Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO RÉU. NULIDADE PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo a nulidade do processo por ausência de intimação pessoal do réu para audiência de
instrução e julgamento.
2. Os embargantes alegam omissão quanto à validade da intimação por meio do defensor
constituído e ausência de prejuízo à defesa.
3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado
no tocante à validade da intimação por meio do defensor constituído para audiência de instrução
e julgamento e quanto à aplicação do art. 563 do CPP.
4. O acórdão recorrido concluiu pela nulidade do ato processual devido à ausência de intimação
pessoal do réu, conforme o art. 399 do CPP, considerando o prejuízo concreto à defesa.
5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, mas apenas
para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
6. Ficou demonstrado que a falta de intimação pessoal do réu causou prejuízo, impedindo seu
interrogatório e participação ativa no ato, justificando a nulidade reconhecida.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de vícios
específicos na decisão embargada, não constituindo os aclaratórios recurso de revisão da matéria
já apreciada e decidida nos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 399 e 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência da r. Decisão de e-STJ
fls. 805-808:
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator"
17/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. REVELIA. ART. 399 DO CPP. NULIDADE. PREJUÍZO
DEMONSTRADO. APROVEITAMENTO DOS DEPOIMENTOS
PRESTADOS PELOS QUERELANTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme o art. 399 do CPP, ao receber a denúncia ou queixa, o juiz
"designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de
seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do
assistente".
2. A Corte de origem destacou que existiam informações suficientes no
processo para viabilizar a intimação pessoal do acusado. No entanto, o
magistrado optou por intimar apenas o advogado constituído, sem tentar
localizar o querelado por outros meios, como carta precatória ou métodos
eletrônicos, o que tornou incorreta a decretação da revelia.
3. É certo que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja
absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a
qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado no
art. 563 do CPP ( pas de nullité sans grief). Nos termos do acórdão, contudo, o
prejuízo foi demonstrado , pois a ausência do querelado impediu seu
interrogatório e o exercício pleno da ampla defesa.
4. Esta Corte Superior já afastou alegações de nulidade decorrentes da
ausência de intimação do acusado para a audiência quando a não realização do
ato ocorreu por culpa do réu, como, por exemplo, quando não manteve seu
endereço atualizado, ou pela ocorrência de preclusão. Contudo, esse não é o
caso dos autos, pois não houve nenhuma tentativa frustrada de intimação do
réu, tampouco se verificou o descumprimento do dever de manter o endereço
atualizado. Ao contrário, o magistrado optou por intimar apenas o defensor do
réu, sem sequer buscar localizar o acusado para realizar a intimação pessoal,
nos termos da legislação processual penal.
5. Considerando que a defesa técnica participou ativamente da audiência,
formulando perguntas aos querelados, e que o réu é interrogado ao final da
audiência de instrução e julgamento, deve ser acolhido o pedido subsidiário de
aproveitamento dos depoimentos já prestados na presença do advogado
constituído pelo agravado , em homenagem aos princípios da celeridade e da
economia processual.
6. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de determinar o
aproveitamento dos depoimentos prestados pelos agravantes na audiência de
instrução e julgamento, determinando-se a intimação do agravado para que
seja interrogado perante o juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
GLORIA MARIA CLAUDIA PIRES DE MORAIS, LETICIA SABATELLA, ORLANDO
DE MORAIS FILHO, SONIA MARIA CAMPOS BRAGA e WAGNER MANIÇOBA DE
MOURA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão
proferido pelo TJDFT, assim ementado (e-STJ, fls. 951 - 971):
"APELAÇÃO. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. REVELIA. ART. 399 DO CPP. EXAURIMENTO DOS MEIOS
DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO O RÉU. NÃO OBSERVADO.
NULIDADE. APELAÇÃO DO QUERELADO PROVIDA E PRELIMINAR
ACOLHIDA. RECURSO DOS QUERELANTES PREJUDICADO.
1. Dispõe art. 399 do Código de Processo Penal que o acusado deverá ser intimado
pessoalmente após designação de audiência de instrução e julgamento, o que não foi
observado no caso vertente.
2. Na hipótese dos autos, optou o magistrado por intimar apenas o advogado
constituído, sem qualquer diligência anterior na tentativa de localizar o querelado ou
de esgotar os meios existentes para tanto, seja por meio de carta precatória, oficial de
justiça ou mesmo via eletrônica, tornando equivocada a decretação da revelia.
3. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, que rege o sistema processual penal
pátrio, não obstante seja de alta probabilidade que o querelado tivesse conhecimento
da data designada para a audiência, não se admite a mera presunção ou suposição de
não haver comparecido por vontade própria. Além disso, fica evidente o prejuízo
acarretado pela falta de intimação, porquanto a ausência do querelado impossibilitou
o seu interrogatório e impediu o exercício do contraditório pleno.
4. Deve ser acolhida a preliminar para, em decorrência da nulidade absoluta, declarar
nula a audiência de instrução e julgamento e a declaração de revelia do acusado,
impondo a reabertura da instrução criminal.
5. Recurso do querelado conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade.
Recurso dos querelantes prejudicado."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.027 - 1.029).
Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 370 e 399, ambos
do CPP, argumentando que o Tribunal de origem, ao declarar a nulidade do processo desde a
audiência de instrução e julgamento, interpretou equivocadamente os dispositivos legais
mencionados, uma vez que a lei não impõe a obrigatoriedade de intimação pessoal do réu para a
audiência. Sustentam que, mesmo que houvesse uma irregularidade na intimação do ora
agravado, a nulidade do ato processual só poderia ser declarada se houvesse demonstração de
prejuízo, o que não ocorreu. Afirmam que intimação do agravado para a audiência de instrução e
julgamento, realizada por meio de seu advogado constituído, é válida e suficiente.
Requerem, por fim, o provimento do recurso especial, a fim de afastar a preliminar
de nulidade levantada pelo agravado, com o consequente julgamento dos méritos dos recursos de
apelação.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1.071 - 1.089), o recurso especial foi inadmitido na
origem (e-STJ, fls. 1.092 - 1.093), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não
conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 1.126 - 1.130).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A Corte de origem acolheu a nulidade arguida pelo agravado registrando o seguinte
(e-STJ, fls. 957 - 960):
"Dispõe art. 399 do Código de Processo Penal que o acusado deverá ser intimado
pessoalmente após designação de audiência de instrução e julgamento, o que não
foi observado na hipótese . In verbis:
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência,
ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o
caso, do querelante e do assistente.
Ademais, quanto às intimações do acusado para comparecimento a qualquer ato
processual, o art. 370 do CPP determina a aplicação do capítulo referente à citação,
segundo o qual “quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz
processante, será citado mediante precatória" (art. 353 CPP).
Da análise do caderno processual, não verifico a expedição de carta precatória para a
intimação do acusado ou qualquer outra tentativa formal para se concretizar o ato.
Ao designar a data para a audiência de instrução, o magistrado de origem determinou
a intimação dos querelantes e do querelado “através das Defesas constituídas"
(ID45698231). Logo, não se controverte que a intimação para a audiência de
instrução e julgamento se deu tão somente em nome do advogado, por meio do
Diário de Justiça eletrônico, sem que houvesse intimação pessoal do querelado para
ciência e comparecimento.
Compulsando o caderno processual, retira-se a distribuição anterior de carta
precatória ao estado do Pará, onde reside o sentenciado, para intimá-lo a apresentar
contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelos querelantes e, após,
para fins de citação, as quais foram devidamente cumpridas no endereço informado
nos autos (ID 45698205, págs. 41, 49 e 53; ID45698225, pág. 58). Assim, certo é que
havia nos autos dados suficientes para se efetuar a intimação pessoal .
Noutro giro, consoante bem exposto pelo douto Procurador de Justiça em
ID46953146, diante do cenário atípico da pandemia de COVID-19, cujas medidas
excepcionais ainda se encontravam em vigor à época da designação da audiência
(junho/2022), este TJDFT passou a admitir, inclusive, intimações via telefone e/ou
WhatsApp, desde que comprovado que o interlocutor era de fato o acusado.
[...]
No caso em debate, optou o magistrado por intimar apenas o advogado
constituído, sem qualquer diligência anterior na tentativa de localizar o
querelado . Constata-se, portanto, não ter havido o exaurimento dos meios
disponíveis para intimação, seja por meio de carta precatória ou mesmo por via
eletrônica, tornando equivocada a decretação da revelia.
[...]
Nesse panorama, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, que rege o sistema
processual penal pátrio, não obstante seja de alta probabilidade que o querelado
tivesse conhecimento da data designada para a audiência, não se admite a mera
presunção ou suposição de não haver comparecido por vontade própria.
Além disso, fica evidente o prejuízo, porquanto a ausência do querelado
impossibilitou o seu interrogatório e impediu o exercício do contraditório pleno. Cabe
salientar haver sido a irregularidade suscitada pelo causídico em momento
adequado, logo no início da audiência de instrução, quando pleiteou o adiamento do
ato processual.
Seria, portanto, temerário presumir a má-fé do acusado quando o advogado
constituído informou oportuna e tempestivamente ao Juízo acerca da ausência de
intimação." (grifou-se)
Nos termos do art. 399 do CPP, ao receber a denúncia ou queixa, o juiz "designará
dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério
Público e, se for o caso, do querelante e do assistente". A redação clara e objetiva do dispositivo
impõe a necessidade de intimação pessoal do acusado e de seu defensor para a audiência de
instrução e julgamento.
No caso dos autos, a Corte de origem destacou que já havia sido expedida carta
precatória ao estado do Pará, onde o réu reside, para intimá-lo a apresentar contrarrazões ao
recurso interposto pelos querelantes e para fins de citação, sendo essas diligências cumpridas no
endereço indicado nos autos. Portanto, existiam informações suficientes no processo para
viabilizar a intimação pessoal do acusado. No entanto, o magistrado optou por intimar apenas o
advogado constituído, sem tentar localizar o querelado por outros meios, como carta precatória
ou métodos eletrônicos, o que tornou incorreta a decretação da revelia.
É certo que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta
ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o
princípio da instrumentalidade das formas positivado no art. 563 do CPP ( pas de nullité sans
grief ). Nos termos do acórdão, contudo, o prejuízo foi demonstrado pela defesa, pois a ausência
do querelado impediu seu interrogatório e o exercício pleno do contraditório. A propósito:
"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTERROGATÓRIO DA ACUSADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ PRESA. VIOLAÇÃO À AMPLA
DEFESA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Com o advento da Lei n. 10.792/2003, o interrogatório passou a constituir ato de
defesa, além de se qualificar como meio de prova.
2. A teor do § 1.º do art. 399 do CPP, incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008 "o
acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder
público providenciar sua apresentação".
3. Sob a ótica que privilegia o interesse do acusado, a ampla defesa pode ser vista
como um direito; todavia, sob o enfoque publicístico, no qual prepondera o interesse
geral de um processo justo, é vista como garantia.
4. Por força do direito de presença, consectário lógico da autodefesa no processo
penal, assegura-se ao acusado o direito fundamental de presenciar e participar
da instrução processual , o que somente pode ser afastado em excepcionalíssimas
situações, devidamente justificadas.
5. In casu, a ora recorrente foi citada no estabelecimento prisional, mas, no momento
de sua intimação para a audiência de instrução e julgamento "o Juízo deixou de
buscar localizá-la na prisão, ao passo que limitou-se a tentar intimá-la nos endereços
constantes dos autos". Não bastasse, o Ministério Público, em razão da não
localização da acusada, requereu sua revelia, no que foi atendido pela autoridade
judiciária no momento da audiência de instrução e julgamento.
6. O caso é, pois, diferente, e muito, daquelas hipóteses em que o réu é intimado para
a audiência, mas não comparece por dificuldades logísticas e o ato é acompanhado
pelo defensor público ou constituído, a atrair o princípio pas de nullité sans grief.
Aqui, não houve sequer a intimação da ora recorrente para a audiência de
instrução e julgamento , como determina a legislação processual em vigor e em
atenção ao direito fundamental à mais ampla defesa. E, tudo isso, por desatenção do
juízo de primeiro grau, o que acarretou, senão um prejuízo presumido, ao menos
prejuízo evidente à acusada, na espécie.
7. Recurso provido para anular a ação penal a partir da audiência de instrução e
julgamento, determinando-se que outra se realize, com a intimação pessoal da
recorrente".
(RHC n. 47.273/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 18/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
Ademais, a irregularidade foi apontada pelo advogado no início da audiência,
quando pediu o adiamento do ato processual.
Esta Corte Superior já afastou alegações de nulidade decorrentes da ausência de
intimação do acusado para a audiência quando a não realização do ato ocorreu por culpa do réu,
como, por exemplo, quando não manteve seu endereço atualizado, ou pela ocorrência de
preclusão. Por todos, cito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA PARTE
PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INÚMERAS TENTATIVAS
INFRUTÍFERAS REALIZADAS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER
PROCESSUAL DO RÉU DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. ADVOGADOS
INTIMADOS E PRESENTES EM AUDÊNCIA QUE NÃO SE OPUSERAM À
REALIZAÇÃO DO ATO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inadmissível exigir do Judiciário que
diligencie ad eternum para localizar indivíduo que, ciente de ação penal contra si, não
cumpre sua obrigação de manter atualizado seu endereço nos autos.
2. Tendo o Tribunal de origem assentado a realização de diversas tentativas
frustradas de intimação do agravante e o descumprimento do seu dever de manter o
endereço atualizado - sendo imprópria a via do writ à revisão do entendimento -, bem
como a intimação pessoal dos advogados de defesa constituídos, os quais, embora
presentes em audiência, não teriam se oposto à realização do ato, opera-se a
preclusão, fundamento que nem sequer foi impugnado nas razões da impetração,
ensejando, outrossim, ofensa à dialeticidade recursal e ainda a aplicação do princípio
da pas de nullité sans grief, à míngua de demonstração de efetivo prejuízo.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 833.484/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 -
grifou-se)
Contudo, esse não é o caso dos autos. Aqui, não houve nenhuma tentativa frustrada
de intimação do réu, tampouco se verificou o descumprimento do dever de manter o endereço
atualizado. Ao contrário, o magistrado optou por intimar apenas o defensor do réu, sem sequer
buscar localizar o acusado para realizar a intimação pessoal, nos termos da legislação processual
penal.
Diante disso, como corretamente concluiu o acórdão, a ausência de intimação pessoal
do réu trouxe prejuízo concreto à defesa, especialmente considerando que ele foi condenado sem
ter a oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa durante a audiência de
instrução e julgamento.
Ante o exposto, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 27/02/2024 às 09:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
15/01/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/01/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?