Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2102364 - SP
(2023/0365744-8)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADORES : LUCIANA GIACOMINI OCCHIUTO NUNES - SP141486

REINALDO APARECIDO CHELLI - SP110805

PAULO SÉRGIO CANTIERI - SP058953

TAMER VIDOTTO DE SOUSA - SP118055

LEDA ZACARIAS AFONSO - SP081638

AGRAVADO : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS

AUTOMOTORES LTDA

ADVOGADOS : MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599

PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA - SP234846

PEDRO DIAS CAVALCANTE JUNIOR - SP338054

ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES E OUTRO(S) - DF018730

DECISÃO

Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda do Estado de São

Paulo contra decisão de fls. 1.071/.072, que exercendo o juízo de retratação facultado
pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC, e 259 do RISTJ, reconsiderou o
decisum de fls. 986/989,
1.034/1.036 e 1.037/ 1.039, tornando-as sem efeito.

Sustenta, em resumo, que "conforme a jurisprudência do STJ, a única

exceção para admitir o cabimento de agravo interno contra decisão monocrática que
determina a devolução dos autos à origem – para aguardar fixação de tese sob o rito dos
repetitivos/repercussão geral – é a hipótese de erro ou equívoco patente da decisão que
determinou a devolução
" (fl. 1.084).

Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação (fls. 1.091/1.097).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Verifica-se que, na data de hoje, proferi as decisões nos recursos especiais

interpostos às fls. 562/581 e 620/620.

Nesse contexto, o caso é de se ter por prejudicado o exame da presente

irresignação.

ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o exame do agravo interno.

Processos na página

2023/0365744-8