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21/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
3. O recurso é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. Com efeito, consta dos autos que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28.03.2022. Todavia, o recurso extraordinário foi interposto somente 20.04.2022, portanto, fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º; 1.029, e 219, todos do Código de Processo Civil.
4. Segundo o art. 1.003, § 6º, do CPC, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. A “tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quoad quem que não sejam de conhecimento obrigatório da instância
5. Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso.
Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
20/09/2023 Visualizar PDF
20/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
3. O recurso é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. Com efeito, consta dos autos que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28.03.2022. Todavia, o recurso extraordinário foi interposto somente 20.04.2022, portanto, fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º; 1.029, e 219, todos do Código de Processo Civil.
4. Segundo o art. 1.003, § 6º, do CPC, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. A “tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quoad quem que não sejam de conhecimento obrigatório da instância
5. Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso.
Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
19/09/2023 Visualizar PDF
14/09/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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