Informações do processo 2023/0383694-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2500244
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 14/12/2023 a 17/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

17/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11391 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MÉRITO NÃO APRECIADO NO JULGADO RECORRIDO. SÚMULA Nº
315/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos pela UNIÃO contra acórdão
proferido pela Primeira Turma desta Corte assim ementado (fl. 495):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A
TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO.
EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.
1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente
impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o
desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.

2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, D Je de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo
interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte
agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela
impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão recorrida").

3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.

4. Agravo interno não conhecido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Alega a embargante que "o acórdão ora embargado diverge frontalmente de

precedente firmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em que o Colegiado entendeu

pela possibilidade de superação do óbice da Súmula 182/STJ como forma de manter a
jurisprudência consolidada nesta Corte em relação à matéria tratada nos presentes autos, atinente
à nulidade na tramitação do feito em razão da ausência de integração de litisconsorte passivo
necessário à demanda " (fl. 541).

Afirma que "Embora a jurisprudência desta Corte seja pacífica no sentido de que
não cabem embargos de divergência para discutir regra técnica de admissibilidade, no caso em
análise o que está em discussão é a interpretação de norma processual realizada pelo próprio
Tribunal Superior, na forma autorizada pelo art. 1.043, § 2º, do CPC, de modo que plenamente
cabível o presente recurso" (fl. 542).

É o relatório.

Verifica-se, desde logo, que o recurso não ultrapassa o juízo de conhecimento.

Com efeito, extrai-se dos autos que o agravo em recurso especial não
foi conhecido porque não impugnados os fundamentos da decisão recorrida, decisão mantida em
sede de agravo interno pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, forçoso concluir pela incidência do disposto no verbete sumular nº
315 desta Corte, verbis: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".

A título de ilustração, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONTROVÉRSIA DE
MÉRITO NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N.
315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado
nem sequer adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se, assim, de fixar
tese a respeito da questão federal controvertida (Súmula n. 315 do STJ).

2. "Não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de
divergência, descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso, ainda
que se trate de matéria de ordem pública" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
503.161/PR, Primeira Seção, DJe de 19/11/2021).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EREsp n. 2.064.228/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)

Vale ressaltar, por fim, que, a despeito do que alega o embargante, "não é certo
entender pelo cancelamento tácito das Súmulas 315 e 316 desta Colenda Corte, em razão da
previsão do art. 1.043, III, do novo CPC. Não há incompatibilidade entre a prescrição legal e o
entendimento sumular. Isso porque somente se deve conhecer da divergência entre acórdão que
apreciou o mérito e outro que não conheceu do recurso, quando ambos, ao menos, tenham

apreciado a questão objeto da divergência" (STJ, AgInt nos EAREsp 641.762/RS, Rel. Ministro
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2016).

No mesmo sentido é o entendimento da 1ª Seção:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
IMPUGNADO PROFERIDO EM AGRAVO. INADMISSÃO DO
ESPECIAL. SÚMULA 315 DO STJ. APLICAÇÃO.

1. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial" (Súmula 315 do STJ).

2. Hipótese em que o acórdão objeto dos embargos de divergência, proferido
em Agravo em Recurso Especial, não ingressou no mérito da pretensão
recursal, uma vez que o recurso especial não pôde ser conhecido por força da
Súmula 284 do STF.

3. A dicção do art. 1.043, III, do CPC/2015 não contraria, tampouco enseja a
superação da Súmula 315 do STJ, pois "somente se deve conhecer da
divergência entre acórdão que apreciou o mérito e outro que não conheceu do
recurso, quando ambos, ao menos, tenham apreciado a questão objeto da
divergência" (STJ, AgInt nos EAREsp 641.762/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2016), hipótese aqui não
verificada.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.289.760/DF, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019.)

Pelo exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de origem,
determino sua majoração, em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do
Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita.

Intimem-se.

Publique-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 865 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 11179 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no decisório embargado.

2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios
em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de
maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a
controvérsia posta no recurso.

3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto
de alegados vícios de expressão no julgado combatido, traduzem,
na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada,
buscando rediscutir o que decidido já foi.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 23 de setembro de 2024.

Sérgio Kukina

Relator


Retirado da página 5914 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4062 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 775 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11302 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS
FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA
CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.

1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.

2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos
empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência
do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("
É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão recorrida
").

3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse
encargo.

4. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Sérgio Kukina

Relator


Retirado da página 7139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 13419 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 14/05/2024 às 11:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 228 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 13 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 1427 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3238 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11136 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por UNIÃO contra decisão

que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ,
Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de
afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que

não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1349 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão