Informações do processo 2023/0292388-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2433898
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 01/09/2023 a 14/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

14/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 26/11/2024, às 14 horas.


DESPACHO

1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do
art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não
admitiu o recurso extraordinário.

2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 6156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A, DO
CPC. TEMA N. 181 DO STF.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a
justificativa de que a matéria discutida envolvia
pressupostos de admissibilidade de recurso de
competência do STJ.

1.2. A parte agravante argumentou que o recurso
extraordinário apontava violação a dispositivos da
Constituição Federal, insistindo na inaplicabilidade do
Tema n. 181 do STF ao caso concreto.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF
quando há necessidade de discussão ou superação de
óbices de admissibilidades que resultaram no não
conhecimento de recurso de competência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação
do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de
repercussão geral da questão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos de competência de outros Tribunais.

3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao
óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a
reanálise ou superação do entendimento acerca
do não conhecimento de recurso anterior.

3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é
justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário quando a questão controvertida não
possui repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 23 de outubro de 2024.

HERMAN BENJAMIN

Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 7211 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3760 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:



Retirado da página 5833 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

RECURSO      EXTRAORDINÁRIO.      NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF , SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO.
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO.        IMPOSSIBILIDADE.

VERBETE 279 DA SÚMULA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por LUCAS HENRIQUE
DE CAMARGO contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a
seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA LASTREADA EM
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO
RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
SUSPEIÇÃO DO JUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião
do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação
ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então
vigente, de que o referido artigo constituiria "mera
recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova
eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.

2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma
do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n.
206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um
indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por
fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento
fotográfico e a ausência de provas para a condenação.
Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n.
598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de
Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima
para quem se encontra na condição de suspeito da prática de
um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa;
2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma
processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita,
de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual
condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito
e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a
irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá
ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não
contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento
pessoal carece de justificação em elementos que indiquem,
ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas
genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação
dos fatos.

3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n.
712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação
à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e
decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em
conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o
reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força
probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à
certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade
epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser
usado nem mesmo de forma suplementar.

4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros
judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a
Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos
e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a
realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e
processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder
Judiciário" (art. 1º).

5. No caso, a condenação dos réus não foi baseada apenas no
reconhecimento feito pelas vítimas, mas, também, nas demais
provas dos autos, submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
Poucas horas depois da ocorrência, o réu e outros dois

indivíduos foram localizados com os bens subtraídos em seu
poder, fato que, trazido aos autos na fase inquisitorial, foi
corroborado, em juízo, pelo depoimento dos guardas municipais.
Ademais, o acusado e os corréus não conseguiram comprovar
os álibis apresentados e a posse de boa-fé dos objetos das
vítimas.

6. A tese de suspeição do Juízo processante não foi objeto do
recurso especial e constitui inovação recursal, a qual não se
admite no agravo regimental em razão da preclusão
consumativa.

7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 5º, LIV e LVII, da
CF.

Nesse sentido, sustenta ter havido ofensa ao princípio do devido
processo legal e da presunção de inocência porquanto não teria sido julgado
com a devida imparcialidade uma vez que a magistrada sentenciante "já estava
convencida da autoria do crime, em razão do reconhecimento pessoal ilegal" (fl.
1.287).

Assevera que "a autoria do crime foi presumida e não foi indicada
nenhuma prova concreta de que o recorrente participou efetivamente do crime
de roubo" (fl. 1.289), de modo que a conduta imputada deveria ser
desclassificada para o previsto no art. 180 do CP.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

Não foram apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.

Observa-se que o acórdão recorrido não conheceu no agravo
regimental no tocante à alegação de imparcialidade da magistrada que proferiu a
sentença condenatória, por tratar-se de inovação recursal, conforme depreende-
se do seguinte trecho (fl. 1.249):

A tese de suspeição do Juízo processante não foi objeto
do recurso especial e constitui inovação recursal, a qual não se
admite no agravo regimental em razão da preclusão
consumativa.

Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos

dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).

Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Quanto ao mais, verifica-se que a controvérsia versa sobre existência
de comprovação da autoria delitiva, estando o acórdão recorrido assim
fundamentado (fls. 1.248-1.249):

No caso, a condenação dos réus não foi baseada apenas no
reconhecimento feito pelas vítimas, mas, também, nas demais
provas dos autos, submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
Poucas horas depois da ocorrência, o réu e outros dois
indivíduos foram localizados com os bens subtraídos em seu
poder, fato que, trazido aos autos na fase inquisitorial, foi
corroborado, em juízo, pelo depoimento dos guardas municipais.
Ademais, o acusado e os corréus não conseguiram comprovar
os álibis apresentados e a posse de boa-fé dos objetos das
vítimas.

Essas demais provas que compuseram o acervo fático-
probatório dos autos foram produzidas por fonte independente
da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do
reconhecimento feito na fase inquisitiva, de maneira que, ainda
que o ato haja sido feito em desacordo com o modelo legal e,
assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma
suplementar, para fundamentar a condenação dos réus, certo é
que houve outras provas, independentes e suficientes,
produzidas com observância ao contraditório e à ampla defesa,
para sustentar o decreto condenatório.

Inviável, portanto, proclamar-se a absolvição do acusado.

Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame dos
arts. 157 e 180 do CP, e 156 do CPP, motivo pelo qual eventual ofensa à
Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não
legitimando a interposição do recurso.

Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte ("Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário").

Em caso semelhante assim já decidiu a Suprema Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS INC. XXXIX, LIV E LV DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA
REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 660. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA
REMANESCENTE: ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DO
PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
NEGATIVA DE AUTORIA OU PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. AUSÊNCIA
DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(ARE n. 1.482.124-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)

Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso
extraordinário com agravo. Crimes de roubo e extorsão. Autoria
e materialidade. Reconhecimento fotográfico. Existência de
outros elementos de prova. Análise da legislação
infraconstitucional pertinente. Reexame do conjunto fático-
probatório dos autos. Súmula nº 279/STF.

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que
negou provimento ao recurso.

2. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria
imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada
ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do
material probatório constantes dos autos, procedimentos
inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a
incidência da Súmula nº 279/STF. Precedente.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE n. 1.462.154-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/2/2024, DJe de
20/2/2024.)

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada
ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações,
com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o
recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de agosto de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

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Retirado da página 4128 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 25/06/2024 às 17:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 225 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 6346 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo regimental e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22197 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.


Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA LASTREADA EM
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO
RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
SUSPEIÇÃO DO JUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.

1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.

2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.

Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar
o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas
formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na
condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos
fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento
descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento
da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar
eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito
e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade
do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se
fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A
realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em
elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a
autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas
investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na
verificação dos fatos.

3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma
desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade,
que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226
do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força
probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da
autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém,
realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é
inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.

4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários

decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022
do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o
tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de
pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no
âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).

5. No caso, a condenação dos réus não foi baseada apenas no
reconhecimento feito pelas vítimas, mas, também, nas demais provas
dos autos, submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Poucas horas
depois da ocorrência, o réu e outros dois indivíduos foram localizados
com os bens subtraídos em seu poder, fato que, trazido aos autos na fase
inquisitorial, foi corroborado, em juízo, pelo depoimento dos guardas
municipais. Ademais, o acusado e os corréus não conseguiram
comprovar os álibis apresentados e a posse de boa-fé dos objetos das
vítimas.

6. A tese de suspeição do Juízo processante não foi objeto do recurso
especial e constitui inovação recursal, a qual não se admite no agravo
regimental em razão da preclusão consumativa.

7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do
agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9072 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

LUCAS HENRIQUE DE CAMARGO agrava da decisão que
inadmitiu seu recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (Processo n. 1500341-70.2021.8.26.0533).

O agravante foi condenado, como incurso no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-
A, I, por três vezes, na forma do art. 70, do Código Penal, à pena de 12 anos e 10
meses de reclusão, em regime fechado, mais 40 dias-multa, o que foi mantido em
grau recursal.

Nas razões do especial, a defesa indicou violação dos arts. 155, 156, 226
e 386, V, do Código de Processo Penal. Aduziu, em síntese, que a condenação teve
por base apenas reconhecimento realizado em desacordo com as regras do art. 226
do CPP e que, portanto, foi lastreada apenas em elementos probatórios colhidos na
fase investigativa.

Afirma que, no julgamento do HC n. 732.724/SP, este relator concedeu a
ordem e reconheceu a nulidade das provas obtidas em desfavor do ora recorrente
por meio do reconhecimento que violou o disposto no art. 266 do CPP. As
instâncias ordinárias, no novo julgamento, mantiveram a referida nulidade, pois
não apontaram elementos probatórios independentes do ato viciado.

Requer, assim, a absolvição do acusado.

Apresentadas as contrarrazões e inadmitido o recurso pelo Tribunal a
quo , o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls.
1.169-1.175).

Decido .
I. Admissibilidade


O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da
decisão agravada, motivos pelos quais comporta conhecimento. Passo à análise do
recurso especial.

II. O reconhecimento de pessoas como meio probatório

O Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao ato do
reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226, 227 e 228). Em relação ao
reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da
seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a
descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo
reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que
com ela tiverem semelhança , convidando-se quem tiver de fazer o
reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa
chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a
verdade diante da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que
esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo
pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder
ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).

Guilherme de Souza Nucci conceitua o reconhecimento de pessoas como
"o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a
qualidade de uma coisa" ( Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2014, p. 436). Segundo o autor, a expressão "se possível",
constante do inciso II do art. 226, refere-se ao requisito de serem colocadas
pessoas que portem similitude com a que deva ser reconhecida, e não com a
exigência da disposição de várias pessoas, umas ao lado das outras .

O reconhecimento busca, em última análise, indicar com precisão a
pessoa em relação a quem se tem uma suspeita de ser a autora do crime sob
investigação.

Em relação às exigências feitas pelo Código de Processo Penal, pondera
Aury Lopes Júnior que esses cuidados não são formalidades inúteis ; ao
contrário, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório,
refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade
do sistema judiciário de um país" ( Direito processual penal. 14. ed. São Paulo:
Saraiva, 2017, p. 490).

Nesse contexto, adverte o referido autor:

Trata-se de uma prova cuja forma de produção está estritamente
definida e, partindo da premissa de que – em matéria processual
penal – forma é garantia, não há espaço para informalidades
judiciais . Infelizmente, prática bastante comum na praxe forense
consiste em fazer 'reconhecimentos informais', admitidos em
nome do princípio do livre convencimento motivado. ( op. cit.,
2017, p. 488, grifei).

III. O avanço da jurisprudência em relação ao valor probatório do
reconhecimento de pessoas

Esta Corte Superior entendia, até recentemente , que o reconhecimento
fotográfico (como também o presencial) realizado na fase do inquérito policial
seria apto para fixar a autoria delitiva mesmo quando não observadas as
formalidades legais.

Rompendo com a anterior posição jurisprudencial , a Sexta Turma
desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC
(Rel. Ministro Rogerio Schietti ), realizado em 27/10/2020, conferiu nova
interpretação ao art. 226 do CPP , a fim de superar o entendimento anterior, de
que referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria
nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.

Nesse julgado, a Turma decidiu, inter alia, que, à vista dos efeitos e dos
riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na
mencionada norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita
e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o
ato em juízo. Vale dizer, entendeu-se, na oportunidade, que o procedimento
previsto no art. 226 do CPP "não configura mera recomendação do legislador, mas
rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato".

Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de
qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga
estritamente o que determina o art. 226 do CPP , sob pena de continuar-se a
gerar instabilidade e insegurança em sentenças judiciais que, sob o pretexto de que
outras provas produzidas em apoio a tal ato – todas, porém, derivadas de um
reconhecimento desconforme ao modelo normativo – autorizariam a condenação,
potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal , a temática também tem se
repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de
relatoria do Ministro Alexandre de Moraes , em que, monocraticamente, se
absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no
reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.

Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022,
a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n.
206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes ), para absolver um indivíduo preso em
São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do

reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação.

Na ocasião, afirmou o Ministro relator que, "como regra geral, o
reconhecimento pessoal há de seguir as diretrizes determinadas pelo Código de
Processo Penal, de modo que a irregularidade deve ocasionar a nulidade do
elemento produzido, tornando-se imprestável para justificar eventual sentença
condenatória em razão de sua fragilidade cognitiva" (fl. 8). Citou, ainda,
precedentes do STF que absolveram réus condenados exclusivamente com base no
reconhecimento fotográfico (HCs n. 172.606 e 157.007; RHC n. 176.025).

Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC,
no STJ, foram fixadas, ainda, três teses:

1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia,
deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de
Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima
para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um
crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.

2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma
processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de
modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual
condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e
confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a
irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser
mantida, se fundamentada em provas independentes e não
contaminadas.

3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de
justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de
verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se
vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que
potencializam erros na verificação dos fatos.

O relator foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Nunes
Marques. Divergiram os Ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça, por
entenderem que, no caso concreto, as vítimas reconheceram o réu não apenas pelo
WhatsApp, mas também na delegacia e, novamente, em juízo. Não obstante isso,
acompanharam integralmente as teses propostas.

Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta colenda Sexta
Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio

Schietti ), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC
n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade , que, mesmo se realizado em
conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal,
embora seja válido, não tem força probante absoluta , de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade
epistêmica.

Confira-se, a propósito, o seguinte trecho da ementa do referido julgado:

3. Se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do
CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força
probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à
certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica.
Se, todavia, tal prova for produzida em desacordo com o disposto
no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválida, o que implica
a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da
autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Mais do que
isso, inválido o reconhecimento, não poderá ele servir nem para
lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao
standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão
preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.

IV. O caso dos autos – distinguishing

No julgamento do HC n. 732.724/SP, concedi a ordem para reconhecer a
nulidade das provas obtidas em desfavor do ora recorrente por meio do
reconhecimento que violou o disposto no art. 266 do CPP, nos seguintes termos
(fls. 852-857, grifos no original):

III. O caso dos autos

O Tribunal de origem, ao manter a conclusão de que ficou
devidamente comprovada a autoria dos crimes de roubo, assim
fundamentou, no que interessa (fls. 23-25):

A vítima Felipe Bagnoli de Araújo contou que por volta das
23:30h, estava mexendo no celular, na varanda de casa, e foi
rendido por uma pessoa armada. Ele colocou o revólver na
sua cabeça, anunciou o assalto, e outros dois indivíduos
entraram logo atrás. Foi levado para o quarto, onde sua
esposa dormia com o filho de oito anos, todos foram
rendidos e levados para um hall. Ficaram com um assaltante
sob a mira de arma de fogo, enquanto outro ficava
revezando, também com arma, e o terceiro ficou subtraindo
as coisas da casa. Eles foram extremamente violentos,
diziam que era “fita dada", e que queriam o cofre. Dizia que

não tinha cofre em casa, e eles ficavam mais violentos,
agredindo-o com raquete de tênis, sendo ameaçado com
faca, de cortar seus dedos. Chegou a ficar com corte leve nos
dedos. Levou chutes e voadora dos bandidos. Eles diziam
que o levariam embora, para sacar dinheiro. Ameaçaram
atear fogo em seu corpo, colocavam o revólver na cabeça de
todos, até do filho de oito anos. Ninguém foi poupado. Havia
outro quarto onde seu filho de 03 anos dormia. Eles entraram
neste quarto e ameaçaram matar a criança, colocando a faca
sobre seu corpo. Sofreu muita tortura nas mãos deles.

Subtraíram todos os objetos da casa, desde eletrodomésticos,
televisores, roupa, boné, brinquedos, patinete, bola de
futebol, cafeteira, micro-ondas, jóias da esposa, copos de
cristal, capacete. Colocavam tudo em sacolas da casa e
levavam para seus veículos, um Jeep Renegade e uma Toro.
Amarraram-no numa cadeira e o amordaçaram, e também
amarraram sua esposa e filho. Depois de três horas, eles
foram embora com todos os objetos. Seu filho conseguiu se
soltar e chamar o caseiro. Chamaram a polícia e
aproximadamente 50 minutos depois, um dos veículos foi
localizado próximo da sua chácara. O outro foi localizado
próximo do Conjunto Habitacional Roberto Romano, no
outro dia. Comunicou a Delegacia de Polícia, e no dia
seguinte foi chamado para fazer reconhecimento em três
pessoas que foram presas com alguns objetos subtraídos.
Reconheceu todos os objetos apreendidos como sendo seus,
mas pouca coisa foi recuperada. De pronto, pessoalmente,
reconheceu Gustavo e Emanuel. Lucas ficou na dúvida, e
para não fazer uma “injustiça", não o reconheceu
naquele momento, mas por foto o reconheceu. Naquele
dia, os acusados foram liberados, mas depois de um
tempo eles foram presos, e voltaram na Delegacia de
Polícia para fazer o reconhecimento, e nesse momento
reconheceu os três acusados. Dois deles usavam uma blusa
amarrada no rosto e o outro um capuz. Não esconderam os
rostos.

Ficou muito tempo com eles, então conseguiu ver bem as
características deles. Todos tinham tatuagem. EMANUEL
era o mais moreno, muito agressivo, e ficava o tempo todo
com a arma, perguntando se ele já tinha visto arma disparar.
GUSTAVO foi o que lhe rendeu na varanda, o mais
agressivo de todos, era o líder do grupo. LUCAS era o
menino mais baixo, e ficava na casa separando os objetos.
Eles tinham tatuagens nas mãos.

Alguns dias depois a namorada de GUSTAVO foi
surpreendida usando a joia da esposa, a qual foi apreendida.
Depois, no dia da prisão de GUSTAVO, mais joias foram
encontradas na residência da namorada, sendo recuperadas.
Ficou pesquisando no facebook dos acusados e encontrou
fotografia de GUSTAVO usando sua roupa. Seu filho de
oito anos está fazendo tratamento psicológico, pois não
superou o trauma e não quer mais morar na residência.
Todos passaram muito medo nas mãos dos assaltantes. Em

audiência, reconheceu os três acusados, sem sombra de
dúvidas, como os autores do roubo.

A vítima Thais Cristina Fagnoli corroborou o
depoimento de seu esposo. Também afirmou que os
assaltantes eram muito violentos, principalmente
EMANUEL e GUSTAVO, ameaçando-os o tempo todo
de morte, de cortar o dedo do marido, de colocar fogo no
corpo deles, de levar o marido para sacar dinheiro no
caixa eletrônico e depois matá-lo.

Eles ficaram três horas na sua casa, aproximadamente, e
levaram muitas coisas. Quando localizados pela polícia,
reconheceu todos os seus pertences, e não conseguiu fazer
o reconhecimento pessoal em ninguém, porque estava
muito apavorada, mas olhou a fotografia dos três e os
reconheceu de pronto. Em audiência, reconheceu os
acusados, sem sombra de dúvidas, como sendo os autores
do roubo.

Pelo auto de reconhecimento fotográfico realizado pelas
vítimas Felipe Bagnoli de Araújo e Thaís Cristina Fagnoli
(fl. 132), é possível verificar que, embora elas

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7023 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão