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03/10/2024 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que, mantida a premissa de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, acompanhava o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator) na concessão da ordem e na tese proposta, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que divergia do Relator e denegava a ordem, votando por manter a jurisprudência da Corte tal como firmada a partir do INQ 687/SP de Relatoria do Ministro Sydney Sanches , com as alterações posteriormente introduzidas pela AP 937/RJ QO de Relatoria do Ministro Roberto Barroso -, entendendo, como consequência, que, uma vez cessado o exercício do cargo ou função, cessa também o foro por prerrogativa de função do respectivo agente político, devendo os autos ser remetidos à primeira instância, ressalvadas dessa regra geral as hipóteses em que (i) houver pendência de denúncia ou queixa-crime já oferecida e não apreciada quando do advento do julgamento da AP 937/RJ QO, circunstância na qual o Tribunal poderá apreciar o recebimento ou não da inicial acusatória pendente antes de eventualmente remeter os autos à primeira instância; (ii) já houver sido encerrada a instrução, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, circunstância na qual a competência se prorrogará no Tribunal para o julgamento da causa; e (iii) já houver manifestação do dominus litis pelo arquivamento da notícia-crime ou do inquérito, circunstância na qual o Tribunal poderá, desde logo, acolhê-la; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator e denegava a ordem, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
03/10/2024 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que, mantida a premissa de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, acompanhava o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator) na concessão da ordem e na tese proposta, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que divergia do Relator e denegava a ordem, votando por manter a jurisprudência da Corte tal como firmada a partir do INQ 687/SP de Relatoria do Ministro Sydney Sanches , com as alterações posteriormente introduzidas pela AP 937/RJ QO de Relatoria do Ministro Roberto Barroso -, entendendo, como consequência, que, uma vez cessado o exercício do cargo ou função, cessa também o foro por prerrogativa de função do respectivo agente político, devendo os autos ser remetidos à primeira instância, ressalvadas dessa regra geral as hipóteses em que (i) houver pendência de denúncia ou queixa-crime já oferecida e não apreciada quando do advento do julgamento da AP 937/RJ QO, circunstância na qual o Tribunal poderá apreciar o recebimento ou não da inicial acusatória pendente antes de eventualmente remeter os autos à primeira instância; (ii) já houver sido encerrada a instrução, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, circunstância na qual a competência se prorrogará no Tribunal para o julgamento da causa; e (iii) já houver manifestação do dominus litis pelo arquivamento da notícia-crime ou do inquérito, circunstância na qual o Tribunal poderá, desde logo, acolhê-la; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator e denegava a ordem, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
29/04/2024 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que, mantida a premissa de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, acompanhava o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator) na concessão da ordem e na tese proposta, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
26/04/2024 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que, mantida a premissa de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, acompanhava o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator) na concessão da ordem e na tese proposta, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
15/04/2024 Visualizar PDF
12/04/2024 Visualizar PDF
15/03/2024 Visualizar PDF
Jurisdição e Competência
Competência por Prerrogativa de Função
15/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de José da Cruz Marinho, contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus (AgRg no RHC 182.049/DF).
A defesa alega que, desde 2019, o paciente exerce o cargo de Senador da República, eleito pelo Estado do Pará. No entanto, responde a ação penal em primeira instância por atos funcionais praticados, entre 2007 e 2015, no exercício do cargo de Deputado Federal. Segundo a denúncia, ele teria exigido que servidores de seu gabinete na Câmara dos Deputados depositassem mensalmente 5% de seus salários nas contas do partido, sob pena de exoneração. Por isso, o paciente foi denunciado pela prática do crime de concussão (art. 316 do CP), na forma continuada (art. 71 do CP).
O impetrante pondera que o paciente ocupou, sequencialmente, os cargos de Deputado Federal (2007/2011 e 2011/2015), Vice-Governador do Estado do Pará (2015/2018) e Senador da República (2019/2027). Por isso, como desempenhou, sem interrupção, cargos com foro privativo, entende que esta Corte é competente para julgar a ação penal, sobretudo porque os fatos narrados na denúncia foram praticados durante o exercício do cargo público e em razão dele.
A tese é relevante e, se acolhida, tem aptidão para alterar, em parte, a orientação em vigor sobre o alcance do foro especial (AP 937-QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 11.12.2018). Na ocasião, o Plenário fixou a seguinte tese: “(i) o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”.
Com esse entendimento, o Tribunal passou a definir a prerrogativa de foro por um critério material, em função da natureza do delito. No entanto, manteve a orientação de que o encerramento do mandato parlamentar, por qualquer causa (renúncia, cassação, não reeleição etc.), implica a remessa do feito para a primeira instância. Esse efeito somente não ocorreria nos casos excepcionais de perpetuação da competência: ao final da instrução, com a intimação das partes para alegações finais, o desligamento do cargo público não mais interfere na competência originária do Tribunal.
Considerando a dimensão da controvérsia discutida nesta demanda, que pode recalibrar os contornos do foro por prerrogativa de função, entendo que o julgamento do habeas corpus deve ser afetado ao Plenário. Afinal, a questão nele debatida é relevante e tem assento constitucional – critérios que, segundo o artigo 22, parágrafo único, alínea “b”, do RISTF, autorizam o Relator a agir dessa forma.
Além disso, o art. 21, XI, do RISTF dispõe que é atribuição do Relator “remeter habeas corpus ou recurso de habeas corpus ao julgamento do Plenário”. Ao decidir o HC 143.333, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 21.3.2019, o Tribunal entendeu que esse dispositivo confere poder discricionário ao Relator, que pode submeter o feito ao Plenário por decisão irrecorrível. Transcrevo a ementa do acórdão:
“HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. REMESSA AO PLENÁRIO. ATRIBUIÇÃO DISCRICIONÁRIA DO RELATOR. (...) 1. Sem prejuízo da legítima admissão regimental de específicas atuações fracionárias e unipessoais no âmbito desta Corte, o colegiado Plenário detém atribuição irrestrita para o exercício integral da competência constitucionalmente conferida ao Supremo Tribunal Federal. 2. Os regimentos internos dos Tribunais, editados com base no art. 96, I, “a”, da Constituição Federal, consubstanciam normas primárias de idêntica categoria às leis, solucionando-se eventual antinomia não por critérios hierárquicos, mas, sim, pela substância regulada, sendo que, no que tange ao funcionamento e organização dos afazeres do Estado-Juiz, prepondera o dispositivo regimental. Precedentes. 3. Por força dos artigos 21, I, e 22, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), compete ao Relator, de maneira discricionária, a remessa de feitos ao Tribunal Pleno para julgamento, pronunciamento que, a teor do art. 305, RISTF, afigura-se irrecorrível. Especificamente no que concerne aos habeas corpus, tal proceder também é autorizado a partir da inteligência dos artigos 6°, II, “c” e 21, XI, RISTF.” (...) (HC 143.333, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 12.4.2018, DJe 21.3.2019)
Como sustentei no julgamento, ainda que o Plenário tenha assentado a discricionariedade do Relator para afetação, entendo que essa decisão deve ser motivada e orientada pelos critérios regulados nas previsões normativas existentes, especialmente o RISTF.
Na doutrina, afirma-se que “o conhecimento dos motivos ou, no mínimo, da hipótese legal utilizada para o deslocamento, é imprescindível para o controle das partes e da sociedade sobre os atos judiciais (função extraprocessual da motivação)”, pois “a motivação das decisões judiciais exerce papel relevante para esse fim, sendo, portanto, inaceitável a dispensa de decisão escrita e devidamente motivada quando da afetação” (GALVÃO, Danyelle da S. Precedentes Judiciais no Processo Penal. Tese – Doutorado em Direito, Universidade de São Paulo, 2019. p. 159).
Ao analisar casos recentemente afetados ao Plenário, nota-se um padrão de justificar a afetação com base em razões de segurança jurídica ou na relevância da questão constitucional debatida nos autos.
No HC 176.473 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, despacho p. 4.12.2019), a afetação ocorreu com fundamento no art. 22 do RISTF, dada a “existência de posições divergentes entre as Turmas”.
Já no HC 166.373 (Rel. Min. Edson Fachin, despacho de 30.8.2019), o caso foi afetado ao Plenário nos termos do art. 22, parágrafo único, “b”, RISTF, “com vistas a angariar segurança jurídica e estabilidade jurisprudencial”.
Por fim, no RHC 163.334 (Rel. Min. Roberto Barroso, decisão de 13.2.2019), isso ocorreu com base no art. 21, IX, RISTF, em homenagem à segurança jurídica “dada a relevância prática da matéria, que afeta dezenas de milhares de contribuintes por todo o país”.
Percebe-se, portanto, que esse mecanismo consolida o habeas corpus como meio de formação de precedente em matéria penal, com a fixação de tese a ser aplicada e reproduzida em outros casos e juízos. O propósito é garantir segurança jurídica e proteção efetiva de direitos fundamentais.
No caso dos autos, a tese trazida a debate não apenas é relevante, como também pode reconfigurar o alcance de um instituto que é essencial para assegurar o livre exercício de cargos públicos e mandatos eletivos, garantindo autonomia aos seus titulares. É caso, portanto, de julgamento pelo Plenário, até mesmo para estabilizar a interpretação da Constituição sobre a matéria.
Ante o exposto, submeto os autos a julgamento no Plenário, no sistema virtual, com fundamento no art. 21, XI, e 22, parágrafo único, “b”, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2024.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo14/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de José da Cruz Marinho, contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus (AgRg no RHC 182.049/DF).
A defesa alega que, desde 2019, o paciente exerce o cargo de Senador da República, eleito pelo Estado do Pará. No entanto, responde a ação penal em primeira instância por atos funcionais praticados, entre 2007 e 2015, no exercício do cargo de Deputado Federal. Segundo a denúncia, ele teria exigido que servidores de seu gabinete na Câmara dos Deputados depositassem mensalmente 5% de seus salários nas contas do partido, sob pena de exoneração. Por isso, o paciente foi denunciado pela prática do crime de concussão (art. 316 do CP), na forma continuada (art. 71 do CP).
O impetrante pondera que o paciente ocupou, sequencialmente, os cargos de Deputado Federal (2007/2011 e 2011/2015), Vice-Governador do Estado do Pará (2015/2018) e Senador da República (2019/2027). Por isso, como desempenhou, sem interrupção, cargos com foro privativo, entende que esta Corte é competente para julgar a ação penal, sobretudo porque os fatos narrados na denúncia foram praticados durante o exercício do cargo público e em razão dele.
A tese é relevante e, se acolhida, tem aptidão para alterar, em parte, a orientação em vigor sobre o alcance do foro especial (AP 937-QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 11.12.2018). Na ocasião, o Plenário fixou a seguinte tese: “(i) o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”.
Com esse entendimento, o Tribunal passou a definir a prerrogativa de foro por um critério material, em função da natureza do delito. No entanto, manteve a orientação de que o encerramento do mandato parlamentar, por qualquer causa (renúncia, cassação, não reeleição etc.), implica a remessa do feito para a primeira instância. Esse efeito somente não ocorreria nos casos excepcionais de perpetuação da competência: ao final da instrução, com a intimação das partes para alegações finais, o desligamento do cargo público não mais interfere na competência originária do Tribunal.
Considerando a dimensão da controvérsia discutida nesta demanda, que pode recalibrar os contornos do foro por prerrogativa de função, entendo que o julgamento do habeas corpus deve ser afetado ao Plenário. Afinal, a questão nele debatida é relevante e tem assento constitucional – critérios que, segundo o artigo 22, parágrafo único, alínea “b”, do RISTF, autorizam o Relator a agir dessa forma.
Além disso, o art. 21, XI, do RISTF dispõe que é atribuição do Relator “remeter habeas corpus ou recurso de habeas corpus ao julgamento do Plenário”. Ao decidir o HC 143.333, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 21.3.2019, o Tribunal entendeu que esse dispositivo confere poder discricionário ao Relator, que pode submeter o feito ao Plenário por decisão irrecorrível. Transcrevo a ementa do acórdão:
“HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. REMESSA AO PLENÁRIO. ATRIBUIÇÃO DISCRICIONÁRIA DO RELATOR. (...) 1. Sem prejuízo da legítima admissão regimental de específicas atuações fracionárias e unipessoais no âmbito desta Corte, o colegiado Plenário detém atribuição irrestrita para o exercício integral da competência constitucionalmente conferida ao Supremo Tribunal Federal. 2. Os regimentos internos dos Tribunais, editados com base no art. 96, I, “a”, da Constituição Federal, consubstanciam normas primárias de idêntica categoria às leis, solucionando-se eventual antinomia não por critérios hierárquicos, mas, sim, pela substância regulada, sendo que, no que tange ao funcionamento e organização dos afazeres do Estado-Juiz, prepondera o dispositivo regimental. Precedentes. 3. Por força dos artigos 21, I, e 22, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), compete ao Relator, de maneira discricionária, a remessa de feitos ao Tribunal Pleno para julgamento, pronunciamento que, a teor do art. 305, RISTF, afigura-se irrecorrível. Especificamente no que concerne aos habeas corpus, tal proceder também é autorizado a partir da inteligência dos artigos 6°, II, “c” e 21, XI, RISTF.” (...) (HC 143.333, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 12.4.2018, DJe 21.3.2019)
Como sustentei no julgamento, ainda que o Plenário tenha assentado a discricionariedade do Relator para afetação, entendo que essa decisão deve ser motivada e orientada pelos critérios regulados nas previsões normativas existentes, especialmente o RISTF.
Na doutrina, afirma-se que “o conhecimento dos motivos ou, no mínimo, da hipótese legal utilizada para o deslocamento, é imprescindível para o controle das partes e da sociedade sobre os atos judiciais (função extraprocessual da motivação)”, pois “a motivação das decisões judiciais exerce papel relevante para esse fim, sendo, portanto, inaceitável a dispensa de decisão escrita e devidamente motivada quando da afetação” (GALVÃO, Danyelle da S. Precedentes Judiciais no Processo Penal. Tese – Doutorado em Direito, Universidade de São Paulo, 2019. p. 159).
Ao analisar casos recentemente afetados ao Plenário, nota-se um padrão de justificar a afetação com base em razões de segurança jurídica ou na relevância da questão constitucional debatida nos autos.
No HC 176.473 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, despacho p. 4.12.2019), a afetação ocorreu com fundamento no art. 22 do RISTF, dada a “existência de posições divergentes entre as Turmas”.
Já no HC 166.373 (Rel. Min. Edson Fachin, despacho de 30.8.2019), o caso foi afetado ao Plenário nos termos do art. 22, parágrafo único, “b”, RISTF, “com vistas a angariar segurança jurídica e estabilidade jurisprudencial”.
Por fim, no RHC 163.334 (Rel. Min. Roberto Barroso, decisão de 13.2.2019), isso ocorreu com base no art. 21, IX, RISTF, em homenagem à segurança jurídica “dada a relevância prática da matéria, que afeta dezenas de milhares de contribuintes por todo o país”.
Percebe-se, portanto, que esse mecanismo consolida o habeas corpus como meio de formação de precedente em matéria penal, com a fixação de tese a ser aplicada e reproduzida em outros casos e juízos. O propósito é garantir segurança jurídica e proteção efetiva de direitos fundamentais.
No caso dos autos, a tese trazida a debate não apenas é relevante, como também pode reconfigurar o alcance de um instituto que é essencial para assegurar o livre exercício de cargos públicos e mandatos eletivos, garantindo autonomia aos seus titulares. É caso, portanto, de julgamento pelo Plenário, até mesmo para estabilizar a interpretação da Constituição sobre a matéria.
Ante o exposto, submeto os autos a julgamento no Plenário, no sistema virtual, com fundamento no art. 21, XI, e 22, parágrafo único, “b”, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2024.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/02/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de habeas corpus visando à declaração de incompetência da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para julgar e processar a ação penal de nº 1033998-13.2020.4.01.3900, que seria, na ótica dos Impetrantes, deste Supremo Tribunal Federal.
Incidentalmente, os Impetrantes requerem também concessão de tutela de urgência a fim de suspender o trâmite da referida ação penal, que já possui interrogatório do Paciente agendado para o dia 21/06/2024.
É o relatório.
Considerando a inexistência de qualquer prejuízo imediato, decidirei o pedido de tutela de urgência depois de ouvir a Procuradoria Geral da República – PGR.
Assim, remetam-se os autos à PGR, para manifestação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a manifestação, retornem os autos à minha conclusão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/02/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de habeas corpus visando à declaração de incompetência da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para julgar e processar a ação penal de nº 1033998-13.2020.4.01.3900, que seria, na ótica dos Impetrantes, deste Supremo Tribunal Federal.
Incidentalmente, os Impetrantes requerem também concessão de tutela de urgência a fim de suspender o trâmite da referida ação penal, que já possui interrogatório do Paciente agendado para o dia 21/06/2024.
É o relatório.
Considerando a inexistência de qualquer prejuízo imediato, decidirei o pedido de tutela de urgência depois de ouvir a Procuradoria Geral da República – PGR.
Assim, remetam-se os autos à PGR, para manifestação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a manifestação, retornem os autos à minha conclusão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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