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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 1.127):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental não impugnou especificadamente o
fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo
em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ.
2. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou os
óbices das Súmulas n. 83 e 7/STJ; todavia, no respectivo
agravo, a defesa deixou de rebater, de forma concreta e
fundamentada, a Súmula n. 83/STJ.
3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo,
nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por
analogia.
4. Agravo Regimental não conhecido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.168-1.171).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido ofensa ao princípio do dever de
motivação da decisão judicial em razão da ausência de enfrentamento de
questões relevantes apontadas pela defesa. Afirma que o acórdão do agravo
regimental julgou de maneira contrária e sem fundamento, quando em
comparação ao julgamento do agravo em recurso especial e que o acórdão que
rejeitou os embargos de declaração não examinou a contradição apontada.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.205-1.223).
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime
da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação
de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 1.128-1.130):
A decisão proferida pela Presidência desta Corte está assim
fundamentada (e-STJ fls. 1.064-1.065):
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão
agravada inadmitiu o recurso especial, considerando:
Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 83/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte,
não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos
da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a
decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é
formada por capítulos autônomos, mas por um único
dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne
todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial.
(...)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma
efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes
alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia,
sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art.
253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial.
Conforme se percebe, a decisão que não admitiu o recurso
especial assentou os óbices das Súmulas n. 83 e 7/STJ; todavia,
no respectivo agravo, a defesa deixou de rebater, de forma
concreta e fundamentada, a Súmula n. 83/STJ.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência
de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento
do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável
por analogia.
Nesse sentido:
(...)
Sendo assim, fica mantida a aplicação da Súmula n. 182/STJ,
tendo em vista a ausência de impugnação efetiva, específica e
fundamentada de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
E, ainda, consta do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl.
1.170):
Na hipótese, não há falar em vício no acórdão embargado, pois
concluiu que a ausência de efetiva impugnação dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus
da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.
Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, 253, parágrafo único, I,
do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia, ao
recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão contra a
qual se insurge, sendo imprescindível que impugne
especificamente todos os óbices por ela apontados.
Vê-se, portanto, que os presentes aclaratórios revelam mero
inconformismo da parte, tendo sido opostos com o manifesto
propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente
apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à
finalidade desse recurso.
A propósito:
(...)
Como se vê, o embargante, apontando supostos vícios
integrativos, busca a rediscussão da matéria.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
20/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11340 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/09/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
UTILIZADOS PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA
PARTE AGRAVANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO
INCONFORMISMO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de
declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão,
afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente
existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese.
2. No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, pois
concluiu que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente,
obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do
CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.
3. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria
devidamente apreciada e já decidida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento da
decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que
faz incidir a Súmula n. 182/STJ.
2. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou os óbices das
Súmulas n. 83 e 7/STJ; todavia, no respectivo agravo, a defesa deixou de
rebater, de forma concreta e fundamentada, a Súmula n. 83/STJ.
3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932,
III, CPC de 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula
n. 182/STJ, aplicável por analogia.
4. Agravo Regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Atribuição em 15/04/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
À fl. 1096, o Ministério Público Federal requer a intimação do Ministério Público do
Estado de Mato Grosso do Sul para que, caso queira, apresente contrarrazões ao agravo
regimental.
Defiro o pedido nos termos requeridos.
Após, ouça-se novamente o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
15/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/02/2024 às 17:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/02/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Presidente
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Confirma a exclusão?