Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2507134 - DF (2023/0421477-
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RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE : GLORIA MARIA CLAUDIA PIRES DE MORAIS
EMBARGANTE : LETICIA SABATELLA
EMBARGANTE : ORLANDO DE MORAIS FILHO
EMBARGANTE : SONIA MARIA CAMPOS BRAGA
EMBARGANTE : WAGNER MANICOBA DE MOURA
ADVOGADOS : TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
MARCELO NEVES REZENDE - RJ204886
PEDRO LUÍS DE ALMEIDA CAMARGO - SP390349
FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990
MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044
JOÃO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF068550
FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS - DF077522
EMBARGADO : WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO
ADVOGADO : ANDRE LUIZ EIRO DO NASCIMENTO - PA008429
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO RÉU. NULIDADE PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo a nulidade do processo por ausência de intimação pessoal do réu para audiência de
instrução e julgamento.
2. Os embargantes alegam omissão quanto à validade da intimação por meio do defensor
constituído e ausência de prejuízo à defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado
no tocante à validade da intimação por meio do defensor constituído para audiência de instrução
e julgamento e quanto à aplicação do art. 563 do CPP.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido concluiu pela nulidade do ato processual devido à ausência de intimação
pessoal do réu, conforme o art. 399 do CPP, considerando o prejuízo concreto à defesa.
5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, mas apenas
para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
Processos na página
2023/0421477-2Confirma a exclusão?