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Movimentações 2024 2023
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, em razão
da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 892):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1 - Cabe ao agravante, nas razões recursais, atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo
inviável o regimental que deixa de fazê-lo ou apenas formula
alusões genéricas aos motivos que conduziram ao não
conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência da
Súmula 182/STJ.
2 - Agravo regimental não conhecido.
Os dois embargos de declaração opostos na sequência foram
rejeitados (fls. 932-935 e 953-957).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX,
da Constituição Federal.
Nesse sentido, alega a ausência de fundamentação do acórdão
recorrido em relação a não utilização do redutor de pena mais benéfico ao réu.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Não apresentadas contrarrazões (fl. 998).
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 894-896):
O presente agravo não reúne condições para ser
conhecido.
A decisão agravada, no que importa à análise do recurso,
foi proferida nos seguintes termos:
[...]
Verifica-se que o desprovimento se deu em razão da incidência
da Súmula 7/STJ, ao entendimento de que, tendo as instâncias
de origem, após acurada análise da prova dos autos, sobretudo
a palavra da vítima e os depoimentos das testemunhas,
concluído pela devida comprovação da autoria e da
materialidade do crime de roubo, a revisão do acórdão, de modo
a absolver o acusado por insuficiência de provas, demandaria
revolvimento fático-probatório, incabível na via do recurso
especial.
Ocorre que, nas razões do presente agravo regimental, o
recorrente não impugnou, de modo adequado e suficiente, as
razões da decisão impugnada.
"É entendimento desta Corte Superior que 'inadmitido o recurso
especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples
assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova,
ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com
as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível'
(AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og
Fernandes, DJe de 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n.
2.125.486/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Conforme jurisprudência desta Corte, relativamente à Súmula
7/STJ, mostra- se insuficiente "sustentar genericamente que a
matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese
recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise
não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n.
1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
de 3/6/2020).
Tal circunstância, como cediço, atrai a incidência do enunciado
da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, in verbis: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Assim, verificada esta hipótese - ausência de impugnação dos
fundamentos da decisão agravada - o recurso não merece ser
conhecido, conforme remansosa jurisprudência desta Corte.
Ilustrativamente:
[...]
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
29/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11377 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 23/10/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, sendo
admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. A rejeição da primeira petição de embargos de
declaração foi fundamentada de maneira adequada,
demonstrando a inexistência de vício no acórdão que
apreciou o agravo regimental.
3. . Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
18/10/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, sendo
admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O desprovimento do agravo regimental foi
fundamentado de modo suficiente, confirmando a
decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial em razão da incidência do óbice da Súmula n.
182 do STJ.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera
discordância da solução dada pelo acórdão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso
interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA.
1 - Cabe ao agravante, nas razões recursais, atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o regimental que deixa de
fazê-lo ou apenas formula alusões genéricas aos motivos que conduziram ao
não conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência da Súmula
182/STJ.
2 - Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
15/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 14 de março de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
15/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
13/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
com fundamento na Súmula 7/STJ.
O agravante foi condenado, como incurso nos arts. 157, § 2º, I e II, c.c. art. 70
do CP, e no art. 244-B da Lei 8.069/1990.
No recurso especial, sustenta a defesa violação dos arts. 59 e 68 do CP e dos
arts. 156 e 386, VII, do CPP, aduzindo ausência de provas suficientes para embasar o
édito condenatório, bem como ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade
na exasperação da pena-base.
Requer o provimento do recurso, a fim de absolver o acusado ou reduzir a
pena aplicada ao mínimo legal.
Contraminuta apresentada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo
desprovimento do recurso.
O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à
análise do recurso especial.
Acerca do pleito absolutório, extrai-se do acórdão:
A materialidade do delito restou sobejamente demonstrada nos autos, conforme
bem enfatizado na r. sentença. Atestam-na o Auto de Prisão em Flagrante Delito, além
da prova oral colhida.
A autoria do agente também é certa, de modo que não deve prosperar o pleito
absolutório.
Em juízo, o réu negou a autoria delitiva, verbis:
"[...] que o fato não aconteceu; que no dia do fato estava trabalhando que o
CAIO RUAN é seu familiar, seu primo; que com meia hora que CAIORUAN
chegou em casa a polícia chegou e lhe prendeu; que há dois meses estava
morando em Tururu; [...]". (fls. 602-603)
A vítima João Sales Pinheiro Neto, por sua vez, na instrução criminal narrou, em
minúcias, o ocorrido. Na oportunidade, reconheceu, sem dúvidas, o recorrente como
um dos autores do crime narrado na denúncia, litteris:
“[...] que estava trabalhando como de costume; que já perto de fechar,
estava mexendo no celular quando chegaram anunciando o assalto; que
ele só pegou o celular, pois não conseguiu abrir a gaveta que estava o
dinheiro; que uma amiga viu o assalto e gritou que era assalto; que em
seguida a policia foi acionada, que o celular não foi restituído; [...]" (fls.
597)
Como é sabido, em sede de crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume
relevante valor probatório, sobretudo quando corroborada por outros elementos de
prova constantes nos autos, tal como na espécie, eis que, na maioria das vezes, os fatos
são praticados longe dos olhos de testemunhas.
[...]
A corroborar com as declarações da ofendida, em juízo, compareceram as
testemunhas Alexandre Soares de Almeida e José Antônio Paulino Pinto, agentes da lei
que, em diligências no local indicado encontraram o acusado com as características
indicadas e o conduziram para a delegacia.
[...]
Observa-se que os depoimentos prestados pelos policiais se encontram uníssonos no
sentido de que o acusado foi reconhecido pela vítima.
Ressalto ser entendimento jurisprudencial que a palavra dos policiais merece
credibilidade, mormente quando em harmonia com o conjunto probatório.
Outrossim, em relação à alegada inobservância do procedimento previsto no art. 226, do
CPP, ressalto que a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento
realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, no caso, a prisão em flagrante da ora
apelante, bem como a prova oral colhida durante a persecutio criminis.
[...]
Diante desse panorama, não restam dúvidas de que o acusado, juntamente com
comparsa um menor de idade, mediante grave ameaça, exercida por meio do emprego
de arma de fogo, em unidade de desígnios, subtraíram bens da vítima, João Sales
Pinheiro Neto.
Portanto, revela-se descabido o acolhimento do pleito absolutório, sendo de rigor, a
manutenção da condenação do apelante nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II, do Código
Penal e art. 307 c/c art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.
Adiante, com relação ao crime de corrupção de menores, há no caderno processual
prova de que o réu praticou o crime de roubo na companhia do adolescente Caio
Ruann Bezerra Araújo, conforme por eles confessado na fase inquisitiva.
A esse respeito, merece menção, por pertinente, que o reconhecimento da majorante do
concurso de agentes não é incompatível com a condenação pelo crime de corrupção de
menores.
In casu, inexiste bis in idem, pois os tipos penais de roubo majorado e corrupção de
menor tutelam bens jurídicos distintos.
O primeiro, resguarda o patrimônio e a integridade física da pessoa; o segundo, protege
"a integridade moral do menor de dezoito anos e a preservação dos padrões éticos da
sociedade" (HC nº 93354, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe-201, Publicado em
19/10/2011).
Além disso, os delitos apresentam momentos consumativos distintos, exaurindo-se, o
roubo, pela violenta posse do bem fora da esfera de disponibilidade da vítima, enquanto, a
corrupção de menor, por se tratar de crime formal, configura-se pelo induzimento ou efetiva
prática do crime, pelo maior, na companhia do menor de idade. Acresça-se que essa conduta
é formal, prescindindo de comprovação da efetiva corrupção do menor.
Ao que se vê, a intenção do legislador não foi outra senão de punir a conduta,altamente
reprovável, de um imputável, praticar crime na companhia de uma criança ou adolescente,
exigindo-se, assim, do Estado-Juiz, a resposta penal adequada.
Pretendeu dessa forma, garantir a proteção integral aos menores de idade em situações de
exploração, violência, crueldade, opressão, não se exigindo a demonstração do efetivo
prejuízo para a criança ou adolescente, para que seja comprovada, concretamente, a
ocorrência da sua “corrupção".
Muito embora o tipo penal preveja um resultado, “corrupção", a lei não estabelece
nenhuma separação temporal/cronológica, considerando-se, assim, a configuração do tipo
penal pela só constatação da prática de uma infração penal na companhia de um menor de
18 (dezoito) anos de idade, circunstância que se verifica em um só tempo, de forma
instantânea.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, consagrou o entendimento, através do
verbete 500, que a “configuração do crime previsto no art.244-B do Estatuto da Criança e do
Adolescente, independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito
formal".
Desse modo, pelo exposto, a condenação, por esse crime, igualmente, deve ser mantida.
Verifica-se que as instâncias de origem, após acurada análise da prova dos
autos, sobretudo a palavra da vítima e os depoimentos das testemunhas, concluíram pela
devida comprovação da autoria e da materialidade do crime de roubo, de modo que a
revisão do acórdão, de modo a absolver o acusado por insuficiência de provas,
demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via do recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
Conforme cediço, "A estreita via do recurso especial não é adequada à revisão
da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias, apenas se admitindo,
excepcionalmente, seu exame nos casos de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e
68 do CP, sob o aspecto da legalidade, de falta ou evidente deficiência de fundamentação
ou ainda de erro de técnica" (AgRg no REsp n. 1.958.755/SP, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A valoração negativa
de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em
elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe
01/09/2020).
Constou do acórdão a seguinte fundamentação:
Para melhor compreensão do critérios utilizados pela judicante, transcrevo como se deu a
fixação das penas:
“[...] Passo a aplicação da pena para os acusados em estrita observância dos
artigos 59 a 68 do CPB a fim de ter lugar a dosimetria da pena.
- Para o crime de ROUBO:
1a fase: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: a) CULPABILIDADE Normal
à espécie, nada tendo a se valorar. b) ANTECEDENTES O acusado é
tecnicamente primário. O fato de o réu responder a outros processos não pode
ser utilizado como maus antecedentes, a teor da súmula 444 do Superior
Tribunal de Justiça; c) CONDUTA SOCIAL Poucos elementos foram
coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-
la. d) PERSONALIDADE DO AGENTE voltada a prática de crimes,
conforme se verifica da pesquisa ao CANCUN; e) MOTIVOS DOCRIME O
motivo do agente é normal à espécie delitiva, eis que se constituiu pelo desejo
de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão
do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o
patrimônio, razão pela qual deixo de valorar. F) CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME verifico que o roubo foi cometido pelo agente com emprego de arma
de fogo e concurso de agentes, no entanto, tal circunstância constitui causa de
aumento de pena, razão pela qual deixo de valorar neste momento para não
incorrer em bis in idem; g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME foram graves,
uma vez que o pertence da vítima não foi recuperado; h)
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA A vítima em nenhum momento
colaborou à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. Tendo por
base as considerações acima expendidas, fixo-lhe para o crime de roubo a
pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis)meses de reclusão. Inexistentes
atenuantes ou agravantes, mantenho a pena como se encontra acima. Não
concorrem causas de diminuição de pena. As causas de aumento previstas no
art. 157, §2º I e II, CPB estão perfeitamente comprovadas. Reconheço,
portanto, presentes as causas especiais de aumento, previstas nos incisos I e II
do §2º do artigo 157 do CP, de sorte que, considerando que o aumento não
pode ser ponderado exclusivamente com base na quantidade de qualificadoras
(STJ, súmula 443), aumento a pena em 1/3, aumentando-a para 07 (sete) anos
e 04 (quatro) meses de reclusão. Quanto à pena de multa, para guardar
proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo em 60 (sessenta)
dias-multa. Atinente ao critério do art. 49 e considerando a situação econômica
do Réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época
dos fatos.
- Para o crime de CORRUPÇÃO DE MENOR:
1a fase: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: a) CULPABILIDADE Normal
à espécie, nada tendo a se valorar. b) ANTECEDENTES O acusado é
tecnicamente primário. O fato de o réu responder a outros processos não pode
ser utilizado como maus antecedentes, a teor da súmula 444 do Superior
Tribunal de Justiça; c) CONDUTA SOCIAL Poucos elementos foram
coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
d) PERSONALIDADE DO AGENTE voltada a prática de crimes, conforme
se verifica da pesquisa ao CANCUN; e) MOTIVOS DOCRIME já é punida
pelo próprio tipo penal; f) CIRCUNSTÂNCIAS DOCRIME se encontram
relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; g) CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME nada a acrescentar; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA A vítima
em nenhum momento colaborou à prática do delito, razão pela qual nada se
tem a valorar. Tendo por base as considerações acima expendidas, fixo-lhe a
pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Inexistentes
atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, dignas de
notas, pelo que MANTENHO os patamares como se encontram.
DO CONCURSO MATERIAL:
Reconheço, por fim, o concurso material de crimes, do art. 69 do CP,
tornando definitivas as sanções em 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão e
60 (sessenta) dias-multa dias-multa, na proporção conhecida, a qual deverá ser
recolhida em favor do Fundo Penitenciário Nacional, no prazo de 10 (dez)
dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, tal como estipulado pelo art.
50 do CPB. [...]" (fls. 605/608)
Observa-se do excerto transcrito, que a Juiza de primeira instância fixou a basilar,
para o réu, em 5 anos e 6 meses de reclusão, em razão da valoração negativa do vetor
da Personalidade do Agente, considerando que o acusado apresenta “voltada a prática
de crimes, conforme se verifica da pesquisa ao CANCUN “(fl. 605)" e das
"consequências do crime", considerando "foram graves, uma vez que o pertence da
vítima não foi recuperado" (fl. 605).
Tratando-se a Personalidade do Agente do comportamento do agente no seu
ambiente familiar, de trabalho, na comunidade, ou seja, na conivência em sociedade
como um todo, observa-se da sentença de primeiro grau que não foi apreciada
qualquer dessas particularidades, de modo que a fundamentação utilizada pelo
judicante não se mostra apta a elevar a básica, porquanto desvinculada de elementos
concretos ínsitos à citada vetorial.
[...]
Por sua vez, impende destacar que a fundamentação utilizada pelo juízo
sentenciante para negativar as "consequências do crime" também não se revela idônea
para exasperar a pena-base.
[...]
Quanto ao apelante, na primeira fase da dosimetria, afastada a vetorial referente à
personalidade do agente e às consequências do crime, tidas por favoráveis todas as
demais circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, fixo a basilar em 4 (quatro) anos de
reclusão, mais 10 (dez) dias-multa . Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes, a
pena mantém-se inalterada.
Na terceira etapa, elevo a pena de 1/3 (um terço), em face da incidência das causas de
aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes (incisos I e II, do § 2º, do
art. 157, do Código Penal), resultando a sanção em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão, mais pagamento de 13 (treze) dias-multa. Com efeito, de ofício, redimensiono a
pena-base do crime de corrupção de menor, uma vez que a "personalidade do agente" foi
negativada de forma inidônea e utilizada para exasperar a pena-base em 09 (nove) meses,
razão pela qual a basilar deve ser redimensionada para o patamar de 01 (um) ano.
Presente o concurso material de crimes, fica o réu condenado definitivamente a pena de
06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Mantém-se, ademais, o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, nos termos
do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Verifica-se que a Corte a quo já fixou a pena-base no mínimo legal, afastando
as circunstâncias judiciais desfavoráveis consideradas pelo magistrado de origem, de
modo que carece o agravante, no ponto, de interesse processual.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
21/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11135 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 15/02/2024 às 16:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?