Informações do processo Pet 11865

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 09/10/2023 a 07/05/2026
  • Estado
  • Brasil

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17/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
                                                                          Despacho

Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins relativa ao Inquérito Policial nº 14075/2022 instaurado pela Polícia Civil do Tocantins para apurar a suposta prática de ilícitos cometidos a partir do dia 31/10/2022, marcado pelo final das eleições gerais daquele ano, consistente na suposta prática dos crimes de constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal), atentado contra a liberdade do trabalho (art. 197 do Código Penal), dano (art. 163 do Código Penal), atentado contra a segurança de outro meio de transporte (art. 262 do Código Penal), atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública (art. 265 do Código Penal) (eDoc. 6, fls. 17-19).

Em razão do declínio de competência, também foram remetidos a esta SUPREMA CORTE os autos das medidas cautelares requeridas (interceptação das comunicações telefônicas, afastamento de sigilo telemático e afastamento do sigilo bancário), sendo autuados como Pet 11.866 e Pet 11.867.

É o breve relato.

ENCAMINHEM-SE os autos à Polícia Federal, para as providências necessárias, inclusive quanto à eventual ratificação das diligências já requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias.

Publique-se.

Brasília, 11 de outubro de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 588 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
                                                                          Despacho

Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins relativa ao Inquérito Policial nº 14075/2022 instaurado pela Polícia Civil do Tocantins para apurar a suposta prática de ilícitos cometidos a partir do dia 31/10/2022, marcado pelo final das eleições gerais daquele ano, consistente na suposta prática dos crimes de constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal), atentado contra a liberdade do trabalho (art. 197 do Código Penal), dano (art. 163 do Código Penal), atentado contra a segurança de outro meio de transporte (art. 262 do Código Penal), atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública (art. 265 do Código Penal) (eDoc. 6, fls. 17-19).

Em razão do declínio de competência, também foram remetidos a esta SUPREMA CORTE os autos das medidas cautelares requeridas (interceptação das comunicações telefônicas, afastamento de sigilo telemático e afastamento do sigilo bancário), sendo autuados como Pet 11.866 e Pet 11.867.

É o breve relato.

ENCAMINHEM-SE os autos à Polícia Federal, para as providências necessárias, inclusive quanto à eventual ratificação das diligências já requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias.

Publique-se.

Brasília, 11 de outubro de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 187 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2023 Visualizar PDF

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09/10/2023 Visualizar PDF

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