Informações do processo 2023/0365744-8

  • Numeração alternativa
  • PET no RECURSO ESPECIAL Nº 2102364
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 20/11/2023 a 30/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

30/10/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 11262 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado por Volkswagen do Brasil
Industria de Veículos Automotores Ltda. , com base no art. 105, III, a e c, da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 554):

Direito tributário. ICMS. Substituição tributária. Ressarcimento de imposto

retido. Atos jurídicos praticados pelo concessionário de automóveis ao abrigo
de sentença de mandado de segurança. Vinculação da empresa montadora ao
comando judicial substitutivo do regramento dos arts. 269 e segs. do RICMS.
Impossibilidade de responsabilização solidária do substituído pelas
irregularidades cometidas pelo substituto. Segurança jurídica. Inexistência,
ademais, de prova de erro, omissão ou falsidade por parte do substituído nos
termos do art. 271, inciso III, § 3º, 1, do RICMS. Interesse comum a que alude o
art. 124 do CTN circunscrito ao cumprimento da ordem judicial. Embargosà
execução fiscal procedentes. Recursos improvidos.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão
de fls. 593/596.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §§2º e 3º, e 1.022 do CPC.
Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo
remanesceu omisso acerca da tese de que " ao fixar os honorários, limitou-se a aplicar o
art. 85, § 3º, inc. IV, em situação que demandava, também, a aplicação do art. 85, §
5º do CPC " (fl. 619) e incorre em contradição, tendo em vista que "apesar de reconhecer
a aplicação do art. 85, § 5º, à espécie, não acolheu os embargos de declaração,
mantendo incólume a condenação da Fazenda Pública em honorários apenas nos termos
do art. 85, § 3º, IV, do CPC " (fl. 619) e (II) "o v. Acórdão recorrido, ao se limitar a
aplicar o art. 85, § 3º, inc. IV, do CPC, nos presentes autos, violou, de uma só vez, o art.
85, § 5º, do CPC, e a jurisprudência do E. STJ, ao divergir de julgado da C. 1º Turma
dessa Corte de Justiça, que entende pela aplicação literal do dispositivo violado " (fl.
618).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte
recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega omissão
quanto à aplicação do art. 85, §5º, do CPC que estabelece que a fixação do percentual de
honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e
assim sucessivamente . Confira-se (fl. 600):

Apesar de a ora EMBARGANTE concordar integralmente com a referida
condenação, faz-se necessário o aclaramento de apenas uma questão relativa
aos honorários fixados em seu favor, uma vez que o art. 85, § 3º, inc. I, II, III e
IV e § 5º, do Código de Processo Civil prevê que nos casos em que a Fazenda
Pública for condenada e o benefício econômico obtido pelo vencedor for
superior ao valor previsto no inc. I do § 3º, a fixação dos honorários
advocatícios deverá se dar de maneira escalonada, observando a faixa inicial e,
naquilo que exceder a faixa subsequente.

Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e
rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante, em franca violação ao art.
1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.

Ora, reconhecida a violação aos art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do

acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a
análise dos demais tópicos do apelo especial.

ANTE O EXPOSTO , dou provimento ao recurso especial para, assentando
a nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022 do CPC, determinar o retorno
dos autos o Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos
embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Sérgio Kukina

Relator

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Retirado da página 5562 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda do Estado de São

Paulo contra decisão de fls. 1.071/.072, que exercendo o juízo de retratação facultado
pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC, e 259 do RISTJ, reconsiderou o
decisum de fls. 986/989,
1.034/1.036 e 1.037/ 1.039, tornando-as sem efeito.

Sustenta, em resumo, que "conforme a jurisprudência do STJ, a única

exceção para admitir o cabimento de agravo interno contra decisão monocrática que
determina a devolução dos autos à origem – para aguardar fixação de tese sob o rito dos
repetitivos/repercussão geral – é a hipótese de erro ou equívoco patente da decisão que
determinou a devolução
" (fl. 1.084).

Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação (fls. 1.091/1.097).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Verifica-se que, na data de hoje, proferi as decisões nos recursos especiais

interpostos às fls. 562/581 e 620/620.

Nesse contexto, o caso é de se ter por prejudicado o exame da presente

irresignação.

ANTE O EXPOSTO , julgo prejudicado o exame do agravo interno.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Sérgio Kukina

Relator


Retirado da página 6413 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo ,
desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com
base no art. 105, III,
a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 554):

Direito tributário. ICMS. Substituição tributária. Ressarcimento de imposto
retido. Atos jurídicos praticados pelo concessionário de automóveis ao abrigo
de sentença de mandado de segurança. Vinculação da empresa montadora ao

comando judicial substitutivo do regramento dos arts. 269 e segs. do RICMS.
Impossibilidade de responsabilização solidária do substituído pelas
irregularidades cometidas pelo substituto. Segurança jurídica. Inexistência,
ademais, de prova de erro, omissão ou falsidade por parte do substituído nos
termos do art. 271, inciso III, § 3º, 1, do RICMS. Interesse comum a que alude o
art. 124 do CTN circunscrito ao cumprimento da ordem judicial. Embargosà
execução fiscal procedentes. Recursos improvidos.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão
de fls. 593/596.

Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação ao art. 85, §8º,
do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) "A Embargante/Recorrida deve responder
solidariamente, pois se enquadra na definição prevista no código Tributário Nacional, art.
124, inciso I, também previsto no artigo 12, inciso IX do RICMS Decreto 33.118/91" (fl.
564) e (II) "No caso vertente, mesmo que utilizados os percentuais mínimos dos incisos I,
II e III, do § 3º, do art. 85, do CPC, a adoção do valor atualizado da causa, porque
elevado (R$ 29.005.828,92),resulta em honorários advocatícios exorbitantes
(R$1.450.291,44), desproporcionais à complexidade da demanda e ao singelo trabalho
realizado pelos patronos da Recorrida. Reitere-se, aliás, que sequer teve dilação
probatória, posto que a matéria cingiu-se preponderantemente à matéria de direito" (fl.
573).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Constata-se que, na data de hoje, proferi decisão em que determinei o
retorno dos autos à instância ordinária, a fim de que seja realizado novo julgamento dos
embargos de declaração (fls. 599/600), em razão da nulidade do acórdão recorrido por
violação ao art. 1.022 do CPC.

Nesse contexto, tendo em vista a impossibilidade de cisão do julgamento,
bem como a própria devolução do feito à origem, é o caso de se ter por prejudicado o
exame da presente irresignação no momento.

ANTE O EXPOSTO , julgo prejudicado o exame do agravo em recurso
especial no presente momento processual.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 15300 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11933 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interno manejado pela Volkswagen do Brasil Indústria
de Veículos Automotores Ltda. desafiando decisão monocrática que julgou prejudicado
o recurso e determinou a devolução dos autos em razão da existência de repercussão
geral de tema pertinente à hipótese em tela, a saber, RE 1.412.069/PR-RG - Tema
1.255/STF.

A parte agravante, em suas razões, sustenta que: "seja pela precariedade do
recurso interposto pelo Estado (recurso especial ou agravo contra a inadmissibilidade
desse recurso), ou pela desnecessidade de sobrestamento do processo como um todo, pois
o mérito discutido no processo e objeto de inconformismo pelo Estado não é objeto de
repercussão geral, verifica-se a necessidade de reforma da decisão agravada para que, ao
menos quanto ao mérito e afora a questão atinente aos honorários advocatícios, seja não
conhecido o recurso da PGE-SP ou, quando muito, improvido" (fl. 1.059/1.060).

Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da
insurgência ao órgão colegiado.

Aberta vista a parte agravada, transcorreu in albis o prazo para impugnação
(fl. 1.067).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado
pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC, e 259 do RISTJ, reconsidero as decisões de fls. 986/989,
1.034/1.036 e 1.037/ 1.039, tornando-as sem efeito.

Voltem-me os autos conclusos para nova apreciação do agravo em recurso
especial de fls. 944/949.

Publique-se.

Brasília, 05 de junho de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo interno manejado pela Volkswagen do Brasil Indústria
de Veículos Automotores Ltda. desafiando decisão monocrática que julgou prejudicado
o recurso e determinou a devolução dos autos em razão da existência de repercussão geral
de tema pertinente à hipótese em tela, a saber, RE 1.412.069/PR-RG - Tema 1.255/STF.

A Fazenda do Estado de São Paulo interpôs agravo, às fls. 944/949,
desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, de fls. 935/938,
este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.

Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação ao art. 85, §8º,
do CPC. Sustenta, em resumo, que "No caso vertente, mesmo que utilizados os
percentuais mínimos dos incisos I, II e III, do § 3º, do art. 85, do CPC, a adoção do valor
atualizado da causa, porque elevado (R$ 29.005.828,92),resulta em honorários
advocatícios exorbitantes (R$1.450.291,44), desproporcionais à complexidade da
demanda e ao singelo trabalho realizado pelos patronos da Recorrida. Reitere-se, aliás,
que sequer teve dilação probatória, posto que a matéria cingiu-se preponderantemente à
matéria de direito" (fl. 573).

Às fls. 994/997, proferi decisão que e julgou prejudicado o recurso e

determinou a devolução dos autos em razão da existência de repercussão geral de tema
pertinente à hipótese em tela, a saber, RE 1.412.069/PR-RG - Tema 1.255/STF.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Verifica-se que, na data de hoje, considerando o agravo manejado pela
Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. , às fls. 1.052/1.060,
no bojo dos presentes autos, proferi decisão em que reconsiderei as decisões de fls.
986/989, 1.034/1.036 e 1.037/ 1.039, tornando-as sem efeito. Nesse contexto, tendo em
vista a impossibilidade de cisão do julgamento e exercendo o juízo de retratação
facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC, e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls.
994/997, tornando-a sem efeito.

Voltem-me os autos conclusos para nova apreciação do recurso especial de
fls. 562/581.

Publique-se.

Brasília, 05 de junho de 2024.

Sérgio Kukina

Relator

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Retirado da página 1849 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5377 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Volkswagen do Brasil
Industria de Veiculos Automotores Ltda. contra decisão de fls. 986/989, por meio da
qual julgou prejudicado o seu recurso especial e determinou a devolução dos autos para o
juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido
pela Excelsa Corte no Tema 1.255/STF.

Sustenta a parte embargante que "a r. decisão acabou por ser obscura e até
mesmo contraditória ao decretar a prejudicialidade do recurso especial da Embargante
com o sobrestamento do feito, de modo a aguardar eventual juízo de conformação
decorrente da futura conclusão do julgamento do Tema 1255 pelo E. STF" (fl. 1.007).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos
de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou
para corrigir erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer
das deficiências em questão.

Convém destacar que a decisão prolatada nestes autos foi clara no sentido
de que tanto o STF quanto este STJ possuem entendimento tranqüilo de que incumbe ao
Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de
adequação do caso concreto ao precedente formado em repercussão geral ou repetitivo.

Daí a compreensão pela necessidade do cumprimento da norma inserta no art. 1.040 do
CPC, ou seja, do rejulgamento por órgão fracionário competente do recurso direcionado à
Corte de origem (apelação, agravo de instrumento), se o acórdão estiver em confronto
com o posicionamento consolidado em Corte Superior; ou a negativa de seguimento de
recurso extraordinário/especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o
precedente firmado .

Adiante, de rigor a prejudicialidade do apelo no momento, pois insta
consignar que de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando
ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras
questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do
reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo
positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior
para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve
alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.

No mais, a jurisprudência do STJ, para fins de reconhecimento de ofensa ao
art. 1.022 do CPC pelo vício da contradição, só admite aquela interna ao próprio julgado
embargado.

Vejam-se os julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE
CONTRADIÇÕES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração,
somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a
ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do
julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem entre este
e o que ficara decidido na instância a quo.

3. Embargos de declaração rejeitados.

( EDcl no AgInt no REsp 1.766.555/MG , Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 01/03/2019)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que não
conheceu de embargos de divergência por ausência de similitude fática entre o
acórdão embargado, proferido pela Primeira Turma, e acórdãos proferidos
pelas Segunda, Terceira e Sexta Turmas.

2. Não há que se falar em necessidade de cisão de julgamento dos embargos de
divergência na Corte Especial, com remessa à seção, quando o embargante
sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a
julgados de outras seções.

3. "O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do
julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos
entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras
decisões do STJ" (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro

MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/8/2015).

4. Não há omissão em acórdão que, por não conhecer dos embargos de
divergência, deixa de se manifestar acerca das divergências alegadas pelo
recorrente.

5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via dos aclaratórios (EDcl no AgRg no RE nos EDcl
no AgRg no AREsp 490.852/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
julgado em 26/2/2015, DJe 11/3/2015).

Embargos de declaração rejeitados.

( EDcl nos EREsp 667.002/DF , Rel. Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, DJe 12/03/2019)

Na espécie, observa-se que a fundamentação da decisão embargada guarda
correspondência com a parte dispositiva, não havendo, assim, contradição a solver.

Diante disso, é forçoso concluir que os embargos declaratórios não podem
ser acolhidos, pois os aclaratórios traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão
tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.

Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou
erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a
rejeição dos presentes embargos de declaração.

ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Volkswagen do Brasil
Industria de Veiculos Automotores Ltda. contra decisão de fls. 994/997, por meio da
qual julgou prejudicado o recurso da Fazenda do Estado de São Paulo e determinou a
devolução dos autos para o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local
frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte no Tema 1.255/STF.

Sustenta a parte embargante que: (I) " que a r. decisão foi OMISSA quanto
ao fato de que além do debate acerca da sucumbência, há recurso fazendário relativo ao
mérito, cuja análise por esta c. Corte é fundamental sob pena de a ora Embargante
permanecer sujeita à provisoriedade do capítulo de sentença respectivo, o que no caso
concreto onera demasiadamente a VOLKSWAGEN" (fl. 1.013); (II) "ainda que se aceite
o sobrestamento do debate acerca da condenação em verba sucumbencial a ser arbitrada
ou não com base na equidade do § 8º, do art. 85, do CPC, a r. decisão foi OMISSA (ou ao
menos OBSCURA) quanto à regra processual que determina o prosseguimento do feito
quanto às demais questões aventadas e que NÃO são objeto de tema a ser decidido em
sede de repercussão geral ou recurso repetitivo (no caso dos autos, a suposta afronta ao
art. 124 do CTN)" (fl. 1.014) e (III) o apelo não deve ser julgado prejudicado.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos

de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou
para corrigir erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer
das deficiências em questão.

Convém destacar que a decisão prolatada nestes autos foi clara no sentido
de que tanto o STF quanto este STJ possuem entendimento tranqüilo de que incumbe ao
Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de
adequação do caso concreto ao precedente formado em repercussão geral ou repetitivo.
Daí a compreensão pela necessidade do cumprimento da norma inserta no art. 1.040 do
CPC, ou seja, do rejulgamento por órgão fracionário competente do recurso direcionado à
Corte de origem (apelação, agravo de instrumento), se o acórdão estiver em confronto
com o posicionamento consolidado em Corte Superior; ou a negativa de seguimento de
recurso extraordinário/especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o
precedente firmado .

Assim, compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade
(art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC) antes de analisar os pressupostos
de prelibação do recurso especial .

Adiante, de rigor a prejudicialidade do apelo no momento, pois insta
consignar que de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando
ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras
questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do
reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo
positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior
para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve
alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.

Nesse contexto, apenas para que não pairem dúvidas, caso remanesçam
questões impugnadas no recurso especial distintas daquela objeto da afetação pelo STF,
aplicável se mostra, mutatis mutandis, o comando previsto no art. 1.037, § 7º, do CPC,
que determina que seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois
se prosseguir na resolução do resíduo não alcançado pela afetação.

Diante disso, é forçoso concluir que os embargos declaratórios não podem
ser acolhidos, pois os aclaratórios traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão
tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.

Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou
erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a

rejeição dos presentes embargos de declaração.

ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos dedeclaração.

Publique-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2024.

Sérgio Kukina

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2936 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão