Informações do processo 2023/0392006-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 864888
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/11/2023 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de novembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 14/11/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5474 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 3094 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. TRANSPORTE DE 6KG DE MACONHA
"SKUNK". PACIENTE PRIMÁRIO. REVOGAÇÃO DA
PREVENTIVA, POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS PARA RESPONDER EM
LIBERDADE.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em
flagrante por tráfico interestadual de drogas, transportando 6.582
gramas de maconha skunk em ônibus. A prisão preventiva foi
mantida para garantir a ordem pública, considerando a
quantidade e o potencial lesivo da substância.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da
manutenção da prisão preventiva diante da primariedade do
paciente e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva deve ser excepcional, aplicável apenas
quando não cabíveis medidas alternativas.

4. A gravidade abstrata do crime não justifica a prisão preventiva
sem dados concretos de periculosidade ou risco de reiteração.

5. A condição de "mula" do tráfico e a primariedade do paciente
indicam a possibilidade de medidas cautelares diversas.

IV. Dispositivo e tese

6. ORDEM CONCEDIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra

Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 8850 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão