Informações do processo HC 233259

Movimentações 2025 2024 2023

02/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: HC-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Retirado da página 450 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: HC-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Retirado da página 852 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: HC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Trancamento




Retirado da página 408 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: HC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Trancamento




Retirado da página 661 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: EXTN-SEGUNDA

DECISÃO: Trata-se de pedido de extensão dos efeitos de decisão monocrática de minha lavra, deferida em favor de Marcelo Bezerra Crivella, na qual determinei o trancamento da Ação Penal nº 0600108-60.2021.6.19.0016, exclusivamente quanto ao crime tipificado no art. 350 do Código Eleitoral (eDOC 28).

O requerente, Luiz Roberto de Menezes Soares, afirma encontrar-se em situação jurídico processual idêntica a do paciente, razão pela qual pugna pela incidência do art. 580 do CPP (eDOC 41, p. 4). Além disso, sustenta que a ordem de habeas corpus foi concedida com caráter estritamente processual.

Requer “a extensão da ordem de habeas corpus concedida ao PACIENTE MARCELO BEZERRA CRIVELLA em favor de LUIZ ROBERTO DE MENEZES SOARES, determinando-se o trancamento ação penal de n. 0600108-60.2021.6.19.0016, exclusivamente quanto ao delito tipificado pelo artigo 350 do Código Eleitoral” (p. 6).

Subsidiariamente, postula pela concessão de ofício do writ para o mesmo fim.

Solicitei a manifestação da Procuradoria-Geral da República acerca do requerimento de extensão (eDOC 43), a qual se pronunciou pelo deferimento do pleito (eDOC 47).

É o relatório.

Decido.

Os pedidos de extensão formulados por corréus encontram amparo no tratamento jurídico isonômico que deve ser conferido a todos os acusados que integram a mesma relação jurídico-processual.

O art. 580 do CPP dispõe que “no concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Gustavo Badaró ensina que o dispositivo assegura homogeneidade no processo penal, ao inibir o conflito de decisões judiciais e exigir tratamento isonômico para todos os acusados. O autor afirma que essa regra não se limita a apelações; alcança os “demais recursos, bem como [o] habeas corpus e [a] revisão criminal, que, embora não sejam recursos, mas ações autônomas de impugnação, devem receber o mesmo tratamento legislativo” (Processo Penal, 5ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2017, p. 843).

Eugênio Pacelli, ao comentar esse dispositivo, explica que os recursos e as impugnações são deduzidos, em regra, no interesse de quem deles faz uso. Porém, no caso de concurso de agentes, há questões materiais e processuais que devem ser resolvidas de maneira uniforme para todos os envolvidos. Trata-se daquilo que a doutrina chama de efeito extensivo do recurso. Por exemplo, “reconhecida pelo tribunal a prescrição (...), a extinção da punibilidade se dará em relação a todos, ainda que afirmada por ocasião da apreciação do recurso interposto por apenas um dos agentes(Curso de processo penal, 21ª edição, São Paulo, Atlas, 2017, p. 964).

Outra não é a visão de Renato Brasileiro de Lima. O autor ensina que a concessão de ordem de habeas corpus em benefício de um dos acusados aproveitará os demais, desde que os motivos não sejam de caráter pessoal. Nessas situações, o Tribunal que decidir a causa deverá estender, de ofício, o resultado favorável em proveito dos demais acusados (Manual de Processo Penal, 8ª edição, Salvador, Juspodivm, 2020, p. 1790-1791).

A jurisprudência se consolidou nesse sentido. No HC 86.005, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 5.3.2009, o Tribunal afirmou ser possível a extensão da ordem de habeas corpus, conforme interpretação teleológica e sistemática dos arts. 580 e 654, §2º, do CPP.

Por se tratar de providência que reforça a isonomia no processo penal, a extensão da ordem pode ocorrer a pedido do paciente ou de ofício. Cabe ao próprio Tribunal que decidir o habeas corpus avaliar a possibilidade de extensão da ordem em proveito dos demais acusados. Essa solução pode ser extraída do art. 193 do RISTF (“o Tribunal poderá, de ofício: (...) II – expedir ordem de habeas corpus quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”). No mesmo sentido, o art. 654, §2º, do CPP assegura que “os juízes e tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido que os requerimentos de extensão fundados no art. 580 do CPP podem alcançar os que integram a mesma relação jurídico-processual daquele que foi beneficiado com seu recurso ou ação, em virtude de circunstâncias objetivas comuns a todos os acusados.

É exatamente o caso dos autos.

Na espécie, considero caracterizada a identidade processual da situação do requerente com a do paciente originário.

O requerente consta como réu, juntamente com Marcelo Bezerra Crivella, tanto na denúncia originalmente apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (eDOC 2), quanto nas iniciais oferecidas pelo Ministério Público Eleitoral após o declínio da competência para a Justiça Eleitoral. Estas se referem (i) à imputação de crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, cuja ação foi trancada na decisão paradigma (eDOC 3); e (ii) à suposta prática de crimes comuns conexos ao delito eleitoral, cuja exordial foi convalidada pelo Parquet Eleitoral (eDOC 4).

Registro que a decisão paradigma não se encontra fundamentada em circunstâncias exclusivamente pessoais. Logo, cabível a aplicação do art. 580 do CPP à situação do requerente.

Nesse mesmo sentido foi o pronunciamento da Procuradoria-Geral da República:


Nessas condições, não há dúvida de que os requerentes, supostos partícipes daquele crime, possuem idêntico direito ao trancamento, razão por que o Ministério Público Federal opina pelo deferimento do pedido, nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal”. (eDOC 47, p. 2)


Ante o exposto, determino o trancamento da ação penal nº 0600108-60.2021.6.19.0016 também em relação ao réu Luiz Roberto de Menezes Soares, exclusivamente quanto ao delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral.


Comunique-se com urgência.

Publique-se.

Brasília, 11 de abril de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 481 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: EXTN

DECISÃO: Trata-se de pedido de extensão dos efeitos de decisão monocrática de minha lavra, deferida em favor de Marcelo Bezerra Crivella, na qual determinei o trancamento da Ação Penal nº 0600108-60.2021.6.19.0016, exclusivamente quanto ao crime tipificado no art. 350 do Código Eleitoral (eDOC 28).

O requerente, Marcello de Lima Santiago Faulhaber Campos, afirma ter sido “denunciado na ação penal originária conjuntamente com o Paciente, pela imaginada prática do delito ora trancado neste writ sob as mesmíssimas circunstâncias” (eDOC 32, p. 2).

Sustenta que a ordem de habeas corpus foi concedida com caráter estritamente processual. Tendo isso em conta, alega a identidade de situação jurídica com a do paciente, razão por que pugna pela incidência do art. 580 do CPP.

Posteriormente, o requerente peticionou pela extensão “em maior dimensão daquela concedida em relação ao Paciente, MARCELO BEZERRA CRIVELLA” (eDOC 35, p. 2). Aduz que, embora conste da denúncia outros tipos penais, o único fato a ele imputado enquadrar-se-ia apenas no art. 350 do Código Eleitoral, por mim já trancado no paradigma.

Destaca que, segundo a acusação, ele teria participado de “reuniões envolvendo o empresário Arthur Soares que, ao final, teriam resultado em pagamento de valor a título de doação eleitoral não escriturada” (p. 2). A partir desta conduta, o Ministério Público teria concluído também pela prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e pertencimento à organização criminosa. No entanto, não indicou atos concretos e individualizados que tivessem contribuído para a consecução desses delitos (p. 2). Assim, o requerente defende inexistir elementos aptos para o prosseguimento da ação quanto a tais tipos penais.

[R]eitera o pedido de extensão da ordem de habeas corpus concedida ao Paciente em favor do Requerente, determinando-se o trancamento da Ação Penal de n° 0600108-60.2021.6.19.0016 quanto a todos os delitos imputados com relação a MARCELLO DE LIMA SANTIAGO FAULHABER CAMPOS, uma vez que a conduta a ele imputada se limita ao delito tipificado pelo artigo 350 do Código Eleitoral” (p. 4).

Solicitei a manifestação da Procuradoria-Geral da República acerca do requerimento de extensão originalmente proposto (eDOC 43), a qual se pronunciou pelo deferimento do pleito (eDOC 47).

É o relatório.

Decido.

Os pedidos de extensão formulados por corréus encontram amparo no tratamento jurídico isonômico que deve ser conferido a todos os acusados que integram a mesma relação jurídico-processual.

O art. 580 do CPP dispõe que “no concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Gustavo Badaró ensina que o dispositivo assegura homogeneidade no processo penal, ao inibir o conflito de decisões judiciais e exigir tratamento isonômico para todos os acusados. O autor afirma que essa regra não se limita a apelações; alcança os “demais recursos, bem como [o] habeas corpus e [a] revisão criminal, que, embora não sejam recursos, mas ações autônomas de impugnação, devem receber o mesmo tratamento legislativo” (Processo Penal, 5ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2017, p. 843).

Eugênio Pacelli, ao comentar esse dispositivo, explica que os recursos e as impugnações são deduzidos, em regra, no interesse de quem deles faz uso. Porém, no caso de concurso de agentes, há questões materiais e processuais que devem ser resolvidas de maneira uniforme para todos os envolvidos. Trata-se daquilo que a doutrina chama de efeito extensivo do recurso. Por exemplo, “reconhecida pelo tribunal a prescrição (...), a extinção da punibilidade se dará em relação a todos, ainda que afirmada por ocasião da apreciação do recurso interposto por apenas um dos agentes(Curso de processo penal, 21ª edição, São Paulo, Atlas, 2017, p. 964).

Outra não é a visão de Renato Brasileiro de Lima. O autor ensina que a concessão de ordem de habeas corpus em benefício de um dos acusados aproveitará os demais, desde que os motivos não sejam de caráter pessoal. Nessas situações, o Tribunal que decidir a causa deverá estender, de ofício, o resultado favorável em proveito dos demais acusados (Manual de Processo Penal, 8ª edição, Salvador, Juspodivm, 2020, p. 1790-1791).

A jurisprudência se consolidou nesse sentido. No HC 86.005, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 5.3.2009, o Tribunal afirmou ser possível a extensão da ordem de habeas corpus, conforme interpretação teleológica e sistemática dos arts. 580 e 654, §2º, do CPP.

Por se tratar de providência que reforça a isonomia no processo penal, a extensão da ordem pode ocorrer a pedido do paciente ou de ofício. Cabe ao próprio Tribunal que decidir o habeas corpus avaliar a possibilidade de extensão da ordem em proveito dos demais acusados. Essa solução pode ser extraída do art. 193 do RISTF (“o Tribunal poderá, de ofício: (...) II – expedir ordem de habeas corpus quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”). No mesmo sentido, o art. 654, §2º, do CPP assegura que “os juízes e tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido que os requerimentos de extensão fundados no art. 580 do CPP podem alcançar os que integram a mesma relação jurídico-processual daquele que foi beneficiado com seu recurso ou ação, em virtude de circunstâncias objetivas comuns a todos os acusados.

Na espécie, a decisão que se pretende ver estendida apenas apreciou as alegações de nulidade da (i) ratificação da denúncia; e (ii) nova inicial apresentada pelo Ministério Público Eleitoral oferecida pelo MP/RJ

Acolhi a segunda tese suscitada. Na oportunidade, reputei abusiva a denúncia apresentada, em um segundo momento, pelo Ministério Público Eleitoral, considerando o anterior arquivamento das investigações sobre o delito em questão e a inexistência de provas novas (eDOC 28, p. 14).

Desse modo, o dispositivo da decisão restringiu-se à concessão da “ordem de habeas corpus para trancar, em parte, a Ação Penal nº 0600108-60.2021.6.19.0016, exclusivamente quanto ao delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral” (p. 15).

Reafirmei ainda a competência da Justiça Eleitoral para julgar a citada ação penal, como decidido na Rcl 49.739/DF.

Observo que, em momento algum, efetuou-se a análise do enquadramento das condutas supostamente praticadas pelos réus aos tipos penais referidos na denúncia.

Tendo isso em conta, entendo que a pretensão formulada pelo requerente na Petição 9.529/2024a Ação Penal — a fim de que n° 0600108-60.2021.6.19.0016 seja trancada quanto a todos os delitos a ele imputados (eDOC 35) — extrapola o âmbito do presente pedido de extensão. Por isso, não conheço desse segundo pedido.

Nele, o requerente não pretende a extensão dos efeitos da decisão aqui proferida, mas uma nova, com outro alcance e fora dos limites da decisão paradigma.

Contudo, examino o requerimento inicialmente proposto (eDOC 32).

No ponto, considero caracterizada a identidade processual da situação do requerente com a do paciente originário.

O requerente consta como réu, juntamente com Marcelo Bezerra Crivella, tanto na denúncia originalmente apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (eDOC 2), quanto nas iniciais oferecidas pelo Ministério Público Eleitoral após o declínio da competência para a Justiça Eleitoral. Estas se referem (i) à imputação de crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, cuja ação foi trancada na decisão paradigma (eDOC 3); e (ii) à suposta prática de crimes comuns conexos ao delito eleitoral, cuja exordial foi convalidada pelo Parquet Eleitoral (eDOC 4).

Registro que a decisão paradigma não se encontra fundamentada em circunstâncias estritamente pessoais. Logo, cabível a aplicação do art. 580 do CPP à situação do requerente.

Nesse mesmo sentido foi o pronunciamento da Procuradoria-Geral da República:


Nessas condições, não há dúvida de que os requerentes, supostos partícipes daquele crime, possuem idêntico direito ao trancamento, razão por que o Ministério Público Federal opina pelo deferimento do pedido, nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal”. (eDOC 47, p. 2)


Ante o exposto, determino o trancamento da ação penal nº 0600108-60.2021.6.19.0016 também em relação ao réu Marcello de Lima Santiago Faulhaber Campos, exclusivamente quanto ao delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral.


Comunique-se com urgência.

Publique-se.


Brasília, 11 de abril de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 492 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: EXTN-SEGUNDA

DECISÃO: Trata-se de pedido de extensão dos efeitos de decisão monocrática de minha lavra, deferida em favor de Marcelo Bezerra Crivella, na qual determinei o trancamento da Ação Penal nº 0600108-60.2021.6.19.0016, exclusivamente quanto ao crime tipificado no art. 350 do Código Eleitoral (eDOC 28).

O requerente, Luiz Roberto de Menezes Soares, afirma encontrar-se em situação jurídico processual idêntica a do paciente, razão pela qual pugna pela incidência do art. 580 do CPP (eDOC 41, p. 4). Além disso, sustenta que a ordem de habeas corpus foi concedida com caráter estritamente processual.

Requer “a extensão da ordem de habeas corpus concedida ao PACIENTE MARCELO BEZERRA CRIVELLA em favor de LUIZ ROBERTO DE MENEZES SOARES, determinando-se o trancamento ação penal de n. 0600108-60.2021.6.19.0016, exclusivamente quanto ao delito tipificado pelo artigo 350 do Código Eleitoral” (p. 6).

Subsidiariamente, postula pela concessão de ofício do writ para o mesmo fim.

Solicitei a manifestação da Procuradoria-Geral da República acerca do requerimento de extensão (eDOC 43), a qual se pronunciou pelo deferimento do pleito (eDOC 47).

É o relatório.

Decido.

Os pedidos de extensão formulados por corréus encontram amparo no tratamento jurídico isonômico que deve ser conferido a todos os acusados que integram a mesma relação jurídico-processual.

O art. 580 do CPP dispõe que “no concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Gustavo Badaró ensina que o dispositivo assegura homogeneidade no processo penal, ao inibir o conflito de decisões judiciais e exigir tratamento isonômico para todos os acusados. O autor afirma que essa regra não se limita a apelações; alcança os “demais recursos, bem como [o] habeas corpus e [a] revisão criminal, que, embora não sejam recursos, mas ações autônomas de impugnação, devem receber o mesmo tratamento legislativo” (Processo Penal, 5ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2017, p. 843).

Eugênio Pacelli, ao comentar esse dispositivo, explica que os recursos e as impugnações são deduzidos, em regra, no interesse de quem deles faz uso. Porém, no caso de concurso de agentes, há questões materiais e processuais que devem ser resolvidas de maneira uniforme para todos os envolvidos. Trata-se daquilo que a doutrina chama de efeito extensivo do recurso. Por exemplo, “reconhecida pelo tribunal a prescrição (...), a extinção da punibilidade se dará em relação a todos, ainda que afirmada por ocasião da apreciação do recurso interposto por apenas um dos agentes(Curso de processo penal, 21ª edição, São Paulo, Atlas, 2017, p. 964).

Outra não é a visão de Renato Brasileiro de Lima. O autor ensina que a concessão de ordem de habeas corpus em benefício de um dos acusados aproveitará os demais, desde que os motivos não sejam de caráter pessoal. Nessas situações, o Tribunal que decidir a causa deverá estender, de ofício, o resultado favorável em proveito dos demais acusados (Manual de Processo Penal, 8ª edição, Salvador, Juspodivm, 2020, p. 1790-1791).

A jurisprudência se consolidou nesse sentido. No HC 86.005, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 5.3.2009, o Tribunal afirmou ser possível a extensão da ordem de habeas corpus, conforme interpretação teleológica e sistemática dos arts. 580 e 654, §2º, do CPP.

Por se tratar de providência que reforça a isonomia no processo penal, a extensão da ordem pode ocorrer a pedido do paciente ou de ofício. Cabe ao próprio Tribunal que decidir o habeas corpus avaliar a possibilidade de extensão da ordem em proveito dos demais acusados. Essa solução pode ser extraída do art. 193 do RISTF (“o Tribunal poderá, de ofício: (...) II – expedir ordem de habeas corpus quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”). No mesmo sentido, o art. 654, §2º, do CPP assegura que “os juízes e tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido que os requerimentos de extensão fundados no art. 580 do CPP podem alcançar os que integram a mesma relação jurídico-processual daquele que foi beneficiado com seu recurso ou ação, em virtude de circunstâncias objetivas comuns a todos os acusados.

É exatamente o caso dos autos.

Na espécie, considero caracterizada a identidade processual da situação do requerente com a do paciente originário.

O requerente consta como réu, juntamente com Marcelo Bezerra Crivella, tanto na denúncia originalmente apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (eDOC 2), quanto nas iniciais oferecidas pelo Ministério Público Eleitoral após o declínio da competência para a Justiça Eleitoral. Estas se referem (i) à imputação de crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, cuja ação foi trancada na decisão paradigma (eDOC 3); e (ii) à suposta prática de crimes comuns conexos ao delito eleitoral, cuja exordial foi convalidada pelo Parquet Eleitoral (eDOC 4).

Registro que a decisão paradigma não se encontra fundamentada em circunstâncias exclusivamente pessoais. Logo, cabível a aplicação do art. 580 do CPP à situação do requerente.

Nesse mesmo sentido foi o pronunciamento da Procuradoria-Geral da República:


Nessas condições, não há dúvida de que os requerentes, supostos partícipes daquele crime, possuem idêntico direito ao trancamento, razão por que o Ministério Público Federal opina pelo deferimento do pedido, nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal”. (eDOC 47, p. 2)


Ante o exposto, determino o trancamento da ação penal nº 0600108-60.2021.6.19.0016 também em relação ao réu Luiz Roberto de Menezes Soares, exclusivamente quanto ao delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral.


Comunique-se com urgência.

Publique-se.

Brasília, 11 de abril de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 425 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: EXTN

DECISÃO: Trata-se de pedido de extensão dos efeitos de decisão monocrática de minha lavra, deferida em favor de Marcelo Bezerra Crivella, na qual determinei o trancamento da Ação Penal nº 0600108-60.2021.6.19.0016, exclusivamente quanto ao crime tipificado no art. 350 do Código Eleitoral (eDOC 28).

O requerente, Marcello de Lima Santiago Faulhaber Campos, afirma ter sido “denunciado na ação penal originária conjuntamente com o Paciente, pela imaginada prática do delito ora trancado neste writ sob as mesmíssimas circunstâncias” (eDOC 32, p. 2).

Sustenta que a ordem de habeas corpus foi concedida com caráter estritamente processual. Tendo isso em conta, alega a identidade de situação jurídica com a do paciente, razão por que pugna pela incidência do art. 580 do CPP.

Posteriormente, o requerente peticionou pela extensão “em maior dimensão daquela concedida em relação ao Paciente, MARCELO BEZERRA CRIVELLA” (eDOC 35, p. 2). Aduz que, embora conste da denúncia outros tipos penais, o único fato a ele imputado enquadrar-se-ia apenas no art. 350 do Código Eleitoral, por mim já trancado no paradigma.

Destaca que, segundo a acusação, ele teria participado de “reuniões envolvendo o empresário Arthur Soares que, ao final, teriam resultado em pagamento de valor a título de doação eleitoral não escriturada” (p. 2). A partir desta conduta, o Ministério Público teria concluído também pela prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e pertencimento à organização criminosa. No entanto, não indicou atos concretos e individualizados que tivessem contribuído para a consecução desses delitos (p. 2). Assim, o requerente defende inexistir elementos aptos para o prosseguimento da ação quanto a tais tipos penais.

[R]eitera o pedido de extensão da ordem de habeas corpus concedida ao Paciente em favor do Requerente, determinando-se o trancamento da Ação Penal de n° 0600108-60.2021.6.19.0016 quanto a todos os delitos imputados com relação a MARCELLO DE LIMA SANTIAGO FAULHABER CAMPOS, uma vez que a conduta a ele imputada se limita ao delito tipificado pelo artigo 350 do Código Eleitoral” (p. 4).

Solicitei a manifestação da Procuradoria-Geral da República acerca do requerimento de extensão originalmente proposto (eDOC 43), a qual se pronunciou pelo deferimento do pleito (eDOC 47).

É o relatório.

Decido.

Os pedidos de extensão formulados por corréus encontram amparo no tratamento jurídico isonômico que deve ser conferido a todos os acusados que integram a mesma relação jurídico-processual.

O art. 580 do CPP dispõe que “no concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Gustavo Badaró ensina que o dispositivo assegura homogeneidade no processo penal, ao inibir o conflito de decisões judiciais e exigir tratamento isonômico para todos os acusados. O autor afirma que essa regra não se limita a apelações; alcança os “demais recursos, bem como [o] habeas corpus e [a] revisão criminal, que, embora não sejam recursos, mas ações autônomas de impugnação, devem receber o mesmo tratamento legislativo” (Processo Penal, 5ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2017, p. 843).

Eugênio Pacelli, ao comentar esse dispositivo, explica que os recursos e as impugnações são deduzidos, em regra, no interesse de quem deles faz uso. Porém, no caso de concurso de agentes, há questões materiais e processuais que devem ser resolvidas de maneira uniforme para todos os envolvidos. Trata-se daquilo que a doutrina chama de efeito extensivo do recurso. Por exemplo, “reconhecida pelo tribunal a prescrição (...), a extinção da punibilidade se dará em relação a todos, ainda que afirmada por ocasião da apreciação do recurso interposto por apenas um dos agentes(Curso de processo penal, 21ª edição, São Paulo, Atlas, 2017, p. 964).

Outra não é a visão de Renato Brasileiro de Lima. O autor ensina que a concessão de ordem de habeas corpus em benefício de um dos acusados aproveitará os demais, desde que os motivos não sejam de caráter pessoal. Nessas situações, o Tribunal que decidir a causa deverá estender, de ofício, o resultado favorável em proveito dos demais acusados (Manual de Processo Penal, 8ª edição, Salvador, Juspodivm, 2020, p. 1790-1791).

A jurisprudência se consolidou nesse sentido. No HC 86.005, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 5.3.2009, o Tribunal afirmou ser possível a extensão da ordem de habeas corpus, conforme interpretação teleológica e sistemática dos arts. 580 e 654, §2º, do CPP.

Por se tratar de providência que reforça a isonomia no processo penal, a extensão da ordem pode ocorrer a pedido do paciente ou de ofício. Cabe ao próprio Tribunal que decidir o habeas corpus avaliar a possibilidade de extensão da ordem em proveito dos demais acusados. Essa solução pode ser extraída do art. 193 do RISTF (“o Tribunal poderá, de ofício: (...) II – expedir ordem de habeas corpus quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”). No mesmo sentido, o art. 654, §2º, do CPP assegura que “os juízes e tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido que os requerimentos de extensão fundados no art. 580 do CPP podem alcançar os que integram a mesma relação jurídico-processual daquele que foi beneficiado com seu recurso ou ação, em virtude de circunstâncias objetivas comuns a todos os acusados.

Na espécie, a decisão que se pretende ver estendida apenas apreciou as alegações de nulidade da (i) ratificação da denúncia; e (ii) nova inicial apresentada pelo Ministério Público Eleitoral oferecida pelo MP/RJ

Acolhi a segunda tese suscitada. Na oportunidade, reputei abusiva a denúncia apresentada, em um segundo momento, pelo Ministério Público Eleitoral, considerando o anterior arquivamento das investigações sobre o delito em questão e a inexistência de provas novas (eDOC 28, p. 14).

Desse modo, o dispositivo da decisão restringiu-se à concessão da “ordem de habeas corpus para trancar, em parte, a Ação Penal nº 0600108-60.2021.6.19.0016, exclusivamente quanto ao delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral” (p. 15).

Reafirmei ainda a competência da Justiça Eleitoral para julgar a citada ação penal, como decidido na Rcl 49.739/DF.

Observo que, em momento algum, efetuou-se a análise do enquadramento das condutas supostamente praticadas pelos réus aos tipos penais referidos na denúncia.

Tendo isso em conta, entendo que a pretensão formulada pelo requerente na Petição 9.529/2024a Ação Penal — a fim de que n° 0600108-60.2021.6.19.0016 seja trancada quanto a todos os delitos a ele imputados (eDOC 35) — extrapola o âmbito do presente pedido de extensão. Por isso, não conheço desse segundo pedido.

Nele, o requerente não pretende a extensão dos efeitos da decisão aqui proferida, mas uma nova, com outro alcance e fora dos limites da decisão paradigma.

Contudo, examino o requerimento inicialmente proposto (eDOC 32).

No ponto, considero caracterizada a identidade processual da situação do requerente com a do paciente originário.

O requerente consta como réu, juntamente com Marcelo Bezerra Crivella, tanto na denúncia originalmente apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (eDOC 2), quanto nas iniciais oferecidas pelo Ministério Público Eleitoral após o declínio da competência para a Justiça Eleitoral. Estas se referem (i) à imputação de crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, cuja ação foi trancada na decisão paradigma (eDOC 3); e (ii) à suposta prática de crimes comuns conexos ao delito eleitoral, cuja exordial foi convalidada pelo Parquet Eleitoral (eDOC 4).

Registro que a decisão paradigma não se encontra fundamentada em circunstâncias estritamente pessoais. Logo, cabível a aplicação do art. 580 do CPP à situação do requerente.

Nesse mesmo sentido foi o pronunciamento da Procuradoria-Geral da República:


Nessas condições, não há dúvida de que os requerentes, supostos partícipes daquele crime, possuem idêntico direito ao trancamento, razão por que o Ministério Público Federal opina pelo deferimento do pedido, nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal”. (eDOC 47, p. 2)


Ante o exposto, determino o trancamento da ação penal nº 0600108-60.2021.6.19.0016 também em relação ao réu Marcello de Lima Santiago Faulhaber Campos, exclusivamente quanto ao delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral.


Comunique-se com urgência.

Publique-se.


Brasília, 11 de abril de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 436 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Marcelo Bezerra Crivella contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, assim sintetizado:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TÍTULO JUDICIAL SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro denegou a ordem de habeas corpus impetrado para trancar as investigações criminais então em curso contra o recorrente, afirmando a competência da Justiça Eleitoral e determinando o prosseguimento das investigações.

2. O MPE manifestou-se pelo arquivamento dos autos com relação aos crimes eleitorais, o que foi confirmado pela 2ª CCR/MPF em 9.8.2021. O Juízo Zonal acolheu a promoção pelo arquivamento em 2.9.2021.

3. O STF afirmou a competência da Justiça Eleitoral para o processamento e para o julgamento dos crimes eleitorais e dos crimes comuns a eles conexos no âmbito das Reclamações 46.389/RJ (19.4.2021), 45.439/RJ (18.8.2021) e 49.739/RJ (18.10.2021).

4. O MPE promoveu novas diligências e, reputando presente justa causa, ofereceu nova denúncia contra o recorrente, recebida pelo Juízo Zonal em 26.1.2023.

ANÁLISE DO RECURSO

5. O habeas corpus foi originariamente impetrado para trancar investigação criminal. A decisão judicial que então se impugnava está atualmente superada por novo título judicial, qual seja, a decisão que recebeu denúncia e instaurou processo penal em que o recorrente figura, agora, na condição de réu.

6. Hipótese de superveniência de novo título judicial a exigir nova impetração e a acarretar perda do objeto e impossibilidade de conhecimento do recurso em habeas corpus.

CONCLUSÃO

Recurso em habeas corpus não conhecido em razão da perda superveniente de objeto”. (eDOC 12, pp. 113-114)


O impetrante narra que, em 7.11.2018, foi deflagrada a “Operação QG da Propina”, baseada em acordo de colaboração premiada firmado entre o MPF e o doleiro Sérgio Mizrahy. A investigação tinha por objeto a apuração de crimes supostamente cometidos no âmbito da prefeitura do Rio de Janeiro (eDOC 1, p. 1).

Em 22.12.2020, o paciente foi preso preventivamente por suposto envolvimento nos delitos de organização criminosa (, lavagem de dinheiro (art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei 12.850/2013)e corrupção passiva (317, caput e §1º, do Código Penal).

Com o encerramento do mandato, a competência foi declinada para a 1ª Vara Criminal Especializada da Capital/RJ.

Em 20.4.2021, a defesa de um dos investigados ajuizou reclamação perante o Supremo Tribunal Federal (Rcl 46.389/RJ). Os autos foram a mim distribuídos e acolhi a pretensão para determinar a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, permitindo a convalidação dos atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente.

Em cumprimento da decisão, o feito foi encaminhado ao Juízo da 16ª Zona Eleitoral. Naquele âmbito, o Ministério Público eleitoral promoveu o arquivamento do processo apenas em relação aos alegados crimes eleitorais.

Por conseguinte, o magistrado eleitoral remeteu os autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que se pronunciou pela manutenção do arquivamento e pelo envio dos autos à justiça comum estadual.

A defesa do paciente, manejou nova reclamação perante o STF (Rcl 45.439/RJ), na qual reafirmei a competência da justiça eleitoral para processar e julgar o feito.

Posteriormente, a 16ª Zona Eleitoral determinou o arquivamento do processo quanto aos crimes eleitorais, bem como o envio dos autos à justiça comum federal em relação aos crimes remanescentes.

Outra reclamação foi apresentada pela defesa do paciente (Rcl 49.739/RJ). Acatei o pedido para, uma vez mais, reiterar a competência da justiça eleitoral para processar e julgar os delitos eleitorais e os conexos a eles.

Paralelamente, o paciente impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Eleitoral, denegado, para trancar as investigações. Contra tal decisão, interpôs recurso ordinário junto ao Tribunal Superior Eleitoral.

Antes do julgamento do referido recurso, o Ministério Público eleitoral, em 12.12.2022, ratificou a denúncia originariamente formulada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Além disso, em 15.12.2022, ofereceu nova denúncia com a imputação da prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, anteriormente arquivado.

O Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar o recurso ordinário em habeas corpus, dele não conheceu ante a perda superveniente de objeto (eDOC 12, pp. 113-145). Daí a presente impetração.

Nesta Corte, o paciente alega a nulidade: (i) da posterior ratificação, pelo Ministério Público eleitoral, da denúncia outrora oferecida pelo Ministério Público estadual (eDOC 1, p. 5); e (ii) da nova denúncia oferecida pelo Ministério Público eleitoral (p. 8).

Requer, liminarmente, a suspensão do curso da “ação penal nº 0600108-60.2021.6.19.0016, em trâmite perante o juízo da 16ª Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – RJ, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus” (p. 13). No mérito, pugna pelo trancamento da mencionada ação penal.

Solicitei informações , após reiteração de pedido (eDOC 21).à 16ª Promotoria Eleitoral do Ministério Público do Rio de Janeiro e ao Juízo da 16ª Zona Eleitoral daquele mesmo Estado (eDOC 16), às quais foram prestadas (eDOC 27 e eDOC 24, respectivamente)

É o relatório.

Decido.


Os impetrantes se insurgem contra a ratificação (em 12.12.2022, eDOC 4), pelo Ministério Público eleitoral, da denúncia inicialmente oferecida (em 17.12.2020, eDOC 2) pela Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Criminais e de Direitos Humanos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. A denúncia havia sido oferecida contra o paciente e outros 25 (vinte e cinco) coacusados, pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva (art. 317, caputcaput e §1º, do CP), corrupção ativa (art. 333,

Questionam também a nova denúncia apresentada (em 15.12.2022, eDOC 3) pelo mesmo Parquet eleitoral — em desfavor do paciente e outros 7 (sete) coacusados — relativamente ao delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral, c/c o art. 29 do CP.

Acolho em parte a pretensão aduzida neste writ.


Da alegada nulidade da ratificação da denúncia

Os impetrantes sustentam que a denúncia originariamente oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro — e depois ratificada pelo Ministério Público eleitoral — seria nula em virtude da ilegitimidade de parte.

Arguem que “ o Supremo Tribunal Federal, em reiteradas ocasiões, fixou a competência da Justiça Eleitoral para o processamento e julgamento da presente ação penalParquet”. Logo, o .

Ademais, “ainda que se entenda pela possibilidade de ratificação da denúncia, é certo que tal ratificação deveria ter sido realizada pelo Ministério Público Eleitoral no primeiro momento em que foi oportunizada a manifestação do órgão” (p. 6).

Entendo não assistir razão aos impetrantes.

Não há qualquer nulidade no fato de a denúncia ter sido originalmente oferecida pela Subprocuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em 17.12.2020 (eDOC 2) e, depois, em decorrência da mudança superveniente de competência do órgão julgador, ter sido ratificada pelo Ministério Público eleitoral em 12.12.2022 (eDOC 4). Uma vez reconhecida a competência da justiça eleitoral para apreciar o feito, a ratificação da denúncia ou o oferecimento de nova peça acusatória é atribuição do órgão ministerial que atua perante o juízo competente.

Ao acolher o pedido de remessa dos autos para a Justiça Eleitoral, na RCL 46.389, afirmei que o juízo competente poderia convalidar os atos decisórios, nos termos do art. 567 do CPP. O dispositivo também autoriza a convalidação da denúncia pelo órgão competente do Ministério Público, até porque não faria sentido admitir a convalidação de atos judiciais, mas rejeitar essa possibilidade para as manifestações do Ministério Público.

Inexistem, portanto, óbices legais para que o oferecimento da denúncia seja ratificado por membro do Parquet eleitoral com atribuição para desencadear o processo crime.

Na situação em comento, a denúncia foi confirmada por cinco promotores eleitorais, que postularam a “ratificação de todos os atos decisórios proferidos pelo Órgão jurisdicional competente, à época, bem como de todas as medidas cautelares instrumentais” (eDOC 4, p. 3).

Além disso, é descabido o argumento de que a ratificação deveria ter ocorrido na primeira oportunidade em que o Ministério Público eleitoral se manifestou nos autos (eDOC 5, p. 9).

A ratificação da denúncia é espécie de aditamento impróprioratificação e ocorre nos casos em que, “apesar de não se acrescentar um fato novo ou outro acusado, busca-se corrigir alguma falha na denúncia, seja através de retificação, in LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único - 11 ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Ed. JusPodvim, 2022, p. 343). Ela também acontecerá quando “a alteração da competência do Juiz conduza à necessidade de ratificação de todos os atos, inclusive os praticados por um promotor agora considerado sem atribuições para tanto. É a situação prevista no art. 108, § 1º, do CPP” (in LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal - 20 ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 262).

O entendimento tanto jurisprudencial quanto doutrinário é de que o aditamento deverá ser realizado antes da sentença, observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ADITAMENTO À DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A orientação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os vícios alegados na denúncia ficam superados com a superveniência da sentença penal condenatória, independentemente do momento processual em que tais vícios foram arguidos. Precedentes. 3. Não há falar em arquivamento implícito, porquanto, na linha da jurisprudência desta Suprema Corte, a denúncia pode ser aditada a qualquer tempo antes da sentença final, assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Precedente. 4. O trancamento da ação penal ou de inquérito policial pela via do habeas corpus somente é admitido em situações excepcionalíssimas, quando envolvida a percepção, de plano, (i) da atipicidade da conduta, (ii) da incidência da causa de extinção punibilidade ou (iii) da ausência de indícios de autoria e materialidade. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (HC 202.728 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-190, 23.9.2021)


Assim, rejeito a suscitada nulidade de ratificação da denúncia.


Da alegada nulidade da nova denúncia oferecida pelo Ministério Público eleitoral. Arquivamento anterior das investigações sobre o crime eleitoral.


Os impetrantes sustentam que “o Parquet não poderia, sem qualquer fato novo, ter apresentado essa nova denúncia para imputar ao defendente a prática de delitos em relação aos quais havia promovido o arquivamento(eDOC 1, p. 8).

Tal atuação, no entender da defesa, ofenderia o disposto no art. 18 do CPP (Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia”) e no Enunciado 524 da Súmula desta Corte (Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas”).

No caso, após o declínio da competência para a justiça eleitoral, o Ministério Público lá oficiante promoveu o arquivamento do processo exclusivamente em relação ao crime eleitoral. Essa conclusão foi confirmada pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público federal, em 13.8.2021 (eDOC 7).

Entretanto, em 15.12.2022, a 16ª Promotoria Eleitoral ofereceu denúncia contra o paciente e 7 (sete) coacusados, como incursos nas penas do art. 350 do Código Eleitoral, c/c o art. 29 do CP (eDOC 3, p. 8).

Considerando o argumento de que as investigações sobre o suposto delito eleitoral teriam sido desarquivadas sem que tivessem surgido provas novas, oficiei àquela promotoria e ao Juízo da 16ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para que apresentassem informações sobre: “ 1) quais diligências foram realizadas antes do desarquivamento das investigações; 2) qual o resultado dessas diligências” (eDOC 16).

O juízo eleitoral nada mencionou a respeito (eDOC 24). Por outro lado, a promotoria eleitoral assinalou não ter havido o arquivamento de inquérito policial instaurado para investigar o crime eleitoral. Por isso, refuta a alegação de desarquivamento (eDOC 27).

Reputo assistir razão aos impetrantes.

A Súmula 524 do STF disciplina o exercício da ação penal fundado em inquérito arquivado.

Ao examinar os autos, não identifico o surgimento de provas novas que pudessem justificar o desarquivamento da investigação sobre o delito eleitoral e o consequente oferecimento da nova denúncia.

Nas informações prestadas, a 16ª Promotoria Eleitoral do Rio de Janeiro afirmou que a convicção ministerial foi formada a partir das provas já existentes nos autos. Afirma também que não teria havido arquivamento de inquérito policial para investigar o art. 350 do Código Eleitoral, uma vez que ele foi instaurado após o pronunciamento deste relator nos autos da Rcl 49.739/RJ. Transcrevo:


A Exma. Promotora Eleitoral designada para atuar na 16ª Promotoria Eleitoral à época dos fatos, por entender que não havia elemento de prova que conduzisse à conclusão da efetiva utilização do dinheiro recebido em campanha eleitoral, requereu o arquivamento dos autos em relação aos crimes eleitorais e a remessa do feito à justiça comum estadual para prosseguimento da ação penal referida. Tal providência foi devidamente submetida e homologada pela Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

Na sequência, nos autos da Reclamação 49.739/RJ, sobreveio a determinação de remessa definitiva dos autos à Justiça Eleitoral em 18 de outubro de 2021 sob o argumento de que ‘as condutas apontadas ao reclamante se amoldam aos termos do delito descrito no artigo 350 do Código Eleitoral e (...) não caberia ao Ministério Público do Rio de Janeiro ignorar os indícios desses crimes’.

Com o retorno dos autos outro integrante do Ministério Público, em exercício da função eleitoral, requisitou, em abril de 2022, a instauração de Inquérito Policial indicando as diligências que entendia cabíveis acerca da prática do crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral (‘caixa dois’), em tese, supostamente cometidos pelos noticiados.

Contudo, em dezembro de 2022, novos integrantes do Ministério Público Eleitoralofereceram denúncia pela prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral por entenderem que havia elementos suficientes de autoria e materialidade nos autos do processo judicial, designados junto à 16ª Promotoria Eleitoral, ratificaram a inicial acusatória oferecida pela Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Criminais e de Direitos Humanos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e

Não foi necessário o aguardo das investigações no âmbito do inquérito policial, pois a formação da opinio ministerial se fez com a prova já existente nos autos do processo judicialnunca houve o arquivamento de inquérito policial instaurado para investigar o art. 350 do Código Eleitoral, daí não ter sido o mesmo ‘desarquivado’. Registre-se, portanto, que a ratificação e a nova denúncia foram fundamentadamente recebidas pelo juízo da 16ª Zona Eleitoral, ambas tendo em conta o contido no processo judicial.

Nesta esteira, equivoca-se o impetrante ao dizer que, antes de denunciar, deveria o Ministério Público Eleitoral ter desarquivado o inquérito policial referido. Isso porque, não ocorreu o arquivamento do mesmo. Este somente foi instaurado após a determinação de prosseguimento do feito por decisão

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Retirado da página 1108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Marcelo Bezerra Crivella contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, assim sintetizado:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TÍTULO JUDICIAL SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro denegou a ordem de habeas corpus impetrado para trancar as investigações criminais então em curso contra o recorrente, afirmando a competência da Justiça Eleitoral e determinando o prosseguimento das investigações.

2. O MPE manifestou-se pelo arquivamento dos autos com relação aos crimes eleitorais, o que foi confirmado pela 2ª CCR/MPF em 9.8.2021. O Juízo Zonal acolheu a promoção pelo arquivamento em 2.9.2021.

3. O STF afirmou a competência da Justiça Eleitoral para o processamento e para o julgamento dos crimes eleitorais e dos crimes comuns a eles conexos no âmbito das Reclamações 46.389/RJ (19.4.2021), 45.439/RJ (18.8.2021) e 49.739/RJ (18.10.2021).

4. O MPE promoveu novas diligências e, reputando presente justa causa, ofereceu nova denúncia contra o recorrente, recebida pelo Juízo Zonal em 26.1.2023.

ANÁLISE DO RECURSO

5. O habeas corpus foi originariamente impetrado para trancar investigação criminal. A decisão judicial que então se impugnava está atualmente superada por novo título judicial, qual seja, a decisão que recebeu denúncia e instaurou processo penal em que o recorrente figura, agora, na condição de réu.

6. Hipótese de superveniência de novo título judicial a exigir nova impetração e a acarretar perda do objeto e impossibilidade de conhecimento do recurso em habeas corpus.

CONCLUSÃO

Recurso em habeas corpus não conhecido em razão da perda superveniente de objeto”. (eDOC 12, pp. 113-114)


O impetrante narra que, em 7.11.2018, foi deflagrada a “Operação QG da Propina”, baseada em acordo de colaboração premiada firmado entre o MPF e o doleiro Sérgio Mizrahy. A investigação tinha por objeto a apuração de crimes supostamente cometidos no âmbito da prefeitura do Rio de Janeiro (eDOC 1, p. 1).

Em 22.12.2020, o paciente foi preso preventivamente por suposto envolvimento nos delitos de organização criminosa (, lavagem de dinheiro (art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei 12.850/2013)e corrupção passiva (317, caput e §1º, do Código Penal).

Com o encerramento do mandato, a competência foi declinada para a 1ª Vara Criminal Especializada da Capital/RJ.

Em 20.4.2021, a defesa de um dos investigados ajuizou reclamação perante o Supremo Tribunal Federal (Rcl 46.389/RJ). Os autos foram a mim distribuídos e acolhi a pretensão para determinar a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, permitindo a convalidação dos atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente.

Em cumprimento da decisão, o feito foi encaminhado ao Juízo da 16ª Zona Eleitoral. Naquele âmbito, o Ministério Público eleitoral promoveu o arquivamento do processo apenas em relação aos alegados crimes eleitorais.

Por conseguinte, o magistrado eleitoral remeteu os autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que se pronunciou pela manutenção do arquivamento e pelo envio dos autos à justiça comum estadual.

A defesa do paciente, manejou nova reclamação perante o STF (Rcl 45.439/RJ), na qual reafirmei a competência da justiça eleitoral para processar e julgar o feito.

Posteriormente, a 16ª Zona Eleitoral determinou o arquivamento do processo quanto aos crimes eleitorais, bem como o envio dos autos à justiça comum federal em relação aos crimes remanescentes.

Outra reclamação foi apresentada pela defesa do paciente (Rcl 49.739/RJ). Acatei o pedido para, uma vez mais, reiterar a competência da justiça eleitoral para processar e julgar os delitos eleitorais e os conexos a eles.

Paralelamente, o paciente impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Eleitoral, denegado, para trancar as investigações. Contra tal decisão, interpôs recurso ordinário junto ao Tribunal Superior Eleitoral.

Antes do julgamento do referido recurso, o Ministério Público eleitoral, em 12.12.2022, ratificou a denúncia originariamente formulada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Além disso, em 15.12.2022, ofereceu nova denúncia com a imputação da prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, anteriormente arquivado.

O Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar o recurso ordinário em habeas corpus, dele não conheceu ante a perda superveniente de objeto (eDOC 12, pp. 113-145). Daí a presente impetração.

Nesta Corte, o paciente alega a nulidade: (i) da posterior ratificação, pelo Ministério Público eleitoral, da denúncia outrora oferecida pelo Ministério Público estadual (eDOC 1, p. 5); e (ii) da nova denúncia oferecida pelo Ministério Público eleitoral (p. 8).

Requer, liminarmente, a suspensão do curso da “ação penal nº 0600108-60.2021.6.19.0016, em trâmite perante o juízo da 16ª Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – RJ, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus” (p. 13). No mérito, pugna pelo trancamento da mencionada ação penal.

Solicitei informações , após reiteração de pedido (eDOC 21).à 16ª Promotoria Eleitoral do Ministério Público do Rio de Janeiro e ao Juízo da 16ª Zona Eleitoral daquele mesmo Estado (eDOC 16), às quais foram prestadas (eDOC 27 e eDOC 24, respectivamente)

É o relatório.

Decido.


Os impetrantes se insurgem contra a ratificação (em 12.12.2022, eDOC 4), pelo Ministério Público eleitoral, da denúncia inicialmente oferecida (em 17.12.2020, eDOC 2) pela Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Criminais e de Direitos Humanos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. A denúncia havia sido oferecida contra o paciente e outros 25 (vinte e cinco) coacusados, pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva (art. 317, caputcaput e §1º, do CP), corrupção ativa (art. 333,

Questionam também a nova denúncia apresentada (em 15.12.2022, eDOC 3) pelo mesmo Parquet eleitoral — em desfavor do paciente e outros 7 (sete) coacusados — relativamente ao delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral, c/c o art. 29 do CP.

Acolho em parte a pretensão aduzida neste writ.


Da alegada nulidade da ratificação da denúncia

Os impetrantes sustentam que a denúncia originariamente oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro — e depois ratificada pelo Ministério Público eleitoral — seria nula em virtude da ilegitimidade de parte.

Arguem que “ o Supremo Tribunal Federal, em reiteradas ocasiões, fixou a competência da Justiça Eleitoral para o processamento e julgamento da presente ação penalParquet”. Logo, o .

Ademais, “ainda que se entenda pela possibilidade de ratificação da denúncia, é certo que tal ratificação deveria ter sido realizada pelo Ministério Público Eleitoral no primeiro momento em que foi oportunizada a manifestação do órgão” (p. 6).

Entendo não assistir razão aos impetrantes.

Não há qualquer nulidade no fato de a denúncia ter sido originalmente oferecida pela Subprocuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em 17.12.2020 (eDOC 2) e, depois, em decorrência da mudança superveniente de competência do órgão julgador, ter sido ratificada pelo Ministério Público eleitoral em 12.12.2022 (eDOC 4). Uma vez reconhecida a competência da justiça eleitoral para apreciar o feito, a ratificação da denúncia ou o oferecimento de nova peça acusatória é atribuição do órgão ministerial que atua perante o juízo competente.

Ao acolher o pedido de remessa dos autos para a Justiça Eleitoral, na RCL 46.389, afirmei que o juízo competente poderia convalidar os atos decisórios, nos termos do art. 567 do CPP. O dispositivo também autoriza a convalidação da denúncia pelo órgão competente do Ministério Público, até porque não faria sentido admitir a convalidação de atos judiciais, mas rejeitar essa possibilidade para as manifestações do Ministério Público.

Inexistem, portanto, óbices legais para que o oferecimento da denúncia seja ratificado por membro do Parquet eleitoral com atribuição para desencadear o processo crime.

Na situação em comento, a denúncia foi confirmada por cinco promotores eleitorais, que postularam a “ratificação de todos os atos decisórios proferidos pelo Órgão jurisdicional competente, à época, bem como de todas as medidas cautelares instrumentais” (eDOC 4, p. 3).

Além disso, é descabido o argumento de que a ratificação deveria ter ocorrido na primeira oportunidade em que o Ministério Público eleitoral se manifestou nos autos (eDOC 5, p. 9).

A ratificação da denúncia é espécie de aditamento impróprioratificação e ocorre nos casos em que, “apesar de não se acrescentar um fato novo ou outro acusado, busca-se corrigir alguma falha na denúncia, seja através de retificação, in LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único - 11 ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Ed. JusPodvim, 2022, p. 343). Ela também acontecerá quando “a alteração da competência do Juiz conduza à necessidade de ratificação de todos os atos, inclusive os praticados por um promotor agora considerado sem atribuições para tanto. É a situação prevista no art. 108, § 1º, do CPP” (in LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal - 20 ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 262).

O entendimento tanto jurisprudencial quanto doutrinário é de que o aditamento deverá ser realizado antes da sentença, observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ADITAMENTO À DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A orientação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os vícios alegados na denúncia ficam superados com a superveniência da sentença penal condenatória, independentemente do momento processual em que tais vícios foram arguidos. Precedentes. 3. Não há falar em arquivamento implícito, porquanto, na linha da jurisprudência desta Suprema Corte, a denúncia pode ser aditada a qualquer tempo antes da sentença final, assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Precedente. 4. O trancamento da ação penal ou de inquérito policial pela via do habeas corpus somente é admitido em situações excepcionalíssimas, quando envolvida a percepção, de plano, (i) da atipicidade da conduta, (ii) da incidência da causa de extinção punibilidade ou (iii) da ausência de indícios de autoria e materialidade. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (HC 202.728 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-190, 23.9.2021)


Assim, rejeito a suscitada nulidade de ratificação da denúncia.


Da alegada nulidade da nova denúncia oferecida pelo Ministério Público eleitoral. Arquivamento anterior das investigações sobre o crime eleitoral.


Os impetrantes sustentam que “o Parquet não poderia, sem qualquer fato novo, ter apresentado essa nova denúncia para imputar ao defendente a prática de delitos em relação aos quais havia promovido o arquivamento(eDOC 1, p. 8).

Tal atuação, no entender da defesa, ofenderia o disposto no art. 18 do CPP (Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia”) e no Enunciado 524 da Súmula desta Corte (Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas”).

No caso, após o declínio da competência para a justiça eleitoral, o Ministério Público lá oficiante promoveu o arquivamento do processo exclusivamente em relação ao crime eleitoral. Essa conclusão foi confirmada pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público federal, em 13.8.2021 (eDOC 7).

Entretanto, em 15.12.2022, a 16ª Promotoria Eleitoral ofereceu denúncia contra o paciente e 7 (sete) coacusados, como incursos nas penas do art. 350 do Código Eleitoral, c/c o art. 29 do CP (eDOC 3, p. 8).

Considerando o argumento de que as investigações sobre o suposto delito eleitoral teriam sido desarquivadas sem que tivessem surgido provas novas, oficiei àquela promotoria e ao Juízo da 16ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para que apresentassem informações sobre: “ 1) quais diligências foram realizadas antes do desarquivamento das investigações; 2) qual o resultado dessas diligências” (eDOC 16).

O juízo eleitoral nada mencionou a respeito (eDOC 24). Por outro lado, a promotoria eleitoral assinalou não ter havido o arquivamento de inquérito policial instaurado para investigar o crime eleitoral. Por isso, refuta a alegação de desarquivamento (eDOC 27).

Reputo assistir razão aos impetrantes.

A Súmula 524 do STF disciplina o exercício da ação penal fundado em inquérito arquivado.

Ao examinar os autos, não identifico o surgimento de provas novas que pudessem justificar o desarquivamento da investigação sobre o delito eleitoral e o consequente oferecimento da nova denúncia.

Nas informações prestadas, a 16ª Promotoria Eleitoral do Rio de Janeiro afirmou que a convicção ministerial foi formada a partir das provas já existentes nos autos. Afirma também que não teria havido arquivamento de inquérito policial para investigar o art. 350 do Código Eleitoral, uma vez que ele foi instaurado após o pronunciamento deste relator nos autos da Rcl 49.739/RJ. Transcrevo:


A Exma. Promotora Eleitoral designada para atuar na 16ª Promotoria Eleitoral à época dos fatos, por entender que não havia elemento de prova que conduzisse à conclusão da efetiva utilização do dinheiro recebido em campanha eleitoral, requereu o arquivamento dos autos em relação aos crimes eleitorais e a remessa do feito à justiça comum estadual para prosseguimento da ação penal referida. Tal providência foi devidamente submetida e homologada pela Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

Na sequência, nos autos da Reclamação 49.739/RJ, sobreveio a determinação de remessa definitiva dos autos à Justiça Eleitoral em 18 de outubro de 2021 sob o argumento de que ‘as condutas apontadas ao reclamante se amoldam aos termos do delito descrito no artigo 350 do Código Eleitoral e (...) não caberia ao Ministério Público do Rio de Janeiro ignorar os indícios desses crimes’.

Com o retorno dos autos outro integrante do Ministério Público, em exercício da função eleitoral, requisitou, em abril de 2022, a instauração de Inquérito Policial indicando as diligências que entendia cabíveis acerca da prática do crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral (‘caixa dois’), em tese, supostamente cometidos pelos noticiados.

Contudo, em dezembro de 2022, novos integrantes do Ministério Público Eleitoralofereceram denúncia pela prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral por entenderem que havia elementos suficientes de autoria e materialidade nos autos do processo judicial, designados junto à 16ª Promotoria Eleitoral, ratificaram a inicial acusatória oferecida pela Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Criminais e de Direitos Humanos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e

Não foi necessário o aguardo das investigações no âmbito do inquérito policial, pois a formação da opinio ministerial se fez com a prova já existente nos autos do processo judicialnunca houve o arquivamento de inquérito policial instaurado para investigar o art. 350 do Código Eleitoral, daí não ter sido o mesmo ‘desarquivado’. Registre-se, portanto, que a ratificação e a nova denúncia foram fundamentadamente recebidas pelo juízo da 16ª Zona Eleitoral, ambas tendo em conta o contido no processo judicial.

Nesta esteira, equivoca-se o impetrante ao dizer que, antes de denunciar, deveria o Ministério Público Eleitoral ter desarquivado o inquérito policial referido. Isso porque, não ocorreu o arquivamento do mesmo. Este somente foi instaurado após a determinação de prosseguimento do feito por decisão

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 62 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão