Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
AgInt no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2102364 - SP
(2023/0365744-8)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORES : LUCIANA GIACOMINI OCCHIUTO NUNES - SP141486
REINALDO APARECIDO CHELLI - SP110805
PAULO SÉRGIO CANTIERI - SP058953
TAMER VIDOTTO DE SOUSA - SP118055
LEDA ZACARIAS AFONSO - SP081638
AGRAVADO : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADOS : MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599
PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA - SP234846
PEDRO DIAS CAVALCANTE JUNIOR - SP338054
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES E OUTRO(S) - DF018730
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda do Estado de São
Paulo contra decisão de fls. 1.071/.072, que exercendo o juízo de retratação facultado
pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC, e 259 do RISTJ, reconsiderou o decisum de fls. 986/989,
1.034/1.036 e 1.037/ 1.039, tornando-as sem efeito.
Sustenta, em resumo, que "conforme a jurisprudência do STJ, a única
exceção para admitir o cabimento de agravo interno contra decisão monocrática que
determina a devolução dos autos à origem – para aguardar fixação de tese sob o rito dos
repetitivos/repercussão geral – é a hipótese de erro ou equívoco patente da decisão que
determinou a devolução" (fl. 1.084).
Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação (fls. 1.091/1.097).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que, na data de hoje, proferi as decisões nos recursos especiais
interpostos às fls. 562/581 e 620/620.
Nesse contexto, o caso é de se ter por prejudicado o exame da presente
irresignação.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o exame do agravo interno.
Processos na página
2023/0365744-8Confirma a exclusão?