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Movimentações 2024 2023
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência do Despacho
proferido e-STJ fls. 762-763:
Ao Ministério Público Federal para emitir parecer.
Brasília, 07 de novembro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Redistribuição automática em 09/10/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL/DECENAL. ADMITIDO O
PROCESSAMENTOS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência opostos por HELIO ALVES DA
SILVA e MARIA HELENA CABRAL DE ARAUJO SILVA contra acórdão proferido
pela Quarta Turma desta Corte, de relatoria do Ministro Marco Buzzi nos termos da
seguinte ementa (fls. 589-590):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E
REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO
NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo
Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e
sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a
alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do
CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa
negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém
diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo
integral a controvérsia posta. Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior,
“Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art.
205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento
contratual. Não havendo na lei regra limitando o tempo
para a decadência do direito de promover a resolução do
negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a
pretensão de crédito que decorre do contrato. No caso, a
pretensão veiculada é de resolução do contrato,
reintegração na posse do bem imóvel litigioso e
condenação da parte recorrida em perdas e danos, de modo
que incide a prescrição decenal" (AgInt no R Esp n.
1.955.059/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, D Je de 3/5/2022.).
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da
interrupção do prazo prescricional, no caso em análise,
demandaria o reexame de provas, providência que encontra
óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 633):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o
artigo 1.022 do CPC/2015.
2. Inexistindo quaisquer máculas no julgado, não há razão
para modificar a deliberação impugnada, notadamente
quando a pretensão recursal é nitidamente infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Sustenta a parte embargante que (fl. 42.270):
[...] de um lado, a Egrégia Quarta Turma entende que, uma
vez prescrita a pretensão das parcelas creditícias constantes
em instrumento particular, que é quinquenal, previsto no
Artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil/2002, no tocante
ao prazo para exigir judicialmente a rescisão do contrato
fundada exatamente no inadimplemento do preço,
“Verbis": Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto
no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de
inadimplemento contratual (cf. acórdão, AgInt no
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 2456009/SP,
Relator Ministro Marco Buzzi, j. 27/05/2024, cópia
certificada anexa, doc. 1 - grifamos).
5.2.2- E, de outro lado, a Colenda Terceira Turma entende
que “Verbis": ... se o pedido de resolução se funda no
inadimplemento de determinada parcela, a prescrição da
pretensão de exigir o respectivo pagamento prejudica, em
consequência, o direito de exigir a extinção do contrato
com base na mesma causa, ante a ausência do elemento
objetivo que dá suporte fático ao pleito (cf. AgInt no
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1826982/SP,
Relator Ministro Moura Ribeiro, 24/06/2024, cópia
certificada anexa, doc. 2 - grifamos) (fl. 654)
Eis a ementa do acórdão apresentado como paradigma:
CIVIL. AGAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO
DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS
PRESTAÇÕES VENCIDAS. AUSÊNCIA DE
ELEMENTO OBJETIVO QUE SUSTENTA O PEDIDO
DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de cobrança das parcelas ajustadas no
contrato de compra e venda de imóvel prescreve no prazo
de 5 (cinco) anos.
Precedentes.
2. Prescrita referida pretensão, desaparece a base objetiva
para pleitear a resolução do contrato com restituição das
partes ao status quo ante. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.826.982/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
26/6/2024.)
É, no essencial, o relatório.
Como se pode observar da leitura das ementas supracitadas, em princípio,
ficou demonstrada a divergência jurisprudencial entre os julgados.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito o processamento dos
presentes embargos de divergência nos termos do art. 266 do RISTJ.
Vista à parte embargada para impugnação no prazo assinalado pelo art. 267
do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ACÓRDÃO
DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do
CPC/2015.
2. Inexistindo quaisquer máculas no julgado, não há razão para
modificar a deliberação impugnada, notadamente quando a
pretensão recursal é nitidamente infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
12/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de petição de fls. 585-586 e-STJ, aforada por MARIA HELENA
CABRAL DE ARAUJO SILVA e HELIO ALVES DA SILVA na qual pugnam pela retirada
do presente feito da sessão virtual. Alegam, em síntese, que almejam realizar
sustentação oral a fim de realizar esclarecimentos fáticos sobre o tema em questão.
É o breve relatório.
Decide-se.
O pleito deve ser indeferido.
1 . De início, registra-se que foi revogado o art. 184-D, parágrafo único, inciso
II, do RISTJ, que previa a possibilidade de as partes manifestarem oposição ao
julgamento virtual, desde que devidamente fundamentada, remanescendo somente a
faculdade de um dos integrantes do órgão colegiado deliberar nesse sentido.
Na hipótese, sem prejuízo do exame dos demais integrantes do colegiado,
não se vislumbra circunstância apta a justificar a retirada do presente feito da sessão
virtual de julgamento.
1.1. O art. 184-B, §1ª, incluído pela Emenda Regimental nº 41, publicada em
26 de setembro de 2022, implementou, definitivamente, no âmbito desta Corte
Superior, a possibilidade de realização de sustentação oral em determinados
recursos/feitos submetidos a julgamento em plenário eletrônico. Dessa forma, cumprida
a exigência do art. 7º, §2º-B, da Lei 8.609/1994, inexistem motivos, no caso concreto,
que autorizem a sua retirada.
Advirta-se, por oportuno, caber ao advogado que pretenda solicitar a
inclusão das considerações orais, em feitos incluídos em pauta para julgamento,
realizar o procedimento via formulário próprio, mediante cadastramento no sistema, em
“link" específico, disponível no sítio eletrônico do STJ (https:
//sustentacaooral.web.stj.jus.br/login), sujeitando-se ao prazo estabelecido no RISTJ,
ficando dispensado qualquer provimento judicial atinente ao pleito formulado.
1.2. Quanto ao exame do processo, é de se destacar que a sessão virtual se
estende por tempo muito superior àquele compreendido na assentada presencial,
permitindo aos julgadores, durante todo esse período, acesso ao conteúdo integral do
voto do relator e dos respectivos autos.
Caso verificada, no decorrer da sessão, a necessidade de debate ou
esclarecimento de alguma matéria, os eminentes pares poderão destacar o processo
para a pauta de julgamento presencial, nos termos do regimento interno.
2. Do exposto, indefere-se o pedido de retirada de pauta.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
– AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE
POSSE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO
NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo
Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem
omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida
pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior,
“Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do
CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual.
Não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do
direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser
proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que
decorre do contrato. No caso, a pretensão veiculada é de
resolução do contrato, reintegração na posse do bem imóvel
litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e danos, de
modo que incide a prescrição decenal" (AgInt no REsp n.
1.955.059/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.). Incidência da
Súmula 83/STJ.
3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da interrupção
do prazo prescricional, no caso em análise, demandaria o
reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7
desta Corte Superior. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
10/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.
04/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
04/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HÉLIO ALVES DA
SILVA e OUTRO, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundado nas alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional,
desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 324-
330, e-STJ), assim ementado:
Apelação Cível. Rescisão contratual. Ação de Reintegração de Posse.
Prescrição. Não ocorrência. Ação que não busca somente o
adimplemento das parcelas em atraso, mas a rescisão contratual
cumulada com reintegração de posse. Prazo prescricional de 10 anos
aplicável à pretensão de rescisão contratual. Contagem que deve se dar a
partir do vencimento da última parcela, no caso o dia 25/04/2004. Não
verificado o advento prescricional até a notificação judicial dos devedores,
em 03/04/2013, nem desta data até o ajuizamento da ação,
em23/01/2018. Preliminar afastada, determinando-se a devolução dos
autos para prosseguimento, não estando o feito em condições de pronto
julgamento, por causa de pleito de usucapião formulado pelos réus
Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 332-338, e-STJ), os quais foram
rejeitados (fls. 348-351, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 353-368, e-STJ), aponta o recorrente
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC e dos arts. 206, § 5º, I; 207; e
2.028 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Aduz, em apertada síntese,
que (a) há omissão e contradição no acórdão recorrido acerca de questões
fundamentais aos deslinde da controvérsia, não obstante a oposição de embargos de
declaração; (b) tratando-se de ação que visa a resolução do contrato celebrado entre
as partes por inadimplemento, deve ser reconhecida a decadência do direito do autor,
uma vez que configurada a prescrição da pretensão creditícia; (c) o prazo decadencial
não se interrompe ou suspende em razão de eventual interpelação judicial; (d) a
notificação não serve como marco interruptivo da prescrição, já que não trata de
rescisão contratual ou reintegração de posse; (e) de qualquer forma, estaria
consumado o prazo prescricional.
Contrarrazões apresentadas (fls. 396-412, e-STJ).
A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 470-472, e-STJ), dando ensejo à
interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 476-489, e-STJ).
Foi oferecida resposta (fls. 495-508, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. De início, aponta o recorrente violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e
III, do CPC, afirmando que o acórdão estadual seria omisso e contraditório quanto a
ponto fundamental para a correta solução da controvérsia, qual seja, a tese de que
“não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover
a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão
do crédito decorrente do contrato" (fl. 359, e-STJ).
No particular, colhe-se do aresto recorrido (fls. 327-328, e-STJ):
Neste contexto, não se verifica o termo prescricional, pois, conquanto o objeto da
ação derive essencialmente do inadimplemento de parcelas assumidas
contratualmente pela autora, a ação almeja essencialmente a rescisão
contratual, com fundamento no art. 475 do Código Civil, com consequente
reintegração de posse do imóvel.
Desta forma, o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é o de dez anos,
conforme estabelece o artigo 205, do Código Civil.
Como se vê, todas as questões postas em debate foram dirimidas pelo
Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou
contradições , não havendo que se falar em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II
e III, do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com o julgamento contrário
à sua pretensão, o que não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR
E, DE PLANO, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões
postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma
suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada
violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com
o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional. Precedentes. [...] 4. Agravo interno provido, em parte, para
conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo-se o
valor das astreintes. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.286.928/SC, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. ARTS. 314 E 722 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO
ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA APÓS O DEPÓSITO DO VALOR EM
JUÍZO. GARANTIA. JUÍZO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO
DEVEDOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de
origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não
caracteriza falta de prestação jurisdicional. [...] 4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.800.463/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. CÔNJUGE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Não é omisso o acórdão que examina todas as questões que lhe foram
propostas, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte. [...] 5. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.885.937/RJ, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de
15/12/2021.)
Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o
magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver
encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos
fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles
considerados suficientes , como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt
no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.
Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III,
do CPC.
2. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de prescrição do direito do
autor de propor a presente ação.
A Corte local assim decidiu a questão (fls. 327-329, e-STJ):
Extrai-se dos autos fato incontroverso segundo o qual o imóvel teria sido
prometido à venda em 21/12/1995, assumindo os autores-apelados o
compromisso de efetuar o pagamento através de entrada e 100 parcelas
mensais, vencendo-se a primeira em 25/01/1996 e a última em 25/04/2004 (fl.
10).
O cerne da controvérsia reside na norma aplicável à espécie no tocante à
prescrição, se ocorreria em 5 ou em 10 anos (Código Civil, artigos 205 e 206, §
5º, inciso I).
Calha ressaltar que a ação conexa não busca o recebimento das prestações em
atraso, até porque aí realmente já teria ocorrido o termo extintivo da obrigação,
ao teor do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas sim a rescisão contratual e
a reintegração de posse, fundamentadas no inadimplemento das prestações.
Neste contexto, não se verifica o termo prescricional, pois, conquanto o
objeto da ação derive essencialmente do inadimplemento de parcelas
assumidas contratualmente pela autora, a ação almeja essencialmente a
rescisão contratual, com fundamento no art. 475 do Código Civil, com
consequente reintegração de posse do imóvel.
Desta forma, o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é o de dez
anos, conforme estabelece o artigo 205, do Código Civil.
E esse prazo deve ser contado a partir do vencimento da última parcela,
data em que ainda restava possível a quitação da obrigação
contratualmente assumida, não sendo o caso, pois de se considerar o
cômputo do prazo desde o inadimplemento das parcelas.
[...]
No caso sub judice, a obrigação foi estipulada em 100 parcelas mensais e
sucessivas, vencendo-se a primeira em 25/01/1996 e a última em 25/04/2004.
Assim, prevista a prescrição para 2014, mas tendo os réus sido
interpelados judicialmente em 03/04/2013 (fl. 28), com interrupção de tal
lapso, não decorreu o prazo de 10 anos entre o inadimplemento da última
parcela (25/04/2004) e a notificação judicial (03/04/2013), nem desta data até
o ajuizamento da ação.
Superada a preliminar, entendo conveniente que a ação seja restituída ao Juízo
de origem para prosseguimento da ação. [grifou-se]
Como se vê, concluiu o Tribunal de origem que a presente ação, embora
assentada no inadimplemento de parcelas assumidas contratualmente, tem por objeto
a rescisão do contrato e reintegração de posse do imóvel, de modo que se sujeita ao
prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. Pontuou-se, ainda, que houve a
interrupção do referido prazo em razão da interpelação judicial dos devedores, não se
observando o decurso do prazo de 10 anos entre o inadimplemento da última parcela e
a referida notificação ou desta até o ajuizamento da ação.
O entendimento está em sintonia com a orientação assentada nesta E.
Corte, segundo a qual "Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do
CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Não havendo na lei
regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do
negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito
que decorre do contrato. No caso, a pretensão veiculada é de resolução do
contrato, reintegração na posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte
recorrida em perdas e danos, de modo que incide a prescrição decenal "(AgInt no
REsp n. 1.955.059/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
26/4/2022, DJe de 3/5/2022.).
Ademais, no referido precedente, restou consignado que, tratando-se de
parcelas sucessivas, o termo inicial do prazo prescricional decenal é o vencimentoVeja-se ainda:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO
DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO.
DECENAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO OBJETIVO QUE
SUSTENTA O PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que não se viabiliza o recurso
especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão do recorrente. 2. Aplica-se o prazo prescricional decenal
previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de
inadimplemento contratual. 3. Com efeito, já decidiu esta Corte que
"Se o pedido de resolução se funda no inadimplemento de
determinada parcela, a prescrição da pretensão de exigir o
respectivo pagamento prejudica, em consequência, o direito de
exigir a extinção do contrato com base na mesma causa, ante a
ausência do elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito. (REsp
1728372/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.589.393/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 5/8/2021.)
Assim, aplicável à espécie óbice contido na Súmula 83 do STJ.
É certo, ademais, que rever a conclusão da Corte local acerca da interrupção
do prazo prescricional apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-
probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice do
enunciado da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 240 DO CÓDIGO CIVIL. PROTESTO
REALIZADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISTRATO. MATÉRIA
CONTROVERTIDA NOS AUTOS. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE. DECISÃO
CONDICIONAL IMPOSSIBILITADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A
prescrição se interrompe com a citação (art. 240 do CPC) e a interrupção
retroage à data da propositura da ação, se o autor cuidar de promover a citação
nos dez dias seguintes (art. 240, § 2º, do CPC), não prejudicando a demora
imputável, exclusivamente, ao serviço judiciário. 2 . No caso, o Tribunal de
origem afirmou que não se configurou a prescrição, em razão de sua
interrupção efetivada por protesto judicial. Concluir em sentido diverso,
verificando se efetivamente houve protesto apto a interromper a prescrição
mencionada, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.164.056/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe
de 28/9/2023.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
PARTE AUTORA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.483.930/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou
entendimento no sentido de que a pretensão do condomínio geral ou edilício de
cobrar em juízo a taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em
instrumento público ou particular, prescreve no prazo de 5 (cinco) anos contados
do dia seguinte ao vencimento da prestação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Na hipótese, rever a conclusão da Corte a quo acerca da incidência de
eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição demandaria,
necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na
demanda, bem como das provas que instruem os autos, o que não se
admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.047.237/DF, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) [grifou-se]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. O STJ não detém competência para
apreciar afronta à norma constitucional, sob pena de usurpar a competência
conferida constitucionalmente ao Supremo Tribunal Federal. Inteligência do art.
102, inciso III, da Carta Magna. 2. Rever os fundamentos do acórdão
recorrido acerca da existência de causa interruptiva da prescrição
demandaria a investigação fático-probatória, providência vedada por meio
do recurso especial, em razão do óbice do Enunciado 7 da Súmula desta
Corte. 3. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por
vulnerados quanto ao tema não permite verificar se a legislação federal
infraconstitucional restou, ou não, malferida. Incidência da Súmula 284 do STF,
por analogia. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 410.404/RS,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de
14/12/2016.) [grifou-se]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
Criando um monitoramento
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