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11/04/2025 Visualizar PDF
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 219, 994, III, E 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
2. O recurso extraordinário foi apresentado após o prazo de 15 dias úteis estabelecido pelo art. 994, VI, em consonância com os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, todos do Código de Processo Civil.
3. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, bem como a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação vigente na data da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado.
4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
10/04/2025 Visualizar PDF
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 219, 994, III, E 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
2. O recurso extraordinário foi apresentado após o prazo de 15 dias úteis estabelecido pelo art. 994, VI, em consonância com os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, todos do Código de Processo Civil.
3. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, bem como a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação vigente na data da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado.
4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
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