Informações do processo 2023/0330904-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2464319
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 03/11/2023 a 13/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

13/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


Processo registrado em 07/11/2024 às 12:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 8408 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 9967 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, sendo
admissíveis também para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.

2. A rejeição da primeira petição de embargos de
declaração foi fundamentada de modo suficiente,
demonstrado de modo suficientemente motivado a
inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo
regimental.

3. Ausente qualquer vício no acórdão que rejeitou os
primeiros embargos de declaração, constata-se a
mera reiteração da discordância da solução dada ao
caso pelo órgão colegiado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 15964 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4780 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Atribuição em 23/08/2024 às 18:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

1745


Retirado da página 5610 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8942 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. VÍCIOS INTEGRATIVOS
INEXISTENTES . MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão.

2. Na hipótese, não há falar em vícios no acórdão embargado, pois a
matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que,
conforme orientação desta Corte, nas hipóteses em que o acusado é avistado
pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, como no
caso dos autos, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a
consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial. Destacou o
acórdão, ainda, que a revisão do julgado demandaria ampla dilação
probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do
julgado com o fim de modificar a sua conclusão.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de agosto de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 8483 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22208 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso
interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 22 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator


Retirado da página 11963 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 12204 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS
RAZÕES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se
ilícita a busca pessoal ou domiciliar executada sem a existência da necessária
justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do
CPP, bem como a prova dela derivada.

2. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é
avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse,
presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca
e apreensão domiciliar sem mandado judicial. Outrossim, a revisão do julgado
demandaria ampla dilação probatória, o que, conforme cediço, é incabível na
via eleita (Súmula n. 7/STJ).

3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 9313 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 19 de março de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 13520 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 13600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,

com fundamento na Súmula 7/STJ.

No recurso especial, sustenta a defesa violação dos arts. 240, § 2º, e 244 do

CPP, 157, § 1º, do CP e 927, § 3º, e 928 do CPC, aduzindo a nulidade da prova, uma vez
que foi obtida por meios ilícitos, em abordagem pessoal sem fundada suspeita.

Requer o provimento do recurso, a fim de reconhecer a nulidade da revista

pessoal.

Contraminuta apresentada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo

improvimento do recurso.

O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à

análise do recurso especial.

Acerca da controvérsia trazida à discussão, colhe-se do acórdão impugnado (fl.

332):

Pela simples leitura do acórdão é possível verificar que a turma julgadora deixou claro
que não foram arguidas preliminares por parte da defesa do acusado e também que não se
verificava nenhuma nulidade a ser suscitada de ofício.

Ademais, tenho que o flagrante se deu de forma absolutamente legal, em conformidade
com o adrt 301 e ss. do CPP. Conforme se verifica dos depoimentos mencionados no
acórdão combatido, os policiais militares procederam à abordagem dos acusados, por
verificarem que pessoas envolvidas com o tráfico de drogas trafegavam em um táxi e,
quando visualizaram a viatura, dispensaram uma porção de cocaína pela janela daquele
veículo.

Sendo assim, havia fundada suspeita para proceder à busca pessoal e, inclusive, a

desconfiança foi confirmada pela prisão em flagrante do recorrente.

Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela
autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a
pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de
delito.

A Sexta Turma, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, de
relatoria do Ministro Rogério Schietti, entendeu que "não satisfazem a exigência legal,
por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou
intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência
de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva
de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido
pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).

No caso, conforme as premissas assentadas no julgado, "os policiais militares
procederam à abordagem dos acusados, por verificarem que pessoas envolvidas com o
tráfico de drogas trafegavam em um táxi e, quando visualizaram a viatura, dispensaram
uma porção de cocaína pela janela daquele veículo", contexto em que não se vislumbra a
apontada ilicitude, tendo a revista sido motivada por critérios objetivos, havendo a
"fundada suspeita", nos termos do art. 240, § 2º, do CPP.

Outrossim, a revisão do julgado demandaria ampla dilação probatória, o que,
conforme cediço, é incabível na via eleita.

A propósito:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ALEGADA NUIDADE. DENÚNCIA
ANÔNIMA. DADOS OBJETIVOS. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. De acordo com os artigos 240, § 2º, e 244 do CPP, a busca pessoal/veicular será válida
quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos autos.

2. No caso, o acórdão registrou que, no dia dos fatos, os policiais receberam a
informação sobre um possível transporte de drogas ilícitas, as quais seriam trazidas pelo
condutor de um veículo GM/CORSA de placas BRG-3833, o que motivou a abordagem.

3. Assim, verifica-se que a denúncia foi minimamente confirmada, uma vez que os
agentes de segurança visualizaram o veículo com as características descritas na delação, o
que evidencia a fundada suspeita apta a justificar a abordagem policial em via pública.

4. A fundada suspeita é uma noção legal que se baseia na avaliação das circunstâncias
específicas de cada caso para determinar se há motivos razoáveis para suspeitar que uma
pessoa esteja envolvida em atividades criminosas. Nesses casos, não se exige certeza

absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a conjectura do agente de segurança, ao
qual deve ser assegurada a autonomia necessária para exercer suas atividades de
fiscalização, a fim de garantir efetivamente o combate ao tráfico de substâncias ilícitas e
exercer sua função constitucional de polícia ostensiva.

5. É bem verdade que a fundada suspeita não pode ser baseada em estereótipos,
discriminação ou preconceitos, devendo ser fundamentada em fatos e circunstâncias
objetivas, o que, no caso, foi atendido, uma vez que as características do veículo abordado
eram idênticas às mencionadas na denúncia anônima recebida pelas autoridades. Logo,
considera-se lícita a busca pessoal e veicular efetivada.

6. Por fim, somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas
corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da
atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e
materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade"
(AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
15/2/2022), hipóteses não verificadas nos autos.

7 . Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 842.561/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO
JUDICIAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. DISPENSA DE DROGAS NA POSSE
DO ACUSADO QUANDO AVISTADO PELOS POLICIAIS. REVISÃO DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NOVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se ilícita a busca pessoal
ou domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da
medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada.

2. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o
entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem
a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a
busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.

3. "Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante
demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via
estreita do habeas corpus". (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) 4. Incabível a análise
da questão do reconhecimento do tráfico privilegiado por se tratar de matéria estranha à
inicial, constituindo indevida inovação recursal trazida apenas nas contrarrazões ao agravo
regimental, de modo que dela não se deve conhecer.

5. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e denegar o habeas
corpus.

(AgRg no HC n. 750.295/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 11 de março de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

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Retirado da página 9029 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão