Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2507134 - DF (2023/0421477-

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RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

EMBARGANTE : GLORIA MARIA CLAUDIA PIRES DE MORAIS

EMBARGANTE : LETICIA SABATELLA

EMBARGANTE : ORLANDO DE MORAIS FILHO

EMBARGANTE : SONIA MARIA CAMPOS BRAGA

EMBARGANTE : WAGNER MANICOBA DE MOURA

ADVOGADOS : TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870

PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944

MARCELO NEVES REZENDE - RJ204886

PEDRO LUÍS DE ALMEIDA CAMARGO - SP390349

FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990

MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044

JOÃO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF068550

FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS - DF077522

EMBARGADO : WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO

ADVOGADO : ANDRE LUIZ EIRO DO NASCIMENTO - PA008429

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO RÉU. NULIDADE PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo a nulidade do processo por ausência de intimação pessoal do réu para audiência de
instrução e julgamento.

2. Os embargantes alegam omissão quanto à validade da intimação por meio do defensor
constituído e ausência de prejuízo à defesa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado
no tocante à validade da intimação por meio do defensor constituído para audiência de instrução
e julgamento e quanto à aplicação do art. 563 do CPP.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido concluiu pela nulidade do ato processual devido à ausência de intimação
pessoal do réu, conforme o art. 399 do CPP, considerando o prejuízo concreto à defesa.

5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, mas apenas
para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.

Processos na página

2023/0421477-2