Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2456009 - SP (2023/0307560-2)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : HELIO ALVES DA SILVA

AGRAVANTE : MARIA HELENA CABRAL DE ARAUJO SILVA
ADVOGADOS : FABIO DE ASSIS SILVA BOTELHO - SP287470
HELIANDRO SANTOS DE LIMA - SP272450

AGRAVADO : MARIA DE LOURDES GALLO - ESPÓLIO
REPR. POR : SERGIO ROBERTO D AVILA GALLO
ADVOGADO : EDUARDO FRANCISCO D´AVILA GALLO - SP203309

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
– AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE
POSSE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO
NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo
Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem
omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida
pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior,
“Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do
CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual.
Não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do
direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser
proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que
decorre do contrato. No caso, a pretensão veiculada é de
resolução do contrato, reintegração na posse do bem imóvel
litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e danos, de
modo que incide a prescrição decenal” (AgInt no REsp n.
1.955.059/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.). Incidência da
Súmula 83/STJ.

Processos na página

2023/0307560-2