Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
17/10/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins relativa ao Inquérito Policial nº 14075/2022 instaurado pela Polícia Civil do Tocantins para apurar a suposta prática de ilícitos cometidos a partir do dia 31/10/2022, marcado pelo final das eleições gerais daquele ano, consistente na suposta prática dos crimes de constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal), atentado contra a liberdade do trabalho (art. 197 do Código Penal), dano (art. 163 do Código Penal), atentado contra a segurança de outro meio de transporte (art. 262 do Código Penal), atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública (art. 265 do Código Penal) (eDoc. 6, fls. 17-19).
Em razão do declínio de competência, também foram remetidos a esta SUPREMA CORTE os autos das medidas cautelares requeridas (interceptação das comunicações telefônicas, afastamento de sigilo telemático e afastamento do sigilo bancário), sendo autuados como Pet 11.866 e Pet 11.867.
É o breve relato.
ENCAMINHEM-SE os autos à Polícia Federal, para as providências necessárias, inclusive quanto à eventual ratificação das diligências já requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
16/10/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins relativa ao Inquérito Policial nº 14075/2022 instaurado pela Polícia Civil do Tocantins para apurar a suposta prática de ilícitos cometidos a partir do dia 31/10/2022, marcado pelo final das eleições gerais daquele ano, consistente na suposta prática dos crimes de constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal), atentado contra a liberdade do trabalho (art. 197 do Código Penal), dano (art. 163 do Código Penal), atentado contra a segurança de outro meio de transporte (art. 262 do Código Penal), atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública (art. 265 do Código Penal) (eDoc. 6, fls. 17-19).
Em razão do declínio de competência, também foram remetidos a esta SUPREMA CORTE os autos das medidas cautelares requeridas (interceptação das comunicações telefônicas, afastamento de sigilo telemático e afastamento do sigilo bancário), sendo autuados como Pet 11.866 e Pet 11.867.
É o breve relato.
ENCAMINHEM-SE os autos à Polícia Federal, para as providências necessárias, inclusive quanto à eventual ratificação das diligências já requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
10/10/2023 Visualizar PDF
09/10/2023 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?