Informações do processo 2023/0314323-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 850982
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 04/09/2023 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/11/2024 Visualizar PDF

  • L C de S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 126 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

  • L C de S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 1517 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

  • L C de S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de novembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 14/11/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5474 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2024 Visualizar PDF

  • L C de S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA
IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de
uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou
em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que o
trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que
haja a inauguração da competência deste Tribunal Superior, torna
incognoscível o pedido de habeas corpus. Nessa perspectiva: AgRg no
HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado
em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.

2. No caso, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão
de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior
Tribunal de Justiça possa dele conhecer (art. 105 da CF), com a
possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com
irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP),
circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília (DF), 05 de novembro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 7934 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

  • L C de S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 6532 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2024 Visualizar PDF

  • L C de S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

L. C. DE S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação
Criminal interposta na Ação Penal n. 1500010-61.2020.8.26.0424.

Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de
estupro (art. 213, c/c o art. 61, II, “c", do CP), à pena de 10 anos e 6 meses de
reclusão .

A defesa pleiteia, por meio deste writ, o reconhecimento de múltiplas
nulidades do feito, inclusive, em virtude da inobservância do art. 158 do CPP, para
que sejam desconstituídos o acórdão e a sentença condenatórios, com a
consequente absolvição do réu.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
writ .

Decido.

Este habeas corpus foi impetrado em 30/8/2023 e se insurge contra
acórdão de apelação julgado em 7/10/2021 .

Em consulta ao sítio eletrônico desta Corte de Justiça, observa-se que o
postulante interpôs agravo no recurso especial, em razão de o apelo haver sido
inadmitido na origem.

Em 30/9/2023 , o agravo não foi conhecido pela então Presidente deste
Tribunal Superior e a defesa interpôs agravo interno dessa decisão. A Sexta Turma
deste Colegiado, todavia, negou provimento ao regimental em 7/2/2023 .

A movimentação eletrônica constatou, ainda, que houve o trânsito em
julgado no âmbito desta Corte Superior em 6/3/2023 .

Desse modo, não conheço do writ , uma vez que a impetração visou
à substituição da interposição de revisão criminal.

Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso
do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em
substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em
julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da
competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus"(
AgRg no HC n. 805.183/SP , Rel. Ministro Teodoro Silva Santos , 6ª T., DJe
15/3/2024).

A despeito da ampliação do uso do habeas corpus, e sem esquecer a sua
importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de
impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, prejudica
as funções constitucionais desta Corte.

É notável o excessivo volume de habeas corpus em detrimento da
eficácia do recurso especial , o que enfraquece a delimitação de teses para
trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico .

Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma
adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a
questão, em primeiro lugar.

No caso em apreço, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça
a revisão de condenação.

Assim, não está em curso processo do qual o Superior Tribunal de
Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a eventualidade de, durante o seu
julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, §
2°, do CPP).

Menciono, por oportuno que:

[...] depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se
inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior
Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão
criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por
Colegiado estadual [...] ( AgRg no HC n. 713.747/SP , Rel.
Ministro Rogerio Schietti , 6ª T., DJe 24/2/2022).

Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC
n. 905.628/SP , Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP , Rel. Ministra Daniela Teixeira , DJe
17/4/2024; HC n. 905.232/S P, Rel. Ministro Messod Azulay Neto , DJe
17/4/2024; HC n. 904.932/PR , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro , DJe
16/4/2024.

Ademais, houve a preclusão temporal do pleito de arguição de nulidade,
haja vista que “a jurisprudência deste Tribunal Superior, em respeito à segurança
jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as
nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão
impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021) ( AgRg no HC n. 860.367/SC , Rel. Ministro
Messod Azulay Neto , 5ª T., DJe 13/9/2024).

À vista do exposto, não conheço do habeas corpus .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 4435 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão