Informações do processo ARE 1461653

  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 18/10/2023 a 30/03/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2024 2023

30/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-SEGUNDO-RCON

DECISÃO


RECONSIDERAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXTENSÃO A CORRÉUS QUE FIGURAM COMO INTERESSADOS/EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA (ART. 580 DO CPP). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO MANTIDA, COM CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS RECORRENES, SEM EXTENSÃO DE EFEITOS A CORRÉU.


1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra decisão por mim proferida, em 26/04/2024, em juízo de reconsideração, pela qual declarei extinta a punibilidade dos corréus/interessados/embargantes Adão Eridan de Andrade, Francisco Sales de Aquino, Aluísio Machado Cunha, Klaus Charlie Nogueira Serafim de Melo, Adenúbio de Melo Gonzaga, Edson Siqueira de Lima, Julio Henrique Nunes Protásio e Antônio Carlos Jesus dos Santos, à vista da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal, estendendo os efeitos de habeas corpus de ofício concedido anteriormente aos recorrentes Edivan Martins Teixeira e Ricardo Cabral Abreu.


2.A parte agravante alude à situação diversa dos corréus em relação aos recorrentes, por ter havido outros recursos no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, cujo acórdão negando-lhes provimento foi publicado em 01/08/201714/08/2017, e a intimação da última decisão em tendo ocorrido trânsito em julgado da seguinte forma, para:


(i) MPRN em 14/08/2017;

(ii) Klaus Charlie, Francisco Sales, Adão Eridan e Aluísio Machado, em 30/08/2017;

(iii) Adenubio de Melo Gonzaga, Salatiel Maciel de Souza, Edson Siqueira de Lima e Emilson Medeiros dos Santos, em 31/10/2017, uma vez que eles opuseram embargos de declaração do acórdão respectivo;

(iv) Julio Henrique Nunes Protasio da Silva, por ter sido homologado pedido de desistência da interposição de recurso extraordinário em 22/09/2021, transcorreu o trânsito em julgado em 07/10/2021;

(v) Antonio Carlos Jesus dos Santos, por ter sido homologado pedido de desistência da interposição de recurso extraordinário em 12/11/2021, transcorreu o trânsito em julgado em01/12/2021;

(vi) Adenúbio de Melo Gonzaga e Antônio Carlos Jesus dos Santos, por sua vez, assim como no caso de Salatiel Maciel e Souza, devem ter a prescrição regulada pela pretensão executória, por já ter havido a extinção de punibilidade/pena pelo juízo executório. O primeiro pela concessão de indulto, em 06/11/2019 (e-doc. 1.022, p. 4), e o segundo pelo cumprimento de penas restritivas de direito, em 22/02/2022 (e-doc. 1.022, p. 2).


2.1. Articula não ter ocorrido o prazo prescricional de 8 anos tanto da pretensão punitiva (art. 109, inc. IV, do CP), como da pretensão executória (art. 112, inc. I, do CP), considerados os marcos interruptivos relacionados acima. Da mesma forma, entende inaplicável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para aqueles cuja pena havia sido extinta pelo juízo executório.


2.2. Conclui que a decisão agravada contraria o princípio da isonomia, uma vez que os corréus não gozam de situação semelhante ao dos recorrentes, nos termos do art. 580, do CPP.


3. Busca a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado, para que seja denegada a ordem em habeas corpus em favor de Salatiel Maciel de Souza.


4. Após abrir vistas dos autos, em parecer, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo provimento do agravo regimental, considerada diferença da posição jurídico-processual entre os corréus beneficiados e os recorrentes.


É o relatório.


Decido.


5. Bem reexaminados os autos, verifico que é o caso de reconsideração da decisão anteriormente proferida.


6. Na linha do que articulado pela parte agravante, cuja óptica foi corroborada pela PGR, os corréus não interpuseram recurso extraordinário e, assim, o trânsito julgado de sua condenações ocorreram em momento anterior ao dos recorrentes que o fizeram. Ademais, teriam havido outros marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva com a publicação de acórdãos decorrentes de outros recursos interpostos em face da apelação.


7. Portanto, já teria ocorrido previamente o trânsito em julgado da condenação (muito embora inexista nos autos a certificação declaratória dessa circunstância) quanto a todos os corréus, bem como início do cumprimento da pena e sua extinção pelo juízo executório em relação a dois deles (e-doc. 1.022, p. 2).


8. Assim, não haveria que se falar em prescrição da pretensão punitiva, regulada pelo art. 109, do CP com relação eles, situação verificada quanto às partes que interpuseram o recurso extraordinário e subsequente agravo sob julgamento, mas sim da pretensão executória, disposta no art. 112, do mesmo diploma.


9. Desse modo, ao reanalisar a hipótese dos autos, entendo ser necessário rever o entendimento externado na decisão agravada, uma vez ter sido esclarecida a inexistência de identidade fático-jurídica apta a justificar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em favor dos corréus/interessados beneficiados com a decisão proferida em 26/04/2024.


10. A extensão, tal como prevista no art. 580 do Código de Processo Penal, pressupõe estar o beneficiário na mesma situação daquele que logrou o pronunciamento favorável. Diante das premissas assentadas — trânsito em julgado da condenação e extinção da pena quanto a dois corréus —, não é possível concluir que todos os corréus se encontram em situação idêntica àquela em que se achava os recorrentes beneficiados. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA A CORRÉU. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. 1. Inaplicável o art. 580 do Código de Processo Penal, pois ausente a identidade de situação fática e jurídica entre os acusados. 2. É indispensável a demonstração, de forma inequívoca, da perfeita identidade quanto aos motivos da decisão cuja extensão é almejada, bem como da inexistência de circunstâncias de caráter pessoal que justifiquem a distinção processual. Hipótese não verificada no caso em questão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(HC nº 223.813-AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/02/2023, p. 28/02/2023; grifos nossos).


11. Ademais, é firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, inexistindo dados concretos de sua ocorrência, inviável o reconhecimento da prescrição, devendo a questão ser analisada pela autoridade judiciária competente que tenha todos os elementos necessários para a apreciação do pedido, não estando a matéria sujeita à preclusão.. A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INOVAÇÃO DA TESE DEFENSIVA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que ‘os embargos de declaração devem apontar omissão ou contradição na decisão impugnada e não inovar matéria até então estranha à discussão dos autos’ (AI 840.588-AgR, Relª. Minª. Elle Gracie). 2. A controvérsia dos autos não foi apreciada pelas instâncias de origem. O que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de indevida supressão de instâncias. 3. O entendimento do STF é de que,ausentes elementos seguros para o reconhecimento da prescrição, o pedido não pode ser conhecido. Nada impede, entretanto, que a pretensão seja formulada diretamente ao juízo da execução (art. 66 da Lei 7.210/1984), que, aliás, é quem possui todas as informações necessárias para tanto’ (RHC 120.263, Rel. Min. Teori Zavascki). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(HC nº 151.460-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018, p. 06/08/2018; grifos nossos).


Agravo regimental no habeas corpus. 2. Dupla supressão. 3. Impossibilidade de apreciação da alegação de prescrição no caso concreto. Matéria controvertida no Juízo de origem. 4. Agravo improvido.”

(HC nº 178.168-AgR/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20/12/2019, p. 06/02/2020; grifos nossos).


12. Ante o exposto, exercendo novo juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada para, conquanto mantido o não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelos interessados, deixar de estender os efeitos de habeas corpus de ofício (art. 193, inc. II, do RISTF) concedido anteriormente aos corréus Adão Eridan de Andrade, Francisco Sales de Aquino, Aluísio Machado Cunha, Klaus Charlie Nogueira Serafim de Melo, Adenúbio de Melo Gonzaga, Edson Siqueira de Lima, Julio Henrique Nunes Protásio e Antônio Carlos Jesus dos Santos— para declarar extinta a punibilidade dos recorrentes Edivan Martins Teixeira e Ricardo Cabral Abreu —, .


Publique-se.


Brasília, 27 de março de 2026    




Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1031 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCON-AGR-RCON

DECISÃO


RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXTENSÃO A CORRÉU QUE FIGURA COMO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA (ART. 580 DO CPP). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO MANTIDA, COM CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS RECORRENES, SEM EXTENSÃO DE EFEITOS A CORRÉU.


1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra decisão por mim proferida, em 21/03/2024, em juízo de reconsideração, pela qual declarei extinta a punibilidade do corréu/interessado Salatiel Maciel de Souza, à vista da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal, estendendo os efeitos de habeas corpus de ofício concedido aos recorrentes Edivan Martins Teixeira e Ricardo Cabral Abreu.


2.A parte agravante alude à situação diversa do corréu em relação aos recorrentes, por dois principais fundamentos: (i) considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória e início da execução da pena, a análise do caso se daria à luz da prescrição executória; e (ii) a pena do corréu foi declarada extinta pelo juízo executório desde 30/08/2021. Conclui que a decisão agravada contraria o princípio da isonomia, uma vez que o corréu não goza de situação semelhante ao dos recorrentes, nos termos do art. 580, do CPP.


3. Busca a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado, para que seja denegada a ordem em habeas corpus em favor de Salatiel Maciel de Souza.


4. Após abrir vistas dos autos, em parecer, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo provimento do agravo regimental, considerada diferença da posição jurídico-processual entre corréu beneficiado e os recorrentes.


É o relatório.


Decido.


5. Bem reexaminados os autos, verifico que é o caso de reconsideração da decisão anteriormente proferida.


6. Na linha do que articulado pela parte agravante, cuja óptica foi corroborada pela PGR, o corréu Salatiel Maciel de Souza não interpôs recurso extraordinário e, assim, o trânsito julgado de sua condenação ocorreu em momento anterior ao dos recorrentes que o fizeram. Portanto, já teria ocorrido previamente o trânsito em julgado da condenação (muito embora inexista nos autos a certificação declaratória dessa circunstância), bem como início do cumprimento da pena e sua extinção pelo juízo executório pelo cumprimento da sanção nos autos do processo nº 0102297-60.2017.8.20.0001, desde 30/08/2021 (e-doc. 1.007, p. 5). Assim, não haveria que se falar em prescrição da pretensão punitiva com relação ele, situação verificada quanto às partes que interpuseram o recurso extraordinário e subsequente agravo sob julgamento.


7. Desse modo, ao reanalisar a hipótese dos autos, entendo ser necessário rever o entendimento externado na decisão agravada, uma vez ter sido esclarecida a inexistência de identidade fático-jurídica apta a justificar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em favor do corréu/interessado Salatiel Maciel de Souza.


8. A extensão, tal como prevista no art. 580 do Código de Processo Penal, pressupõe estar o beneficiário na mesma situação daquele que logrou o pronunciamento favorável. Diante das premissas assentadas — trânsito em julgado da condenação e extinção da pena pelo cumprimento da sanção —, não é possível concluir que o corréu se encontra em situação idêntica àquela em que se achava os recorrentes beneficiados. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA A CORRÉU. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. 1. Inaplicável o art. 580 do Código de Processo Penal, pois ausente a identidade de situação fática e jurídica entre os acusados. 2. É indispensável a demonstração, de forma inequívoca, da perfeita identidade quanto aos motivos da decisão cuja extensão é almejada, bem como da inexistência de circunstâncias de caráter pessoal que justifiquem a distinção processual. Hipótese não verificada no caso em questão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(HC nº 223.813-AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/02/2023, p. 28/02/2023; grifos nossos).


9. Ademais, é firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, inexistindo dados concretos de sua ocorrência, inviável o reconhecimento da prescrição, devendo a questão ser analisada pela autoridade judiciária competente que tenha todos os elementos necessários para a apreciação do pedido, não estando a matéria sujeita à preclusão.. A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INOVAÇÃO DA TESE DEFENSIVA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que ‘os embargos de declaração devem apontar omissão ou contradição na decisão impugnada e não inovar matéria até então estranha à discussão dos autos’ (AI 840.588-AgR, Relª. Minª. Elle Gracie). 2. A controvérsia dos autos não foi apreciada pelas instâncias de origem. O que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de indevida supressão de instâncias. 3. O entendimento do STF é de que,ausentes elementos seguros para o reconhecimento da prescrição, o pedido não pode ser conhecido. Nada impede, entretanto, que a pretensão seja formulada diretamente ao juízo da execução (art. 66 da Lei 7.210/1984), que, aliás, é quem possui todas as informações necessárias para tanto’ (RHC 120.263, Rel. Min. Teori Zavascki). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(HC nº 151.460-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018, p. 06/08/2018; grifos nossos).


Agravo regimental no habeas corpus. 2. Dupla supressão. 3. Impossibilidade de apreciação da alegação de prescrição no caso concreto. Matéria controvertida no Juízo de origem. 4. Agravo improvido.”

(HC nº 178.168-AgR/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20/12/2019, p. 06/02/2020; grifos nossos).


10. Ante o exposto, exercendo novo juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada para, conquanto mantida a negativa de provimento aos agravos nos recursos extraordinários e concedido habeas corpus de ofício (art. 193, inc. II, do RISTF) para declarar extinta a punibilidade dos recorrentes Edivan Martins Teixeira e Ricardo Cabral Abreu, deixar de estender seus efeitos ao corréu/interessado Salatiel Maciel de Souza.


Publique-se.


Brasília, 26 de março de 2026    




Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1054 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-SEGUNDO-RCON

DECISÃO


RECONSIDERAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXTENSÃO A CORRÉUS QUE FIGURAM COMO INTERESSADOS/EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA (ART. 580 DO CPP). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO MANTIDA, COM CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS RECORRENES, SEM EXTENSÃO DE EFEITOS A CORRÉU.


1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra decisão por mim proferida, em 26/04/2024, em juízo de reconsideração, pela qual declarei extinta a punibilidade dos corréus/interessados/embargantes Adão Eridan de Andrade, Francisco Sales de Aquino, Aluísio Machado Cunha, Klaus Charlie Nogueira Serafim de Melo, Adenúbio de Melo Gonzaga, Edson Siqueira de Lima, Julio Henrique Nunes Protásio e Antônio Carlos Jesus dos Santos, à vista da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal, estendendo os efeitos de habeas corpus de ofício concedido anteriormente aos recorrentes Edivan Martins Teixeira e Ricardo Cabral Abreu.


2.A parte agravante alude à situação diversa dos corréus em relação aos recorrentes, por ter havido outros recursos no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, cujo acórdão negando-lhes provimento foi publicado em 01/08/201714/08/2017, e a intimação da última decisão em tendo ocorrido trânsito em julgado da seguinte forma, para:


(i) MPRN em 14/08/2017;

(ii) Klaus Charlie, Francisco Sales, Adão Eridan e Aluísio Machado, em 30/08/2017;

(iii) Adenubio de Melo Gonzaga, Salatiel Maciel de Souza, Edson Siqueira de Lima e Emilson Medeiros dos Santos, em 31/10/2017, uma vez que eles opuseram embargos de declaração do acórdão respectivo;

(iv) Julio Henrique Nunes Protasio da Silva, por ter sido homologado pedido de desistência da interposição de recurso extraordinário em 22/09/2021, transcorreu o trânsito em julgado em 07/10/2021;

(v) Antonio Carlos Jesus dos Santos, por ter sido homologado pedido de desistência da interposição de recurso extraordinário em 12/11/2021, transcorreu o trânsito em julgado em01/12/2021;

(vi) Adenúbio de Melo Gonzaga e Antônio Carlos Jesus dos Santos, por sua vez, assim como no caso de Salatiel Maciel e Souza, devem ter a prescrição regulada pela pretensão executória, por já ter havido a extinção de punibilidade/pena pelo juízo executório. O primeiro pela concessão de indulto, em 06/11/2019 (e-doc. 1.022, p. 4), e o segundo pelo cumprimento de penas restritivas de direito, em 22/02/2022 (e-doc. 1.022, p. 2).


2.1. Articula não ter ocorrido o prazo prescricional de 8 anos tanto da pretensão punitiva (art. 109, inc. IV, do CP), como da pretensão executória (art. 112, inc. I, do CP), considerados os marcos interruptivos relacionados acima. Da mesma forma, entende inaplicável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para aqueles cuja pena havia sido extinta pelo juízo executório.


2.2. Conclui que a decisão agravada contraria o princípio da isonomia, uma vez que os corréus não gozam de situação semelhante ao dos recorrentes, nos termos do art. 580, do CPP.


3. Busca a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado, para que seja denegada a ordem em habeas corpus em favor de Salatiel Maciel de Souza.


4. Após abrir vistas dos autos, em parecer, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo provimento do agravo regimental, considerada diferença da posição jurídico-processual entre os corréus beneficiados e os recorrentes.


É o relatório.


Decido.


5. Bem reexaminados os autos, verifico que é o caso de reconsideração da decisão anteriormente proferida.


6. Na linha do que articulado pela parte agravante, cuja óptica foi corroborada pela PGR, os corréus não interpuseram recurso extraordinário e, assim, o trânsito julgado de sua condenações ocorreram em momento anterior ao dos recorrentes que o fizeram. Ademais, teriam havido outros marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva com a publicação de acórdãos decorrentes de outros recursos interpostos em face da apelação.


7. Portanto, já teria ocorrido previamente o trânsito em julgado da condenação (muito embora inexista nos autos a certificação declaratória dessa circunstância) quanto a todos os corréus, bem como início do cumprimento da pena e sua extinção pelo juízo executório em relação a dois deles (e-doc. 1.022, p. 2).


8. Assim, não haveria que se falar em prescrição da pretensão punitiva, regulada pelo art. 109, do CP com relação eles, situação verificada quanto às partes que interpuseram o recurso extraordinário e subsequente agravo sob julgamento, mas sim da pretensão executória, disposta no art. 112, do mesmo diploma.


9. Desse modo, ao reanalisar a hipótese dos autos, entendo ser necessário rever o entendimento externado na decisão agravada, uma vez ter sido esclarecida a inexistência de identidade fático-jurídica apta a justificar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em favor dos corréus/interessados beneficiados com a decisão proferida em 26/04/2024.


10. A extensão, tal como prevista no art. 580 do Código de Processo Penal, pressupõe estar o beneficiário na mesma situação daquele que logrou o pronunciamento favorável. Diante das premissas assentadas — trânsito em julgado da condenação e extinção da pena quanto a dois corréus —, não é possível concluir que todos os corréus se encontram em situação idêntica àquela em que se achava os recorrentes beneficiados. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA A CORRÉU. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. 1. Inaplicável o art. 580 do Código de Processo Penal, pois ausente a identidade de situação fática e jurídica entre os acusados. 2. É indispensável a demonstração, de forma inequívoca, da perfeita identidade quanto aos motivos da decisão cuja extensão é almejada, bem como da inexistência de circunstâncias de caráter pessoal que justifiquem a distinção processual. Hipótese não verificada no caso em questão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(HC nº 223.813-AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/02/2023, p. 28/02/2023; grifos nossos).


11. Ademais, é firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, inexistindo dados concretos de sua ocorrência, inviável o reconhecimento da prescrição, devendo a questão ser analisada pela autoridade judiciária competente que tenha todos os elementos necessários para a apreciação do pedido, não estando a matéria sujeita à preclusão.. A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INOVAÇÃO DA TESE DEFENSIVA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que ‘os embargos de declaração devem apontar omissão ou contradição na decisão impugnada e não inovar matéria até então estranha à discussão dos autos’ (AI 840.588-AgR, Relª. Minª. Elle Gracie). 2. A controvérsia dos autos não foi apreciada pelas instâncias de origem. O que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de indevida supressão de instâncias. 3. O entendimento do STF é de que,ausentes elementos seguros para o reconhecimento da prescrição, o pedido não pode ser conhecido. Nada impede, entretanto, que a pretensão seja formulada diretamente ao juízo da execução (art. 66 da Lei 7.210/1984), que, aliás, é quem possui todas as informações necessárias para tanto’ (RHC 120.263, Rel. Min. Teori Zavascki). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(HC nº 151.460-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018, p. 06/08/2018; grifos nossos).


Agravo regimental no habeas corpus. 2. Dupla supressão. 3. Impossibilidade de apreciação da alegação de prescrição no caso concreto. Matéria controvertida no Juízo de origem. 4. Agravo improvido.”

(HC nº 178.168-AgR/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20/12/2019, p. 06/02/2020; grifos nossos).


12. Ante o exposto, exercendo novo juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada para, conquanto mantido o não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelos interessados, deixar de estender os efeitos de habeas corpus de ofício (art. 193, inc. II, do RISTF) concedido anteriormente aos corréus Adão Eridan de Andrade, Francisco Sales de Aquino, Aluísio Machado Cunha, Klaus Charlie Nogueira Serafim de Melo, Adenúbio de Melo Gonzaga, Edson Siqueira de Lima, Julio Henrique Nunes Protásio e Antônio Carlos Jesus dos Santos— para declarar extinta a punibilidade dos recorrentes Edivan Martins Teixeira e Ricardo Cabral Abreu —, .


Publique-se.


Brasília, 27 de março de 2026    




Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCON-AGR-RCON

DECISÃO


RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXTENSÃO A CORRÉU QUE FIGURA COMO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA (ART. 580 DO CPP). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO MANTIDA, COM CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS RECORRENES, SEM EXTENSÃO DE EFEITOS A CORRÉU.


1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra decisão por mim proferida, em 21/03/2024, em juízo de reconsideração, pela qual declarei extinta a punibilidade do corréu/interessado Salatiel Maciel de Souza, à vista da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal, estendendo os efeitos de habeas corpus de ofício concedido aos recorrentes Edivan Martins Teixeira e Ricardo Cabral Abreu.


2.A parte agravante alude à situação diversa do corréu em relação aos recorrentes, por dois principais fundamentos: (i) considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória e início da execução da pena, a análise do caso se daria à luz da prescrição executória; e (ii) a pena do corréu foi declarada extinta pelo juízo executório desde 30/08/2021. Conclui que a decisão agravada contraria o princípio da isonomia, uma vez que o corréu não goza de situação semelhante ao dos recorrentes, nos termos do art. 580, do CPP.


3. Busca a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado, para que seja denegada a ordem em habeas corpus em favor de Salatiel Maciel de Souza.


4. Após abrir vistas dos autos, em parecer, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo provimento do agravo regimental, considerada diferença da posição jurídico-processual entre corréu beneficiado e os recorrentes.


É o relatório.


Decido.


5. Bem reexaminados os autos, verifico que é o caso de reconsideração da decisão anteriormente proferida.


6. Na linha do que articulado pela parte agravante, cuja óptica foi corroborada pela PGR, o corréu Salatiel Maciel de Souza não interpôs recurso extraordinário e, assim, o trânsito julgado de sua condenação ocorreu em momento anterior ao dos recorrentes que o fizeram. Portanto, já teria ocorrido previamente o trânsito em julgado da condenação (muito embora inexista nos autos a certificação declaratória dessa circunstância), bem como início do cumprimento da pena e sua extinção pelo juízo executório pelo cumprimento da sanção nos autos do processo nº 0102297-60.2017.8.20.0001, desde 30/08/2021 (e-doc. 1.007, p. 5). Assim, não haveria que se falar em prescrição da pretensão punitiva com relação ele, situação verificada quanto às partes que interpuseram o recurso extraordinário e subsequente agravo sob julgamento.


7. Desse modo, ao reanalisar a hipótese dos autos, entendo ser necessário rever o entendimento externado na decisão agravada, uma vez ter sido esclarecida a inexistência de identidade fático-jurídica apta a justificar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em favor do corréu/interessado Salatiel Maciel de Souza.


8. A extensão, tal como prevista no art. 580 do Código de Processo Penal, pressupõe estar o beneficiário na mesma situação daquele que logrou o pronunciamento favorável. Diante das premissas assentadas — trânsito em julgado da condenação e extinção da pena pelo cumprimento da sanção —, não é possível concluir que o corréu se encontra em situação idêntica àquela em que se achava os recorrentes beneficiados. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA A CORRÉU. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. 1. Inaplicável o art. 580 do Código de Processo Penal, pois ausente a identidade de situação fática e jurídica entre os acusados. 2. É indispensável a demonstração, de forma inequívoca, da perfeita identidade quanto aos motivos da decisão cuja extensão é almejada, bem como da inexistência de circunstâncias de caráter pessoal que justifiquem a distinção processual. Hipótese não verificada no caso em questão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(HC nº 223.813-AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/02/2023, p. 28/02/2023; grifos nossos).


9. Ademais, é firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, inexistindo dados concretos de sua ocorrência, inviável o reconhecimento da prescrição, devendo a questão ser analisada pela autoridade judiciária competente que tenha todos os elementos necessários para a apreciação do pedido, não estando a matéria sujeita à preclusão.. A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INOVAÇÃO DA TESE DEFENSIVA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que ‘os embargos de declaração devem apontar omissão ou contradição na decisão impugnada e não inovar matéria até então estranha à discussão dos autos’ (AI 840.588-AgR, Relª. Minª. Elle Gracie). 2. A controvérsia dos autos não foi apreciada pelas instâncias de origem. O que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de indevida supressão de instâncias. 3. O entendimento do STF é de que,ausentes elementos seguros para o reconhecimento da prescrição, o pedido não pode ser conhecido. Nada impede, entretanto, que a pretensão seja formulada diretamente ao juízo da execução (art. 66 da Lei 7.210/1984), que, aliás, é quem possui todas as informações necessárias para tanto’ (RHC 120.263, Rel. Min. Teori Zavascki). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(HC nº 151.460-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018, p. 06/08/2018; grifos nossos).


Agravo regimental no habeas corpus. 2. Dupla supressão. 3. Impossibilidade de apreciação da alegação de prescrição no caso concreto. Matéria controvertida no Juízo de origem. 4. Agravo improvido.”

(HC nº 178.168-AgR/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20/12/2019, p. 06/02/2020; grifos nossos).


10. Ante o exposto, exercendo novo juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada para, conquanto mantida a negativa de provimento aos agravos nos recursos extraordinários e concedido habeas corpus de ofício (art. 193, inc. II, do RISTF) para declarar extinta a punibilidade dos recorrentes Edivan Martins Teixeira e Ricardo Cabral Abreu, deixar de estender seus efeitos ao corréu/interessado Salatiel Maciel de Souza.


Publique-se.


Brasília, 26 de março de 2026    




Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 174 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO



1. Após decisões por mim proferidas, em 21/03/2024, em juízo de reconsideração (e-doc. 976) e, em 26/04/2024 (e-doc. 1.012), após apreciação de requerimentos de outros corréus/interessados, estão pendentes de apreciação dois agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte(e-docs. 1.006 e 1.020).


2. Como as insurgências do Parquet se referem aos marcos interruptivos prescricionais dos corréusbeneficiados com a extensão dos efeitos de ordem de habeas corpus concedida de ofício, passo a relacionar os principais pontos a serem analisados:


2.1. No primeiro agravo regimental (e-doc. 1.006), o agravante alude ao trânsito em julgado da condenação de Salatiel Maciel e Souzae início do cumprimento da pena, devendo o exame do prazo prescricional ser realizado à luz da pretensão executória e não da pretensão punitiva. Indica que a pena foi declara extinta pelo juízo executório pelo cumprimento da sanção nos autos do processo nº 0102297-60.2017.8.20.0001, desde 30/08/2021(e-doc. 1.007, p. 5).


2.2. No segundo agravo regimental (e-doc. 1.020), o agravante argumenta ter havido outros marcos interruptivos da prescrição após a publicação do acórdão confirmatório da condenação, em 04/12/2014, data por mim considerada para reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Indica ter havido outros recursos no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, cujo acórdão negando-lhes provimento foi publicado em 01/08/201714/08/2017, e a intimação da última decisão em tendo ocorrido trânsito em julgado da seguinte forma, para:


(i) MPRN em 14/08/2017;

(ii) Klaus Charlie, Francisco Sales, Adão Eridan e Aluísio Machado, em 30/08/2017;

(iii) Adenubio de Melo Gonzaga, Salatiel Maciel de Souza, Edson Siqueira de Lima e Emilson Medeiros dos Santos, em 31/10/2017, uma vez que eles opuseram embargos de declaração do acórdão respectivo;

(iv) Julio Henrique Nunes Protasio da Silva, por ter sido homologado pedido de desistência da interposição de recurso extraordinário em 22/09/2021, transcorreu o trânsito em julgado em 07/10/2021;

(v) Antonio Carlos Jesus dos Santos, por ter sido homologado pedido de desistência da interposição de recurso extraordinário em 12/11/2021, transcorreu o trânsito em julgado em01/12/2021;

(vi) Adenúbio de Melo Gonzaga e Antônio Carlos Jesus dos Santos, por sua vez, assim como no caso de Salatiel Maciel e Souza, devem ter a prescrição regulada pela pretensão executória, por já ter havido a extinção de punibilidade/pena pelo juízo executório. O primeiro pela concessão de indulto, em 06/11/2019 (e-doc. 1.022, p. 4), e o segundo pelo cumprimento de penas restritivas de direito, em 22/02/2022 (e-doc. 1.022, p. 2).


3. Portanto, entende o agravante não ter ocorrido o prazo prescricional de 8 anos tanto da pretensão punitiva (art. 109, inc. IV, do CP), como da pretensão executória (art. 112, inc. I, do CP), considerados os marcos interruptivos relacionados acima. Da mesma forma, entende inaplicável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para aqueles cuja pena havia sido extinta pelo juízo executório.


4. Sendo assim, abra-se vista dos autos de ambos os agravos regimentais à Procuradoria-Geral da República, para emissão de parecer.


5. Ademais, através da Petição STF nº 113.584/2025, protocolada em 21/08/2025, o recorrente Ricardo Cabral Abreu requer seja certificado o trânsito em julgado da decisão proferida por mimem 21/03/2024 (e-doc. 976) em relação a ele. Pondera que agravo regimental subsequente protocolado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (e-doc. 1.006) se insurgiu apenas quanto à extensão dos efeitos em relação a Salatiel Maciel de Souza.


6. Assim, considerando ausência de qualquer insurgência relativa ao que decidido em relação recorrentes Edivan Martins Teixeira e Ricardo Cabral Abreu, certifique-se o trânsito em julgado de imediato quanto a ambos.


7. Em seguida, retornem os autos conclusos.


Publique-se.


Brasília, 2 de março de 2026.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 1163 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/03/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO



1. Após decisões por mim proferidas, em 21/03/2024, em juízo de reconsideração (e-doc. 976) e, em 26/04/2024 (e-doc. 1.012), após apreciação de requerimentos de outros corréus/interessados, estão pendentes de apreciação dois agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte(e-docs. 1.006 e 1.020).


2. Como as insurgências do Parquet se referem aos marcos interruptivos prescricionais dos corréusbeneficiados com a extensão dos efeitos de ordem de habeas corpus concedida de ofício, passo a relacionar os principais pontos a serem analisados:


2.1. No primeiro agravo regimental (e-doc. 1.006), o agravante alude ao trânsito em julgado da condenação de Salatiel Maciel e Souzae início do cumprimento da pena, devendo o exame do prazo prescricional ser realizado à luz da pretensão executória e não da pretensão punitiva. Indica que a pena foi declara extinta pelo juízo executório pelo cumprimento da sanção nos autos do processo nº 0102297-60.2017.8.20.0001, desde 30/08/2021(e-doc. 1.007, p. 5).


2.2. No segundo agravo regimental (e-doc. 1.020), o agravante argumenta ter havido outros marcos interruptivos da prescrição após a publicação do acórdão confirmatório da condenação, em 04/12/2014, data por mim considerada para reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Indica ter havido outros recursos no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, cujo acórdão negando-lhes provimento foi publicado em 01/08/201714/08/2017, e a intimação da última decisão em tendo ocorrido trânsito em julgado da seguinte forma, para:


(i) MPRN em 14/08/2017;

(ii) Klaus Charlie, Francisco Sales, Adão Eridan e Aluísio Machado, em 30/08/2017;

(iii) Adenubio de Melo Gonzaga, Salatiel Maciel de Souza, Edson Siqueira de Lima e Emilson Medeiros dos Santos, em 31/10/2017, uma vez que eles opuseram embargos de declaração do acórdão respectivo;

(iv) Julio Henrique Nunes Protasio da Silva, por ter sido homologado pedido de desistência da interposição de recurso extraordinário em 22/09/2021, transcorreu o trânsito em julgado em 07/10/2021;

(v) Antonio Carlos Jesus dos Santos, por ter sido homologado pedido de desistência da interposição de recurso extraordinário em 12/11/2021, transcorreu o trânsito em julgado em01/12/2021;

(vi) Adenúbio de Melo Gonzaga e Antônio Carlos Jesus dos Santos, por sua vez, assim como no caso de Salatiel Maciel e Souza, devem ter a prescrição regulada pela pretensão executória, por já ter havido a extinção de punibilidade/pena pelo juízo executório. O primeiro pela concessão de indulto, em 06/11/2019 (e-doc. 1.022, p. 4), e o segundo pelo cumprimento de penas restritivas de direito, em 22/02/2022 (e-doc. 1.022, p. 2).


3. Portanto, entende o agravante não ter ocorrido o prazo prescricional de 8 anos tanto da pretensão punitiva (art. 109, inc. IV, do CP), como da pretensão executória (art. 112, inc. I, do CP), considerados os marcos interruptivos relacionados acima. Da mesma forma, entende inaplicável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para aqueles cuja pena havia sido extinta pelo juízo executório.


4. Sendo assim, abra-se vista dos autos de ambos os agravos regimentais à Procuradoria-Geral da República, para emissão de parecer.


5. Ademais, através da Petição STF nº 113.584/2025, protocolada em 21/08/2025, o recorrente Ricardo Cabral Abreu requer seja certificado o trânsito em julgado da decisão proferida por mimem 21/03/2024 (e-doc. 976) em relação a ele. Pondera que agravo regimental subsequente protocolado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (e-doc. 1.006) se insurgiu apenas quanto à extensão dos efeitos em relação a Salatiel Maciel de Souza.


6. Assim, considerando ausência de qualquer insurgência relativa ao que decidido em relação recorrentes Edivan Martins Teixeira e Ricardo Cabral Abreu, certifique-se o trânsito em julgado de imediato quanto a ambos.


7. Em seguida, retornem os autos conclusos.


Publique-se.


Brasília, 2 de março de 2026.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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