Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2487494 - MS
(2023/0382159-0)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : C R DE O
ADVOGADOS : PEDRO PAULO SPERB WANDERLEY - MS013034
WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 1.127):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental não impugnou especificadamente o
fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo
em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ.
2. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou os
óbices das Súmulas n. 83 e 7/STJ; todavia, no respectivo
agravo, a defesa deixou de rebater, de forma concreta e
fundamentada, a Súmula n. 83/STJ.
3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo,
nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por
analogia.
4. Agravo Regimental não conhecido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.168-1.171).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.
Processos na página
2023/0382159-0Confirma a exclusão?