Informações do processo Pet 11865

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 09/10/2023 a 07/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2024 2023

07/05/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins relativa ao Inquérito Policial nº 14075/2022 instaurado pela Polícia Civil do Tocantins para apurar a suposta prática de ilícitos cometidos a partir do dia 31/10/2022, consistente na prática dos crimes de constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal), atentado contra a liberdade do trabalho (art. 197 do Código Penal), dano (art. 163 do Código Penal), atentado contra a segurança de outro meio de transporte (art. 262 do Código Penal), atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública (art. 265 do Código Penal). (eDoc. 6, fls. 17-19)

Em 16/4/2024, a Polícia Federal encaminhou aos autos o Ofício nº 1503400/2024 DELINST/DRPJ/SR/PF/TO acompanhado dos respectivos laudos periciais 317/2023, 329/2023, 357/2023, 441/2023, 331/2023, 316/2023 e 328/2023 SETEC/SR/PF/TO (eDoc. 37).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República requereu a realização de diligências complementares (eDoc. 40).

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 3053418/2024 – CINQ/CGRC/DICOR/PF, encaminha “mídia digital contendo todos os dados bancários acessados mediante ordem judicial e que constituem o caso SIMBA 002-PF-009466-33(petição STF nº 93.545/2024).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República requereu “a intimação da Polícia Federal, para que apresente relatórios conclusivos sobre os dados bancários citados no Ofício n. 3053418/2024 – CINQ/CGRC/DICOR/PF e sobre os laudos de extração mencionados no Ofício n. 1503400/2024 – DELINST/DRPJ/SR/PF/TO, o que deferi em 16/8/2024.

Em 28/10/2024, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela intimação da autoridade policial, para que verifique, junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres, se há registro de licença de transporte das empresas citadas, de viagens a Brasília/DF entre 1.12.2022 e 8.1.2023; bem como a oitiva de representantes das empresas, para que esclareçam o motivo das transações relatadas e das viagens eventualmente realizadas, o que foi deferido (eDoc. 76).

Em 17/11/2025, a Polícia Federal, por meio do Ofício nº 4469179/2025 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, encaminhou aos autos “as Informações de Polícia Judiciária produzidas em sede policial a partir da análise dos materiais apreendidos” (eDoc. 103).

Em 27/1/2026, a Procuradoria-Geral da República requereu a intimação da Polícia Federal para que ela informe acerca do cumprimento das diligências solicitadas anteriormente (eDoc. 110), o que acolhi em 30/1/2026 (eDoc. 112).

Em 2/2/2026, a Polícia Federal, por meio do Ofício n. 832928/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, encaminhou informações colhidas da ANTT, das empresas de transporte e seus representantes legais “as quais esclarecem os motivos das transações detalhadas na IPJA nº 191/2024, bem como as viagens eventualmente realizadas” (eDoc. 116).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral apresentou manifestação pelo retorno os autos à Polícia Federal para realização de diligências complementares (eDoc. 122), o que acolhi (eDoc. 124).

Em 5/5/2026, a Polícia Federal apresentou as peças produzidas em sede policial, juntamente com o Despacho nº 1878930/2026, no qual consta o relatório atualizado acerca das diligências até então realizadas e, ao final, solicitou a dilação do prazo para a finalização definitiva do procedimento (eDoc. 129-130).


É o breve relato. DECIDO.


Considerando a necessidade de prosseguimento das investigações, com a realização das diligências ainda pendentes, nos termos previstos no art. 230-C, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, prorrogo por mais 60 (sessenta) dias a presente investigação.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Polícia Federal.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Brasília, 6 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 182 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins relativa ao Inquérito Policial nº 14075/2022 instaurado pela Polícia Civil do Tocantins para apurar a suposta prática de ilícitos cometidos a partir do dia 31/10/2022, consistente na prática dos crimes de constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal), atentado contra a liberdade do trabalho (art. 197 do Código Penal), dano (art. 163 do Código Penal), atentado contra a segurança de outro meio de transporte (art. 262 do Código Penal), atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública (art. 265 do Código Penal). (eDoc. 6, fls. 17-19)

Em 16/4/2024, a Polícia Federal encaminhou aos autos o Ofício nº 1503400/2024 DELINST/DRPJ/SR/PF/TO acompanhado dos respectivos laudos periciais 317/2023, 329/2023, 357/2023, 441/2023, 331/2023, 316/2023 e 328/2023 SETEC/SR/PF/TO (eDoc. 37).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República requereu a realização de diligências complementares (eDoc. 40).

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 3053418/2024 – CINQ/CGRC/DICOR/PF, encaminha “mídia digital contendo todos os dados bancários acessados mediante ordem judicial e que constituem o caso SIMBA 002-PF-009466-33(petição STF nº 93.545/2024).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República requereu “a intimação da Polícia Federal, para que apresente relatórios conclusivos sobre os dados bancários citados no Ofício n. 3053418/2024 – CINQ/CGRC/DICOR/PF e sobre os laudos de extração mencionados no Ofício n. 1503400/2024 – DELINST/DRPJ/SR/PF/TO, o que deferi em 16/8/2024.

Em 28/10/2024, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela intimação da autoridade policial, para que verifique, junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres, se há registro de licença de transporte das empresas citadas, de viagens a Brasília/DF entre 1.12.2022 e 8.1.2023; bem como a oitiva de representantes das empresas, para que esclareçam o motivo das transações relatadas e das viagens eventualmente realizadas, o que foi deferido (eDoc. 76).

Em 17/11/2025, a Polícia Federal, por meio do Ofício nº 4469179/2025 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, encaminhou aos autos “as Informações de Polícia Judiciária produzidas em sede policial a partir da análise dos materiais apreendidos” (eDoc. 103).

Em 27/1/2026, a Procuradoria-Geral da República requereu a intimação da Polícia Federal para que ela informe acerca do cumprimento das diligências solicitadas anteriormente (eDoc. 110), o que acolhi em 30/1/2026 (eDoc. 112).

Em 2/2/2026, a Polícia Federal, por meio do Ofício n. 832928/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, encaminhou informações colhidas da ANTT, das empresas de transporte e seus representantes legais “as quais esclarecem os motivos das transações detalhadas na IPJA nº 191/2024, bem como as viagens eventualmente realizadas” (eDoc. 116).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral apresentou manifestação pelo retorno os autos à Polícia Federal para realização de diligências complementares (eDoc. 122), o que acolhi (eDoc. 124).

Em 5/5/2026, a Polícia Federal apresentou as peças produzidas em sede policial, juntamente com o Despacho nº 1878930/2026, no qual consta o relatório atualizado acerca das diligências até então realizadas e, ao final, solicitou a dilação do prazo para a finalização definitiva do procedimento (eDoc. 129-130).


É o breve relato. DECIDO.


Considerando a necessidade de prosseguimento das investigações, com a realização das diligências ainda pendentes, nos termos previstos no art. 230-C, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, prorrogo por mais 60 (sessenta) dias a presente investigação.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Polícia Federal.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Brasília, 6 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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05/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins relativa ao Inquérito Policial nº 14075/2022 instaurado pela Polícia Civil do Tocantins para apurar a suposta prática de ilícitos cometidos a partir do dia 31/10/2022, consistente na prática dos crimes de constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal), atentado contra a liberdade do trabalho (art. 197 do Código Penal), dano (art. 163 do Código Penal), atentado contra a segurança de outro meio de transporte (art. 262 do Código Penal), atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública (art. 265 do Código Penal). (eDoc. 6, fls. 17-19)

Em 16/4/2024, a Polícia Federal encaminhou aos autos o Ofício nº 1503400/2024 DELINST/DRPJ/SR/PF/TO acompanhado dos respectivos laudos periciais 317/2023, 329/2023, 357/2023, 441/2023, 331/2023, 316/2023 e 328/2023 SETEC/SR/PF/TO (eDoc. 37).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República requereu a realização de diligências complementares (eDoc. 40).

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 3053418/2024 – CINQ/CGRC/DICOR/PF, encaminha “mídia digital contendo todos os dados bancários acessados mediante ordem judicial e que constituem o caso SIMBA 002-PF-009466-33(petição STF nº 93.545/2024).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República requereu “a intimação da Polícia Federal, para que apresente relatórios conclusivos sobre os dados bancários citados no Ofício n. 3053418/2024 – CINQ/CGRC/DICOR/PF e sobre os laudos de extração mencionados no Ofício n. 1503400/2024 – DELINST/DRPJ/SR/PF/TO, o que deferi em 16/8/2024.

Em 28/10/2024, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela intimação da autoridade policial, para que verifique, junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres, se há registro de licença de transporte das empresas citadas, de viagens a Brasília/DF entre 1.12.2022 e 8.1.2023; bem como a oitiva de representantes das empresas, para que esclareçam o motivo das transações relatadas e das viagens eventualmente realizadas, o que foi deferido (eDoc. 76).

Em 17/11/2025, a Polícia Federal, por meio do Ofício nº 4469179/2025 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, encaminhou aos autos “as Informações de Polícia Judiciária produzidas em sede policial a partir da análise dos materiais apreendidos” (eDoc. 103).

Em 27/1/2026, a Procuradoria-Geral da República requereu a intimação da Polícia Federal para que ela informe acerca do cumprimento das diligências solicitadas anteriormente (eDoc. 110), o que acolhi em 30/1/2026 (eDoc. 112).

Em 2/2/2026, a Polícia Federal, por meio do Ofício n. 832928/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, encaminhou informações colhidas da ANTT, das empresas de transporte e seus representantes legais “as quais esclarecem os motivos das transações detalhadas na IPJA nº 191/2024, bem como as viagens eventualmente realizadas” (eDoc. 116).

Em 3/2/2026, a autoridade policial encaminhou “o TERMO DE RESTITUIÇÃO, referente ao aparelho celular apreendido em posse de FREDERICO MORAES DE BARROS CARVALHO” (eDoc. 119).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral apresentou manifestação pelo retorno os autos à Polícia Federal para realização de diligências complementares (eDoc. 122).


É o relatório. DECIDO.


ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS à Polícia Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, para:


a. com relação aos atos de execução do bloqueio da Ponte Presidente Fernando Henrique Cardoso (“Ponte da Amizade”), ocorrido entre 31.10.2022 e 3.11.2022:

a.1. realização de exame prosopográfico sobre as imagens mencionadas no tópico I desta manifestação, visando confirmar a identidade dos investigados96;

a.2. juntada dos depoimentos, preferencialmente transcritos, de Aurora Augusta Fernandes da Cunha Milhomem, Charles Barros dos Santos, Luene de Jesus dos Santos, Wilber Silvano de Sousa Filho, Francisco da Silva de Oliveira Filho, Wirlane Rabelo Cunha, Artur Lemos Cabral Júnior e Senna Bismarck de Sousa Silva, os quais foram tomados em meio audiovisual e não foram localizados nos autos eletrônicos disponibilizados à ProcuradoriaGeral da República, e;

a.3. juntada do Relatório técnico n. 08/2022– DIP/DGPC/TO, citado no Relatório Técnico n. 09/2022– DIP/DGPC/TO;


b. com relação aos atos de financiamento do bloqueio, bem como de possível incitação ou de execução material dos atos de depredação ocorridos em Brasília/DF:

b.1. fornecimento dos relatórios conclusivos pendentes sobre os laudos de extração e sobre os dados bancários, e, em acréscimo, de relatório conclusivo sobre as informações obtidas a partir das diligências complementares junto à ANTT (listas de passageiros e declarações de Euziliane Souza Oliveira, Agostinha Moreira de Azevedo e Djario Alves de Alencar), com apuração da relação entre os elementos sob análise e os episódios/investigados;

b.2. realização de nova busca sobre a sociedade MDV Transporte (od_banco 104 / od_agencia 2525 / od_conta 3000000000004580), inclusive para possíveis nomes e CNPJ’s alternativos, no seguimento de transporte de cargas em Palmas/TO, para, no caso de resultado(s) positivo(s), realizar nova verificação junto à ANTT, para identificar se há registro de licença de transporte da(s) empresa(s) para Brasília/DF entre 1.12.2022 e 8.1.2023, e a oitiva de seu(s) representante(s), para que esclareça(m) o motivo das viagens eventualmente realizadas;

b.3. juntada do Termo de Declarações n. 799864/2024, de Clauber de Abreu Martins, citado na IPJ-A n. 034/2025 e;

b.4. envio de ofício para a Prefeitura de Palmas, a fim de que forneça informações sobre eventual Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra Yette Santos Soares Nogueira.


Com o cumprimento das diligências e retorno dos autos, ENCAMINHEM-SE à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins relativa ao Inquérito Policial nº 14075/2022 instaurado pela Polícia Civil do Tocantins para apurar a suposta prática de ilícitos cometidos a partir do dia 31/10/2022, consistente na prática dos crimes de constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal), atentado contra a liberdade do trabalho (art. 197 do Código Penal), dano (art. 163 do Código Penal), atentado contra a segurança de outro meio de transporte (art. 262 do Código Penal), atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública (art. 265 do Código Penal). (eDoc. 6, fls. 17-19)

Em 16/4/2024, a Polícia Federal encaminhou aos autos o Ofício nº 1503400/2024 DELINST/DRPJ/SR/PF/TO acompanhado dos respectivos laudos periciais 317/2023, 329/2023, 357/2023, 441/2023, 331/2023, 316/2023 e 328/2023 SETEC/SR/PF/TO (eDoc. 37).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República requereu a realização de diligências complementares (eDoc. 40).

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 3053418/2024 – CINQ/CGRC/DICOR/PF, encaminha “mídia digital contendo todos os dados bancários acessados mediante ordem judicial e que constituem o caso SIMBA 002-PF-009466-33(petição STF nº 93.545/2024).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República requereu “a intimação da Polícia Federal, para que apresente relatórios conclusivos sobre os dados bancários citados no Ofício n. 3053418/2024 – CINQ/CGRC/DICOR/PF e sobre os laudos de extração mencionados no Ofício n. 1503400/2024 – DELINST/DRPJ/SR/PF/TO, o que deferi em 16/8/2024.

Em 28/10/2024, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela intimação da autoridade policial, para que verifique, junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres, se há registro de licença de transporte das empresas citadas, de viagens a Brasília/DF entre 1.12.2022 e 8.1.2023; bem como a oitiva de representantes das empresas, para que esclareçam o motivo das transações relatadas e das viagens eventualmente realizadas, o que foi deferido (eDoc. 76).

Em 17/11/2025, a Polícia Federal, por meio do Ofício nº 4469179/2025 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, encaminhou aos autos “as Informações de Polícia Judiciária produzidas em sede policial a partir da análise dos materiais apreendidos” (eDoc. 103).

Em 27/1/2026, a Procuradoria-Geral da República requereu a intimação da Polícia Federal para que ela informe acerca do cumprimento das diligências solicitadas anteriormente (eDoc. 110), o que acolhi em 30/1/2026 (eDoc. 112).

Em 2/2/2026, a Polícia Federal, por meio do Ofício n. 832928/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, encaminhou informações colhidas da ANTT, das empresas de transporte e seus representantes legais “as quais esclarecem os motivos das transações detalhadas na IPJA nº 191/2024, bem como as viagens eventualmente realizadas” (eDoc. 116).

Em 3/2/2026, a autoridade policial encaminhou “o TERMO DE RESTITUIÇÃO, referente ao aparelho celular apreendido em posse de FREDERICO MORAES DE BARROS CARVALHO” (eDoc. 119).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral apresentou manifestação pelo retorno os autos à Polícia Federal para realização de diligências complementares (eDoc. 122).


É o relatório. DECIDO.


ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS à Polícia Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, para:


a. com relação aos atos de execução do bloqueio da Ponte Presidente Fernando Henrique Cardoso (“Ponte da Amizade”), ocorrido entre 31.10.2022 e 3.11.2022:

a.1. realização de exame prosopográfico sobre as imagens mencionadas no tópico I desta manifestação, visando confirmar a identidade dos investigados96;

a.2. juntada dos depoimentos, preferencialmente transcritos, de Aurora Augusta Fernandes da Cunha Milhomem, Charles Barros dos Santos, Luene de Jesus dos Santos, Wilber Silvano de Sousa Filho, Francisco da Silva de Oliveira Filho, Wirlane Rabelo Cunha, Artur Lemos Cabral Júnior e Senna Bismarck de Sousa Silva, os quais foram tomados em meio audiovisual e não foram localizados nos autos eletrônicos disponibilizados à ProcuradoriaGeral da República, e;

a.3. juntada do Relatório técnico n. 08/2022– DIP/DGPC/TO, citado no Relatório Técnico n. 09/2022– DIP/DGPC/TO;


b. com relação aos atos de financiamento do bloqueio, bem como de possível incitação ou de execução material dos atos de depredação ocorridos em Brasília/DF:

b.1. fornecimento dos relatórios conclusivos pendentes sobre os laudos de extração e sobre os dados bancários, e, em acréscimo, de relatório conclusivo sobre as informações obtidas a partir das diligências complementares junto à ANTT (listas de passageiros e declarações de Euziliane Souza Oliveira, Agostinha Moreira de Azevedo e Djario Alves de Alencar), com apuração da relação entre os elementos sob análise e os episódios/investigados;

b.2. realização de nova busca sobre a sociedade MDV Transporte (od_banco 104 / od_agencia 2525 / od_conta 3000000000004580), inclusive para possíveis nomes e CNPJ’s alternativos, no seguimento de transporte de cargas em Palmas/TO, para, no caso de resultado(s) positivo(s), realizar nova verificação junto à ANTT, para identificar se há registro de licença de transporte da(s) empresa(s) para Brasília/DF entre 1.12.2022 e 8.1.2023, e a oitiva de seu(s) representante(s), para que esclareça(m) o motivo das viagens eventualmente realizadas;

b.3. juntada do Termo de Declarações n. 799864/2024, de Clauber de Abreu Martins, citado na IPJ-A n. 034/2025 e;

b.4. envio de ofício para a Prefeitura de Palmas, a fim de que forneça informações sobre eventual Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra Yette Santos Soares Nogueira.


Com o cumprimento das diligências e retorno dos autos, ENCAMINHEM-SE à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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