Informações do processo RE 1453991

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 03/09/2023 a 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 18935 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: AGR

DESPACHO


Indefiro o pedido de retirada de pauta formulado na petição ID: aa701064 (eDoc 40).


Acircunstância do julgamento ocorrer em sessão virtual não restringe a necessária publicidade daquele ato tampouco causa qualquer cerceamento no exercício do direito de defesa.


Ademais, os Ministros têm amplo acesso às peças processuais, e os votos são disponibilizados, à medida em que proferidos, no sítio eletrônico do Tribunal.


Tal o contexto, não verifico excepcionalidade a justificar o acolhimento da pretensão veiculada na aludida petição.

Publique-se.


Brasília, 2 de dezembro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 26592 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: RE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Retirado da página 50300 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. ART. 113 DO ADCT. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS QUE CRIEM DESPESA OU RENÚNCIA DE RECEITA. NECESSIDADE DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASOEM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário, para manter acórdão prolatado em ação direta estadual em que declarada a inconstitucionalidade de norma municipal ante vício formal decorrente da falta de apresentação de estudos de impacto orçamentário e financeiro da renúncia fiscal prevista, nos termos do art. 113 do ADCT.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 113 do ADCT, que exige estimativa de impacto financeiro e orçamentário, se aplica também a proposições legislativas de entes municipais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF entende que o art. 113 do ADCT, introduzido pela EC nº 95/2016, se aplica a qualquer ente federativo, devendo acompanhar toda proposição legislativa que crie, altere despesa ou conceda renúncia de receita, conforme precedentes (ADI 5.816, ADI 6.303 e RE 1.300.587).

4. A extinção de crédito tributário mediante compensação configura renúncia de receita, conforme previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e compreensão da doutrina especializada, a justificar a aplicação do art. 113 do ADCT.


IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 51709 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão