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Movimentações Ano de 2024
10/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE
TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA
ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não foi comprovada, no ato da interposição do recurso especial,
nos termos do art. 1003, 6º, do NCPC, a suspensão do expediente
no dia 9 de dezembro de 2022.
2. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte
comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do
expediente forense no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese.
3. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que
endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer,
para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em
portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que,
muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual.
Precedentes.
4. Embora o dia 8 de dezembro seja considerado feriado nacional para
efeitos forenses, nos termos do Decreto-lei n.º 8.292/1945, isso não
ocorre com o dia 9 de dezembro, que não é previsto como
feriado nacional em lei federal e, por isso, se eventualmente
for feriado local, necessita ser comprovado.
5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
10/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.
07/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 30/04/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 26 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
11/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
16/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11128 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por FABIANA CRISTINA DE LIMA MOREIRA e
OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de FABIANA CRISTINA DE LIMA MOREIRA e
OUTROS, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 22/11/2022, sendo o agravo
somente interposto em 15/12/2022.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput,
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília,14 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
22/01/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 16/01/2024 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?