Informações do processo ARE 1463965

Movimentações 2025 2024 2023

08/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator), Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino, que:    (i) negavam provimento ao recurso extraordinário com agravo da Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro; e (ii) davam provimento ao recurso extraordinário do Prefeito para, em reforma do acórdão do TJRJ, declarar inconstitucional a expressão "mas estabelecendo a contagem de tempo de serviço a partir de 2021 do art. 5º da Lei municipal nº 6.799, de 2020, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade: (i) negou provimento ao recurso extraordinário com agravo da Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro; e (ii) deu provimento ao recurso extraordinário do Prefeito para, em reforma do acórdão do TJRJ, declarar inconstitucional a expressão “mas estabelecendo a contagem de tempo de serviço a partir de 2021” do art. 5º da Lei municipal nº 6.799, de 2020, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.


EMENTA


RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI MUNICIPAL Nº 6.799, DE 2020. EMENDAS PARLAMENTARES. MATÉRIA RELATIVA À ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INERENTE AO PODER EXECUTIVO. AUMENTO DE DESPESAS. PREVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DOS SERVIDORES PÚBLICOS AO LONGO DO PERÍODO VEDADO NO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Recurso da Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

2. Está em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 2º, 3º e 4º da Lei municipal nº 6.799, de 2020, os quais, após as emendas parlamentares, ampliaram a carga horária dos servidores da Secretaria da Educação municipal, em repercussão de sua remuneração e, ainda, previram novos meios para concessão de gratificações.

3. Cabe ao Chefe do Executivo a disciplina dos servidores submetido à sua administração, ex vi do art. 61,§1º, inc. II, als. “a” e “c”, e art. 84, inc. VI, da Constituição da República.

4. Recurso do Prefeito do Rio de Janeiro.

5. Não é possível excepcionar a aplicação da norma de caráter nacional que buscou a contenção dos efeitos deletérios da pandemia de Covid-19 sobre a economia.

6. Assim considerado, é dada a interpretação estrita à norma do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, não se podendo admitir, como previu o art. 5º da Lei municipal nº 6.799, de 2020, a contagem de tempo de serviço dos servidores durante o exercício do ano de 2021, expressamente vedado naquele diploma complementar.

7. Inconstitucionalidade formal em virtude da alteração promovida pela emenda parlamentar. Art. 61, § 1º, inc. II, als. “a” e “c”, da Constituição da República.

8. Recurso extraordinário com agravo da Mesa Diretora a que se nega provimento. Recurso extraordinário com agravo do Prefeito a que se dá provimento.





Retirado da página 239 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator), Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino, que:    (i) negavam provimento ao recurso extraordinário com agravo da Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro; e (ii) davam provimento ao recurso extraordinário do Prefeito para, em reforma do acórdão do TJRJ, declarar inconstitucional a expressão "mas estabelecendo a contagem de tempo de serviço a partir de 2021 do art. 5º da Lei municipal nº 6.799, de 2020, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade: (i) negou provimento ao recurso extraordinário com agravo da Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro; e (ii) deu provimento ao recurso extraordinário do Prefeito para, em reforma do acórdão do TJRJ, declarar inconstitucional a expressão “mas estabelecendo a contagem de tempo de serviço a partir de 2021” do art. 5º da Lei municipal nº 6.799, de 2020, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.


EMENTA


RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI MUNICIPAL Nº 6.799, DE 2020. EMENDAS PARLAMENTARES. MATÉRIA RELATIVA À ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INERENTE AO PODER EXECUTIVO. AUMENTO DE DESPESAS. PREVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DOS SERVIDORES PÚBLICOS AO LONGO DO PERÍODO VEDADO NO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Recurso da Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

2. Está em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 2º, 3º e 4º da Lei municipal nº 6.799, de 2020, os quais, após as emendas parlamentares, ampliaram a carga horária dos servidores da Secretaria da Educação municipal, em repercussão de sua remuneração e, ainda, previram novos meios para concessão de gratificações.

3. Cabe ao Chefe do Executivo a disciplina dos servidores submetido à sua administração, ex vi do art. 61,§1º, inc. II, als. “a” e “c”, e art. 84, inc. VI, da Constituição da República.

4. Recurso do Prefeito do Rio de Janeiro.

5. Não é possível excepcionar a aplicação da norma de caráter nacional que buscou a contenção dos efeitos deletérios da pandemia de Covid-19 sobre a economia.

6. Assim considerado, é dada a interpretação estrita à norma do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, não se podendo admitir, como previu o art. 5º da Lei municipal nº 6.799, de 2020, a contagem de tempo de serviço dos servidores durante o exercício do ano de 2021, expressamente vedado naquele diploma complementar.

7. Inconstitucionalidade formal em virtude da alteração promovida pela emenda parlamentar. Art. 61, § 1º, inc. II, als. “a” e “c”, da Constituição da República.

8. Recurso extraordinário com agravo da Mesa Diretora a que se nega provimento. Recurso extraordinário com agravo do Prefeito a que se dá provimento.





Retirado da página 164 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão