Informações do processo ARE 1453428

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 22/09/2023 a 07/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

07/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.



Retirado da página 987 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PISO NACIONAL SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. EDUCAÇÃO BÁSICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de parcial procedência.

2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente (Leis 11.738/2008, 9.394/1996 e 14.547/2011), procedimento vedado neste momento processual. Precedentes.

3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC.





Retirado da página 1878 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.



Retirado da página 974 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PISO NACIONAL SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. EDUCAÇÃO BÁSICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de parcial procedência.

2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente (Leis 11.738/2008, 9.394/1996 e 14.547/2011), procedimento vedado neste momento processual. Precedentes.

3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC.





Retirado da página 1865 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/11/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Piso Salarial




Retirado da página 763 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Piso Salarial




Retirado da página 763 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 27 de setembro de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 274 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 27 de setembro de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 166 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PISO NACIONAL SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APLICABILIDADE DO ART. 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a questão a analisar se há ou não direito do autor, professor contratado de forma temporária, com amparo no art. 37, IX, da CF, a perceber vencimento e demais verbas de acordo com o piso nacional do magistério público. 2. O núcleo normativo do Piso Salarial Nacional está assentado no art. 2º da Lei Federal nº 11.738/08. 3. A exegese sistemática de todo o conjunto normativo formado pelo art. 2º, caput, e seus parágrafos, aponta no sentido de que o piso salarial alcança todos os “profissionais do magistério público da educação básica” (cf. caput), como tais aqueles que “desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência” (cf. § 2º), sem qualquer distinção a respeito da natureza do vínculo mantido com o poder público. 4. Assim, regra do § 1º do art. 2º não limita o campo de abrangência firmado pelo caput, mas sim assegura, aos profissionais do magistério público organizados em carreira (já contemplados no caput), a percepção do vencimento inicial da carreira em valor pelo menos igual ao do piso nacional (não se computando, portanto, para esse fim, eventuais vantagens remuneratórias outras que não o vencimento-base). 5. Lado outro, vale o registro de que se admitida for a contratação temporária para o magistério público da educação básica (embora a atividade seja permanente por definição ontológica), com remuneração inferior à do piso, estar-se-á, a um só tempo, (i) desidratando a garantia de remuneração mínima que é inerente ao próprio instituto do piso salarial nacional, e (ii) conferindo incentivo indireto (de natureza financeira) a contratações temporárias fora das hipóteses constitucionalmente previstas. 6. Tudo converge, portanto, para o entendimento de que os integrantes do magistério público da educação básica contratados temporariamente fazem jus à remuneração pelo menos igual ao piso salarial nacional, respeitada a proporcionalidade referente à carga horária. 7. A jurisprudência do STF, sedimentada no RE nº 1.066.677, firmou a seguinte tese de Repercussão Geral (Tema 551): “Servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" 8. Dessa forma, somente se pode falar em extensão do 13° e férias remuneradas em relação ao servidor contratado temporariamente nas duas situações previstas no Tema 551. 9. In casu, consta da Lei estadual 14.547/2011, em seu art. 10, a previsão dos direitos de férias, adicional de férias, gratificação natalina (13°), 13° proporcional aos contratados temporariamente. 10. Desse modo, existindo expressa previsão legal no Estado de Pernambuco, há de se reconhecer a extensão dos referidos direitos sociais aos servidores públicos temporários, como é o caso dos autos. 11. Logo, também é devido o pagamento dos “reflexos em férias, 1/3 de férias e 13º salário” com base no piso nacional. 12. Reexame necessário improvido à unanimidade, prejudicado o apelo fazendário.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º; 5º, caput, e 37, caput e inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 24/4/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/7/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9/8/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/19; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/5/19.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 22 de setembro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

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Retirado da página 983 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PISO NACIONAL SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APLICABILIDADE DO ART. 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a questão a analisar se há ou não direito do autor, professor contratado de forma temporária, com amparo no art. 37, IX, da CF, a perceber vencimento e demais verbas de acordo com o piso nacional do magistério público. 2. O núcleo normativo do Piso Salarial Nacional está assentado no art. 2º da Lei Federal nº 11.738/08. 3. A exegese sistemática de todo o conjunto normativo formado pelo art. 2º, caput, e seus parágrafos, aponta no sentido de que o piso salarial alcança todos os “profissionais do magistério público da educação básica” (cf. caput), como tais aqueles que “desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência” (cf. § 2º), sem qualquer distinção a respeito da natureza do vínculo mantido com o poder público. 4. Assim, regra do § 1º do art. 2º não limita o campo de abrangência firmado pelo caput, mas sim assegura, aos profissionais do magistério público organizados em carreira (já contemplados no caput), a percepção do vencimento inicial da carreira em valor pelo menos igual ao do piso nacional (não se computando, portanto, para esse fim, eventuais vantagens remuneratórias outras que não o vencimento-base). 5. Lado outro, vale o registro de que se admitida for a contratação temporária para o magistério público da educação básica (embora a atividade seja permanente por definição ontológica), com remuneração inferior à do piso, estar-se-á, a um só tempo, (i) desidratando a garantia de remuneração mínima que é inerente ao próprio instituto do piso salarial nacional, e (ii) conferindo incentivo indireto (de natureza financeira) a contratações temporárias fora das hipóteses constitucionalmente previstas. 6. Tudo converge, portanto, para o entendimento de que os integrantes do magistério público da educação básica contratados temporariamente fazem jus à remuneração pelo menos igual ao piso salarial nacional, respeitada a proporcionalidade referente à carga horária. 7. A jurisprudência do STF, sedimentada no RE nº 1.066.677, firmou a seguinte tese de Repercussão Geral (Tema 551): “Servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" 8. Dessa forma, somente se pode falar em extensão do 13° e férias remuneradas em relação ao servidor contratado temporariamente nas duas situações previstas no Tema 551. 9. In casu, consta da Lei estadual 14.547/2011, em seu art. 10, a previsão dos direitos de férias, adicional de férias, gratificação natalina (13°), 13° proporcional aos contratados temporariamente. 10. Desse modo, existindo expressa previsão legal no Estado de Pernambuco, há de se reconhecer a extensão dos referidos direitos sociais aos servidores públicos temporários, como é o caso dos autos. 11. Logo, também é devido o pagamento dos “reflexos em férias, 1/3 de férias e 13º salário” com base no piso nacional. 12. Reexame necessário improvido à unanimidade, prejudicado o apelo fazendário.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º; 5º, caput, e 37, caput e inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 24/4/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/7/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9/8/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/19; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/5/19.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 22 de setembro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 37 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão