Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Adia no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2456009 - SP (2023/0307560-2)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

REQUERENTE : HELIO ALVES DA SILVA

REQUERENTE : MARIA HELENA CABRAL DE ARAUJO SILVA

ADVOGADOS : FABIO DE ASSIS SILVA BOTELHO - SP287470

HELIANDRO SANTOS DE LIMA - SP272450
REQUERIDO : MARIA DE LOURDES GALLO - ESPÓLIO

REPR. POR : SERGIO ROBERTO D AVILA GALLO

ADVOGADO : EDUARDO FRANCISCO D´AVILA GALLO - SP203309

DECISÃO

Cuida-se de petição de fls. 585-586 e-STJ, aforada por MARIA HELENA
CABRAL DE ARAUJO SILVA
e HELIO ALVES DA SILVA na qual pugnam pela retirada
do presente feito da sessão virtual. Alegam, em síntese, que almejam realizar
sustentação oral a fim de realizar esclarecimentos fáticos sobre o tema em questão.

É o breve relatório.

Decide-se.

O pleito deve ser indeferido.

1. De início, registra-se que foi revogado o art. 184-D, parágrafo único, inciso
II, do RISTJ, que previa a possibilidade de as partes manifestarem oposição ao
julgamento virtual, desde que devidamente fundamentada, remanescendo somente a
faculdade de um dos integrantes do órgão colegiado deliberar nesse sentido.

Na hipótese, sem prejuízo do exame dos demais integrantes do colegiado,
não se vislumbra circunstância apta a justificar a retirada do presente feito da sessão
virtual de julgamento.

1.1. O art. 184-B, §1ª, incluído pela Emenda Regimental nº 41, publicada em
26 de setembro de 2022, implementou, definitivamente, no âmbito desta Corte
Superior, a possibilidade de realização de sustentação oral em determinados
recursos/feitos submetidos a julgamento em plenário eletrônico. Dessa forma, cumprida
a exigência do art. 7º, §2º-B, da Lei 8.609/1994, inexistem motivos, no caso concreto,
que autorizem a sua retirada.

Advirta-se, por oportuno, caber ao advogado que pretenda solicitar a
inclusão das considerações orais, em feitos incluídos em pauta para julgamento,
realizar o procedimento via formulário próprio, mediante cadastramento no sistema, em
“link” específico, disponível no sítio eletrônico do STJ (https:
//sustentacaooral.web.stj.jus.br/login), sujeitando-se ao prazo estabelecido no RISTJ,
ficando dispensado qualquer provimento judicial atinente ao pleito formulado.

1.2. Quanto ao exame do processo, é de se destacar que a sessão virtual se
estende por tempo muito superior àquele compreendido na assentada presencial,
permitindo aos julgadores, durante todo esse período, acesso ao conteúdo integral do

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2023/0307560-2