito à penalidade prevista no Código Tributário Estadual para infração correlata. (Incluído pela Lei estadual 3.796/2021)

Art. 9º Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei serão:

I - destinados diretamente ao FET, que manterá conta bancária vinculada para suas movimentações;

II - utilizados: (Redação dada pela Lei estadual 4.029/2022)

(Redação original: II - utilizados, exclusivamente:)

a) em obras e serviços de infraestrutura agropecuária, nos modais de transporte, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias estaduais; (Redação dada pela Lei estadual 4.029/2022)

(Redação original: a) nas obras e serviços do sistema rodoviário estadual;)

b) como contribuição do Estado, a título de contrapartida na celebração de convênio com a União, cuja finalidade seja obras e serviços do sistema rodoviário do Estado.

c) em outras situações definidas pelo Conselho de Administração, conforme previsto no inciso VI do art. 4º desta Lei. (Incluído pela Lei estadual 4.029/2022)

(...)

§2º Os recursos do FET poderão ser utilizados para aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários.


Portaria SEFAZ/TO 193/2020

Art. 1º O Fundo Estadual de Transporte - FET, criado pela Lei nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019, vincula-se à Secretaria de Estado da Fazenda, sendo a respectiva administração, recursos e condições disciplinados de acordo com o disposto na aludida Lei e nesta Portaria. (Redação dada pela Portaria SEFAZ/TO 994/2021).

(Redação original: Art. 1º O Fundo Estadual de Transporte - FET, criado pela Lei nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019, vincula-se à Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento, sendo a respectiva administração, recursos e condições disciplinados de acordo com o disposto na aludida Lei e nesta Portaria.)

Parágrafo único. Em relação à apuração e ao recolhimento do Fundo Estadual de Transporte - FET, compete à Secretaria de Estado da Fazenda a administração, fiscalização, arrecadação e eventual aplicação de penalidade. (Incluído pela Portaria SEFAZ/TO 994/2021)

(...)

Art. 3º Compete ao Presidente do Conselho de Administração do FET:

(...)

II - executar todos os atos de gestão administrativa, financeira e orçamentária do Fundo;

(...)

Art. 4º Compete ao Conselho de Administração do FET:

I - aprovar a programação financeira;

II - expedir normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; (Redação dada pela Portaria SEFAZ/TO 994/2021)

(Redação original: II - expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do FET às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;)

(...)

VI - gerir e definir a destinação dos recursos do FET. (Incluído pela Portaria SEFAZ/TO 223/2023)

(...)

Art. 8º Constituem fontes de receitas do FET:

(...)

VI - recursos apurados na forma do art. 11 desta Portaria;

(...)

Art. 9º Os recursos do FET serão utilizados: (Redação dada pela Portaria SEFAZ/TO 223/2023)

(Redação original: Art. 9º Os recursos do FET serão utilizados, exclusivamente:)

I - nas obras e serviços do sistema rodoviário estadual;

II - como contribuição do Estado, a título de contrapartida na celebração de convênio com a União, cuja finalidade seja obras e serviços do sistema rodoviário do Estado.

III - em outras situações definidas pelo Conselho de Administração, conforme previsto no inciso VI do art. 4º desta Portaria. (Incluído pela Portaria SEFAZ/TO 223/2023)

(...)

§2º Os recursos do FET poderão ser utilizados para aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários.

(...)

Art. 11. Os contribuintes, quando promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, inclusive com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, deverão recolher o percentual de 1,2%, sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, à conta do FET, dos produtos elencados no Anexo Único a esta Portaria. (Redação dada pela Portaria SEFAZ/TO 223/2023)

(Redação dada pela Portaria SEFAZ/TO 994/2021: Art. 11. Os contribuintes que promoverem operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º, da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, de produtos provenientes de extração mineral; animais vivos bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos, equinos e produtos in natura ou de origem vegetal, exceto combustíveis líquidos e gasosos, ainda que não tributados, deverão recolher, à conta do FET, o percentual de 0,2% (dois décimos percentuais) sobre o valor da operação destacado no documento fiscal de saídas.)

(Redação original: Art. 11. Os contribuintes que promoverem as operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, ainda que não tributados, deverão recolher, à conta do FET, o percentual de 0,2% (dois décimos percentuais) sobre o valor da operação destacado no documento fiscal de saídas.)

§ 1º A importância devida nos termos deste artigo deverá ser recolhida até o dia 09 do mês subsequente à operação de saída, através de Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE, com Código de Receita 653 - ‘Contribuição ao Fundo Estadual de Transporte’, em conformidade com o disposto no Decreto nº 5.948, de 24 de maio de 2019.

§ 2º Nas operações de saídas realizadas por produtores rurais, pessoa física, cujo documento fiscal é emitido nas Unidades da Secretaria da Fazenda, o valor relativo ao FET deverá ser recolhido no momento da emissão do referido documento, através de DARE próprio, conforme mencionado no parágrafo anterior. (Redação dada pela Portaria SEFAZ/TO 994/2021)

(Redação original: § 2º Nas operações de saídas realizadas por produtores rurais, pessoa física, cujo documento fiscal é emitido nas Unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o valor relativo ao FET deverá ser recolhido no momento da emissão do referido documento, através de DARE próprio, conforme mencionado no parágrafo anterior.)

§ 3º Excluem-se do recolhimento do FET previsto no caput deste artigo: (Redação dada pela Portaria SEFAZ/TO 223/2023)

(Redação original: § 3º O disposto no § 2º não se aplica às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a Leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos, desde que seja efetuado no prazo previsto no Regulamento do ICMS.)

I - os combustíveis líquidos ou gasosos e lubrificantes derivados ou não de petróleo; (Incluído pela Portaria SEFAZ/TO 223/2023)

II - as remessas efetuadas por produtor rural, com destino a armazém geral, Leilão, exposição ou feiras e os respectivos retornos, desde que observados os prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006 ou mediante comprovação do retorno, quando não houver prazo determinado na legislação; (Incluído pela Portaria SEFAZ/TO 223/2023)

III - as saídas efetuadas por produtor rural, de ovos e mercadorias oriundas de hortaliças; (Incluído pela Portaria SEFAZ/TO 223/2023)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1663 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2023 Visualizar PDF