Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, cuja ementa é a
seguinte (e-STJ fl. 390):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE
ARMA DE FOGO (CÓDIGO PENAL, ART. 157, §§2º, II E 2º-A, I).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.
RECLAMO DE THARCIUS E MANOEL BORGES DA SILVEIRA E
DOUGLAS NUNES DE ARAUJO PEREIRA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO
ANTE A AUSÊNCIA DE SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO APTOS PARA
EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADEE AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS.
DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA EDOS POLICIAIS
MILITARES RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM
A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS DENUNCIADOS, CORROBORADAS
PELOS DEMAIS SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS AO FEITO
A INDICAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A PERPETRAÇÃO DAS
CONDUTAS PELOS AGENTES. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL.
PLEITO COMUM A TODOS OS ACUSADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE DO CÔMPUTO. POSTULADA EXCLUSÃO DO
REFLEXO RELATIVO À CULPABILIDADE. IMPERTINÊNCIA. RÉUS QUE
CUMPRIAM PENA IMPOSTA ANTERIORMENTE QUANDO PRATICARAM
O ILÍCITO EM QUESTÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DO
COMPORTAMENTO. PROPRIEDADE DA ESTIPULAÇÃO DA PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ESTÁGIO DERRADEIRO. POSTULADA EXCLUSÃO DA MAJORANTE
ATINENTE À UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DESCABIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA APERPETRAÇÃO DO
INJUSTO COM ARTEFATO BÉLICO. ADEMAIS, PRESCINDIBILIDADE
DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE
LESIVA.
REQUESTADO AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS
CIRCUNSTANCIADORAS,COM A MIGRAÇÃO DE UMA DESTAS PARA A
ETAPA INAUGURAL DO DIMENSIONAMENTO. PROVIMENTO EM
PARTE. SITUAÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS COMO CAUSAS DE
ESPECIAL AUMENTO, A INCIDIR EM NA TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO
EM ESTÁGIO DIVERSOINVIÁVEL. TODAVIA, CÁLCULO REALIZADO NA
ORIGEM COM UTILIZAÇÃO DO DENOMINADO "EFEITO CASCATA".
APLICAÇÃO DAS MAJORANTES DE FORMA NÃO CUMULATIVA QUE SE
IMPÕE. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA.
PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSOS
CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 431/442), alega o recorrente
violação do art. 68, caput, do CP, pretendendo a aplicação cumulativa, em efeito cascata
das majorantes do crime de roubo (e-STJ fl. 438).
Argumenta que "ambas as Turmas criminais desse Superior Tribunal de
Justiça entendem que, se devidamente justificada no caso concreto a incidência demais de
uma causa de aumento, a forma de cálculo dos incrementos pode (e deve) se dar de
maneira cumulativa, no chamado "efeito cascata", em que o segundo aumento é calculado
sobre o resultado do primeiro, e assim sucessivamente" (e-STJ fl. 441).
Requer o provimento do recurso para "restabelecer a dosimetria da pena
estabelecida na sentença, com a aplicação, na terceira fase dosimétrica, do cômputo
cumulado (efeito cascata) entre as causas de aumento reconhecidas" (e-STJ fl. 442).
Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial,
manifestando-se o Ministério Público Federal provimento do recurso (e-STJ fls.
565/575).
É o relatório. Decido.
Os recorridos foram condenados como incursos no art. 157, §2º, II, c/c § 2ª-A,
I do Código Penal, impondo respectivamente, [a] THARCIUS EMANOEL BORGES DA
SILVEIRA: 10 anos e 28 dias de reclusão, em regime fechado, e 21 dias-multa; [b]
MAICON PAVANI DE SOUZA RIBEIRO: 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em
regime fechado, e 27 dias-multa; [c] DOUGLAS NUNES DE ARAJO PEREIRA: 14
anos, 8 meses e 8 dias de recluso, em regime fechado, e 33 dias-multa (e-STJ fl. 173).
Interposto recurso de apelação, foi dado parcial provimento para ajustar o
cálculo realizado na última etapa da dosimetria das penas e readequar as reprimendas
impostas a Maicon Pavani de Souza Ribeiro, Douglas Nunes de Araujo Pereira e
Tharcius Emanoel Borges da Silveira, respectivamente, para 9 anos e 4 meses de reclusão
e 21 dias-multa; 13 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão e 30 dias-multa e 10 anos, 1 mês
e 22 dias de reclusão e 21 dias-multa.
Segue o teor do parágrafo único do art. 68 do Código Penal:
No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte
especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,
prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de
que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não exige que o juiz aplique uma única
causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre
justifique a escolha. A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR
HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, “D" E “I". ROL TAXATIVO. CRIMES
DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO CONTRA MENOR
(CP, ART. 214 C/C 224, “A") E DE PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA
INFANTIL (ECA, ART. 241). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA
DE “FOTOGRAFAR" MENORES EM CENAS DE SEXO EXPLÍCITO À
ÉPOCA DOS ACONTECIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO
GRAMATICAL E TELEOLÓGICA DO ART. 241 DO ECA, COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI N. 10.764/2003. IMPUGNAÇÃO DA INCIDÊNCIA
CONCOMITANTE DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO
DO PEDIDO. DOSIMETRIA. REAPRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS
CONSIDERADOS PARA FIXAÇÃO DA PENA NA CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO APRECIAÇÃO DO
TEMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA
DE AMPARO LÓGICO-TEXTUAL À APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS
INCISOS I E II DO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS
EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL.
[...]
4. Na espécie, o paciente teve sua pena majorada duas vezes ante a incidência
concomitante dos incisos I e II do art. 226 do Código Penal, uma vez que,
além de ser padastro da criança abusada sexualmente, consumou o crime
mediante concurso de agentes. Inexistência de arbitrariedade ou excesso que
justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal.
5. É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo
literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na
hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte
especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência
concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é
desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art.
226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do
quantum exasperado.
[...]
7. Habeas corpus extinto por inadequação da via processual. (HC
110.960/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24/9/2014).
Assim, não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de
aumento da parte especial do Código Penal, sendo "razoável a interpretação da lei no
sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso
de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado" (ARE n.
896.843/MT, Relator Minisro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).
Nesse sentido, a depender do caso, a presença de mais de uma causa de
aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em
concreto do delito praticado, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, mas
tais circunstâncias devem estar devidamente explicitadas na motivação empregada. A
propósito:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA
INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE
AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N.º 13.654/2018.
DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA NO SENTIDO DE SER
VEDADO O CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL
DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE QUE SEJA APLICADA APENAS A
MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO
CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO,
HAVENDO FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO IDÔNEA, NA HIPÓTESE. PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO SOMENTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2.º-
A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
[...]
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo
Tribunal Federal são no sentido de que o art. 68, Parágrafo Único, do
Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da
parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de
majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
- Assim, não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de
aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação
da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser
feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade
do resultado (ARE 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA
TURMA, DJe 23/09/2015).
- Contudo, na hipótese ora analisada, as instâncias ordinárias não
fundamentaram, concretamente, o cúmulo de causas de aumento, com
remissão a peculiaridades do caso em comento, pois o modus operandi do
delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das
majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.
- Assim, respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, e a
intenção da Lei n. 13.654/2018, afasta-se a majorante do art. 157, § 2.º,
inciso II ('A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se há o concurso
de duas ou mais pessoas'), aplicando-se apenas a do art. 157, § 2.º-A, inciso I
('A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)' se a violência ou ameaça é exercida
com emprego de arma de fogo'), ambas do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a
reprimenda do paciente ao novo patamar de 9 anos e 26 dias de reclusão, e
21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 472.771/SC,
de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 13/12/2018).
No caso, seguem os parâmetros utilizados pelo Juízo sentenciante para dosar a
pena dos ora recorridos, na terceira fase da dosimetria (e-STJ fl. 173):
Destaca-se que as majorantes são aplicadas cumulativamente, em razão da
gravidade imposta ao delito, facilitando a execução e a própria fuga. Por
certo, a prática do crime na forma como ocorreu, em concurso e com
emprego de arma de fogo, sua empreitada restou facilitada, causando,
inclusive, maior temor vítima.
Acerca da aplicação cumulativa das causas de aumento, assim pronunciou-se a
Corte local (e-STJ fls. 387/388):
Oportuno salientar que, muito embora não se desconheça o entendimento de
que é possível aplicar as majorantes de forma cumulada, não se olvida que na
hipótese de incidência de causas de especial aumento previstas no mesmo
dispositivo, como aquelas descritas no § 2º do art. 157 do Estatuto
Repressivo , não é esta a compreensão que vem sendo adotada pela Corte,
dado que, com a finalidade de auxiliar os operadores do direito no
arbitramento do quantum da reprimenda, bem assim garantir maior
segurança jurídica aos próprios jurisdicionados, a doutrina e tribunais
pátrios vêm delimitando frações únicas que, após a devida fundamentação
do desvalor das circunstâncias, podem ser utilizadas de acordo com o
número de causas de especial aumento da pena existentes , a incidirem sobre
a pena intermediária.
Como se vê dos trechos acima transcritos, a sentença não declinou nenhuma
motivação concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§
2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, razão por que não há reparos no acórdão recorrido
excluiu a sua aplicação cumulativa.
Incide, portanto, a Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THARCIUS EMANOEL BORGES DA
SILVEIRA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-
STJ fl. 390):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE
ARMA DE FOGO (CÓDIGO PENAL, ART. 157, §§2º, II E 2º-A, I).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. RECLAMO
DE THARCIUS E MANOEL BORGES DA SILVEIRA E DOUGLAS NUNES
DE ARAUJO PEREIRA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE
SUBSTRATOS DE CONVICÇÃOAPTOS PARA EMBASAR O DECRETO
CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADEE AUTORIA
DELITIVAS EVIDENCIADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA
VÍTIMA EDOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA
DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS
DENUNCIADOS, CORROBORADAS PELOS DEMAISSUBSTRATOS DE
CONVICÇÃO COLIGIDOS AO FEITO A INDICAR, COM A
SEGURANÇANECESSÁRIA, A PERPETRAÇÃO DAS CONDUTAS PELOS
AGENTES. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL. PLEITO COMUM A
TODOS OS ACUSADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE
DOCÔMPUTO. POSTULADA EXCLUSÃO DO REFLEXO RELATIVO À
CULPABILIDADE. IMPERTINÊNCIA. RÉUS QUE CUMPRIAM PENA
IMPOSTA ANTERIORMENTE QUANDOPRATICARAM O ILÍCITO EM
QUESTÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO.
PROPRIEDADE DA ESTIPULAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. ESTÁGIO DERRADEIRO. POSTULADA EXCLUSÃO DA
MAJORANTE ATINENTE À UTILIZAÇÃODE ARMA DE FOGO.
DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA
APERPETRAÇÃO DO INJUSTO COM ARTEFATO BÉLICO. ADEMAIS,
PRESCINDIBILIDADE DEAPREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR A
POTENCIALIDADE LESIVA. REQUESTADO AFASTAMENTO DA
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CIRCUNSTANCIADORAS,COM A
MIGRAÇÃO DE UMA DESTAS PARA A ETAPA INAUGURAL DO
DIMENSIONAMENTO. PROVIMENTO EM PARTE. SITUAÇÕES
EXPRESSAMENTE PREVISTAS COMO CAUSAS DEESPECIAL AUMENTO,
A INCIDIR EM NA TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO EM ESTÁGIO
DIVERSOINVIÁVEL. TODAVIA, CÁLCULO REALIZADO NA ORIGEM
COM UTILIZAÇÃO DODENOMINADO "EFEITO CASCATA". APLICAÇÃO
DAS MAJORANTES DE FORMA NÃO CUMULATIVA QUE SE IMPÕE.
ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 444/452), fundado nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 155, 156,
caput e 386, inciso V, todos do Código de Processo Penal, sustentando "a ausência de
elementos necessários à comprovação da autoria, afastando a condenação baseada
unicamente em elementos colhidos durante a investigação" (e-STJ fl. 452).
Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial,
ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se
pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 565/575).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
O agravante foi condenado como incursos no art. 157, §2º, II, c/c § 2ª-A, I do
Código Penal, à pena de 10 anos e 28 dias de reclusão, em regime fechado, e 21 dias-
multa (e-STJ fl. 173).
Interposto recurso de apelação, foi dado parcial provimento para ajustar o
cálculo realizado na última etapa da dosimetria das penas e readequar a reprimenda para
10 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão e 21 dias-multa.
O acórdão recorrido entendeu pela existência de suporte probatório para
embasar o decreto condenatório, nos seguintes termos (e-STJ fls. 381/385):
A infração penal que lhes foi irrogada e pela qual restaram condenados
encontra-se disciplinada no Estatuto de Regência da seguinte forma:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem,
mediante grave ameaça ou violência apessoa, ou depois de havê-la, por
qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...]§ 2º A pena
aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
[...]
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
[...]
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
Estabelecendo relação entre a norma referida e a conduta praticada, tem-se
que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente demonstradas
por meio dos documentos coligidos ao inquérito policial n. 5046369-
38.2022.8.24.0038, quais sejam, autos de prisão em flagrante (fls. 3 do evento
1.2) e de exibição e apreensão (fls. 38 do evento 1.2), termos de
reconhecimento de pessoa (fls. 7 do evento 1.2) e entrega (fls. 40 do evento
1.2) e boletins de ocorrência (fls. 30-35 e 36-38 do evento 1.2), bem assim
pela prova oral produzida.
Com efeito, em Juízo (evento 73) a vítima Josué Correa reiterou os dizeres da
etapa administrativa (evento 1.5 dos autos n. 5046369-38.2022.8.24.0038),
relatando:
[...] que era por volta das 20h, tinha acabado de sair do banho e sentou
no sofá para assistir ao debate dos candidatos à presidência. Tem dois
cachorros e quando os chamou para virem para parte de trás da casa,
abriu a porta de vidro e sentou novamente no sofá, quando ia ligar a
televisão, chegou um indivíduo na sala encapuzado, com casaco e com
uma arma apontada para si. Ele amarrou suas pernas e braços e
chamou uma pessoa que estava do lado de fora alegando "entra, entra,
que ele está sozinho". Então ele fechou a janela e as cortinas e os dois
começaram a revirar tudo e a pedir dinheiro, ouro e então disse que
não tinha ouro, eles então diziam "se tu tiver mentindo eu vou te matar,
seu filho da puta", respondeu que não estava mentindo. Disse aos
indivíduos que era representante de óculos e que suas coisas estavam
no carro e que eles poderiam levar o que quisessem, só pediu para não
ser machucado. Tinham dois sujeitos dentro da sua casa e outros dois
em uma motocicleta, fora da casa, que estavam aguardando. Foram no
quarto do seu filho, pegaram uma coberta e colocaram na sua cabeça e
um deles dizia "mata esse filho da puta". Não teve reação. Colocaram
tudo o que tinha dentro do guarda roupa dentro dessa coberta,
pegaram sua aliança e seu relógio. Eles ficaram no máximo 20
minutos. Antes de sair levaram também a sua televisão. Pegaram as
chaves da casa e do carro. Ficou no chão do banheiro e um deles falou
"não berra cara, senão eu vou dar um tiro na tua cabeça", depois disso
o outro sujeito amarrou um pano de louça na sua boca. Ouviu eles
saindo de ré com o seu carro e na sequência o barulho de uma
motocicleta atrás. Ficou parado uns 15 minutos e depois disso
conseguiu se soltar e chamou os vizinhos. Depois de 5 minutos
chegaram vários policiais, e aí contou os pertencentes roubados, como
seu celular havia sido levado, passou o e-mail e senha e então os
policiais conseguiram localizar os sujeitos, que já estavam no bairro
Jardim Paraíso. Dos quatro que realizaram o roubo, só três foram
presos. Eles estavam de casaco e capuz, mas era possível ver o rosto e
também identificar as tatuagens. Um deles estava um relógio vermelho,
todo camuflado e um tênis mizuno. Na delegacia falou que tinham
quatro pessoas e lá reconheceu somente um. O quarto indivíduo, que
estava dentro da sua casa, conseguiu fugir, por isso não o reconheceu
na fase policial.
Eles estavam usando casaco de moletom, com zíper. O rapaz que está
foragido era careca porque àsvezes tirava o capuz. Acredita que os
policiais identificaram os outros dois que estavam na motocicleta
durante a fuga. Era uma motocicleta normal, simples, como uma
Honda 125, com escape "barulhentinho". Um deles que estava na
delegacia já tinha tirado o casaco e estava com uma camisa gola polo.
Recebeu o celular no mesmo dia, mas o carro, as mercadorias e as
roupas somente alguns dias depois. Não recuperou a aliança e o
relógio que estava no pulso. Na fuga, eles bateram seu carro.
Viu a arma de fogo quando colocaram em sua cabeça para proferir
ameaças. Na Delegacia lhe apresentaram 3 masculinos e reconheceu
aquele que estava dentro da sua casa, com o rosto um pouco
machucado por conta da fuga. Os outros dois, acredita, são os que
estavam do lado de fora da casa aguardando. Durante o assalto o
capuz caía com frequência devido a movimentação, por isso conseguiu
reconhecê-lo. Não reconhece a cor da motocicleta, estava chovendo.
Pareciam ser pessoas jovens e magras. Viu duas pessoas em cima de
uma motocicleta, mas não viu os rostos. A motocicleta é da marca
Honda CG, 125 ou 150 (sic, trecho retirado da sentença do evento 98).
Na fase investigativa (eventos 1.1 e 1.3 dos autos n. 5046369-
38.2022.8.24.0038), Alan Maciel Vettori e Cesar Augusto Lima Schwengber,
policiais militares envolvidos na prisão em flagrante dos agentes, relataram:
[...] que a guarnição foi empenhada em ocorrência de roubo a
residência, localizada na rua Porto Rico; Que ao chegar no local, a
vítima Josué, que relatou que dois masculinos, ambos armados, um de
moletom preto e capuz e outro de moletom azul e capuz entraram em
sua residência, que relatou que ouviu uma motocicleta saindo; Que
logo depois, tomaram conhecimento de uma ocorrência de acidente de
trânsito, com as mesmas características com o veículo e placa da vítima
do roubo; Que por volta das 21:00 horas, dois indivíduos teriam
ingressado na residência da vítima Josué Correa, localizada na rua
Porto Rico, nº 274, bairro Floresta, nesta cidade, enquanto outro teria
ficado vigiando ao lado de fora em uma motocicleta; Que, após deixar
a vítima amarrada e amordaçada em um dos cômodos do imóvel, os
criminosos teriam deixado o local levando consigo o veículo Honda/Fit,
placas AYM 9725 e alguns pertences de propriedade da vítima. Que um
dos conduzidos teria colidido o veículo na Rua Tenente Antônio João,
bairro Bom Retiro e se evadido do local a pé; Que o condutor do outro
veículo que colidiu no automóvel em que estavam os agentes do crime,
afirmou que haviam duas pessoas no Honda/Fit no momento do
acidente; Que em rondas próximo ao local, os agentes públicos
encontraram um indivíduo correndo as margens da via no início da
Rua Dorothovio do Nascimento; Que ao se aproximarem com a viatura
desse indivíduo, ele tentou empreender fuga, vindo a tropeçar em um
mourão, caindo ao chão, ocasião em que foi detido; Que em revista
pessoal foi encontrado o celular da vítima em sua posse; Que ao ser
questionado sobre o roubo, o indivíduo, identificado posteriormente
como Maicon Pavani de Souza Ribeiro, confessou ter participado do
roubo e que dispensou a arma próximo ao local onde colidiu o carro;
Que não lograram êxito em localizara arma; Que relatou aos policiais
que os outros dois coautores moravam no bairro Jardim Paraíso,
indicando o endereço; Que deslocaram até a rua Ursa Menor, n. 156,
endereço indicado por Maicon, e ao chegarem próximo ao imóvel,
constataram um indivíduo saindo em uma motocicleta CG/FAN cor
preta, com escape barulhento; Que efetuaram a abordagem do
condutor da motocicleta e o identificaram como o Douglas Nunes de
Araujo Pereira, o qual confessou aos policiais militares que teria
ficado ao lado de fora da residência para dar apoio, enquanto os
outros conduzidos subtraíam os bens da vítima mediante ameaça no
interior da casa; Que com Douglas nada foi encontrado, porém estava
com dois capacetes e as vestimentas descritas pela vítima, moletom
azul, com capuz e tênis azul, igualdo Maicon; Que a princípio teria
ficado na motocicleta, não adentrou a residência; Que Maicon teria
dito que o endereço era do Tharcius; Que diante do contexto,
ingressaram na residência indicada, onde estavam Tharcius e seus
pais; Que em revista pessoal, encontraram dois aparelhos celulares
com Tharcius, o qual confirmou a propriedade de um dos aparelhos,
mas nada disse acerca da posse dooutro; Que Tharcius havia sido solto
há pouco tempo, sendo um dos "cabeças" do Jardim Paraíso; Que
acasa dele era o ponto de encontro, conforme relatou Maicon; Que eles
teriam até solicitado uma pizza, e no momento da abordagem, chegou a
referida pizza; Que Tharcius estava com tornozeleira, mas estava ciente
de todo o contexto (sic, trecho retirado da sentença do evento 98).
Ouvido também no passo processual (evento 73), Alan Maciel Vettori
explanou:
[...] que se recorda desse roubo, onde os agentes amarraram a vítima e
a colocaram em um cômodo da casa. Roubaram vários pertences e
levaram no veículo da própria vítima. A guarnição foi até o local e
enquanto conversava com a vítima, a COPOM reportou um acidente de
trânsito na rua Tenente Antônio João, no jardim Sofia, com o veículo
da vítima. Se deslocaram até o local e quando chegaram lá e tinha um
cidadão que tinha sido vítima do acidente de trânsito, que relatou que
quem tinha causado o acidente teria fugido, teria corrido do local.
Depois disso encontraram pessoas que viram que ele correu no mato
em direção a estrada da ilha. Em buscas na região indicada,
encontraram um indivíduo com as características que anteriormente
foram repassadas pela vítima. Quando chegaram perto dele, ele tentou
empreender fuga em direção a um pasto e não viu que tinha uma cerca
de arame, foi quando ele bateu na cerca e caiu no chão. Tentaram
algema-lo, mas ele resistiu, foi por isso que precisou se utilizar de força
para contê-lo. Com ele foi encontrado o celular da vítima. Ele foi
identificado posteriormente como Maicon e na ocorrência disse que
tinham outros dois envolvidos. Um deles teria se deslocado de moto CG
FAN barulhenta com um outro envolvido no roubo. Questionaram
sobre a arma de fogo, e Maicon disse que teria jogado no local próximo
ao acidente com o veículo da vítima. Outra guarnição foi ao local para
tentar localizar essa arma de fogo, porém não tiveram sucesso, já que é
uma área com muito matagal. Perguntaram para Maicon onde estavam
os outros sujeitos, tendo ele respondido que o ponto de encontro deles
seria na casa de Tharcius, no bairro Paraiso. Ao chegarem no local
viram que estava saindo a motocicleta FAN preta com o escape
barulhenta. O masculino foi abordado e identificado como Douglas,
que confirmou sua participação no roubo e que havia abandonado o
envolvido Marco, vulgo "agora fodeu", que está foragido. Entraram na
residência de Tharcius, que estava junto com seus pais, e ao ser
indagado sobre os fatos, disse que tinha conhecimento sobre o
ocorrido. Com ele foi encontrado um aparelho celular, que tentou
arremessar no terreno dos fundos. Ele tem forte envolvimento com
organização criminosa na região. As mercadorias roubadas estavam
dentro do veículo da própria vítima, que se encontrou no acidente.
Tharcius disse que não sabia o que Douglas fazia na casa dele. Foram
localizados dois celulares com ele, que ele também não soube dizer a
procedência. Segundo a vítima, entraram dois indivíduos na sua casa e
um outro, identificado como Marco, que está foragido, é quem ficou na
motocicleta no lado de fora da casa. A participação de Tharcius seria
de receber os outros agentes em sua casa. Na casa de Tharcius não
encontraram nenhum objeto do roubo. O Douglas confessou que
participou do roubo, enão soube dizer o que estava fazendo na casa de
Tharcius. Só foram na casa de Tharcius porque o Maicon indicou a
localização. No dia da ocorrência, o Tharcius estava utilizando
monitoramento eletrônico. A Polícia Militar não tem acesso às
informações sobre eventuais violações ao monitoramento eletrônico.
Douglas estava saindo sozinho da casa de Tharcius. Douglas namora a
irmã de Tharcius.
Não sabe precisar a distância entre a casa da vítima e o local do
acidente do veículo. Maicon estava sozinho na hora do acidente (sic,
trecho retirado da sentença do evento 98).
Ressalta-se que, no exercício das funções de polícia ostensiva e de
preservação da ordem pública, outorgadas à Polícia Civil/Militar pelo art.
144, parágrafos 4º e 5º, da Constituição da República, os membros das
instituições prestam depoimentos dotados de presunção juris tantum de
veracidade, de modo que suas palavras devem ser tomadas como reflexos da
realidade quando inexistentes elementos concretos que revelem seu intuito de
incriminar falsamente a outrem.
Afinal, "não faria sentido o Estado credenciar agentes para exercer o serviço
público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e depois
lhe negar crédito quando fossem prestar contas acerca de suas tarefas no
exercício da função" (TJSC, Apelação Criminal n.2009.006293-5, apud
Apelação Criminal n. 0007954-78.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des.
Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 5-12-2017).
E, como se vê, os relatos não apresentam distorção de conteúdo capaz de
maculá-los. Aocontrário, foram reproduzidos de forma harmônica, de modo a
representar componentes lícitos esignificativos no contexto processual. Na
esfera embrionária (evento 1.6 dos autos n. 5046369-38.2022.8.24.0038),
MaiconPavani de Souza Ribeiro apontou que não admitiu o cometimento do
ilícito para os servidores estatais.
Perante a autoridade judiciária (evento 73), aduziu:[...] que havia saído de
portaria do Presídio Regional de Joinville, porém não retornou ao ergástulo.
Nessa condição, alegou ser difícil conseguir emprego e por isso precisou
cometer esse delito. Confessa a prática do crime. Disse que foi até o terminal
e que lá encontrou um indivíduo que estava usando drogas e então
combinaram de cometer o delito, que usaria o dinheiro para drogas e para
sustentar sua família. Ele disse que tinha uma réplica de arma de fogo.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?