Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por
E. A. A. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em virtude
da incidência da Súmula n. 284 do STF (e-STJ fls. 1.185/1.186).
O acórdão do TJPR traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.057):
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – DIREITO DE FAMÍLIA –
UNIÃO ESTÁVEL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA:
RECONHECER E DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE DEZEMBRO
DE 2014 A JULHO DE 2015 (1º PERÍODO) E ENTRE JULHO DE 2016 A
JUNHO DE 2018 (2º PERÍODO); DETERMINAR A PARTILHA DE BENS
COMPROVADAMENTE ADQUIRIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA;
INDEFERIR O PEDIDO DE ALIMENTOS CONJUGAIS; FIXAR A
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM 50% PARA CADA PARTE E ARBITRAR
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA,
CONFORME DIVISÃO PATRIMONIAL.
Os embargos de declaração do recorrido foram rejeitados (e-STJ fls.
1.101/1.111).
No recurso especial (e-STJ fls. 1.136/1.145), fundamentado no art. 105,
III, "c", da CF, a recorrente alegou que "não resta a menor possibilidade da relação do
casal ser tratada como mero namoro, mesmo que qualificado" (e-STJ fl. 1.141).
Sustentou que "todos os elementos fáticos apresentados nos documentos
que instruíram a inicial, mais a prova testemunhal foi muito bem produzida,
confirmaram a existência da união estável" (e-STJ fl. 1.142).
Ao final, requereu o "provimento do presente Recurso Especial, com fulcro
no art. 105, III “a" da CF/88, por aos artigos 357, II do CPC, art. 10 do CPC e art. 9 do
CPC, nos termos expostos, para reformar a decisão do tribunal e restabelecer a
decisão de primeiro grau" (e-STJ fl. 1.144).
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.167/1.180).
No agravo (e-STJ fls. 1.275/1.285), afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.
Impugnação às fls. 1.289/1.293 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A recorrente sustenta, em síntese, que a relação existente entre as partes no
período de julho de 2016 a junho de 2018 deve ser configurada como união estável.
Em um primeiro momento, a parte apontou a alínea "c" do permissivo
constitucional para fundamentar seu recurso especial, sem indicar, contudo, o
dispositivo de lei federal a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente,
bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas.
Ademais, para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do
permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico,
que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto no(s) paradigma(s)
tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas
similitude de circunstâncias.
Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos
do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Além disso, na parte final do recurso, a recorrente requereu o "provimento do
presente Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III “a" da CF/88, por aos artigos 357,
II do CPC, art. 10 do CPC e art. 9 do CPC, nos termos expostos, para reformar a
decisão do tribunal e restabelecer a decisão de primeiro grau" (e-STJ fl. 1.144).
Embora tenha mencionado genericamente os referidos dispositivos legais,
não demonstrou de forma clara e inequívoca eventual infração a eles.
Outrossim, nenhum deles guarda pertinência temática com a tese
sustentada no recurso, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor
da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por
R. C. Z. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial sob os seguintes
fundamentos: (a) incidência das Súmulas n. 282 e 283 do STF, quanto à alegação de
julgamento extra petita e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ, no concernente aos ônus
sucumbenciais (e-STJ fls. 1.233/1.234).
O acórdão do TJPR traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.057):
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – DIREITO DE FAMÍLIA –
UNIÃO ESTÁVEL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA:
RECONHECER E DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE DEZEMBRO
DE 2014 A JULHO DE 2015 (1º PERÍODO) E ENTRE JULHO DE 2016 A
JUNHO DE 2018 (2º PERÍODO); DETERMINAR A PARTILHA DE BENS
COMPROVADAMENTE ADQUIRIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA;
INDEFERIR O PEDIDO DE ALIMENTOS CONJUGAIS; FIXAR A
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM 50% PARA CADA PARTE E ARBITRAR
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA,
CONFORME DIVISÃO PATRIMONIAL.
Os embargos de declaração do recorrente foram rejeitados (e-STJ fls.
1.101/1.111).
No recurso especial (e-STJ fls. 1.193/1.207), fundamentado no art. 105,
III, "a", da CF, o recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais:
(I) art. 492 do CPC/2015, porque o Tribunal a quo teria incorrido em
julgamento extra petita, ao reconhecer a necessidade de se liquidar a partilha dos bens
adquiridos entre dezembro de 2014 e julho de 2015.
Alegou que, "em sua Apelação[,] a RECORRIDA devolveu ao tribunal a
discussão somente em relação ao que foi individualmente pontuado em seu recurso ,
nada referindo acerca de eventual partilha de bens adquiridos em período
anterior, tão pouco requerendo liquidação dos bens já recebidos do
RECORRENTE , que se referem à compensação pelo período da união havida entre
dezembro/2014 a julho/2015" (e-STJ fl. 1.201 - grifos no recurso).
(II) do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, sustentando que teria decaído
de parcela mínima dos pedidos.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.222/1.228).
No agravo (e-STJ fls. 1.275/1.285), afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.
Impugnação às fls. 1.289/1.293 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
(I) No que diz respeito à alegada existência de julgamento extra petita, bem
como de afronta ao art. 492 do CPC, a tese e o conteúdo normativo de
tal dispositivo não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de
embargos declaratórios.
Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,
incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a Corte de origem, não seria possível analisar essa matéria por se
cuidar de indevida inovação recursal.
Contudo, a parte não impugnou esse fundamento, no recurso especial.
Aplica-se ainda, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
(II) A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que verificar a
proporção do decaimento dos litigantes – para revisão do grau de sucumbência do
recorrente – exige o revolvimento de provas, incabível em recurso especial.
A esse respeito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR
CONSIDERADO EXORBITANTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
6. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu
saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da
Súmula 7 do STJ.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.547.630/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 884
DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
[...]
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a
apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas
na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca
e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-
probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 deste Sodalício.
5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.723.236/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 223/2021, DJe 13/4/2021.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 02/04/2024 às 13:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
26/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11111 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/01/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?