Informações do processo HC 232627

  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 20/09/2023 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025 2024 2023

16/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Cristiano Zanin, que concediam a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, propondo a fixação da seguinte tese: "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício", e propondo, ainda, a aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli anteciparam seus votos acompanhando o Relator. O Ministro Flávio Dino também antecipou seu voto acompanhando o Relator, mas acrescentava à proposta de tese do Relator o seguinte item II: "Em qualquer hipótese de foro por prerrogativa de função, não haverá alteração de competência com a investidura em outro cargo público, ou a sua perda, prevalecendo o foro cabível no momento da instauração da investigação pelo Tribunal competente". Falou, pelo paciente, o Dr. Francisco Agosti. Plenário, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que, mantida a premissa de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, acompanhava o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator) na concessão da ordem e na tese proposta, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que divergia do Relator e denegava a ordem, votando por manter a jurisprudência da Corte tal como firmada a partir do INQ 687/SP    de Relatoria do Ministro Sydney Sanches , com as alterações posteriormente introduzidas pela AP 937/RJ QO    de Relatoria do Ministro Roberto Barroso -, entendendo, como consequência, que, uma vez cessado o exercício do cargo ou função, cessa também o foro por prerrogativa de função do respectivo agente político, devendo os autos ser remetidos à primeira instância, ressalvadas dessa regra geral as hipóteses em que (i) houver pendência de denúncia ou queixa-crime já oferecida e não apreciada quando do advento do julgamento da AP 937/RJ QO, circunstância na qual o Tribunal poderá apreciar o recebimento ou não da inicial acusatória pendente antes de eventualmente remeter os autos à primeira instância; (ii) já houver sido encerrada a instrução, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, circunstância na qual a competência se prorrogará no Tribunal para o julgamento da causa; e (iii) já houver manifestação do dominus litis pelo arquivamento da notícia-crime ou do inquérito, circunstância na qual o Tribunal poderá, desde logo, acolhê-la; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator e denegava a ordem, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.


Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.


Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas corpus. Abrangência do foro por prerrogativa de função. Revisitação do tema para assentar a tese de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. Concessão da ordem de habeas corpus.

I. Caso em exame

1. Inquérito instaurado sob supervisão deste Tribunal para apurar envolvimento de ex-Deputado Federal em supostos delitos funcionais.

2. Fato relevante. Segundo a autoridade policial, os fatos investigados teriam ocorrido durante o exercício do cargo e em razão dele. Porém, com o fim do mandato, o inquérito foi encaminhado para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a competência originária dos Tribunais para julgamento de crimes cometidos no cargo e em razão das funções prevalece mesmo depois de cessado seu exercício.

III. Razões de decidir

4. Oportunidade para que a Corte aprimore a orientação em vigor, a partir do raciocínio e dos critérios utilizados pela corrente vencedora na AP 937-QO: a interpretação de que o foro especial deve ser concebido e aplicado em vista da natureza do crime praticado pelo agente público, e não de critérios temporais relacionados ao exercício atual do mandato.

5. A doutrina aponta para o duplo escopo do foro especial: de um lado, evitar pressões externas sobre o órgão julgador e, de outro, proteger a dignidade de determinados cargos públicos, garantindo tranquilidade e autonomia ao seu titular. São duas perspectivas que, reunidas, servem de justificação para a prerrogativa de foro. Uma é a contraface da outra. Por isso, Victor Nunes Leal falava em uma garantia bilateral, garantia contra e a favor do acusado.

6. Tais fundamentos mostram que o foro privativo serve a propósitos virtuosos: manter a estabilidade das instituições democráticas e preservar o funcionamento do Estado. Essa justificação contribui, ainda, para rechaçar aleivosias semeadas contra a sua manutenção pela Constituição de 1988. Desmente a falsa crença de que o foro especial constitui privilégio incompatível com o regime republicano e que serviria apenas para blindar a classe política. Como prerrogativa do cargo, o foro especial contribui para o equilíbrio e a harmonia entre os Poderes e para a eficiente condução dos negócios públicos.

7. Até por se tratar de prerrogativa do cargo, e não de privilégio pessoal, o foro privativo para atos cometidos no exercício das funções deve subsistir mesmo após a cessão do exercício funcional. Afinal, a saída do cargo não ofusca as razões que fomentam a outorga de competência originária aos Tribunais. O que ocorre é justamente o contrário. É nesse instante que adversários do ex-titular da posição política possuem mais condições de exercer influências em seu desfavor, e a prerrogativa de foro se torna mais necessária para evitar perseguições e maledicências.

8. Há mais. A subsistência do foro especial, após a cessação das funções, também se justifica pelo enfoque da preservação da capacidade de decisão do titular das funções públicas. Se o propósito da prerrogativa é garantir a tranquilidade necessária para que o agente possa agir com brio e destemor, e tomar decisões, por vezes, impopulares, não convém que, ao se desligar do cargo, as ações penais contra ele passem a tramitar no órgão singular da justiça local, e não mais no colegiado que, segundo o legislador, reúne mais condições de resistir a pressões indevidas.

9. O entendimento atual também causa flutuações de competência no decorrer de causas criminais e traz instabilidade para o sistema de Justiça. Ele abre uma brecha que permite a alteração da competência pela vontade do acusado. O parlamentar pode, por exemplo, renunciar antes da fase de alegações finais, para forçar a remessa dos autos a um juiz que, aos seus olhos, é mais simpático aos interesses da defesa.

10. Afora o declínio de competência por ato voluntário do agente, as vicissitudes da vida política podem acarretar abrupta cessação do foro privativo. Tome-se como exemplo o Senador que, ao fim do mandato, é eleito para o cargo de Deputado Federal, ou vice-versa. Ou, ainda, do Vice-Presidente que assume o cargo de Presidente da República, depois da renúncia do titular. A aplicação da tese firmada na AP 937-QO, sem qualquer temperamento, importaria a remessa dos inquéritos e ações para a primeira instância, e o acusado ficaria exposto aos riscos que a lei quis conter ao estabelecer o foro especial. O equívoco é tão grande que o Plenário foi obrigado a relativizar a regra geral para estabelecer que a prerrogativa de foro subsiste quando o parlamentar federal é eleito, sem interrupção do mandato, para a outra Casa Legislativa (Inq. 4342-Q O, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.6.2022).

11. É necessário avançar no tema, para estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo). A proposta apresentada atende a essa finalidade. Preservados os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO, ela estabiliza o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, ao mesmo tempo que depura a instabilidade do sistema e inibe deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição.

IV. Dispositivo e tese

12. Concessão da ordem de habeas corpus para firmar a competência do STF para julgar a ação penal, tendo em vista que a própria denúncia indica que as condutas imputadas ao paciente foram praticadas durante o exercício do mandato e em razão das suas funções.

Tese de julgamento: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 53, §1º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 394; Inq. 687-QO, Rel. Min. Sydney Sanches; AP 937-QO, Rel. Min. Roberto Barroso.




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Retirado da página 989 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Cristiano Zanin, que concediam a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, propondo a fixação da seguinte tese: "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício", e propondo, ainda, a aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli anteciparam seus votos acompanhando o Relator. O Ministro Flávio Dino também antecipou seu voto acompanhando o Relator, mas acrescentava à proposta de tese do Relator o seguinte item II: "Em qualquer hipótese de foro por prerrogativa de função, não haverá alteração de competência com a investidura em outro cargo público, ou a sua perda, prevalecendo o foro cabível no momento da instauração da investigação pelo Tribunal competente". Falou, pelo paciente, o Dr. Francisco Agosti. Plenário, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que, mantida a premissa de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, acompanhava o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator) na concessão da ordem e na tese proposta, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que divergia do Relator e denegava a ordem, votando por manter a jurisprudência da Corte tal como firmada a partir do INQ 687/SP    de Relatoria do Ministro Sydney Sanches , com as alterações posteriormente introduzidas pela AP 937/RJ QO    de Relatoria do Ministro Roberto Barroso -, entendendo, como consequência, que, uma vez cessado o exercício do cargo ou função, cessa também o foro por prerrogativa de função do respectivo agente político, devendo os autos ser remetidos à primeira instância, ressalvadas dessa regra geral as hipóteses em que (i) houver pendência de denúncia ou queixa-crime já oferecida e não apreciada quando do advento do julgamento da AP 937/RJ QO, circunstância na qual o Tribunal poderá apreciar o recebimento ou não da inicial acusatória pendente antes de eventualmente remeter os autos à primeira instância; (ii) já houver sido encerrada a instrução, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, circunstância na qual a competência se prorrogará no Tribunal para o julgamento da causa; e (iii) já houver manifestação do dominus litis pelo arquivamento da notícia-crime ou do inquérito, circunstância na qual o Tribunal poderá, desde logo, acolhê-la; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator e denegava a ordem, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.


Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.


Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas corpus. Abrangência do foro por prerrogativa de função. Revisitação do tema para assentar a tese de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. Concessão da ordem de habeas corpus.

I. Caso em exame

1. Inquérito instaurado sob supervisão deste Tribunal para apurar envolvimento de ex-Deputado Federal em supostos delitos funcionais.

2. Fato relevante. Segundo a autoridade policial, os fatos investigados teriam ocorrido durante o exercício do cargo e em razão dele. Porém, com o fim do mandato, o inquérito foi encaminhado para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a competência originária dos Tribunais para julgamento de crimes cometidos no cargo e em razão das funções prevalece mesmo depois de cessado seu exercício.

III. Razões de decidir

4. Oportunidade para que a Corte aprimore a orientação em vigor, a partir do raciocínio e dos critérios utilizados pela corrente vencedora na AP 937-QO: a interpretação de que o foro especial deve ser concebido e aplicado em vista da natureza do crime praticado pelo agente público, e não de critérios temporais relacionados ao exercício atual do mandato.

5. A doutrina aponta para o duplo escopo do foro especial: de um lado, evitar pressões externas sobre o órgão julgador e, de outro, proteger a dignidade de determinados cargos públicos, garantindo tranquilidade e autonomia ao seu titular. São duas perspectivas que, reunidas, servem de justificação para a prerrogativa de foro. Uma é a contraface da outra. Por isso, Victor Nunes Leal falava em uma garantia bilateral, garantia contra e a favor do acusado.

6. Tais fundamentos mostram que o foro privativo serve a propósitos virtuosos: manter a estabilidade das instituições democráticas e preservar o funcionamento do Estado. Essa justificação contribui, ainda, para rechaçar aleivosias semeadas contra a sua manutenção pela Constituição de 1988. Desmente a falsa crença de que o foro especial constitui privilégio incompatível com o regime republicano e que serviria apenas para blindar a classe política. Como prerrogativa do cargo, o foro especial contribui para o equilíbrio e a harmonia entre os Poderes e para a eficiente condução dos negócios públicos.

7. Até por se tratar de prerrogativa do cargo, e não de privilégio pessoal, o foro privativo para atos cometidos no exercício das funções deve subsistir mesmo após a cessão do exercício funcional. Afinal, a saída do cargo não ofusca as razões que fomentam a outorga de competência originária aos Tribunais. O que ocorre é justamente o contrário. É nesse instante que adversários do ex-titular da posição política possuem mais condições de exercer influências em seu desfavor, e a prerrogativa de foro se torna mais necessária para evitar perseguições e maledicências.

8. Há mais. A subsistência do foro especial, após a cessação das funções, também se justifica pelo enfoque da preservação da capacidade de decisão do titular das funções públicas. Se o propósito da prerrogativa é garantir a tranquilidade necessária para que o agente possa agir com brio e destemor, e tomar decisões, por vezes, impopulares, não convém que, ao se desligar do cargo, as ações penais contra ele passem a tramitar no órgão singular da justiça local, e não mais no colegiado que, segundo o legislador, reúne mais condições de resistir a pressões indevidas.

9. O entendimento atual também causa flutuações de competência no decorrer de causas criminais e traz instabilidade para o sistema de Justiça. Ele abre uma brecha que permite a alteração da competência pela vontade do acusado. O parlamentar pode, por exemplo, renunciar antes da fase de alegações finais, para forçar a remessa dos autos a um juiz que, aos seus olhos, é mais simpático aos interesses da defesa.

10. Afora o declínio de competência por ato voluntário do agente, as vicissitudes da vida política podem acarretar abrupta cessação do foro privativo. Tome-se como exemplo o Senador que, ao fim do mandato, é eleito para o cargo de Deputado Federal, ou vice-versa. Ou, ainda, do Vice-Presidente que assume o cargo de Presidente da República, depois da renúncia do titular. A aplicação da tese firmada na AP 937-QO, sem qualquer temperamento, importaria a remessa dos inquéritos e ações para a primeira instância, e o acusado ficaria exposto aos riscos que a lei quis conter ao estabelecer o foro especial. O equívoco é tão grande que o Plenário foi obrigado a relativizar a regra geral para estabelecer que a prerrogativa de foro subsiste quando o parlamentar federal é eleito, sem interrupção do mandato, para a outra Casa Legislativa (Inq. 4342-Q O, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.6.2022).

11. É necessário avançar no tema, para estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo). A proposta apresentada atende a essa finalidade. Preservados os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO, ela estabiliza o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, ao mesmo tempo que depura a instabilidade do sistema e inibe deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição.

IV. Dispositivo e tese

12. Concessão da ordem de habeas corpus para firmar a competência do STF para julgar a ação penal, tendo em vista que a própria denúncia indica que as condutas imputadas ao paciente foram praticadas durante o exercício do mandato e em razão das suas funções.

Tese de julgamento: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 53, §1º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 394; Inq. 687-QO, Rel. Min. Sydney Sanches; AP 937-QO, Rel. Min. Roberto Barroso.




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Retirado da página 1084 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Cristiano Zanin, que concediam a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, propondo a fixação da seguinte tese: "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício", e propondo, ainda, a aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli anteciparam seus votos acompanhando o Relator. O Ministro Flávio Dino também antecipou seu voto acompanhando o Relator, mas acrescentava à proposta de tese do Relator o seguinte item II: "Em qualquer hipótese de foro por prerrogativa de função, não haverá alteração de competência com a investidura em outro cargo público, ou a sua perda, prevalecendo o foro cabível no momento da instauração da investigação pelo Tribunal competente". Falou, pelo paciente, o Dr. Francisco Agosti. Plenário, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que, mantida a premissa de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, acompanhava o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator) na concessão da ordem e na tese proposta, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que divergia do Relator e denegava a ordem, votando por manter a jurisprudência da Corte tal como firmada a partir do INQ 687/SP    de Relatoria do Ministro Sydney Sanches , com as alterações posteriormente introduzidas pela AP 937/RJ QO    de Relatoria do Ministro Roberto Barroso -, entendendo, como consequência, que, uma vez cessado o exercício do cargo ou função, cessa também o foro por prerrogativa de função do respectivo agente político, devendo os autos ser remetidos à primeira instância, ressalvadas dessa regra geral as hipóteses em que (i) houver pendência de denúncia ou queixa-crime já oferecida e não apreciada quando do advento do julgamento da AP 937/RJ QO, circunstância na qual o Tribunal poderá apreciar o recebimento ou não da inicial acusatória pendente antes de eventualmente remeter os autos à primeira instância; (ii) já houver sido encerrada a instrução, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, circunstância na qual a competência se prorrogará no Tribunal para o julgamento da causa; e (iii) já houver manifestação do dominus litis pelo arquivamento da notícia-crime ou do inquérito, circunstância na qual o Tribunal poderá, desde logo, acolhê-la; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator e denegava a ordem, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.


Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.




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17/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Cristiano Zanin, que concediam a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, propondo a fixação da seguinte tese: "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício", e propondo, ainda, a aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli anteciparam seus votos acompanhando o Relator. O Ministro Flávio Dino também antecipou seu voto acompanhando o Relator, mas acrescentava à proposta de tese do Relator o seguinte item II: "Em qualquer hipótese de foro por prerrogativa de função, não haverá alteração de competência com a investidura em outro cargo público, ou a sua perda, prevalecendo o foro cabível no momento da instauração da investigação pelo Tribunal competente". Falou, pelo paciente, o Dr. Francisco Agosti. Plenário, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que, mantida a premissa de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, acompanhava o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator) na concessão da ordem e na tese proposta, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que divergia do Relator e denegava a ordem, votando por manter a jurisprudência da Corte tal como firmada a partir do INQ 687/SP    de Relatoria do Ministro Sydney Sanches , com as alterações posteriormente introduzidas pela AP 937/RJ QO    de Relatoria do Ministro Roberto Barroso -, entendendo, como consequência, que, uma vez cessado o exercício do cargo ou função, cessa também o foro por prerrogativa de função do respectivo agente político, devendo os autos ser remetidos à primeira instância, ressalvadas dessa regra geral as hipóteses em que (i) houver pendência de denúncia ou queixa-crime já oferecida e não apreciada quando do advento do julgamento da AP 937/RJ QO, circunstância na qual o Tribunal poderá apreciar o recebimento ou não da inicial acusatória pendente antes de eventualmente remeter os autos à primeira instância; (ii) já houver sido encerrada a instrução, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, circunstância na qual a competência se prorrogará no Tribunal para o julgamento da causa; e (iii) já houver manifestação do dominus litis pelo arquivamento da notícia-crime ou do inquérito, circunstância na qual o Tribunal poderá, desde logo, acolhê-la; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator e denegava a ordem, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.


Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.




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