Informações do processo Ext 1829

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 25/09/2023 a 21/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

21/08/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:


1. A Defensoria Pública da União, em defesa do extraditando apresenta petição na qual requer o recálculo do período de detração de sua pena na execução da extradição junto ao país solicitante, bem como pugna pela devolução de seus pertences, os quais sustenta estra em guarda da polícia federal por ocasião da sua prisão para fins de extradição (e-Doc. 69).


2. Sustenta a defesa que o direito à remição por estudo, garantido pelo artigo 126 da Lei de Execução Penal, é aplicável à prisão cautelar para fins de extradição e para reforçar sua argumentação, cita a jurisprudência do STF que adapta a prisão cautelar extradicional ao regime de execução de pena brasileiro, defendendo que a questão da detração pode ser analisada na fase de execução da pena.


3. Por meio da presente petição requer a devolução de pertences do extraditado alegados como desvinculados aos crimes imputados pelo país requerente, como uma mochila, anel, par de botas e um celular, que, segundo ele, não foram restituídos pela Penitenciária Masculina de Florianópolis e, por isso, haveria afronta ao direito à propriedade e o devido processo legal.


É o relatório.


Decido.


4. De início, pontuo que o extraditando foi entregue ao governo da Argentina em 17/03/2025, após ter sua extradição deferida por voto de minha relatoria e, aprovação pelo colegiado da Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual ocorrido em Sessão Virtual de 30/8/2024 a 6/9/2024.


5. A defesa traz como seu principal argumento o período de estudos e leituras realizadas pelo extraditando durante sua custódia preventiva cumprida no Brasil, suscitando que não foi considerado no cálculo da detração pelo país solicitante, conforme determinação do artigo 96 da Lei nº 13.445/2017.


6. A propósito o acórdão que deferiu a extradição foi expresso em condicionar a entrega ao país solicitante entrega à assunção dos compromissos do art. 96 da Lei nº 13.445, de 2017, o que restou configurado na hipótese, conforme assim delineado no voto:


11. Por meio da Nota Verbal nº 1385/2023, o Estado solicitante assumiu os compromissos formais estabelecidos no art. 96 da Lei nº 13.445, de 2017, em especial o de não impor ao extraditando pena cruel, desumana, além da máxima prevista na legislação penal brasileira, tampouco pena capital.”


7. Nessa perspectiva, uma vez que extraditando foi entregue ao país solicitante em 17 de março de 2025entrega definitiva da prestação jurisdicional desta Corte, consoante prestada pelo Ofício nº 1449/2025 emitido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (e-Doc. 63) tem-se por operada a . Assim a jurisprudência:


EMENTA: I. Pedido de expedição de ofício à Interpol sobre o extravio da bagagem do extraditando.

II. Alegação de que o Estado requerente estaria descumprindo o Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, ao deixar de aplicar a detração do período correspondente à prisão preventiva para extradição.

III. Com o julgamento da extradição, resta esgotada a jurisdição do Supremo Tribunal Federal (STF). A competência para exigir ao Estado requerente o cumprimento do Tratado de Extradição é do Poder Executivo. A defesa busca a detração do tempo em que o extraditando permaneceu preso no Brasil não por força deste pedido extradicional mas em razão de período anterior, lapso temporal que não pode ser usado para fins de detração. Precedentes do STF. Decisão agravada mantida.

IV. Agravo regimental desprovido.

(Ext 1005 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes (Presidente), Tribunal Pleno, j. 29/10/2009, p. 19/02/2010)


8. Destarte, nada há a prover no tocante a execução da pena do crime pelo qual o extraditando foi extraditado ao Governo da Argentina, porquanto impossível a extraterritorialidade das decisões desta Corte, além de invasão à soberania do país solicitante. De maneira que incumbe ao país estrangeiro a tomada de providências e medidas cabíveis atinentes ao fiel cumprimento dos compromissos assumidos por ocasião da extradição e princípios de cooperação internacional e reciprocidade.


9. No mais, com relação ao pedido de devolução de bens supostamente guardados no setor de pecúlio social da Penitenciária Masculina de Florianópolis (mochila, um anel, um par de botas, camisa, lanterna, um crachá e um telefone celular), o pleito deve ser realizado diretamente junto à Direção do estabelecimento prisional ou junto ao Juiz corregedor da unidade.


10. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República.


11. Arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.


Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 828 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:


1. A Defensoria Pública da União, em defesa do extraditando apresenta petição na qual requer o recálculo do período de detração de sua pena na execução da extradição junto ao país solicitante, bem como pugna pela devolução de seus pertences, os quais sustenta estra em guarda da polícia federal por ocasião da sua prisão para fins de extradição (e-Doc. 69).


2. Sustenta a defesa que o direito à remição por estudo, garantido pelo artigo 126 da Lei de Execução Penal, é aplicável à prisão cautelar para fins de extradição e para reforçar sua argumentação, cita a jurisprudência do STF que adapta a prisão cautelar extradicional ao regime de execução de pena brasileiro, defendendo que a questão da detração pode ser analisada na fase de execução da pena.


3. Por meio da presente petição requer a devolução de pertences do extraditado alegados como desvinculados aos crimes imputados pelo país requerente, como uma mochila, anel, par de botas e um celular, que, segundo ele, não foram restituídos pela Penitenciária Masculina de Florianópolis e, por isso, haveria afronta ao direito à propriedade e o devido processo legal.


É o relatório.


Decido.


4. De início, pontuo que o extraditando foi entregue ao governo da Argentina em 17/03/2025, após ter sua extradição deferida por voto de minha relatoria e, aprovação pelo colegiado da Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual ocorrido em Sessão Virtual de 30/8/2024 a 6/9/2024.


5. A defesa traz como seu principal argumento o período de estudos e leituras realizadas pelo extraditando durante sua custódia preventiva cumprida no Brasil, suscitando que não foi considerado no cálculo da detração pelo país solicitante, conforme determinação do artigo 96 da Lei nº 13.445/2017.


6. A propósito o acórdão que deferiu a extradição foi expresso em condicionar a entrega ao país solicitante entrega à assunção dos compromissos do art. 96 da Lei nº 13.445, de 2017, o que restou configurado na hipótese, conforme assim delineado no voto:


11. Por meio da Nota Verbal nº 1385/2023, o Estado solicitante assumiu os compromissos formais estabelecidos no art. 96 da Lei nº 13.445, de 2017, em especial o de não impor ao extraditando pena cruel, desumana, além da máxima prevista na legislação penal brasileira, tampouco pena capital.”


7. Nessa perspectiva, uma vez que extraditando foi entregue ao país solicitante em 17 de março de 2025entrega definitiva da prestação jurisdicional desta Corte, consoante prestada pelo Ofício nº 1449/2025 emitido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (e-Doc. 63) tem-se por operada a . Assim a jurisprudência:


EMENTA: I. Pedido de expedição de ofício à Interpol sobre o extravio da bagagem do extraditando.

II. Alegação de que o Estado requerente estaria descumprindo o Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, ao deixar de aplicar a detração do período correspondente à prisão preventiva para extradição.

III. Com o julgamento da extradição, resta esgotada a jurisdição do Supremo Tribunal Federal (STF). A competência para exigir ao Estado requerente o cumprimento do Tratado de Extradição é do Poder Executivo. A defesa busca a detração do tempo em que o extraditando permaneceu preso no Brasil não por força deste pedido extradicional mas em razão de período anterior, lapso temporal que não pode ser usado para fins de detração. Precedentes do STF. Decisão agravada mantida.

IV. Agravo regimental desprovido.

(Ext 1005 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes (Presidente), Tribunal Pleno, j. 29/10/2009, p. 19/02/2010)


8. Destarte, nada há a prover no tocante a execução da pena do crime pelo qual o extraditando foi extraditado ao Governo da Argentina, porquanto impossível a extraterritorialidade das decisões desta Corte, além de invasão à soberania do país solicitante. De maneira que incumbe ao país estrangeiro a tomada de providências e medidas cabíveis atinentes ao fiel cumprimento dos compromissos assumidos por ocasião da extradição e princípios de cooperação internacional e reciprocidade.


9. No mais, com relação ao pedido de devolução de bens supostamente guardados no setor de pecúlio social da Penitenciária Masculina de Florianópolis (mochila, um anel, um par de botas, camisa, lanterna, um crachá e um telefone celular), o pleito deve ser realizado diretamente junto à Direção do estabelecimento prisional ou junto ao Juiz corregedor da unidade.


10. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República.


11. Arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.


Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 258 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:


1. Trata-se de Ofício nº 1449/2025/EXT/CGETPC/DRCI/SENAJUS/MJ, pelo qual o Ministério da Justiça e Segurança Pública informa que o extraditando foi entregue às autoridades da Argentina em 17/03/2025, embarcado no voo AR1209, da companhia aérea Aerolineas Argentinas (e-doc. 63, p. 1-4).


2. ÀSecretaria para que, uma vez já certificado o trânsito em julgado, em 11/11/2024 (e-doc. 47), proceda ao arquivamento definitivo dos presentes autos, com a devida baixa, bem como da PPE 1116,


Publique-se.


Brasília, 22 de abril de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 291 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:


1. Trata-se de Ofício nº 1449/2025/EXT/CGETPC/DRCI/SENAJUS/MJ, pelo qual o Ministério da Justiça e Segurança Pública informa que o extraditando foi entregue às autoridades da Argentina em 17/03/2025, embarcado no voo AR1209, da companhia aérea Aerolineas Argentinas (e-doc. 63, p. 1-4).


2. ÀSecretaria para que, uma vez já certificado o trânsito em julgado, em 11/11/2024 (e-doc. 47), proceda ao arquivamento definitivo dos presentes autos, com a devida baixa, bem como da PPE 1116,


Publique-se.


Brasília, 22 de abril de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 64 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão