Informações do processo Pet 11865

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 09/10/2023 a 07/05/2026
  • Estado
  • Brasil

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11/11/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

DESPACHO


Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins relativa ao Inquérito Policial nº 14075/2022 instaurado pela Polícia Civil do Tocantins para apurar a suposta prática de ilícitos cometidos a partir do dia 31/10/2022, consistente na prática dos crimes de constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal), atentado contra a liberdade do trabalho (art. 197 do Código Penal), dano (art. 163 do Código Penal), atentado contra a segurança de outro meio de transporte (art. 262 do Código Penal), atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública (art. 265 do Código Penal). (eDoc. 6, fls. 17-19)

Em 16/4/2024, a Polícia Federal encaminhou aos autos o Ofício nº 1503400/2024 DELINST/DRPJ/SR/PF/TO acompanhado dos respectivos laudos periciais 317/2023, 329/2023, 357/2023, 441/2023, 331/2023, 316/2023 e 328/2023 SETEC/SR/PF/TO (eDoc. 37).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República requereu a realização de diligências complementares (eDoc. 40).

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 3053418/2024 – CINQ/CGRC/DICOR/PF, encaminha “mídia digital contendo todos os dados bancários acessados mediante ordem judicial e que constituem o caso SIMBA 002-PF-009466-33” (petição STF nº 93.545/2024).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República    requereu “a intimação da Polícia Federal, para que apresente relatórios conclusivos sobre os dados bancários citados no Ofício n. 3053418/2024 – CINQ/CGRC/DICOR/PF e sobre os laudos de extração mencionados no Ofício n. 1503400/2024 – DELINST/DRPJ/SR/PF/TO”, o que deferi em 16/8/2024.

Com vista dos autos, em 28/10/2024, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela intimação da autoridade policial, para que verifique, junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres, se há registro de licença de transporte das empresas citadas, de viagens a Brasília/DF entre 1.12.2022 e 8.1.2023; bem como a oitiva de representantes das empresas, para que esclareçam o motivo das transações relatadas e das viagens eventualmente realizadas.”

É o relatório. DECIDO.

ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO à Polícia Federal:


a) que diligencie perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres pela obtenção de registro de licença de transporte de viagens a Brasília/DF, entre 1/12/2022 e 8/1/2023, das empresas W A Transporte e Turismo Ltda., de CNPJ n. 33.115.482/0001-84, Top Zi Transporte e Turismo, de CNPJ n. 05.053.654/0001-05 e MDV Transporte, de CNPJ n. 19.578.045/0001, acaso existente.

b) que promova a oitiva dos representantes das empresas, para que esclareçam o motivo das transações detalhadas na IPJA n. 191/2024 e viagens eventualmente efetivadas.


Com o cumprimento da diligência e retorno dos autos, ENCAMINHEM-SE à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 11204 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão