Informações do processo RE 1455760

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 14/09/2023 a 11/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

21/09/2023 Visualizar PDF


DECISÃO:



1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


2. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.


3. O recurso é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. Com efeito, consta dos autos que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28.03.2022. Todavia, o recurso extraordinário foi interposto somente 20.04.2022, portanto, fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º; 1.029, e 219, todos do Código de Processo Civil.


4. Segundo o art. 1.003, § 6º, do CPC, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. A “tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quoad quem que não sejam de conhecimento obrigatório da instância


5. Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso.


Publique-se.


Brasília, 20 de setembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 896 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2023 Visualizar PDF

20/09/2023 Visualizar PDF


DECISÃO:



1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


2. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.


3. O recurso é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. Com efeito, consta dos autos que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28.03.2022. Todavia, o recurso extraordinário foi interposto somente 20.04.2022, portanto, fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º; 1.029, e 219, todos do Código de Processo Civil.


4. Segundo o art. 1.003, § 6º, do CPC, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. A “tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quoad quem que não sejam de conhecimento obrigatório da instância


5. Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso.


Publique-se.


Brasília, 20 de setembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2023 Visualizar PDF

14/09/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 12 de setembro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 51 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão