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Movimentações 2024 2023
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
16/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 455/456:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA A
FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE CONSIGNADO NA
DECISÃO AGRAVADA. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO PELA RELATORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
182/STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente
impugne “todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre,
de forma oportuna, congruente, concreta e específica
(pormenorizada), seu eventual desacerto.
2. Para este Sodalício, a "extemporânea" e "saneadora" alegação
regimental, circunscrita na assertiva de que a indigitada Súmula n.
518/STJ serviu – única e exclusivamente – como reforço
hermenêutico no convencimento do julgador quanto ao posicionamento
dos Tribunais Superiores , afigura-se (à luz dos princípios da
voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido
processual legal) manifesta inovação recursal, inadmissível por força
da preclusão consumativa incidente.
3. Consoante entendimento trilhado por esta Corte, é cediço que a
ausência de dialético enfrentamento ( oportuno, congruente, específico
e pormenorizado) a fundamento assentado na decisão de
inadmissibilidade a quo agravada, com a aplicação da Súmula n.
182/STJ por esta Relatoria, impede o alvitrado provimento do agravo
regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/
2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e
da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental
não provido.
4. Impugnação (tardia e preclusa) que não atende, por certo, aos
ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por
conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da
"cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla
acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do (não
conhecido) reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art.
3º do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
22/11/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10/12/2024, às 14 horas.
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
14/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por JONATAS DA SILVA
RODRIGUES contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de
acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim ementado (e-STJ fl. 351):
Preliminar – Nulidade das provas – Invasão a domicílio – Ilegalidade
não verificada – Ação dos policiais que se justifica diante de flagrante
delito por tráfico de drogas – Crime permanente – Fundada suspeita
arrimada não apenas na denúncia anônima, mas no fato de o
acusado ter sido abordado em posse de entorpecentes e em sua
confissão informal – Preliminar rejeitada.
Tráfico de Drogas – Desclassificação para o artigo 28 da Lei
11.343/06 – Inadmissibilidade – Materialidade e autoria
suficientemente demonstradas – Condenação mantida.
Dosimetria – Reconhecimento causa de diminuição do artigo 33, §4º da
Lei de Drogas – Possibilidade – Primariedade e bons antecedentes do
acusado – Redução é modulada em razão da qualidade e da
quantidade de droga apreendida – Diminuição no patamar de um
terço.
Regime inicial diverso do fechado – Binômio da reprovabilidade da
conduta e suficiência das sanções impostas – Inicial semiaberto
adequado à gravidade concreta do delito.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos –
Impossibilidade – Requisitos do artigo 44 do Código Penal não
preenchidos.
Afastamento da pena de multa – Reprovabilidade dos ilícitos penais
que é estabelecida também no preceito secundário da norma
incriminadora pelo “quantum" de pena fixado – Reprimenda mantida.
Recurso parcialmente provido.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, pelo Juízo singular,
como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena
privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, em regime inicial fechado, acrescida
do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, oportunidade em que, ex vi do
art. 387, § 1º, do CPP, fora-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-
STJ fls. 273-281).
Na sequência, a Corte de origem deu parcial provimento ao apelo
defensivo para, na forma do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, redimensionar as
sanções do sentenciado a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, mantido
o édito condenatório nos demais termos (e-STJ fls. 350-379).
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea “a" do
permissivo constitucional, a Defesa aponta degeneração dos arts. 33, § 4º, e
42, ambos da Lei n. 11.343/2006, associada à negativa de vigência dos arts.
33, § 2º, "c", 44, § 3º, e 59, III, todos do CP; do art. 5º, XLVI e LIV, da CF/88 (e-
STJ fls. 389-390); e das Súmulas n. (s) 718 e 719 do STF (e-STJ fl. 402).
Para tanto, assevera que a aplicação do patamar de 1/3, na
quantificação do redutor do tráfico privilegiado, seguido da corolária fixação do
regime semiaberto, com base (exclusivamente) na quantidade e qualidade da
droga apreendida (e-STJ fl. 393) – consubstanciada em 306 gramas de cocaína
(e-STJ fl. 394) – , não se afigura idoneamente justificado.
Nestes termos, pugna pela modulação da referida minorante à razão
de 2/3 (dois terços), com o conseguinte arrefecimento do regime prisional
intermediário para o aberto, seguida da substituição da sanção corporal por
restritivas de direitos (e-STJ fl. 404).
Contrarrazões pelo Parquet estadual (e-STJ fls. 408-420).
O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base: no
descabimento de ofensa a preceito de ordem constitucional, na presente via
eleita; na consonância do acórdão recorrido à jurisprudência estabelecida no
RE n. 666.334/AM (Tema n. 712/STF); na incidência da Súmula n. 7/STJ e,
por fim, na aplicação da Súmula n. 518/STJ (e-STJ fls. 423-424).
Parecer do Ministério Público Federal, na forma dos arts. 62 e 64, X,
ambos do RISTJ, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ
fl. 473).
É o relatório.
DECIDO .De início, ao se cotejar a decisão de inadmissibilidade a quo (e-STJ
fls. 423-424) e as razões do presente agravo (e-STJ fl. 434), depreende-se a
ausência de (específica e pormenorizada) impugnação a um dos fundamentos
consignados pela Corte local, delimitado nos seguintes termos:
Finalmente, no que tange à suscitada afronta às Súmulas 718 e 719,
ambas do Excelso Pretório, aplicável o óbice da Súmula 518 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça , que preceitua: Para fins do
artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (e-
STJ fl. 424, grifamos).
Destarte, conforme (oportunamente) sublinhado pela douta
Procuradoria–Geral da República, tem por impositiva a manutenção da decisão
guerreada , com base na incidência da Súmula 182 do STJ, pois:
A mera alegação de violação de súmula não enseja o
conhecimento do recurso especial, conforme preceitua a
Súmula 518 do STJ (e-STJ fl. 473, grifamos).
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
pacificou orientação no sentido de que, a ausência de ataque a "todos" os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta – por ausência
de "dialeticidade – o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III,
CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ,
aplicável por analogia.
A propósito:
[o] provimento judicial que não admite o recurso especial não é
constituído por capítulos autônomos , mas, sim, por dispositivo
único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a
parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer
um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável
conhecer do agravo em recurso especial na integralidade (EAREsp n.
746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
19/9/2018, DJe de 30/11/2018, grifamos).
Com igual perspectiva:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que
dispõe a Súmula 182 do STJ.
2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os
fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso,
Súmulas 7 e 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do
STJ.
3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável
a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp
1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado
em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024,
grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA
ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 83/STJ).
VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 69, VII, DO
CPP. PEDIDO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RESTRIÇÃO AO FORO
ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (QO NA AP N. 937).
1. O recurso especial não foi conhecido em razão do óbice constante da
Súmula 83/STJ.
2. A insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante
não ter atacado, de forma específica, o fundamento da decisão
agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ .
3. O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e
as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante
apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. [...] A ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o
conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada.". (AgRg no REsp n. 1.486.448/RJ, Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/2/2022).
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.011.402/BA, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024,
grifamos).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Atribuição em 11/04/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?